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Despacho 10768/2016, de 31 de Agosto

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Sumário

Reconhece como ação de interesse público a instalação de Linhas de Muito Alta Tensão e Postes de Corte, no contexto da execução do Sistema Eletroprodutor do Tâmega, nos municípios da Ribeira de Pena, Cabeceiras de Basto e Vila Pouca de Aguiar, em área percorrida por incêndios

Texto do documento

Despacho 10768/2016

Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que ao longo dos anos têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de frequentemente tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior

ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificou que, por meio do Decreto Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos DecretosLeis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de serem realizados um conjunto de ações, nesses terrenos, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações e quando não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.

O referido diploma prevê também que em situações fundamentadas, nomeadamente, em caso de ações de interesse público ou de empreendimentos de relevante interesse geral, como tal reconhecidos, aquelas proibições possam ser levantadas.

A lberdrola Generation S. A. U. requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos DecretosLeis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, o reconhecimento como ação de interesse público da construção da infraestrutura composta por Linhas de Muito Alta Tensão e Postes de Corte, no contexto da execução do Sistema Eletroprodutor do Tâmega.

O Aproveitamento Hidroelétrico do Tâmega inclui-se no âmbito do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico (PNBEPH), cujo regime de implementação foi aprovado pelo Decreto-Lei 182/2008, de 4 de setembro, e visa dar cumprimento à Estratégia Nacional para a Energia, aprovada por Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de outubro.

Considerando que, após concurso público, foi atribuído à lberdrola Generation S. A. U., em regime de concessão de utilização privativa, a captação de água para produção de energia hidroelétrica, bem como a conceção, construção e exploração dos aproveitamentos hidroelétricos que integram o Sistema Eletroprodutor do Tâmega;

Considerando que o Sistema Eletroprodutor do Tâmega visa a maximização das potencialidades dos aproveitamentos hidroelétricos, e insere-se nos objetivos de interesse geral que estão associados ao cumprimento das metas referentes ao desenvolvimento das energias renováveis, e à redução da emissão de gases por efeito de estufa, a que Portugal se obrigou no quadro da União Europeia, e do protocolo de Quioto;

Considerando, ainda, que o Governo no contexto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2014, de 27 de junho, diploma que procedeu à suspensão dos Planos Diretores Municipais nas áreas abrangidas, reconheceu que o Sistema Eletroprodutor do Tâmega constitui uma infraestrutura de interesse nacional;

Considerando que a construção da infraestrutura composta por Linhas de Muito Alta Tensão e Postes de Corte, no contexto da execução do Sistema Eletroprodutor do Tâmega, foi objeto de emissão por parte da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., de Declaração de Impacte Ambiental, de 6 de janeiro de 2015, favorável condicionada;

Considerando que o presente despacho não isenta a lberdrola Generation S. A. U., do cumprimento dos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, os relacionados com o licenciamento da instalação e exploração das infraestruturas de ligação às redes, sujeitas a licenciamento próprio nos termos da legislação aplicável imprescindíveis para o transporte e distribuição da energia elétrica produzida;

Considerando, por último, que os incêndios ocorridos em 2005, 2008, 2009, 2010 e em 2012, que atingiram a área de implantação das linhas e postes de corte, se ficaram a dever a causas a que os interessados são alheios, conforme declarações da Guarda Nacional Republicana do Destacamento Territorial de Vila Real e do Destacamento Territorial de Braga.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos DecretosLeis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, determina-se:

Único - É reconhecida como ação de interesse público a instalação de Linhas de Muito Alta Tensão e Postes de Corte, licenciadas nos termos da legislação aplicável, no contexto da execução do Sistema Eletroprodutor do Tâmega, nos Municípios da Ribeira de Pena, Cabeceiras de Basto e Vila Pouca de Aguiar, para efeitos do levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, na área percorrida pelos incêndios acima referidos, devidamente demarcada nas plantas anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante. 21 de agosto de 2016. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches. - 9 de junho de 2016. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2712676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Lei 54/91 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal).

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 34/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os artigos 1º e 2º do Decreto Lei 327/90, de 22 de Outubro, que regula a ocupação dos solos objecto de incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Lei 34/99 - Assembleia da República

    Altera a denominação da freguesia de Tomar (Santa Maria dos Olivais), no concelho de Tomar para Santa Maria dos Olivais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Decreto-Lei 55/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro) que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, e republica-o em anexo na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 55/2007 - Assembleia da República

    Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Decreto-Lei 182/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de implementação do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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