Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que ao longo dos anos têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de frequentemente tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior
ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificou que, por meio do Decreto Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos DecretosLeis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de serem realizados um conjunto de ações, nesses terrenos, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações e quando não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.
O referido diploma prevê também que em situações fundamentadas, nomeadamente, em caso de ações de interesse público ou de empreendimentos de relevante interesse geral, como tal reconhecidos, aquelas proibições possam ser levantadas.
A lberdrola Generation S. A. U. requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos DecretosLeis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, o reconhecimento como ação de interesse público da construção da infraestrutura composta por Linhas de Muito Alta Tensão e Postes de Corte, no contexto da execução do Sistema Eletroprodutor do Tâmega.
O Aproveitamento Hidroelétrico do Tâmega inclui-se no âmbito do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico (PNBEPH), cujo regime de implementação foi aprovado pelo Decreto-Lei 182/2008, de 4 de setembro, e visa dar cumprimento à Estratégia Nacional para a Energia, aprovada por Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de outubro.
Considerando que, após concurso público, foi atribuído à lberdrola Generation S. A. U., em regime de concessão de utilização privativa, a captação de água para produção de energia hidroelétrica, bem como a conceção, construção e exploração dos aproveitamentos hidroelétricos que integram o Sistema Eletroprodutor do Tâmega;
Considerando que o Sistema Eletroprodutor do Tâmega visa a maximização das potencialidades dos aproveitamentos hidroelétricos, e insere-se nos objetivos de interesse geral que estão associados ao cumprimento das metas referentes ao desenvolvimento das energias renováveis, e à redução da emissão de gases por efeito de estufa, a que Portugal se obrigou no quadro da União Europeia, e do protocolo de Quioto;
Considerando, ainda, que o Governo no contexto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2014, de 27 de junho, diploma que procedeu à suspensão dos Planos Diretores Municipais nas áreas abrangidas, reconheceu que o Sistema Eletroprodutor do Tâmega constitui uma infraestrutura de interesse nacional;
Considerando que a construção da infraestrutura composta por Linhas de Muito Alta Tensão e Postes de Corte, no contexto da execução do Sistema Eletroprodutor do Tâmega, foi objeto de emissão por parte da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., de Declaração de Impacte Ambiental, de 6 de janeiro de 2015, favorável condicionada;
Considerando que o presente despacho não isenta a lberdrola Generation S. A. U., do cumprimento dos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, os relacionados com o licenciamento da instalação e exploração das infraestruturas de ligação às redes, sujeitas a licenciamento próprio nos termos da legislação aplicável imprescindíveis para o transporte e distribuição da energia elétrica produzida;
Considerando, por último, que os incêndios ocorridos em 2005, 2008, 2009, 2010 e em 2012, que atingiram a área de implantação das linhas e postes de corte, se ficaram a dever a causas a que os interessados são alheios, conforme declarações da Guarda Nacional Republicana do Destacamento Territorial de Vila Real e do Destacamento Territorial de Braga.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos DecretosLeis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, determina-se:
Único - É reconhecida como ação de interesse público a instalação de Linhas de Muito Alta Tensão e Postes de Corte, licenciadas nos termos da legislação aplicável, no contexto da execução do Sistema Eletroprodutor do Tâmega, nos Municípios da Ribeira de Pena, Cabeceiras de Basto e Vila Pouca de Aguiar, para efeitos do levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, na área percorrida pelos incêndios acima referidos, devidamente demarcada nas plantas anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante. 21 de agosto de 2016. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches. - 9 de junho de 2016. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.