1 - Nos termos conjugados do n.º 10 do artigo 3.º, do n.º 3 do artigo 8.º e dos artigos 9.º e 19.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional, bem como dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Dr. Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos:
1.1 - As minhas competências relativas aos seguintes serviços, organismos e entidades
deste Ministério:
a) Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Aéreo;b) Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações;
c) Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves;
d) Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.;
e) Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
f) Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;
g) ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM);
h) EP - Estradas de Portugal, S. A.;
i) Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E.;
j) ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;
l) ANAM - Aeroportos de Navegação Aérea da Madeira, S. A.;m) EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A.;
n) NAER - Novo Aeroporto, S. A.;
o) TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A.;
p) CTT - Correios de Portugal, S. A.;
q) FCM - Fundação para as Comunicações Móveis;
r) Portugal Telecom, SGPS, S. A.;
s) SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A.;1.2 - Nos termos do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro, e do despacho 1379/2010, de 12 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de Janeiro de 2010, relativo à delegação de competências do Primeiro-Ministro nos ministros do XVIII Governo Constitucional dos poderes conferidos pelo artigo 17.º do citado Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, as competências para:
a) Aprovar os orçamentos privativos e as alterações dos orçamentos dos serviços, organismos e entidades referidos no n.º 1.1;
b) Autorizar a realização de despesas que ultrapassem as competências dos dirigentes, qualquer que seja a sua natureza, dos serviços, organismos e entidades referidos no n.º
1.1;
c) Sem prejuízo dos mecanismos que defini para a coordenação e execução do orçamento do Ministério, acompanhar e orientar a execução dos orçamentos dos serviços, organismos e entidades referidos no n.º 1.1;d) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 7 740 984,22, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo
17.º;
e) Autorizar despesas sem limite, relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º;f) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, ao abrigo do disposto nos artigos 36.º e seguintes do CCP, até aos montantes delegados nas alíneas anteriores;
1.3 - Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações requeridas pelos organismos, serviços e entidades referidos no n.º 1.1, bem como a atribuição do carácter de urgência e a autorização da
posse administrativa dos bens expropriados;
1.4 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 98/99, de 26 de Julho, a competência relativa à integração de estradas não incluídas no plano rodoviário nacional e estradas regionais nas redes municipais;1.5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 214/2006, de 15 de Abril, a competência para acompanhar, em articulação com o membro do Governo responsável pela referida área, as competências que me são atribuídas relativas aos assuntos relacionados com a UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.
P.;
1.6 - Nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, a competência para reconhecimento de acções de interesse público das áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, no âmbito de actividades dos serviços, organismos eentidades referidos no n.º 1.1;
1.7 - Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de Agosto, a competência para, em coordenação com o membro do Governo responsável pela área do ambiente, dispensar a exigência do cumprimento dos limites previstos no n.º 5 do citado artigo, no caso de obras de infra-estruturas de transportes no âmbito de actividades dos serviços, organismos eentidades referidos no n.º 1.1;
1.8 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 265/71, de 18 de Junho, e para os efeitos do referido diploma, todas as competências que me são atribuídas;1.9 - No âmbito das deslocações de serviço público, no que respeita às despesas relativas às situações previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, e no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio, e do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, a competência para, em relação aos membros dos respectivos gabinetes, dirigentes ou individualidades designados pelo ora delegado, autorizar as respectivas despesas.
2 - A delegação referida nos números anteriores do presente despacho inclui o poder de subdelegação, nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e compreende, nomeadamente, as competências para definir as condições económicas e técnicas que permitam desenvolver uma política integrada de transportes e para decidir todos os procedimentos instruídos nos serviços, organismos e entidades referidos no n.º 1.1, bem como as competências para a prática de actos decisórios ou de aprovação tutelar e para apreciação de todas as formas de impugnação graciosa e, bem assim, para o acompanhamento e intervenção processual
nos recursos contenciosos.
3 - Tendo presente o teor e o alcance do presente despacho, todas as intervenções realizadas ou a realizar pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações presumem-se feitas no âmbito da delegação de competências ora conferida, sem menção de qualquer menção expressa nesse sentido.4 - Nas minhas ausências e impedimentos o Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, salvo indicação em contrário, substitui-me, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 3.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11
de Dezembro.
5 - Ratifico todos os actos praticados pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações no âmbito das competências previstas nos números anteriores desde 31 de Outubro de 2009 até à publicação do presente despacho.6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
11 de Fevereiro de 2010. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça.
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