Instalados aqueles centros, reconheceu-se a necessidade de dotar a referida Agência do pessoal superior necessário à consecução dos referidos objectivos e à verificação de como são cumpridas as instruções transmitidas.
Torna-se ainda urgente providenciar no sentido de ser criado o lugar de tesoureiro-pagador no quadro privativo da Agência-Geral do Ultramar, por motivo de as atribuições cometidas a este organismo pela legislação actualmente em vigor obrigarem a uma grande movimentação de dinheiros públicos.
Por sua vez o Governo-Geral da província de Angola propôs a criação de um lugar de adjunto do director do Centro de Informação e Turismo daquela província, para melhor execução das múltiplas atribuições que foram confiadas ao referido organismo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 4) do artigo 2.º do Decreto 41407, de 28 de Novembro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:
4) Repartição dos Serviços Técnicos.
§ único. É acrescido na alínea A) do mapa 14 anexo ao Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, um lugar de chefe de repartição.
Art. 2.º O artigo 13.º do Decreto 41401, de 28 de Novembro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º À Repartição dos Serviços Técnicos são atribuídos:
1. ...................................................................
2. ...................................................................
3. ...................................................................
4. Coordenar a acção dos centros de informação e turismo das províncias ultramarinas, competindo ao chefe de repartição realizar nas províncias de governo simples as inspecções que forem determinadas pelo Ministro do Ultramar.
5. Os outros serviços técnicos de que seja encarregada e para que esteja habilitada.
Art. 3.º O lugar de chefe da Repartição dos Serviços Técnicos será provido por livre escolha do Ministro do Ultramar em diplomado com um curso superior adaptado ao exercício da função.
Art. 4.º É criado no quadro privativo da Agência-Geral do Ultramar, a que se refere a alínea a) do mapa 14 anexo ao Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, um lugar de tesoureiro-pagador.
§ único. O lugar de tesoureiro-pagador será provido por livre escolha do Ministro do Ultramar de entre os segundos-oficiais de qualquer quadro do Ministério do Ultramar, organismos dependentes e províncias ultramarinas que tenham desempenhado as funções de tesoureiros ou pagadores, com boas informações de serviço.
Art. 5.º O tesoureiro-pagador deverá prestar, no acto da posse, uma caução na importância de 25000$00, em dinheiro, ou constituir hipoteca de bens imóveis até àquele montante a favor do conselho administrativo da Agência-Geral do Ultramar.
Art. 6.º A categoria do lugar de tesoureiro-pagador é incluída na letra L do mapa I do Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.
Art. 7.º Os encargos resultantes dos artigos anteriores serão satisfeitos pelo orçamento privativo da Agência-Geral do Ultramar.
§ único. No corrente ano económico os referidos encargos poderão ser satisfeitos pelas sobras que houver nas verbas para pessoal dos quadros da referida Agência, ou, na sua falta, por meio de reforço das mesmas verbas, com contrapartida nos saldo dos exercícios findos.
Art. 8.º É criado o lugar de director adjunto do Centro de Informação e Turismo de Angola, a prover por livre escolha do Ministro do Ultramar de entre as pessoas que tenham revelado competência para o seu desempenho e de preferência que possuam um curso superior.
Art. 9.º O lugar a que se refere o artigo anterior considera-se incluído no mapa anexo ao Decreto 42194, de 27 de Março de 1959, e terá a mesma categoria fixada para o respectivo director pelo Decreto 42351, de 2 de Julho de 1959.
Art. 10.º O encargo resultante da execução do artigo 8.º deste diploma será satisfeito pelo orçamento do referido Centro, ficando o governador-geral autorizado a abrir os créditos necessários.
Art. 11.º No provimento de todos os lugares a que se refere o presente diploma é aplicável o disposto no § único do artigo 158.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.