Decreto-Lei 43559
1. A política de industrialização que vem sendo desenvolvida, tanto no que se refere ao estabelecimento de unidades novas como à reorganização das unidades existentes, tem encontrado certas dificuldades em consequência da inadequada orgânica de alguns serviços.
A experiência tem mostrado que é volumoso o trabalho de colaboração que o Estado tem de dar no estudo de numerosas modalidades industriais e na realização prática das suas conclusões e que esta acção exige maior elasticidade e novas aptidões nos organismos aos quais compete realizá-la.
2. A primeira revisão a fazer é a da organização do Conselho Superior da Indústria, regulada pelo Decreto-Lei 38838, de 21 de Julho de 1952, que se mostra inadaptada às necessidades presentes.
De facto, duas ordens de problemas industriais se incluem hoje na competência deste órgão consultivo: a primeira, de natureza restrita, compreende os aspectos de índole essencialmente tecnológica, que se apresentam na apreciação diária dos estudos e processos em curso e que exigem a consulta frequente a um organismo mais especializado e menos numeroso do que o actual conselho; a segunda, de aspectos gerais, mais ligada à política económica, respeita à definição das grandes linhas orientadoras da actividade industrial e que caberá, mais adequadamente, a um órgão de larga e variada representação.
Considera-se oportuna a separação destas funções. Neste propósito, atribui-se à Corporação da Indústria, aliás de acordo com a Lei 2086, de 22 de Agosto de 1956,o papel de órgão consultivo quanto à política geral deste sector e cria-se na Secretaria de Estado da Indústria o Conselho Técnico da Indústria, destinado a pronunciar-se sobre os aspectos correntes de execução; será um órgão que funcionará normalmente por secções pouco numerosas.
3. Na organização actual da Direcção-Geral dos Serviços Industriais - Decreto-Lei 36933, de 24 de Junho de 1948 - limitou-se a função deste organismo ao papel das suas três repartições técnicas (de Fomento, de Condicionamento e de Segurança), nas quais não se previu a existência de pessoal com preparação em ciências económicas.
Mas a reorganização industrial levanta problemas que só podem ser tratados convenientemente por funcionários com esta formação; além disso, os contactos, cada vez mais frequentes, do nosso país com as organizações económicas internacionais (Organização Europeia de Cooperação Económica e Comissão Económica para a Europa) através de questionários e estatísticas referentes à actividade industrial, têm colocado aquela Direcção-Geral na impossibilidade de satisfazer, nesta matéria, por falta de um serviço adequado, os pedidos de informação que lhe são feitos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Conselho Superior da Indústria, passando para a Corporação da Indústria e para o Conselho Técnico da Indústria, nos termos dos artigos seguintes, a competência que àquele cabia.
Art. 2.º Compete à Corporação da Indústria, como órgão de consulta no domínio da indústria transformadora:
a) Pronunciar-se por iniciativa própria ou por iniciativa do Secretário de Estado da Indústria, acerca da linhas gerais de orientação da indústria e sua coordenação com as restantes actividades nacionais;
b) Propor ao Secretário de Estado da Indústria os estudos ou providências destinados a valorizar as indústrias existentes ou a fomentar a instalação das que se julguem viáveis;
c) Estudar e propor soluções para a estabilidade e desenvolvimento da produção industrial, nomeadamente quanto aos reflexos que nela possa ter a evolução dos mercados externos;
d) Pronunciar-se acerca da revisão dos condicionamentos existentes, da concessão de alvarás em regime de exclusivo e da revogação de licenças concedidas, nos casos e nos termos previstos na Lei 2052, de 11 de Março de 1952, e nos diplomas que lhe derem execução;
e) Pronunciar-se acerca dos assuntos que respeitem à política industrial e lhe sejam presentes pelo Secretário de Estado da Indústria;
f) Solicitar do Secretário de Estado da Indústria os estudos ou elementos necessários à boa instrução dos assuntos submetidos ao parecer da Corporação.
Art. 3.º É criado junto da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, da Secretaria de Estado da Indústria, o Conselho Técnico da Indústria, como órgão consultivo de carácter técnico e económico do Secretário de Estado da Indústria.
Art. 4.º Compete ao Conselho Técnico da Indústria dar parecer sobre os assuntos relativos a casos individualizados da actividade industrial incluídos no âmbito das atribuições da Direcção-Geral dos Serviços Industriais e que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Estado da Indústria ou pelo director-geral dos Serviços Industriais
§ único. Compete-lhe especialmente:
a) Pronunciar-se nos casos e nos termos atribuídos ao Conselho Superior do Trabalho pelo Regulamento das Indústrias Insalubres, Incómodas, Perigosas ou Tóxicas, aprovado pelo Decreto 8364, de 25 de Agosto de 1922;
b) Pronunciar-se acerca da reorganização das indústrias, nos casos e nos termos previstos na parte II da Lei 2005, de 14 de Março de 1945;
c) Pronunciar-se sobre a capacidade econòmicamente útil das instalações tributárias da agricultura, nos casos e nos termos previstos no § 1.º do artigo 23.º do Decreto-Lei 39634, de 5 de Maio de 1954, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 39651, de 14 de Maio de 1954.
Art. 5.º O Conselho Técnico da Indústria desdobra-se em oito secções constituídas do modo seguinte:
1.ª secção. - Indústrias metalúrgicas e metalomecânicas:
a) Um representante da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos;
b) Um representante do Instituto Nacional de Investigação Industrial;
c) Um representante da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais;
d) Um professor de Engenharia Mecânica ou Electrotécnica, da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto ou do Instituto Superior Técnico;
e) Um técnico qualificado indicado pela Corporação da Indústria;
f) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Industriais.
2.ª secção. - Indústrias químicas:
a) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;
b) Um representante da Direcção-Geral dos Combustíveis;
c) Um representante do Instituto Nacional de Investigação Industrial;
d) Um representante da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais;
e) Um professor de Engenharia Química Industrial da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto ou do Instituto Superior Técnico;
f) Um técnico qualificado indicado pela Corporação da Indústria;
g) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Industriais.
3.ª secção. - Produtos alimentares:
a) Um representante da Direcção-Geral de Saúde;
b) Um representante da Direcção-Geral da Economia, do Ministério do Ultramar;
c) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;
d) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;
e) Um representante da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais;
f) Um professor do Instituto Superior de Agronomia;
g) Um professor da Escola Superior de Medicina Veterinária;
h) Um técnico qualificado indicado pela Corporação da Indústria;
i) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Industriais.
4.ª secção. - Materiais de construção:
a) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
b) Um representante da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais;
c) Um professor de Engenharia Civil da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto ou do Instituto Superior Técnico;
d) Um professor de Arquitectura de uma das Escolas de Belas-Artes de Lisboa ou do Porto;
e) Um técnico qualificado indicado pela Corporação da Indústria;
f) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Industriais.
5.ª secção. - Vidros e cerâmica, com exclusão da de construção e sanitária:
a) Um representante do Instituto Nacional de Investigação Industrial;
b) Um representante da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais;
c) Um professor de Engenharia Química Industrial da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto ou do Instituto Superior Técnico;
d) Um técnico qualificado indicado pela Corporação da Indústria;
e) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Industriais.
6.ª secção. - Produtos florestais:
a) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;
b) Um representante do Instituto Nacional de Investigação Industrial;
c) Um representante da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais;
d) Um professor do Instituto Superior de Agronomia;
e) Um técnico qualificado indicado pela Corporação da Indústria;
f) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Industriais.
7.ª secção. - Produtos têxteis:
a) Um representante do Instituto Nacional de Investigação Industrial;
b) Um representante da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais;
c) Um professor de Engenharia Mecânica da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto ou do Instituto Superior Técnico;
d) Um técnico qualificado indicado pela Corporação da Indústrias;
e) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Industriais.
8.ª secção. - Instalações industriais:
a) Um representante da Direcção-Geral de Saúde;
b) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização;
c) Um representante da Direcção-Geral do Trabalho;
d) Um técnico qualificado indicado pela Corporação da Indústria;
e) Um técnico qualificado indicado pela Corporação da Lavoura;
f) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Industriais.
§ 1.º Sempre que se efectuem reuniões para o efeito da alínea b) do § único do artigo 4.º serão convocados para nelas tomarem parte, em igualdade de direitos com os restantes vogais, um representante da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, outro da Comissão de Coordenação Económica e dois industriais indicados pela Corporação da Indústria.
§ 2.º A nomeação dos membros do Conselho Técnico da Indústria será feita pelo Secretário de Estado da Indústria, de acordo com as indicações dadas pelos respectivos Ministros ou Secretários de Estado quando se trate da representação de organismos dependentes de outros Ministérios ou Secretarias de Estado.
§ 3.º As secções do Conselho Técnico da Indústria são presididas pelos engenheiros inspectores superiores da Direcção-Geral dos Serviços Industriais ou pelo respectivo director-geral. As reuniões conjuntas das secções serão presididas pelo director-geral dos Serviços Industriais.
Art. 6.º O Conselho Técnico da Indústria reunirá por secções, mediante convocação do respectivo presidente, com a presença da maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes.
§ 1.º O Secretário de Estado da Indústria ou o director-geral dos Serviços Industriais poderão convocar reunião conjunta de todas ou parte das secções.
§ 2.º As convocações serão feitas, pelo menos, com 48 horas de antecedência e mencionarão os assuntos a tratar.
§ 3.º Além dos assuntos mencionados na convocação, poderão ser tratadas outras questões que o presidente reconheça serem urgentes.
Art. 7.º Os serviços de secretaria do Conselho Técnico da Indústria serão assegurados pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais, nos termos determinados pelo respectivo director-geral.
§ 1.º O Conselho terá um secretário, sem voto, escolhido entre os chefes de repartição ou engenheiros de 1.ª classe do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, que acumulará aquelas funções.
§ 2.º Cada uma das secções terá um secretário, sem voto, escolhido entre o pessoal do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Industriais.
§ 3.º Quando o Conselho Técnico da Indústria reunir com mais do que uma secção será secretariado pelo secretário do Conselho.
§ 4.º De todas as sessões se lavrarão actas, submetidas à aprovação na reunião seguinte, e que serão assinadas pelos respectivos presidente e secretário.
Art. 8.º Os membros do Conselho Técnico da Indústria com direito a voto serão abonados de senhas de presença, fixadas pelo Secretário de Estado da Indústria com o acordo do Ministro das Finanças, e quando se desloquem para assistir às reuniões terão também direito, nos termos legais vigentes, ao pagamento das despesas de transporte e às ajudas de custo correspondentes às categorias C a F do Decreto-Lei 26115, se outras mais elevadas não lhes competirem como funcionários.
§ único. Os encargos provenientes do disposto neste artigo serão satisfeitos pelas verbas adequadas atribuídas à Direcção-Geral dos Serviços Industriais.
Art. 9.º Sempre que se torne necessária a deslocação de qualquer dos membros do Conselho referidos no artigo anterior, para visitarem instalações industriais com o fim de esclarecer assuntos submetidos à apreciação do Conselho, terá direito a ajudas de custo e transporte, nos termos do mesmo artigo.
Art. 10.º O património pertencente ao Conselho Superior da Indústria transita para a Secretaria-Geral do Ministério da Economia e para a Direcção-Geral dos Serviços Industriais, conforme for determinado por despacho do Ministro da Economia.
Art. 11.º É criada na 2.ª Repartição da Direcção-Geral dos Serviços Industriais uma secção de economia que passará a constituir a 4.ª secção.
Art. 12.º São criados e adicionados ao quadro do mapa anexo ao Decreto-Lei 36933, de 24 de Junho de 1948, os seguintes lugares:
(ver documento original)
§ 1.º Para efeito do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 36933, considera-se de admissão o lugar de técnico de 3.ª classe.
§ 2.º É condição mínima para a admissão ao lugar referido no parágrafo anterior a licenciatura em Economia ou Finanças.
§ 3.º Salvo o disposto no parágrafo seguinte, a admissão ou promoção dos técnicos far-se-á, respectivamente, nos termos referidos na primeira parte do § 3.º do artigo 25.º e no § 1.º do artigo 28.º do Decreto-Lei 36933, de 24 de Junho de 1948.
§ 4.º O primeiro provimento de uma das vagas de técnico de qualquer classe poderá ser feito por escolha do Secretário de Estado da Indústria, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Industriais.
Art. 13.º É revogado o Decreto-Lei 38838, de 21 Julho de 1952.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.