No relatório que precedeu a proposta daquela lei foram analisados, nas suas linhas gerais, os diversos aspectos do problema da atribuição de melhorias às pensões.
Referiu-se aí o condicionalismo legal da actualização das pensões proporcionalmente às alterações dos vencimentos, salientaram-se as limitações orçamentais a que estava sujeita a revisão tida em vista e demonstrou-se a diminuta relevância prática da descriminação dos pensionistas segundo os regimes de vencimentos que operaram no cálculo das respectivas pensões.
Acrescentar-se-á agora que, menos por se não verificarem os correspondentes pressupostos legais do que por o não consentirem os recursos disponíveis, se mostrou inviável repor as pensões ao nível dos vencimentos, como seria desejo do Governo.
A solução por que se optou, consubstanciada na atribuição de percentagens de aumento (10, 12,5 e 15) inversamente proporcionais aos montantes das pensões, inspira-se nos princípios orientadores do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, que, ao promover o reajustamento das condições de remuneração dos servidores do Estado, procurou beneficiar em maior escala os servidores mais modestos. É certo que da fixação de diferentes percentagens de aumento resultam mais dificuldades e maior soma de trabalho para os serviços processadores dos abonos; mas é incontestável que dessa forma se assegura uma maior justiça relativa no teor das remunerações.
A revisão operada implica um encargo que ultrapassa 58000 contos anuais. Como a Caixa Geral de Aposentações não pode suportar inteiramente esse encargo por força das suas receitas próprias, terá de ser substancialmente reforçado o subsídio, da ordem dos 285000 contos, que nos últimos anos lhe vem sendo atribuído através do Orçamento Geral do Estado.
As pensões de reserva, cuja revisão é também determinada pelo artigo 9.º da Lei 2101, serão objecto de diploma próprio.
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no artigo 9.º da Lei 2101, de 19 de Dezembro de 1959;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As pensões de aposentação, reforma e invalidez calculadas com base em vencimentos ou salários que vigoraram anteriormente a 1 de Janeiro de 1959 são aumentadas das percentagens seguintes, segundo os grupos, a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, correspondentes aos vencimentos que operaram no respectivo cálculo:
A a E - 10 por cento.
F a P - 12,5 por cento.
Q a Z" - 15 por cento.
§ 1.º As pensões calculadas com base em remunerações não incluídas no artigo 12.º do Decreto-Lei 26115 serão aumentadas da percentagem atribuída ao grupo em que aquelas remunerações se compreendam.
§ 2.º Nos casos em que as remunerações se comportem entre os limites de dois grupos, a percentagem de aumento será a mais elevada das que corresponderem a esses grupos.
Art. 2.º São exceptuadas do disposto no artigo anterior as pensões que constituem encargo, no todo ou em parte, dos corpos administrativos, as dos conservadores, notários e funcionários de justiça e as dos funcionários dos correios, telégrafos e telefones, em relação às quais o preceituado no presente diploma sòmente entrará em execução depois de publicada portaria de autorização, respectivamente, pelos Ministros do Interior, Justiça e Comunicações.
§ único. Na portaria a publicar pelo Ministro do Interior poderá autorizar-se que os corpos administrativos aprovem orçamento suplementar, para além do limite normal, destinado a permitir-lhes assumir o encargo respeitante ao ano corrente.
Art. 3.º A vigência deste diploma considera-se reportada a 1 de Janeiro de 1960.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.