de 3 de Maio
A Portaria 187/2009, de 20 de Fevereiro, na redacção dada pela Portaria 678-A/2009, de 23 de Junho, estabeleceu regras para a repartição das quotas de pescada pelas embarcações abrangidas pelas restrições de actividade incluídas no plano de recuperação da pescada branca do Sul e do lagostim e também as normas relativas ao controlo do esforço de pesca.Os ajustamentos introduzidos na regulamentação comunitária recentemente aprovada para o ano de 2010, incluindo a actualização do período de referência, a necessidade de simplificar os dispositivos de controlo do esforço de pesca e a recente publicação do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de Novembro, aconselham a revisão de algumas das disposições previstas no acima citado normativo.
Aproveita-se ainda, dadas as alterações já introduzidas, para proceder à republicação da Portaria 187/2009, de 20 de Fevereiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações à Portaria 187/2009
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º da Portaria 187/2009, de 20 de Fevereiro, na redacção dada pela Portaria 678-A/2009, de 23 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Repartição da quota
1 - A quota de pescada branca do Sul atribuída a Portugal pela regulamentação comunitária é distribuída da seguinte forma:a) 74 % são repartidos, sob a forma de quotas individuais, pelas embarcações que desembarcaram mais de 5 t de pescada ou mais de 2,5 t de lagostim num dos anos de 2007 ou 2008;
b) 24 % destinam-se a ser capturados pelas restantes embarcações, mantendo os padrões históricos de actividade e limitados a 3 t por embarcação, de acordo com a seguinte repartição por zona:
i) 9 % para as embarcações registadas na zona Ocidental Norte, da Capitania
de Caminha à Capitania da Figueira da Foz;
ii) 9 % para as embarcações registadas na zona Ocidental Sul, da Capitania daNazaré à Capitania de Sines;
iii) 6 % para as embarcações registadas na zona Sul, da Capitania de Lagos à Capitania de Vila Real de Santo António;c) ....................................................................
2 - A repartição por embarcação a que se refere a alínea a) do número anterior respeitará a média das capturas de pescada branca do Sul registadas pelas mesmas, tomando por base os dois melhores anos do triénio de 2004 a 2006, ajustada em função do previsto no n.º 6 do artigo 2.º, arredondada à centena de quilograma, com um mínimo de 3 t, e constará de lista a aprovar pelo director-geral das Pescas e Aquicultura, a publicitar no sítio www.dgpa.min-agricultura.pt.
3 - ...
4 - ...
Artigo 2.º
Transferência de quota
1 - ...................................................................a) ....................................................................
b) ....................................................................
2 - ...................................................................
3 - ...................................................................
4 - ...................................................................
a) ....................................................................
b) ....................................................................
5 - As autorizações a que se refere o número anterior estão ainda sujeitas aos seguintes condicionalismos:
a) Apenas podem ser autorizadas duas transferências em cada ano civil;
b) ....................................................................
c) ....................................................................
6 - ...................................................................
7 - ...................................................................
8 - ...................................................................
Artigo 4.º
Esforço de pesca
1 - É obrigatória a comunicação prévia à DGPA por telecópia, ou correio electrónico, através dos endereços indicados para o efeito no sítio da DGPA, por parte dos armadores ou dos mestres das embarcações de pesca referidas no n.º 2 do artigo 1.º:a) Da data prevista para o início da actividade de pesca com as artes regulamentadas de arrasto, redes de emalhar de um pano e palangre de fundo, a menos que as embarcações em causa apenas disponham de licença para a utilização de artes regulamentadas;
b) Da data de alteração da utilização de uma arte regulamentada para não regulamentada ou vice-versa no caso de embarcações que disponham de licença para o exercício da pesca com artes regulamentadas e não regulamentadas;
c) Das situações de trânsito entre portos ou atravessamento de área regulamentada.
2 - Os armadores ou os mestres das embarcações são obrigados a manter a bordo, juntamente com a licença de pesca, cópia das comunicações feitas no cumprimento do número anterior, e respectivo comprovativo de envio, sob pena de, não constando, se considerarem como inexistentes para todos os legais efeitos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Não tendo sido dado cumprimento ao disposto nos números anteriores, a embarcação só pode manter a bordo artes regulamentadas, desde que arrumadas nos termos do artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de Novembro.
4 - ...................................................................
5 - Mensalmente, até ao dia 5 de cada mês, é remetido à DGPA, através dos meios de comunicação referidos no n.º 1 do artigo 4.º, relatório da actividade mensal exercida no mês anterior, de acordo com modelo disponibilizado pela DGPA.
6 - A DGPA disponibiliza, na sua página na Internet (www.dgpa.min-agricultura.pt) o apuramento dos dias de actividade de cada embarcação.
7 - Os armadores podem, no prazo de uma semana, informar a DGPA de alterações que considerem pertinentes relativamente a esse apuramento, anexando a documentação de suporte.
8 - Cada proprietário ou armador de embarcações incluídas na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º é responsável pela gestão da sua actividade sendo proibida a pesca com as artes regulamentadas se tiver atingido o número máximo de dias que foi autorizado a pescar.
9 - ...................................................................
10 - .................................................................
Artigo 5.º
1 - É proibida a pesca de pescada branca do Sul sempre que se verifique uma das seguintes situações:a) ....................................................................
b) Quando, tratando-se de embarcações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, a quota ali prevista se encontre esgotada, ou seja encerrada a pesca na zona do respectivo registo por a quota da respectiva zona se encontrar esgotada, não sendo permitida, neste caso, a pesca, manutenção a bordo ou desembarque de pescada noutra zona, a menos que a embarcação em causa tenha beneficiado de transferência de quota, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º c) ....................................................................
2 - ...................................................................
3 - ...................................................................
4 - ..................................................................»
Artigo 2.º
Revogação
O artigo 7.º da Portaria 187/2009, de 20 de Fevereiro, é revogado, sem prejuízo da aplicação dos seus efeitos às situações ocorridas no âmbito da sua vigência.
Artigo 3.º
Disposição transitória
1 - Os dias de pesca utilizados desde 1 de Fevereiro de 2010 até à entrada em vigor da presente portaria são contabilizados no período de gestão que se iniciou naquela data.2 - As quantidades capturadas e desembarcadas desde 1 de Janeiro de 2010 até à entrada em vigor do presente diploma serão contabilizadas na quota relativa a 2010.
3 - Caso, à data de entrada em vigor da presente portaria, alguma embarcação já tenha ultrapassado a quota individual atribuída, fica imediatamente proibida de pescar pescada branca do Sul, aplicando-se-lhe o disposto no n.º 3 do seu artigo 5.º
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 5.º
Republicação
A Portaria 187/2009, de 20 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 678-A/2009, de 23 de Junho, e pela presente portaria, é republicada em anexo.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 22 de Abril de 2010.
ANEXO
Republicação da Portaria 187/2009, de 20 de Fevereiro
Artigo 1.º
Repartição da quota
1 - A quota de pescada branca do Sul atribuída a Portugal pela regulamentação comunitária é distribuída da seguinte forma:a) 74 % são repartidos, sob a forma de quotas individuais, pelas embarcações que desembarcaram mais de 5 t de pescada ou mais de 2,5 t de lagostim num dos anos de 2007 ou 2008;
b) 24 % destinam-se a ser capturados pelas restantes embarcações, mantendo os padrões históricos de actividade e limitados a 3 t por embarcação, de acordo com a seguinte repartição por zona:
i) 9 % para as embarcações registadas na zona Ocidental Norte, da Capitania
de Caminha à Capitania da Figueira da Foz;
ii) 9 % para as embarcações registadas na zona Ocidental Sul, da Capitania daNazaré à Capitania de Sines;
iii) 6 % para as embarcações registadas na zona Sul, da Capitania de Lagos à Capitania de Vila Real de Santo António;c) A percentagem remanescente da quota nacional destina-se a acomodar eventuais reduções da mesma por sobrepesca transitada de anos anteriores.
2 - A repartição por embarcação a que se refere a alínea a) do número anterior respeitará a média das capturas de pescada branca do Sul registadas pelas mesmas, tomando por base os dois melhores anos do triénio de 2004 a 2006, ajustada em função do previsto no n.º 6 do artigo 2.º, arredondada à centena de quilograma, com um mínimo de 3 t, e constará de lista a aprovar pelo director-geral das Pescas e Aquicultura, a publicitar no sítio www.dgpa.min-agricultura.pt.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a mudança de porto de registo das embarcações a que se refere a alínea b) do n.º 1 e que implique mudança entre as zonas indicadas nas respectivas subalíneas determina a proibição de captura de pescada branca do Sul.
4 - O disposto no número anterior não tem aplicação nos casos em que a mudança de porto de registo resulta da venda da embarcação.
Artigo 2.º
Transferência de quota
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, é admitida a transferência de quotas ou parte de quotas entre:a) As embarcações a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, constantes da lista aí prevista;
b) As embarcações constantes da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º e as embarcações referidas na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
2 - A transferência de quotas a que se refere a alínea a) do n.º 1 tem que ser previamente comunicada à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), em documento subscrito pelos proprietários/armadores das embarcações envolvidas ou pelas respectivas associações ou organizações de produtores, devidamente mandatadas para esse efeito, sob pena de ineficácia.
3 - A transferência de quotas referidas no número anterior só pode efectivar-se entre 1 de Maio e 10 de Dezembro de cada ano, sendo ineficaz se efectuada em qualquer outro período.
4 - A transferência de quotas prevista alínea b) do n.º 1 está sujeita, sob pena de ineficácia, a autorização prévia da DGPA, devendo esta ser solicitada em documento subscrito pelos proprietários/armadores das embarcações envolvidas ou pelas respectivas associações ou organizações de produtores, devidamente mandatadas para esse efeito, quando reunidas as seguintes condições relativas à embarcação a favor da qual é feita a transferência:
a) Não estar licenciada para redes de emalhar de um pano da classe de malhagem 60 mm-79 mm;
b) Ter capturado 3 t da espécie pescada branca ou, alternativamente, já se encontrar encerrada a pesca para o conjunto de embarcações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, registadas na zona respectiva.
5 - As autorizações a que se refere o número anterior estão ainda sujeitas aos seguintes condicionalismos:
a) Apenas podem ser autorizadas duas transferências em cada ano civil;
b) A quantidade máxima de pescada que cada embarcação pode pescar, em cada ano, em resultado da transferência de quotas e da utilização das possibilidades de pesca nela previstas, é de 5 t;
c) As quantidades de pescada a ser transferidas apenas podem ser capturadas a partir da data de autorização da transferência comunicada pela DGPA aos interessados.
6 - Em caso de retirada definitiva da frota de pesca de embarcação incluída na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º, a respectiva quota é objecto de redistribuição, no ano seguinte, por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, respeitando a proporcionalidade prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º 7 - A transferência de quantidade de pescada branca do Sul que a embarcação cedente já não possui em virtude de a ter utilizado determina que as quantidades capturadas são contabilizadas na embarcação que efectivamente as pescou, considerando-se, se esse for o caso, como pesca proibida, nos termos do artigo 5.º 8 - As capturas efectuadas ao abrigo de transferência de quotas não são consideradas para futura repartição das quotas disponíveis, nem constituem direitos para os efeitos de alterações à chave de repartição.
Artigo 3.º
Gestão das capturas
1 - Cada proprietário ou armador de embarcações incluídas na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º ou referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º é responsável pela gestão das quotas atribuídas ou das quantidades disponíveis por via da transferência de quotas, respectivamente.2 - Para efeitos de cálculo das quantidades capturadas é tomada por base a estimativa de peso à saída de água, utilizando-se, para o efeito, os seguintes factores de conversão:
i) Eviscerado - 1,11;
ii) Eviscerado e descabeçado - 1,40.
Artigo 4.º
Esforço de pesca
1 - É obrigatória a comunicação prévia à DGPA por telecópia, ou correio electrónico, através dos endereços indicados para o efeito no sítio da DGPA, por parte dos armadores ou dos mestres das embarcações de pesca referidas no n.º 2 do artigo 1.º:a) Da data prevista para o início da actividade de pesca com as artes regulamentadas de arrasto, redes de emalhar de um pano e palangre de fundo, a menos que as embarcações em causa apenas disponham de licença para a utilização de artes regulamentadas;
b) Da data de alteração da utilização de uma arte regulamentada para não regulamentada ou vice-versa no caso de embarcações que disponham de licença para o exercício da pesca com artes regulamentadas e não regulamentadas;
c) Das situações de trânsito entre portos ou atravessamento de área regulamentada.
2 - Os armadores ou os mestres das embarcações são obrigados a manter a bordo, juntamente com a licença de pesca, cópia das comunicações feitas no cumprimento do número anterior, e respectivo comprovativo de envio, sob pena de, não constando, se considerarem como inexistentes para todos os legais efeitos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Não tendo sido dado cumprimento ao disposto nos números anteriores, a embarcação só pode manter a bordo artes regulamentadas, desde que arrumadas nos termos do artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de Novembro.
4 - No início de cada período de gestão e relativamente a cada uma das embarcações a que se refere o n.º 1, a DGPA informa os respectivos armadores das condições de exercício da actividade a que ficam obrigados e das medidas de acompanhamento adoptadas.
5 - Mensalmente, até ao dia 5 de cada mês, é remetido à DGPA, através dos meios de comunicação referidos no n.º 1 do artigo 4.º, relatório da actividade mensal exercida no mês anterior, de acordo com modelo disponibilizado pela DGPA.
6 - A DGPA disponibiliza, na sua página na Internet (www.dgpa.min-agricultura.pt) o apuramento dos dias de actividade de cada embarcação.
7 - Os armadores podem, no prazo de uma semana, informar a DGPA de alterações que considerem pertinentes relativamente a esse apuramento, anexando a documentação de suporte.
8 - Cada proprietário ou armador de embarcações incluídas na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º é responsável pela gestão da sua actividade sendo proibida a pesca com as artes regulamentadas se tiver atingido o número máximo de dias que foi autorizado a pescar.
9 - A transferência de dias de pesca, nas condições previstas na regulamentação comunitária aplicável, fica sujeita a autorização prévia da DGPA, a qual tem de ser solicitada com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida, sendo objecto de decisão no prazo de 10 dias.
10 - Em caso de não licenciamento de uma embarcação num determinado ano, ou em caso de retirada definitiva da frota de pesca de embarcação incluída na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º, o esforço de pesca que ficar disponível é objecto de redistribuição, por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, pelas restantes embarcações do mesmo segmento a que pertence a embarcação não licenciada ou retirada definitivamente.
Artigo 5.º
Proibição de pesca
1 - É proibida a pesca de pescada branca do Sul sempre que se verifique uma das seguintes situações:a) Quando, tratando-se de embarcação constante da lista referida no n.º 2 do artigo 1.º, haja pescado a totalidade da respectiva quota individual ou, independentemente de tal facto, quando haja sido encerrada a captura relativamente a todas as embarcações de tal lista;
b) Quando, tratando-se de embarcações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, a quota ali prevista se encontre esgotada, ou seja encerrada a pesca na zona do respectivo registo por a quota da respectiva zona se encontrar esgotada, não sendo permitida, neste caso, a pesca, manutenção a bordo ou desembarque de pescada noutra zona, a menos que a embarcação em causa tenha beneficiado de transferência de quota, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
c) Por todas as embarcações da frota nacional, quando for determinado o encerramento total da pesca de pescada branca do Sul, em virtude de as capturas anuais efectuadas terem atingido o limite da quota portuguesa.
2 - A proibição a que se refere o número anterior abrange a proibição de manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda, devendo os espécimes indevidamente capturados ser imediatamente devolvidos ao mar.
3 - Sem prejuízo das contra-ordenações a que haja lugar, sempre que se verifique que qualquer embarcação constante da lista referida no n.º 2 do artigo 1.º pescou em quantidades superiores à respectiva quota, o excedente capturado é deduzido na respectiva quota do(s) ano(s) seguinte(s), até integral compensação daquele excesso.
4 - As embarcações que se viram impossibilitadas de pescar a totalidade da respectiva quota, devido ao excesso de capturas feitas por outras, são compensadas, na medida das disponibilidades, na quota do ano seguinte.
Artigo 6.º
Registo e comunicação
Sem prejuízo de outras obrigações constantes do presente diploma ou de outra legislação nacional ou comunitária, os armadores, mestres ou capitães de quaisquer embarcações ficam obrigados ao registo, no diário de pesca, das quantidades de pescada branca do Sul que devolverem ao mar.
Artigo 7.º
(Revogado.)
Artigo 8.º
Disposições finais
1 - As quotas atribuídas nos termos da presente portaria não constituem direitos adquiridos, podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de decisões nacionais ou comunitárias no âmbito da conservação e gestão de recursos.2 - As embarcações que substituam outras constantes da lista prevista no n.º 2 do artigo 1.º mantêm as quotas das embarcações substituídas, ficando sujeitas ao cumprimento das condições decorrentes do regulamento anual de TAC e quotas e do Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, de 20 de Dezembro.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 612/2007, de 21 de Maio.