Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Escola Náutica, na dependência da Direcção-Geral da Marinha, tem por fim ministrar os conhecimentos necessários ao desempenho das funções de capitães, oficiais náuticos, oficiais maquinistas, oficiais radiotelegrafistas e oficiais comissários da marinha mercante.
§ 1.º A Escola Náutica faz a contagem dos tirocínios e passa as cartas das diferentes categorias de oficiais da marinha mercante, que serão registadas na Direcção da Marinha Mercante.
§ 2.º Os tirocínios e demais condições necessárias à concessão das diferentes categorias de oficiais constarão do diploma legal que regular a inscrição marítima.
Art. 2.º O ensino da Escola Náutica é ministrado em cursos de:
a) Pilotagem, para capitães e oficiais náuticos;
b) Máquinas marítimas, para oficiais maquinistas;
c) Radiotelegrafia, para oficiais radiotelegrafistas;
d) Comissariado, para oficiais comissários.
Art. 3.º Cada um dos cursos indicados no artigo anterior subdivide-se em:
a) Curso geral, em dois anos;
b) Curso complementar, em um ano.
Art. 4.º A matéria a ministrar em cada curso será fixada no Regulamento da Escola Náutica.
§ 1.º Em todos os cursos o ensino doutrinal é acompanhado de exercícios e trabalhos práticos e visitas de estudo.
§ 2.º As aulas poderão ser diurnas ou nocturnas, conforme as conveniências do ensino.
§ 3.º A Escola Náutica, mediante autorização do Ministro da Marinha, poderá convidar individualidades estranhas ao corpo docente para realizar conferências sobre assuntos de reconhecido interesse para a marinha mercante e poderá mandar estagiar os alunos em serviços e estabelecimentos, oficiais ou particulares, que repute de utilidade para o ensino.
Art. 5.º Nos cursos gerais haverá ùnicamente alunos internos e nos complementares haverá alunos internos e externos, podendo os últimos requerer exame quando se encontrarem nas condições exigidas para a matrícula como internos.
§ único. A frequência dos cursos é por disciplinas e instruções, não podendo o aluno matricular-se em qualquer disciplina ou instrução sem ter obtido aprovação em todas as que compõem o ano imediatamente anterior.
Art. 6.º As condições de admissão à matrícula nos vários cursos subdividem-se em condições gerais e condições especiais e são as que a seguir se indicam:
I) Para a matrícula no 1.º ano do curso geral:
A) Condições gerais:
1.ª Ser português;
2.ª Ter bom comportamento moral e civil, comprovado pelo certificado do registo criminal, e não possuir ideias subversivas ou contrárias à ordem social constitucionalmente estabelecida;
3.ª Ter autorização do pai ou tutor, quando for menor;
4.ª Ter aptidão física verificada por uma junta de saúde;
5.ª Obter aprovação no exame de aptidão.
B) Condições especiais:
1) Para o curso de pilotagem:
1.ª Ter de 16 a 25 anos de idade, feitos no ano civil da admissão;
2.ª Ter obtido aprovação nas disciplinas do 3.º ciclo do ensino liceal - alínea f) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947.
2) Para o curso de máquinas marítimas:
1.ª Ter de 16 a 30 anos de idade, feitos no ano civil da admissão;
2.ª Ter obtido aprovação em todas as disciplinas e aulas práticas que constituem o 2.º ano do curso de máquinas e electrotecnia dos institutos industriais;
3.ª Ter aptidão profissional como serralheiro mecânico ou como torneiro mecânico, a verificar pela execução de artefactos em prova eliminatória que antecederá o exame de aptidão.
3) Para o curso de radiotelegrafia:
1.ª Ter de 16 a 25 anos de idade, feitos no ano civil da admissão;
2.ª Ter obtido aprovação nas disciplinas do 3.º ciclo do ensino liceal - alínea f) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947 - ou em todas as disciplinas e aulas práticas que constituem o 2.º ano do curso de máquinas e electrotecnia dos institutos industriais.
4) Para o curso de comissariado:
1.ª Ter de 16 a 25 anos de idade, feitos no ano civil da admissão;
2.ª Ter obtido aprovação nas disciplinas do 3.º ciclo do ensino liceal - alínea g) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947 - ou em todas as disciplinas e aulas práticas que constituem o 2.º ano dos institutos comerciais.
II) Para a matrícula no 2.º ano do curso geral:
Condição única: ter obtido aprovação em todas as disciplinas e instruções que constituem o ano anterior.
III) Para a matrícula no curso complementar:
A) Condição geral:
Única: ter o curso geral.
B) Condições especiais:
1) Para o curso de pilotagem:
1.ª Ter, pelo menos, a categoria de segundo-piloto;
2.ª Não ter idade superior a 40 anos, feitos no ano civil da admissão.
2) Para o curso de máquinas marítimas:
1.ª Ser maquinista de 2.ª classe;
2.ª Não ter idade superior a 40 anos, feitos no ano civil da admissão.
3) Para o curso de radiotelegrafia:
1.ª Ser radiotelegrafista de 2.ª classe e ter efectuado nesta categoria 5400 horas de navegação;
2.ª Não ter idade superior a 40 anos, feitos no ano civil da admissão.
4) Para o curso de comissariado:
1.ª Ser comissário de 2.ª classe, ter 6 anos de permanência nesta categoria e nela ter feito, pelo menos, 540 dias de embarque em navios portugueses de passageiros, fora dos portos de armamento;
2.ª Não ter idade superior a 40 anos, feitos no ano civil da admissão.
§ único. A tabela de incapacidade física para admissão na Escola Náutica constará de diploma especial, podendo a junta solicitar qualquer exame radiológico ou análise ao Hospital da Marinha ou a outro estabelecimento, a expensas do candidato.
Art. 7.º No Regulamento da Escola Náutica serão estabelecidas as normas que regulam a admissão à mesma Escola dos candidatos que satisfaçam as condições a que se refere o artigo anterior.
§ único. O número de alunos a admitir no 1.º ano dos cursos gerais poderá ser limitado por despacho do Ministro da Marinha.
Art. 8.º O corpo docente da Escola Náutica, de nomeação do Ministro da Marinha, compõe-se de:
a) Um director - oficial general, da reserva, ou capitão-de-mar-e-guerra, do activo ou da reserva, da classe de marinha, a propor pelo director-geral da Marinha;
b) Professores e instrutores em número julgado conveniente - oficiais superiores ou subalternos da Armada, do activo ou da reserva, a propor pelo director da Escola Náutica.
§ 1.º O director será substituído nos seus impedimentos pelo professor que, como oficial, se lhe seguir em antiguidade.
§ 2.º A nomeação do director é feita por portaria; a dos professores e instrutores por despacho ministerial.
Art. 9.º O conselho escolar da Escola Náutica é constituído por todos os professores, sendo presidido pelo director e secretariado pelo professor menos graduado.
Art. 10.º A Escola Náutica disporá de uma secretaria, dirigida por um oficial da classe de administração naval, com a designação de secretário, o qual poderá acumular esse cargo com o exercício de funções docentes na Escola; na secretaria prestarão serviço os funcionários do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha que o respectivo regulamento fixar.
§ único. O cargo de secretário não é acumulável com o exercício de quaisquer outras funções estranhas à Escola Náutica.
Art. 11.º A Escola Náutica disporá de um conselho administrativo composto por:
Presidente - o director.
Vogal - o professor que, como oficial, se seguir em antiguidade ao director.
Secretário-tesoureiro - o secretário da Escola.
Art. 12.º Para exercerem as funções de auxiliares do ensino, bem como as que competem ao pessoal menor, haverá na lotação da Escola Náutica os sargentos e praças da Armada, do activo ou da reserva, que o respectivo regulamento fixar.
Art. 13.º O Ministro da Marinha estabelecerá por despacho, para cada caso, a remuneração a atribuir às individualidades a que se refere o § 3.º do artigo 4.º Art. 14.º As propinas, emolumentos e selos a pagar na secretaria da Escola Náutica constam da tabela anexa a este decreto-lei.
Art. 15.º Aos actuais alunos, internos ou externos, dos cursos elementares e complementares da Escola Náutica é concedido um prazo de três anos para a conclusão dos respectivos cursos, segundo o regime estabelecido na legislação vigente à data da publicação deste diploma.
Art. 16.º Os radiotelegrafistas de 2.ª classe com categoria obtida segundo a legislação anterior ao Decreto-Lei 35869, de 19 de Setembro de 1946, e que nessa categoria tenham efectuado 5400 horas de navegação são autorizados a matricular-se no curso complementar ou a fazer os respectivos exames como externos, durante os três anos que se seguirem à publicação do presente diploma, devendo, porém, obter aprovação num exame de admissão, que constará de uma parte de cultura geral e de outra de ordem técnica, se não possuírem as habilitações que o artigo 6.º do presente diploma exige para a matrícula no 1.º ano do curso geral de radiotelegrafia.
Art. 17.º Os comissários com a categoria de 2.ª classe obtida ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 37213, de 15 de Dezembro de 1948, e que satisfaçam às condições exigidas pelo Decreto-Lei 41639, de 22 de Maio de 1958, são autorizados a matricular-se no curso complementar ou a fazer os respectivos exames como externos, durante os três anos que se seguirem à publicação do presente decreto-lei, devendo, porém, obter aprovação num exame de admissão, que constará de uma parte de cultura geral e de outra de ordem técnica, se não possuírem as habilitações que o artigo 6.º do presente diploma exige para a matrícula no 1.º ano do curso geral de comissariado.
Art. 18.º Os inscritos marítimos que à data da publicação do presente decreto-lei tiverem já as categorias de praticante ou de ajudante de comissário, sem possuírem o respectivo curso da Escola, e contem mais de 90 dias de embarque em navios portugueses de passageiros, fora dos portos de armamento, são autorizados a matricular-se no curso geral de comissariado ou a fazer os respectivos exames como externos, durante os 3 anos que se seguirem à publicação do presente decreto-lei, com dispensa das condições 5.ª da alínea A) e 1.ª e 2.ª do n.º 4) da alínea B) do n.º I do artigo 6.º deste diploma. Devem, porém, obter aprovação num exame de admissão, que constará de uma parte de cultura geral e de outra de ordem técnica, se não possuírem as habilitações que o mesmo artigo exige para a matrícula no 1.º ano do curso geral de comissariado.
§ único. Aos indivíduos de que trata este artigo contar-se-á como tirocínio, para a obtenção da carta de comissário de 2.ª classe, o tempo de embarque feito antes do curso.
Art. 19.º Do regulamento da Escola Náutica, que será aprovado por portaria do Ministro da Marinha, constará a distribuição do ensino por disciplinas e instruções, a distribuição destas pelos vários cursos e as normas reguladoras do ensino.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Tabela de propinas, emolumentos e selos a pagar na secretaria da Escola
Náutica
De exame de aptidão ... 50$00 De matrícula, por disciplina ou instrução ... 50$00 De exame de aluno externo do curso complementar, por disciplina ou instrução ...60$00 De exame de 2.ª época, por disciplina ou instrução ... 75$00 Certificado de matrícula simples ... 30$00 Certificado de matrícula, por disciplina ou instrução ... 20$00 Certificado de exame, por disciplina ou instrução ... 30$00 Carta de curso ... 350$00 Certidão narrativa ou de teor:
a) Por uma lauda ... 30$00 b) Por cada lauda que exceder a primeira ... 20$00 Por qualquer certificado não especificado acima ... 25$00 Carta de oficial de qualquer categoria ... 150$00 Averbamento de nova categoria em carta de oficial ... 50$00 Por cada ano de busca, além de dois, para passagem de certificado ou certidão ... (ver nota a) 5$00 Por cada ano de busca, além de dois, para passagem de carta de curso ... (ver nota b) 7$50 (nota a) Até ao total máximo de 30$00.
(nota b) Até ao total máximo de 45$00.
Nota. - As importâncias desta tabela são pagas por meio de estampilhas fiscais.
Ministério da Marinha, 3 de Fevereiro de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.