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Decreto-lei 42950, de 27 de Abril

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Sumário

Promulga a revisão das pensões de aposentação, reforma e invalidez calculadas com base em vencimentos ou salários anteriores aos fixados pelo Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

Texto do documento

Decreto-Lei 42950

Em execução do disposto no artigo 9.º da lei de autorização de receitas e despesas para o corrente ano (Lei 2101, de 19 de Dezembro de 1959), leva-se a efeito pelo presente diploma a revisão das pensões de aposentação, reforma e invalidez calculadas com base em vencimentos anteriores aos fixados pelo Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

No relatório que precedeu a proposta daquela lei foram analisados, nas suas linhas gerais, os diversos aspectos do problema da atribuição de melhorias às pensões.

Referiu-se aí o condicionalismo legal da actualização das pensões proporcionalmente às alterações dos vencimentos, salientaram-se as limitações orçamentais a que estava sujeita a revisão tida em vista e demonstrou-se a diminuta relevância prática da descriminação dos pensionistas segundo os regimes de vencimentos que operaram no cálculo das respectivas pensões.

Acrescentar-se-á agora que, menos por se não verificarem os correspondentes pressupostos legais do que por o não consentirem os recursos disponíveis, se mostrou inviável repor as pensões ao nível dos vencimentos, como seria desejo do Governo.

A solução por que se optou, consubstanciada na atribuição de percentagens de aumento (10, 12,5 e 15) inversamente proporcionais aos montantes das pensões, inspira-se nos princípios orientadores do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, que, ao promover o reajustamento das condições de remuneração dos servidores do Estado, procurou beneficiar em maior escala os servidores mais modestos. É certo que da fixação de diferentes percentagens de aumento resultam mais dificuldades e maior soma de trabalho para os serviços processadores dos abonos; mas é incontestável que dessa forma se assegura uma maior justiça relativa no teor das remunerações.

A revisão operada implica um encargo que ultrapassa 58000 contos anuais. Como a Caixa Geral de Aposentações não pode suportar inteiramente esse encargo por força das suas receitas próprias, terá de ser substancialmente reforçado o subsídio, da ordem dos 285000 contos, que nos últimos anos lhe vem sendo atribuído através do Orçamento Geral do Estado.

As pensões de reserva, cuja revisão é também determinada pelo artigo 9.º da Lei 2101, serão objecto de diploma próprio.

Nestes termos:

Tendo em vista o disposto no artigo 9.º da Lei 2101, de 19 de Dezembro de 1959;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As pensões de aposentação, reforma e invalidez calculadas com base em vencimentos ou salários que vigoraram anteriormente a 1 de Janeiro de 1959 são aumentadas das percentagens seguintes, segundo os grupos, a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, correspondentes aos vencimentos que operaram no respectivo cálculo:

A a E - 10 por cento.

F a P - 12,5 por cento.

Q a Z" - 15 por cento.

§ 1.º As pensões calculadas com base em remunerações não incluídas no artigo 12.º do Decreto-Lei 26115 serão aumentadas da percentagem atribuída ao grupo em que aquelas remunerações se compreendam.

§ 2.º Nos casos em que as remunerações se comportem entre os limites de dois grupos, a percentagem de aumento será a mais elevada das que corresponderem a esses grupos.

Art. 2.º São exceptuadas do disposto no artigo anterior as pensões que constituem encargo, no todo ou em parte, dos corpos administrativos, as dos conservadores, notários e funcionários de justiça e as dos funcionários dos correios, telégrafos e telefones, em relação às quais o preceituado no presente diploma sòmente entrará em execução depois de publicada portaria de autorização, respectivamente, pelos Ministros do Interior, Justiça e Comunicações.

§ único. Na portaria a publicar pelo Ministro do Interior poderá autorizar-se que os corpos administrativos aprovem orçamento suplementar, para além do limite normal, destinado a permitir-lhes assumir o encargo respeitante ao ano corrente.

Art. 3.º A vigência deste diploma considera-se reportada a 1 de Janeiro de 1960.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/04/27/plain-271511.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-23 - Decreto-Lei 42046 - Ministério das Finanças

    Promulga o reajustamento das condições de remuneração dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1959-12-19 - Lei 2101 - Presidência da República

    Orçamento Geral do Estado para 1960. Autoriza o Governo a arrecadar em 1960 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42948 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Torna extensivo às pensões de reserva em cujo cálculo intervieram vencimentos anteriores aos fixados pelo Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei 42950, de 27 de Abril de 1960, que promulga a revisão das pensões de aposentação, reforma e invalidez.

  • Tem documento Em vigor 1960-05-13 - Portaria 17726 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Torna extensivas às pensões dos conservadores, notários e funcionários de justiça, do pessoal auxiliar das conservatórias e serviços notariais e de todo o pessoal remunerado por verbas inscritas nos orçamentos do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça as disposições do Decreto-Lei n.º 42950 (revisão das pensões de aposentação).

  • Tem documento Em vigor 1960-05-28 - Portaria 17747 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Torna extensivas às pensões de aposentação que, no todo ou em parte, constituem encargo dos corpos administrativos, as disposições do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42950 (revisão das pensões de aposentação, reforma e invalidez).

  • Tem documento Em vigor 1960-07-08 - Portaria 17804 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Manda aplicar às pensões dos funcionários aposentadas dos CTT as disposições do Decreto-Lei n.º 42950 (revisão das pensões de aposentação, reforma e invalidez).

  • Tem documento Em vigor 1962-05-10 - Decreto-Lei 44338 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Torna aplicáveis aos subsídios vitalícios pagos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões e ainda às pensões a estrangeiros aposentados satisfeitas por aquela Administração-Geral, ao abrigo do Decreto n.º 18707, de 29 de Julho de 1930, as disposições do Decreto-Lei n.º 42950, de 27 de Abril de 1960 (revisão das pensões de aposentação, reforma e invalidez).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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