Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6704/2010, de 15 de Abril

Partilhar:

Sumário

Declara de imprescindível utilidade pública a construção do lanço do IP 2 Longroiva-Trancoso, utilizando para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional.

Texto do documento

Despacho 6704/2010

A AENOR, Douro Interior, pretende efectuar a construção do lanço do IP 2 Longroiva-Trancoso, tendo solicitado para o efeito o abate de azinheiras adultas/jovens que radicam em cerca de 0,92 ha de povoamentos daquela espécie, situados ao longo do traçado em parcelas assinaladas no terreno.

Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que se insere no plano rodoviário nacional 2000, vai permitir a ligação entre o IP 4 e o IP 5, duas das principais vias de circulação, de entrada e saída de mercadorias e passageiros no País, sendo ainda factor importante na melhoria das condições de segurança rodoviária e no desenvolvimento sócio-económico das regiões do interior que atravessa;

Considerando que este empreendimento foi sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), nos termos do Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, e do Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro, tendo a comissão de avaliação emitido parecer, favorável, condicionado ao cumprimento de medidas mitigadoras cujo cumprimento foi avaliado em fase de aprovação de projecto de execução, por relatório de impacte ambiental e medidas de minimização (RIAMM);

Considerando que o RIAMM considera asseguradas a minimização de impactes desejada e conformidade ambiental do projecto de execução;

Considerando a inexistência de alternativas válidas de localização uma vez que a presente foi escolhida em sede de procedimento de AIA;

Considerando a expropriação dos terrenos por utilidade pública, através dos despachos, do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, n.os 19315/2009 e 21582/2009, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 162 e 187, de 21 de Agosto e 25 de Setembro de 2009, respectivamente;

Considerando que a entidade regional da Reserva Agrícola do Norte emitiu parecer favorável para a utilização dos terrenos incluídos na RAN, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março;

Considerando que a CCDR Centro - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro não necessita de proceder à emissão de parecer na sequência da entrada em vigor do novo Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, estabelecido no Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, nos termos dos artigos 21.º e 44.º;

Considerando que a ARH Norte - Administração da Região Hidrográfica do Norte se pronunciou favoravelmente quanto à utilização dos recursos hídricos;

Considerando ainda que as medidas compensatórias aprovadas, nos termos constantes do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, para a obra do lanço do IP 2 Trancoso-Celorico da Beira, têm em conta a arborização de uma área total de 12,15 ha, no baldio da freguesia de Maçal do Chão, concelho de Celorico da Beira, que possuem as condições edafo-climáticas adequadas, medidas estas que contemplam não só a compensação de 11 ha relativos ao troço Trancoso-Celorico da Beira, cuja DIUP já foi emitida, conforme o despacho 21173/2009, de 26 de Agosto, como também a compensação do presente troço em 1,15 ha, a que corresponde o factor de compensação de 1,25, nos termos legais:

Assim:

Face ao exposto, encontrando-se reunidos os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, e considerando-se demonstrado o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a inexistência de alternativas válidas para a sua localização:

1 - É declarada a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.

2 - A autorização para o abate das azinheiras fica condicionada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, à aprovação e à implementação do projecto de compensação e respectivo plano de gestão e ao cumprimento das condicionantes e medidas mitigadoras constantes do RIAMM, após aprovação da Estradas de Portugal, S. A., em fase de licenciamento da obra.

8 de Abril de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

203127226

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/15/plain-272846.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 186/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Sujeita a uma avaliação de impacte ambiental (AIA) os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente. Transpõe para a ordem jurídica nacional o disposto na Directiva nº 85/337/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto Regulamentar 38/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta o regime das avaliações de impacte ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda