de 1 de Março
O Conselho de Ministros, através da Resolução 5/2010, de 20 de Janeiro, aprovou a «Iniciativa Emprego 2010» destinada a assegurar a manutenção do emprego, a incentivar a inserção de jovens no mercado de trabalho e a promover a criação de emprego e o combate ao desemprego.Do conjunto de medidas que compõem esta Iniciativa, no âmbito dos eixos relativos à inserção de jovens, à criação de emprego e combate ao desemprego, prevê-se a adopção de medidas específicas de apoio à contratação.
Destacam-se, como intervenções centrais a concretizar no âmbito destes apoios à contratação, o reforço da eficácia dos instrumentos de estímulo à contratação de jovens, a integração no mercado de trabalho de segmentos da população particularmente vulneráveis e a articulação entre os programas de estágios profissionais e o apoio à contratação.
Assim:
Nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, conjugado com o n.º 2, do artigo 7.º do Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho, e no Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria prevê medidas excepcionais de apoio à contratação para o ano de 2010.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
1 - As medidas excepcionais de apoio à contratação aplicam-se às entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - Não têm direito às medidas consagradas na presente portaria:
a) As entidades empregadoras no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com excepção, nos termos previstos no Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho, das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas colectivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a sectores economicamente débeis, ou, ainda, por empregarem trabalhadores que sejam beneficiários de pensão de invalidez;
b) As entidades empregadoras no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com bases de incidência fixadas em valores inferiores ao indexante dos apoios sociais, em valores inferiores à remuneração real ou convencionais.
Artigo 3.º
Conceitos
1 - Para efeitos do disposto na presente portaria, considera-se:a) «Nível de emprego» o número global de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora;
b) «Criação líquida de emprego» a admissão de trabalhador com contrato sem termo que exceda em, pelo menos, um o número global de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora por relação a um determinado período de referência.
2 - Para entidades empregadoras que só iniciaram a sua actividade a partir de 1 de Janeiro de 2010, o «nível de emprego» e, quando possível, a «criação líquida de emprego», aferem-se por referência ao mês seguinte ao da sua constituição.
3 - Não são computadas, para efeitos do disposto no n.º 1, as seguintes situações entretanto ocorridas:
a) Reforma;
b) Falecimento;
c) Cessação de contratos de trabalho durante o período experimental;
d) Cessação com justa causa por iniciativa do empregador.
Artigo 4.º
Apoios à contratação de jovens, desempregados e públicos específicos
1 - São concedidos apoios à entidade empregadora que celebre:
a) Contrato de trabalho sem termo com jovem à procura do primeiro emprego, entendendo-se como tal pessoa com idade até aos 35 anos, inclusive;
b) Contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito em centro de emprego há mais de seis meses;
c) Contrato de trabalho com beneficiário do rendimento social de inserção, com ex-toxicodependente ou com ex-recluso, desempregados há dois ou mais anos;
d) Contrato de trabalho com beneficiário de pensão de invalidez.
2 - A contagem do tempo de inscrição no centro de emprego não é prejudicada pela celebração de contratos a termo ou trabalho independente, por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.
3 - Para as contratações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, os apoios concedidos consistem, em alternativa, numa das seguintes modalidades:
a) Isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 36 meses;
b) Apoio directo no montante de (euro) 2500, cumulativamente com a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 24 meses.
4 - Para as contratações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1, os apoios concedidos consistem, em alternativa, numa das seguintes modalidades:
a) Nas situações de celebração de contrato de trabalho sem termo, mediante o apoio directo no montante de (euro) 4000, cumulativamente com a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora durante o período de 36 meses;
b) Nas situações de celebração de contrato de trabalho a termo, numa redução de 65 % das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, durante a vigência do primeiro ano do contrato, e redução de 80 % nos anos seguintes.
5 - Nas situações de contratação a tempo parcial, os apoios directos previstos nas alíneas b) do n.º 3 e a) do n.º 4 são reduzidos na exacta proporção da redução do período normal de trabalho.
6 - Os apoios concedidos à contratação previstos nas alíneas b) do n.º 3 e a) do n.º 4, assim como os respectivos encargos, são suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., considerando as disponibilidades financeiras orçamentadas para os mesmos.
7 - A concessão dos apoios previstos no n.º 3 e na alínea a) do n.º 4 depende da verificação cumulativa, relativamente à entidade empregadora, das seguintes condições:
a) O nível de emprego no mês anterior ao da contratação ser igual, ou superior, ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
b) Anualmente e por um período de três anos, se se verificar a 31 de Dezembro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 31 de Dezembro de 2009;
c) Manutenção, pelo período de 36 meses, do posto de trabalho criado.
8 - Verificando-se o não cumprimento da condição prevista na alínea b) do número anterior, cessa o direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a partir da data da verificação.
9 - A concessão do apoio previsto na alínea b) do n.º 4 depende da verificação cumulativa, relativamente à entidade empregadora, das seguintes condições:
a) O nível de emprego no mês da contratação ser superior ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
b) A entidade empregadora manter, ou aumentar, o nível de emprego atingido por via do apoio concedido;
c) Manutenção do contrato de trabalho durante o período de tempo pelo qual foi celebrado ou renovado.
10 - Verificando-se o não cumprimento da condição prevista na alínea b) do número anterior, cessa o direito à redução do pagamento das contribuições para a segurança social a partir da data da verificação.
11 - Têm acesso aos apoios à contratação, previstos nas alíneas a) do n.º 3 e b) do n.º 4, as entidades empregadoras que reúnam, à data de apresentação do requerimento, os requisitos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
12 - As entidades empregadoras que optem por beneficiar dos apoios à contratação previstos nas alíneas b) do n.º 3 e a) do n.º 4 têm igualmente de reunir, à data de apresentação do requerimento, e para além dos referidos no número anterior, os requisitos constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 e dos n.os 3, 4 e 7 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
Artigo 5.º
Apoio à contratação a termo de desempregados com mais de 40 anos
1 - É concedido um apoio à entidade empregadora que celebre contrato de trabalho a termo com desempregado com mais de 40 anos de idade que se encontre inscrito em centro de emprego há mais de nove meses, nos termos dos números seguintes.
2 - A contagem do tempo de inscrição no centro de emprego não é prejudicada pela celebração de contratos a termo ou trabalho independente, por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.
3 - O apoio referido no número anterior consiste numa redução de 50 % das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora durante a vigência do primeiro ano do contrato e redução de 65 % nos dois anos seguintes.
4 - O apoio previsto no número anterior não se aplica a contratos de trabalho que venham a ser celebrados com trabalhador que, no decurso dos três anos anteriores ao início da vigência da presente portaria, tenha mantido, independentemente do período de tempo, qualquer relação de trabalho com a entidade empregadora ou com empresa ou grupo empresarial que a integre.
5 - A concessão do apoio previsto no presente artigo depende, relativamente à entidade empregadora, da verificação cumulativa, das seguintes situações:
a) O nível de emprego no mês da contratação ser superior ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
b) A entidade empregadora manter, ou aumentar, o nível de emprego atingido por via do apoio concedido;
c) Manutenção do contrato de trabalho durante o período de tempo pelo qual foi celebrado ou renovado.
6 - Verificando-se o não cumprimento da condição prevista na alínea b) do número anterior, cessa o direito à redução das contribuições devidas à segurança social a partir da data da verificação.
7 - Têm acesso ao apoio à contratação previsto no n.º 1 as entidades empregadoras que reúnam, à data de apresentação do requerimento, os requisitos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
Artigo 6.º
Apoios à contratação sem termo de ex-estagiários
1 - São concedidos apoios à entidade empregadora que celebre contratos de trabalho sem termo em obediência a uma das seguintes condições:
a) Com ex-estagiário que realizou o estágio previsto na Portaria 129/2009, de 30 de Janeiro, como jovem, até aos 35 anos, inclusive, detentor de curso profissional ou tecnológico de nível secundário ou de outra formação qualificante do nível 3 ou 4, ou, ainda, de formação de nível superior;
b) Com ex-estagiário que realizou o estágio previsto na Portaria 131/2009, de 30 de Janeiro, como desempregado não subsidiado ou beneficiário do rendimento social de inserção, com mais de 35 anos, detentor do ensino básico ou secundário através do Programa Novas Oportunidades ou detentor de uma licenciatura.
2 - Apenas pode beneficiar dos apoios previstos no n.º 3 a entidade empregadora onde o estágio foi realizado ou empresa ou grupo empresarial que a integre e desde que essa contratação ocorra no decurso do prazo de três meses a partir da conclusão do estágio.
3 - Os apoios concedidos à entidade empregadora consistem, em alternativa, numa das seguintes situações:
a) Isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 36 meses;
b) Apoio directo no montante de (euro) 2500, cumulativamente com a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 24 meses.
4 - Nas situações de contratação a tempo parcial, o apoio concedido e referido na alínea b) do número anterior é reduzido na exacta proporção da redução do período normal de trabalho.
5 - O apoio concedido à contratação previsto na alínea b) do n.º 3 assim como os respectivos encargos são suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., considerando as disponibilidades financeiras orçamentadas para o mesmo.
6 - A concessão dos apoios previstos no n.º 3 depende, relativamente à entidade empregadora, da verificação cumulativa das seguintes situações:
a) O nível de emprego no mês anterior ao da contratação ser igual ou superior ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
b) Anualmente e por um período de três anos, se se verificar a 31 de Dezembro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 31 de Dezembro de 2009;
c) Manutenção, pelo período de 36 meses, do posto de trabalho criado.
7 - Verificando-se o não cumprimento da condição prevista na alínea b) do número anterior, cessa o direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social, a partir da data da verificação.
8 - Têm acesso ao apoio à contratação previsto na alínea a) do n.º 3 as entidades empregadoras que reúnam, à data de apresentação do requerimento, os requisitos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
9 - As entidades empregadoras que optarem por beneficiar do apoio à contratação previsto na alínea b) do n.º 3 têm igualmente de reunir, à data de apresentação do requerimento e para além dos referidos no número anterior, os requisitos constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 e dos n.os 3, 4 e 7 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
10 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente às entidades empregadoras que, mediante acordo com o estagiário e no decurso da realização dos estágios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, ou no decurso de qualquer outro programa de estágio, designadamente no âmbito do Programa Iniciativa Emprego 2010, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2010, de 20 de Janeiro, decidam proceder à interrupção do estágio em curso mediante a celebração de um contrato de trabalho sem termo.
Artigo 7.º
Apoio à redução da precariedade no emprego
1 - São concedidos apoios à entidade empregadora que celebre contrato de trabalho sem termo com jovem até aos 35 anos de idade, inclusive, independentemente do seu nível de habilitação e qualificação, desde que aquela celebração ocorra na sequência da conversão de contrato de prestação de serviços em curso ou de contrato de trabalho a termo cujo prazo de duração tenha terminado.
2 - Integra igualmente a previsão constante do número anterior a entidade empregadora que venha a celebrar contrato de trabalho sem termo com trabalhador com quem detenha um contrato de utilização no âmbito de um contrato de trabalho temporário.
3 - Independentemente da idade do trabalhador, é ainda concedido apoio à entidade empregadora, ou à empresa ou grupo empresarial que a integre, nas situações que resultem da conversão de contratos de prestação de serviços em curso em contratos de trabalho sem termo e a tempo completo desde que reunidas as condições previstas no número seguinte.
4 - O apoio previsto no número anterior aplica-se a situações de forte dependência económica, entendendo-se como tal a verificação, no ano anterior ao da conversão do contrato, de uma das seguintes situações relativamente ao contratado:
a) Emissão à entidade empregadora ou a empresa do mesmo grupo empresarial de, pelo menos, dois recibos, em impresso de modelo oficial, de rendimentos da categoria B;
b) 50 % ou mais da facturação do contratado terem sido emitidos à entidade empregadora ou a empresa do mesmo grupo empresarial.
5 - Para as contratações referidas nos n.os 1 e 2, os apoios concedidos consistem, em alternativa, numa das seguintes modalidades:
a) Isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 36 meses;
b) Apoio directo no montante de (euro) 2500, cumulativamente com a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 24 meses.
6 - Para as contratações referidas no n.º 3, o apoio concedido consiste numa redução de 50 % das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 36 meses.
7 - Nas situações de contratação a tempo parcial, o apoio directo concedido e referido na alínea b) do n.º 5 é reduzido na exacta proporção da redução do período normal de trabalho.
8 - Os apoios concedidos à contratação previstos na alínea b) do n.º 5, assim como os respectivos encargos, são suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., considerando as disponibilidades financeiras orçamentadas para os mesmos.
9 - A concessão dos apoios previstos nos n.os 1, 2 e 3 depende da verificação cumulativa, relativamente à entidade empregadora, das seguintes condições:
a) O nível de emprego no mês anterior ao da contratação ser igual, ou superior, ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
b) Anualmente e por um período de três anos, se se verificar a 31 de Dezembro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 31 de Dezembro de 2009;
c) Manutenção, pelo período de 36 meses, do contrato de trabalho criado.
10 - Verificando-se o não cumprimento da condição prevista na alínea b) do número anterior, cessa o direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a partir da data da verificação.
11 - Têm acesso aos apoios à contratação previstos nos n.os 1, 2 e 3 as entidades empregadoras que reúnam, à data de apresentação do requerimento, os requisitos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
12 - As entidades empregadoras que optem por beneficiar do apoio à contratação previsto na alínea b) do n.º 5 têm igualmente de reunir, à data de apresentação do requerimento e para além dos referidos no número anterior, os requisitos constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 e dos n.os 3, 4 e 7 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
Artigo 8.º
Incumprimento das condições de atribuição ou manutenção dos apoios
1 - Nas situações de cessação do contrato de trabalho, objecto de apoio, por iniciativa do empregador com base em despedimento sem justa causa, despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, a entidade empregadora constitui-se na obrigação de proceder ao pagamento das contribuições para a segurança social relativamente ao período de tempo de cuja isenção ou redução tenha beneficiado.
2 - Nas situações de concessão dos apoios à contratação previstos nas alíneas b) do n.º 3 e a) do n.º 4, ambas do artigo 4.º, na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º e na alínea b) do n.º 5 do artigo 7.º, em que ocorra a cessação do contrato de trabalho nos termos do número anterior, ou se verifique o incumprimento da condição prevista na alínea b) do n.º 7, do artigo 4.º, na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º ou na alínea b) do n.º 9 do artigo 7.º, a entidade empregadora constitui-se ainda na obrigação de repor os montantes recebidos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
3 - A entidade empregadora que incorra na obrigação prevista no número anterior deve, ainda, proceder ao pagamento das contribuições para a segurança social correspondentes ao período de tempo de cuja isenção igualmente beneficiou.
4 - O montante correspondente à reposição referida no número anterior é calculado proporcionalmente, considerando-se, para esse efeito, o período de duração do contrato de trabalho.
5 - Nas situações em que haja lugar à obrigação de pagamento de contribuições ou reposição de valores nos termos dos números anteriores, não são devidos juros de mora relativos aos períodos a que essa obrigação se reporta desde que o respectivo pagamento se efectue no prazo de 60 dias úteis após a cessação do contrato.
6 - Nos 12 meses seguintes à cessação do contrato de trabalho por algum dos motivos constantes do n.º 1, as entidades não têm direito à concessão de quaisquer apoios à contratação previstos neste ou em outros diplomas que consagrem, ou venham a consagrar, estes ou outro tipo de benefícios em matéria de apoio ao emprego ou à contratação.
Artigo 9.º
Meios de prova
Para efeitos do disposto na presente portaria, os serviços e organismos competentes podem solicitar às entidades empregadoras beneficiárias os meios de prova documental referentes a elementos de que não disponham no sistema de informação da segurança social necessários à comprovação das situações abrangidas, nomeadamente o contrato de trabalho.
Artigo 10.º
Procedimento
1 - Ao procedimento necessário à concessão dos apoios no âmbito da presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 19.º a 25.º do Decreto-Lei 89/95, de 6 de Maio.2 - A entidade empregadora deverá entregar requerimento de candidatura junto dos serviços das instituições de segurança social competentes, que articularão com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., as formas de execução das presentes medidas.
3 - Se o pedido for indeferido com base no facto de a entidade empregadora não ter a respectiva situação contributiva regularizada, podem ainda ser concedidos os apoios previstos na presente portaria, com excepção dos apoios referidos na alínea b) do n.º 3 e no n.º 4, ambos do artigo 4.º, na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º e na alínea b) do n.º 5 do artigo 7.º, no mês subsequente ao da regularização voluntária e pelo remanescente do período legalmente previsto para as mesmas, se requerido.
4 - Os serviços das instituições de segurança social competentes e o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., devem apreciar o pedido no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de apresentação do requerimento.
Artigo 11.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na presente portaria, e desde que a não contrarie, aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei 89/95, de 6 de Maio, com as necessárias adaptações.
Artigo 12.º
Disposições finais
1 - Os apoios previstos na presente portaria só se aplicam a contratos que tenham tido o seu início no decurso do ano de 2010.2 - Os apoios financeiros previstos no presente diploma não são cumuláveis com a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime de segurança social nem com outros apoios ao emprego previstos noutros diplomas legais quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
Artigo 13.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências previstas na presente portaria são cometidas às entidades e órgãos regionais correspondentes.2 - O apoio à contratação referido na alínea b) do n.º 2, no n.º 3 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º carece de adaptações para aplicação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 14.º
Norma transitória
Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, os efeitos das isenções, ou reduções, da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, concedidas, ou a conceder, ao abrigo da Portaria 130/2009, de 30 de Janeiro, mantêm-se em vigor até ao final dos respectivos períodos de concessão.
Artigo 15.º
Norma revogatória
1 - É revogada a Portaria 130/2009, de 30 de Janeiro, com excepção do artigo 4.º, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2010, nos termos da Portaria 99/2010, de 15 de Fevereiro.2 - Para efeitos da aplicação do artigo 4.º da Portaria 130/2009, de 30 de Janeiro, mantêm-se em vigor as normas procedimentais, aplicáveis, aí previstas.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, em 24 de Fevereiro de 2010.