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Portaria 1098/90, de 31 de Outubro

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «A das Calças» «Monte da Pinça», «Monte do Carneiro» e outras, situadas na freguesia e concelho de Ourique e concessiona, até ao dia 31 de Maio de 1996, à OURICAÇA - Associação Desportiva a exploração de uma zona de caça associativa (Processo n.º 470 da DGF).

Texto do documento

Portaria 1098/90
de 31 de Outubro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «A das Calças», «Monte da Pinça», «Monte do Carneiro» e outras, situadas na freguesia e concelho de Ourique, com uma área de 1331,1875 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1996, é concessionada à OURICAÇA - Associação Desportiva (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.609.90) a exploração de uma zona de caça associativa (processo 470 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da OURICAÇA - Associação Desportiva, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, a OURICAÇA - Associação Desportiva, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 16 de Outubro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-31 - DECLARAÇÃO DD3077 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria 1098/90 de 31 de Outubro, que sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «A das Caldas», «Monte da Pinça», «Monte do Carneiro», e outras na freguesia e conselho de Ourique.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-30 - Declaração de Rectificação 40/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Rectifica a Portaria n.º 1098/90, de 31 de Outubro, que sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «A das Calças» «Monte da Pinça», «Monte do Carneiro» e outras, situadas na freguesia e concelho de Ourique (Processo n.º 470 da DGF).

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Portaria 722-L2/92 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «A das Calças», «Monte da Pinça», «Monte do Carneiro», «Reguengo do Mato», «Pêro Mouro» e outros, sitos nas freguesias de Casével e Ourique, município de Ourique e concessiona, até 31 de Maio de 1996, à OURICAÇA - Associação Desportiva a zona de caça associativa da Herdade de A-das-Calças e outras (Proc. n.º 470 da DGF).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-15 - Portaria 254-CH/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de oito anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade de A das Calças e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Monte das Ramas», «A das Calças», «Monte da Pinça», «Monte do Carneiro», «Reguengo do Mato», «Pêro Mouro» e outros, sitos nas freguesias de Casével e Ourique, município de Ourique (Proc. n.º 470-IF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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