de 29 de Julho
A adesão de Portugal às Comunidades Europeias exige a alteração de algumas disposições contidas no Código da Estrada de forma a adaptá-lo à Directiva n.º 80/1263/CEE, de 4 de Dezembro de 1980, no que respeita a exames de carta de condução e a inspecções médico-sanitárias.É de realçar o desaparecimento da categoria de condutor profissional tal como consta do Código da Estrada, a faculdade de os titulares de licenças de condução emitidas nos Estados membros das Comunidades conduzirem em Portugal durante um ano após aí fixarem residência e a revisão dos moldes em que se efectuam as trocas de licenças de condução estrangeiras.
Aproveita-se o ensejo para proceder a outras alterações consideradas convenientes, nomeadamente a do artigo 48.º do Código da Estrada.
Nestes termos:
De acordo com o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São alterados os artigos 7.º, 46.º, 47.º, 48.º e 49.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954:
Artigo 7.º
Velocidades
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - Os condutores que estejam habilitados a conduzir veículos de determinada classe há menos de um ano não poderão exceder a velocidade instantânea de 90 km/h quando conduzam esses veículos, sem prejuízo de limites inferiores fixados nos termos legais.
A Direcção-Geral de Viação fixará, por despacho, quais os condutores que devem trazer assinalado no veículo que conduzem esse limite de velocidade e a forma de o fazerem.
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
10 - .........................................................................
11 - .........................................................................
Artigo 46.º
Habilitação legal para conduzir
1 - Só poderão conduzir veículos automóveis nas vias públicas:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) Durante o prazo de um ano a contar da data da fixação de residência em Portugal, os titulares de licenças de condução válidas emitidas nos Estados membros das Comunidades Europeias, contando-se aquele prazo, para estrangeiros, a partir da data da primeira autorização de residência;
g) Os instruendos, durante a aprendizagem na via pública;
h) Os examinandos, ao realizarem a prova prática de condução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º 2 - ...........................................................................
3 - Estas proibições não abrangem os condutores e candidatos a condutor condenados em pena cuja execução tenha sido suspensa ou sujeitos a regime de prova enquanto durar aquela suspensão ou este regime.
4 - (Redacção do actual n.º 6.)
Artigo 47.º
Cartas de condução
1 - ...........................................................................2 - As cartas de condução mencionarão sempre as categorias de veículos automóveis que os seus titulares estão autorizados a conduzir e que, para o efeito, são as seguintes:
A - Motociclos com ou sem carro lateral;
B - Veículos automóveis não incluídos na categoria A e cuja lotação ou peso bruto não excedam, respectivamente, nove lugares sentados, incluindo o do condutor, ou 3500 kg;
C - Veículos automóveis de transporte de mercadorias cujo peso bruto exceda 3500 kg;
D - Veículos automóveis de transporte de passageiros com mais de nove lugares sentados, incluindo o condutor;
E - Conjunto de veículos articulados em que o veículo tractor pertença a qualquer das categorias B, C ou D, para que o condutor esteja habilitado, mas que não estejam incluídos eles próprios nessas categorias;
F - Tractores agrícolas.
3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se incluídos:
a) Na categoria B, os automóveis dessa categoria a que seja atrelado um reboque cujo peso bruto não excede 750 kg, ou, excedendo esse peso, sejam preenchidas as duas condições seguintes:
O peso bruto do reboque não exceda a tara do automóvel;
O peso bruto do conjunto não exceda 3500 kg;
b) Nas categorias C e D, os automóveis dessas categorias a que seja atrelado um reboque cujo peso bruto não exceda 750 kg.
4 - O exame de condução de automóveis pesados habilitará sempre à condução de automóveis ligeiros.
As cartas de condução passadas a indivíduos que, por virtude de deficiências físicas, careçam de veículos adequados indicarão todas as adaptações do veículo que o seu titular está autorizado a conduzir. A condução de veículo sem as referidas adaptações por indivíduos nestas circunstâncias será punida com a multa de 5000$00 a 25000$00.
5 - (Redacção do actual n.º 4.) 6 - Os titulares dos boletins de condução a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 22804, de 6 de Julho de 1933, o artigo 3.º do Decreto-Lei 44882, de 14 de Fevereiro de 1963, o artigo 4.º do Decreto-Lei 44949, de 30 de Março de 1963, e o artigo 3.º do Decreto-Lei 46203, de 26 de Fevereiro de 1965, poderão requerer, na direcção de serviços ou divisão de viação da área da sua residência, até doze meses depois de licenciados, de terem baixa de serviço ou de passarem à disponibilidade, à reserva ou à reforma, a troca dos mencionados boletins pela carta de condução, apresentando, para o efeito, além dos boletins de condução, os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo seguinte.
7 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo anterior, com excepção das licenças internacionais de condução, podem, desde que estejam domiciliados em Portugal, obter carta de condução, com dispensa de exame, na direcção de serviços ou divisão de viação da área da respectiva residência, dentro do prazo de validade do título de condução estrangeiro, mediante a entrega deste e a comprovação dos requisitos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo, podendo a Direcção-Geral de Viação exigir ainda a comprovação dos requisitos previstos nas alíneas b) e d) do mesmo número.
8 - Qualquer titular de carta de condução poderá requerer que lhe seja passada nova carta, por troca, na direcção de serviços ou divisão de viação da área para a qual mudou a sua residência.
9 - A Direcção-Geral de Viação poderá passar aos membros do corpo diplomático, cônsules de carreira acreditados junto do Governo Português e aos membros do pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira, que não sejam portugueses nem tenham residência permanente em Portugal, um documento que lhes permita conduzir veículos automóveis em Portugal, desde que assim o solicitem por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros e sejam titulares de qualquer das licenças referidas nas alíneas d), e) ou f) do n.º 1 do artigo anterior.
10 - Poderá igualmente a Direcção-Geral de Viação passar autorizações especiais para conduzir a elementos de missões militares estrangeiras que não tenham residência permanente em Portugal, em termos a fixar por despacho do director-geral de Viação.
11 - As cartas de condução são válidas pelo período nelas averbado.
A revalidação das cartas de condução efectua-se mediante a entrega, pelos seus titulares, nas direcções de serviços e divisões de viação, de atestado de aptidão médico-sanitária e de certificado de registo criminal, nos seis meses que antecedem aqueles em que perfizerem as idades referidas nas alíneas seguintes:
a) Condutores com averbamento das categorias A, B e F: 40, 50, 60, 65 e 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos;
b) Condutores com averbamento das categorias C, D ou E: 35, 45, 50, 55 e 60 anos de idade e, posteriormente, todos os anos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 para a categoria D.
No entanto, podem ser impostos aos condutores, por decisão médica, períodos de reinspecção menores que os indicados atrás, devendo, nesse caso, os atestados das respectivas reinspecções ser entregues até ao último dia do mês anterior àquele em que se completar a idade correspondente aos períodos que tenham sido fixados.
Os atestados de aptidão médico-sanitária apresentados pelos condutores com mais de 70 anos de idade, bem como pelos condutores com averbamento das categorias C, D ou E, devem sempre ser obtidos mediante submissão a inspecção especial.
12 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a condução por titular de carta de condução caduca será punida com multa de 5000$00 a 25000$00, ficando os infractores impedidos de conduzir até à sua revalidação.
13 - Consideram-se não habilitados para a condução de veículos automóveis, para todos os efeitos legais, os indivíduos que ultrapassem sucessivamente dois dos limites etários previstos para a revalidação, nos termos do n.º 10, excepto se demonstrarem que durante esse período foram titulares de outra licença de condução válida nos termos do n.º 1 do artigo 46.º, só podendo a sua carta de condução ser revalidada mediante a aprovação nas provas de exame a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º 14 - (Redacção do actual n.º 8.) 15 - (Redacção do actual n.º 9.) 16 - (Redacção do actual n.º 10.) 17 - (Redacção do actual n.º 11.) 18 - (Redacção do actual n.º 12.)
Artigo 48.º
Admissão a exame
1 - Serão admitidos ao exame referido no artigo 49.º, mediante proposta da escola de condução ou do instrutor por conta própria, os indivíduos que, preenchendo os requisitos exigidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, o requeiram na direcção de serviços ou divisão de viação em cuja área de jurisdição esteja situada a escola de condução ou instrutor por conta própria que tenha ministrado o ensino.Os indivíduos que não estejam obrigados à frequência de lições de condução podem requerer exame com dispensa de proposta da escola de condução ou de instrutor por conta própria, na direcção de serviços ou divisão de viação da área da sua residência ou do seu domicílio legal ou profissional.
Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes:
a) Bilhete de identidade;
b) Atestado médico-sanitário, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º;
c) Certificado de registo criminal;
d) Documento comprovativo do domicílio legal ou profissional, quando não coincidente com a residência constante do bilhete de identidade, no caso em que a proposta não é feita por escola de condução ou instrutor por conta própria.
2 - Serão admitidos ao exame de condução de automóveis pesados de passageiros os titulares de carta de condução de automóveis pesados de mercadorias há, pelo menos, um ano, que sejam propostos nos termos do n.º 1 do presente artigo, por escola de condução, ou por empresa de transporte público em que tenham obtido aproveitamento em curso de formação de condutores, de harmonia com programa aprovado pela Direcção-Geral de Viação, caso em que será dispensado aquele prazo. A aptidão psicofísica será comprovada através de aprovação em inspecção médico-sanitária especial e exame psicotécnico.
3 - Os candidatos de nacionalidade estrangeira ficam dispensados de apresentar o documento referido na alínea c) do n.º 1, devendo apresentar certificado do respectivo consulado onde se ateste possuírem os conhecimentos e a idoneidade correspondentes aos exigidos pelo presente Código, excepto no caso de serem nacionais de país sem representação diplomática em Portugal, em que terão de juntar certificado do registo criminal passado pelas autoridades portuguesas.
4 - (Redacção do actual n.º 5.) 5 - Admitido o requerente, a direcção de serviços ou divisão de viação fixará o dia, hora e local em que este deverá apresentar-se a fim de ser submetido a exame, não podendo o candidato requerer que o exame se realize noutra direcção de serviços ou divisão de viação nem em capital de distrito diferente, excepto se provar que mudou a sua residência habitual ou o seu domicílio legal ou profissional, com carácter permanente.
Artigo 49.º
Exames
1 - O exame constará das seguintes provas:
a) Teórica, sobre regras e sinais de trânsito;b) Prática de condução, com a finalidade de serem apreciadas a calma, prudência e perícia do candidato.
2 - O exame para averbamento das categorias C, D e E constará ainda de uma prova técnica destinada a apurar um razoável conhecimento do mecanismo e dos vários órgãos do veículo automóvel.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
Art. 2.º Os n.os 4 e 5 do artigo 19.º do Decreto lamentar n.º 65/83, de 12 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 19.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Os automóveis pesados de passageiros são de caixa fechada e têm uma lotação mínima de 28 lugares e um comprimento mínimo de 7 m.
5 - Os automóveis pesados de mercadorias são de caixa aberta e cabina fechada, têm um peso bruto não inferior a 8000 kg e as dimensões mínimas, em comprimento e largura, de, respectivamente, 7 m e 2,20 m.
O reboque para ministrar o ensino da condução de veículos da categoria E, quando o veículo tractor for da classe C e não se tratar de um semi-reboque, terá, pelo menos, dois eixos com a distância mínima, entre eles, de 1 m.
................................................................................
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação, com excepção do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 46.º e do n.º 7 do artigo 47.º do Código da Estrada quanto às licenças de condução emitidas nos Estados membros das Comunidades Europeias, que entram imediatamente em vigor.
Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 8 de Julho de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.