Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2784/2010, de 11 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Exploração do Serviço Público de Abastecimento de Água para Consumo Humano do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Minho-Lima.

Texto do documento

Despacho 2784/2010

A empresa Águas do Minho e Lima, S. A., concessionária do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Minho-Lima, criado pelo Decreto-Lei 158/2000, de 25 de Julho, para captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira, elaborou e submeteu a parecer dos municípios utilizadores, nos termos previstos na cláusula 34.ª do contrato de concessão, o Regulamento de Exploração do Serviço Público de Abastecimento de

Água para Consumo Humano.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 158/2000, de 25 de Julho, na base xxxii do anexo iii ao Decreto-Lei 195/2009, de 20 de Agosto, e na cláusula 34.ª do contrato de concessão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Minho-Lima, determino a aprovação do Regulamento de Exploração do Serviço Público de Abastecimento de Água para Consumo Humano, que se publica em anexo ao presente despacho, do qual faz parte

integrante.

1 de Fevereiro de 2010. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.

ANEXO

Regulamento de Exploração do Serviço Público de Abastecimento de Água

para Consumo Humano do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água

e de Saneamento do Minho-Lima.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Minho-Lima, por forma a que seja assegurado o seu bom funcionamento global e garantido o pleno funcionamento do Sistema.

Artigo 2.º

Termos e definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Actividades complementares ou acessórias - as actividades exercidas pela concessionária e que são distintas daquela que constitui o objecto da concessão -

actividade principal; para as quais a

b) Concessionária esteja técnica e funcionalmente habilitada e que determinem, nomeadamente, um aproveitamento dos meios afectos à concessão, reflectindo-se

favoravelmente na actividade principal;

c) Águas do Minho e Lima, S. A. - denominação da sociedade que tem por objecto a exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Minho-Lima, criado pelo Decreto-Lei 158/2000, de 25 de Julho;

d) Água para consumo humano - água distribuída na rede de abastecimento público e que obedece aos parâmetros legais estabelecidos para a água para consumo humano no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de Agosto;

e) Autorização de ligação - documento emitido pela concessionária onde se estabelecem as condições de carácter geral e específicas que devem ser observadas e cumpridas por um utente no decurso de um determinado período de tempo, para que possa ser fornecida água para consumo humano a partir das infra-estruturas do Sistema

Multimunicipal;

f) Câmara de inspecção - câmara a instalar no início da ligação, que conterá um medidor de caudal, uma válvula de corte da ligação ao Sistema, uma válvula anti-retorno e outros eventuais órgãos de regulação de pressão e ou caudal, e onde poderá ser instalado um dispositivo para recolha de amostras da água fornecida para posterior análise, podendo, eventualmente, ser instalada na câmara de manobras de um reservatório ou qualquer outra infra-estrutura do Sistema Multimunicipal, que constitua

início da ligação técnica ao Sistema;

g) Controlo - conjunto de acções de avaliação da qualidade da água realizadas com carácter regular pela Águas do Minho e Lima, S. A., com vista à manutenção permanente da sua qualidade, em conformidade com a norma ou padrão estabelecidos

legalmente;

h) Caudal - volume de água fornecida ao longo de um determinado período, expresso

em metros cúbicos/dia;

i) Caudal médio diário - volume total de água fornecida ao longo de um ano, dividido pelo número de dias do período anual em que a água é fornecida ou pelo número de dias de laboração, respectivamente para caudal doméstico ou industrial, expresso em

metros cúbicos/dia;

j) Caudal médio horário - volume total de água fornecida ao longo de um dia, dividido pelo número de horas do período diário em que a água é fornecida ou pelo número de horas do período de laboração, respectivamente para caudal doméstico ou industrial,

expresso em metros cúbicos/hora;

k) Caudal mínimo garantido - volume de segurança de água disponível de que a concessionária carece, como condição a garantir a todo o tempo pelo utilizador para equilíbrio da concessão, independentemente do consumo efectivo do utilizador.

l) Cliente - qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, localizada fora da área de intervenção da concessão, a quem a concessionária preste o serviço de fornecimento de água no âmbito de uma actividade complementar ou acessória, autorizada pelo concedente, de acordo com as condições definidas no presente Regulamento, e desde que tal não ponha em causa a obrigação de ligação a outro

sistema público;

m) Concedente - Estado Português, representado pelo Ministro do Ambiente e do

Ordenamento do Território;

n) Concessão - direito exclusivo, atribuído contratualmente pelo concedente à concessionária, de assegurar o serviço público de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo humano aos utilizadores, que inclui a concepção e construção de uma rede fixa e de todas as instalações necessárias à captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, a respectiva extensão, reparação e renovação, de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros de qualidade da água, e o controlo dos parâmetros de qualidade da água distribuída;

o) Concessionária - sociedade, denominada por Águas do Minho e Lima, S. A.,.

constituída para a exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Minho-Lima, e que é responsável, entre outras obrigações,

pela aplicação deste Regulamento;

p) Contrato de concessão - contrato celebrado entre o concedente e a concessionária, em 18 de Setembro de 2000, aditamentos complementares e todos os documentos referidos naquele como dele fazendo parte integrante;

q) Condutas adutoras - infra-estruturas para o transporte de água para consumo humano, que permitem o abastecimento desde a captação à ETA, desta a um reservatório ou reservatórios, ou entre dois reservatórios;

r) Contrato de fornecimento de água:

i) Com utilizadores - contrato e aditamentos complementares celebrados entre a concessionária e um qualquer utilizador, pelo qual é estabelecida uma relação de prestação permanente do serviço, nos termos e condições do presente Regulamento, e que vincula as partes nas suas obrigações e direitos relativamente ao abastecimento de água, e onde se estabelecem, entre outros, os requisitos qualitativos e quantitativos das águas de abastecimento nas infra-estruturas de abastecimento do Sistema, o programa de monitorização aplicável, o tarifário, as condições de pagamento e as garantias pelo cumprimento dos pagamentos durante um determinado período de vigência, também

designado por contrato.

ii) Com clientes - contrato e aditamentos complementares celebrados entre a concessionária e um qualquer cliente, pelo qual é estabelecida uma relação de prestação eventual ou transitória do serviço, nos termos e condições do presente Regulamento, e que vincula as partes nas suas obrigações e direitos relativamente ao abastecimento de água, aplicando-se tudo o que diga respeito ao contrato de fornecimento de água com utilizadores, excepto para as situações específicas definidas

no Regulamento;

s) ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos;

t) Fiscalização - conjunto de acções realizadas com carácter sistemático pela concessionária, com o objectivo de averiguar o cumprimento das disposições legais, das especificações técnicas e dos requisitos contratuais estabelecidos, bem como possibilitar a defesa da saúde pública e a protecção do ambiente.

u) Força maior - factos de terceiro pelos quais a concessionária não seja responsável e para os quais não haja contribuído, bem como qualquer outro facto natural ou situação imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações e greves

gerais ou sectoriais.

v) Infra-estruturas de abastecimento - captações, condutas adutoras, estações elevatórias, reservatórios e ETA, que fazem parte dos subsistemas de abastecimento de água do Sistema Multimunicipal e que são objecto da gestão da concessionária;

w) Medidor de caudal - dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água fornecida, podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume fornecido ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;

x) Ponto de entrega - «ponto» de fronteira entre o Sistema Multimunicipal e o sistema do utilizador, onde é feita a entrega de água para consumo humano, correspondente ao local onde é colocado em geral o medidor de caudal;

y) Ligação técnica - conjunto de infra-estruturas que possibilitam a entrega da água de abastecimento proveniente de um ponto de entrega do sistema multimunicipal à rede de abastecimento de água de um qualquer utilizador.

z) Ramal de ligação - troço de tubagem e respectivos acessórios, implantados a jusante da câmara de inspecção, que assegura o fornecimento de água para consumo humano, proveniente de reservatórios, condutas adutoras ou outros órgãos integrados no Sistema Multimunicipal, compreendido entre uma destas infra-estruturas e as condutas do sistema do cliente, nos termos do disposto no presente Regulamento;

aa) Requerente - qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, que apresente à concessionária um requerimento de ligação;

bb) Requerimento de conformação - documento a ser presente com vista à realização da conformidade de uma ligação existente às infra-estruturas do Sistema Multimunicipal, da responsabilidade de qualquer utilizador cuja ligação não esteja prevista no projecto global do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Minho-Lima, anexo ao respectivo contrato de concessão, e de acordo

com o modelo anexo a este Regulamento;

cc) Requerimento de ligação - documento a ser presente com vista ao estabelecimento de uma ligação às infra-estruturas do Sistema Multimunicipal, da responsabilidade de qualquer utente interessado na ligação ao Sistema e cuja ligação não esteja prevista no projecto global do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Minho-Lima, e de acordo com o modelo anexo a este Regulamento, incluindo-se o restabelecimento de qualquer ligação que, por incumprimento dos termos contratuais, havia sido objecto de interrupção da prestação do serviço público;

dd) Serviço público - a exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Minho-Lima nos termos da legislação em

vigor e do contrato de concessão.

ee) Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água para Consumo Humano - conjunto das infra-estruturas de abastecimento integradas na concessão da gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água para consumo público, de acordo com o definido no decreto-lei de criação do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Minho-Lima, nos municípios e nas áreas abrangidas pelo contrato de concessão e relativamente aos quais se aplica o presente Regulamento, também designado por Sistema Multimunicipal ou Sistema.

ff) Sistema Municipal de Distribuição de Água - conjunto de infra-estruturas e instalações municipais - condutas, estações elevatórias, reservatórios, acessórios e equipamentos complementares que permitem o transporte e a distribuição de água para consumo humano - que existam desde o ponto de entrega do Sistema Multimunicipal

até aos ramais domiciliários;

gg) Unidade de produção - unidade técnica fixa onde são desenvolvidas uma ou mais actividades constantes do Decreto-Lei 173/2008, de 26 de Agosto, ou quaisquer actividades directamente associadas, que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas no local e que possam ter efeitos quantitativos ou qualitativos na

produção de águas para consumo humano;

hh) Tarifa - valor do preço dos serviços prestados aos utilizadores, aprovado pelo concedente, em função da quantidade de água fornecida;

ii) Utentes - utilizador municipal, utilizador directo e cliente;

jj) Utilizador - qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, que se localize em área integrada na concessão do Sistema Multimunicipal, e que por este possa ser servido, que solicite o fornecimento de água para consumo humano, podendo

classificar-se como:

i) Utilizador directo - pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que não possa ser classificada como utilizador municipal, localizada no âmbito geográfico da concessão, relativamente à qual, por acordo entre a Águas do Minho e Lima, S. A., e a entidade gestora municipal, se reconheça que a integração no Sistema Multimunicipal constitui a melhor solução do ponto de vista técnico e económico, nomeadamente por razões de proximidade e acessibilidade, e desde que haja autorização pelo município territorialmente competente e pelo concedente;

ii) Utilizador municipal - município ou entidade gestora do respectivo Sistema

Municipal;

kk) Valor paramétrico - valor expresso em concentração ou em escala apropriada de um dado parâmetro e que não pode ser excedido na água fornecida;

ll) Valor mínimo garantido - o montante mínimo anual a facturar pela concessionária a cada utilizador municipal, que resulta da aplicação do caudal mínimo garantido à tarifa em vigor em cada ano, e que constitui uma condição essencial para o equilíbrio

económico-financeiro da concessão.

Artigo 3.º

Objectivo

1 - O presente Regulamento tem por objectivo definir as condições em que a concessionária se encontra obrigada a fornecer água destinada ao abastecimento público, no âmbito da exploração e gestão das infra-estruturas que em cada momento constituem o Sistema Multimunicipal, bem como as condições de exploração que devem ser asseguradas pelos utentes, com ordem a garantir-se os princípios da

eficiência e da qualidade de serviço.

2 - O presente Regulamento tem ainda por objectivo, conjunta e simultaneamente:

a) A regulamentação geral do Sistema Multimunicipal de captação, tratamento e distribuição de água em toda a área dos municípios abrangidos por si, de forma a assegurar o bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e

o conforto dos utentes;

b) Propiciar que o desenvolvimento na área de atendimento do Sistema Multimunicipal, resultante de todas as actividades, se harmonize, genericamente e em cada momento, com as exigências de protecção ambiental e a qualidade de vida a que têm direito os residentes na área correspondente aos municípios abrangidos pela concessão;

c) Fomentar a tradução prática dos princípios da conservação da água, entendida como um bem económico, escasso e renovável;

d) Garantir que a distribuição de água para consumo humano não afecte negativamente nem a saúde dos trabalhadores que operam nas infra-estruturas do Sistema Multimunicipal, nem as condições de exploração das estações de tratamento de água e dos reservatórios, nem a durabilidade e as condições hidráulicas de escoamento das

condutas e das estações elevatórias;

e) Estabelecer as condições em que os utentes podem ser autorizados a ligar-se às infra-estruturas de abastecimento de água do Sistema Multimunicipal;

f) Incentivar o estabelecimento de mecanismos de cooperação técnica entre os clientes e o Sistema Multimunicipal, no sentido de salvaguardar a funcionalidade e a integridade das infra-estruturas dos Sistemas Municipais.

3 - O presente Regulamento visa, ainda, dar cumprimento ao previsto na cláusula 36.ª do contrato de concessão do Sistema Multimunicipal e desde que devidamente aprovado vincula todas as entidades servidas pela entidade gestora.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente Regulamento aplicam-se na área de intervenção do Sistema Multimunicipal e vinculam todos os utentes ligados às infra-estruturas de abastecimento

do Sistema.

Artigo 5.º

Complementaridade e subordinação

1 - O presente Regulamento é complementar dos regulamentos de âmbito municipal dos utilizadores municipais, sempre que existam, e será subordinado à legislação nacional e comunitária que, em cada momento, lhe seja concretamente aplicável, bem como ao contrato de concessão e às especificidades estabelecidas em cada contrato

fornecimento de água.

2 - A aplicação das normas constantes do presente Regulamento não poderá, em caso algum, pôr em causa o cumprimento das normas constantes dos diplomas

infra-elencados, entre outros aplicáveis:

a) Lei 50/2006, de 29 de Agosto;

b) Lei 58/2005, de 29 de Dezembro;

c) Lei 24/96, de 31 de Julho;

d) Lei 23/96, de 26 de Julho;

e) Decreto-Lei 306/2007, de 27 de Agosto;

f) Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho;

g) Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio;

h) Decreto-Lei 77/2006, de 30 de Março;

i) Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro;

j) Decreto-Lei 173/2008, de 26 de Agosto;

k) Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho;

l) Decreto-Lei 319/94, de 24 de Dezembro;

m) Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto;

n) Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro;

o) Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto;

p) Portaria 762/2002, de 1 de Julho.

3 - A aplicação das normas constantes do presente Regulamento não poderá, em caso algum, pôr em causa o cumprimento das normas internacionais infra-elencadas, entre

outras aplicáveis:

a) Norma NP EN ISO 9000:2000 - Fundamentos e Vocabulário;

b) Norma NP EN ISO 14001;

c) Norma OSHAS 18001.

4 - Os utilizadores directos e os clientes estão, ainda, sujeitos aos constrangimentos específicos que se encontram previstos no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Direitos e obrigações da concessionária e dos utentes

Artigo 6.º

Direitos e obrigações da concessionária

1 - A concessionária detém o exclusivo, em regime de concessão, da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Minho-Lima na respectiva área de abrangência definida no projecto global, anexo ao contrato de concessão. A exploração e a gestão abrangem:

a) A concepção e construção, nos termos do projecto global constante do anexo n.º 1 ao contrato de concessão, de todas as instalações e órgãos necessários à captação, tratamento, transporte, elevação e armazenamento de água incluindo a instalação de adutoras, a concepção e construção de estações elevatórias, estações de tratamento de água, a respectiva reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros de qualidade de água a fornecer aos utentes;

b) A aquisição, manutenção e renovação de todos os equipamentos necessários à captação, tratamento, transporte, elevação, armazenamento de água e abastecimento

de água para consumo público dos utentes;

c) O controlo dos parâmetros de qualidade da água fornecida.

2 - É obrigação da concessionária garantir, de forma contínua, regular e eficiente, o serviço público de fornecimento de água aos utilizadores do Sistema, nas condições constantes da legislação em vigor, do contrato de concessão e dos contratos de

fornecimento de água.

3 - A concessionária obriga-se a tratar os utentes sem discriminações ou diferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, de diversidade manifesta decorrente das características do Sistema ou das condições técnicas de exploração, estando, também, obrigada a respeitar, na sua relação com os utentes e nos termos emergentes, para as duas partes, o contrato de fornecimento de água e o objecto da concessão constante do contrato de

concessão.

4 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente e de forma comprovada, as condições de exploração previstas no projecto global, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato. Esta reposição poderá efectuar-se, por opção do concedente, ouvida a concessionária, mediante a prorrogação do prazo da concessão, a compensação directa à concessionária ou ainda pela revisão da tarifa.

5 - A concessionária garantirá que a água distribuída aos utentes do Sistema Multimunicipal, em qualquer momento e nos pontos de entrega do Sistema, possui as características de qualidade que a definem como água para consumo humano, tal como

são fixadas na legislação em vigor.

6 - A concessionária garantirá, em cada ponto de entrega, concentrações de cloro residual livre compreendidas entre 0,2 mg/L e 0,9 mg/L, assegurando-se assim a qualidade microbiológica da água, sem alteração significativa das suas características

organolépticas.

7 - Obriga-se, ainda, a concessionária, no âmbito da exploração do Sistema, a:

a) Promover a elaboração de um plano geral de fornecimento/distribuição de água para consumo humano na área da concessão, no âmbito das suas competências;

b) Promover a elaboração dos estudos e projectos dos subsistemas integrados no

Sistema Multimunicipal;

c) Promover a elaboração dos estudos para a apresentação de propostas de delimitação dos perímetros de protecção das captações de água destinadas ao

abastecimento público;

d) Garantir a construção das infra-estruturas que constituirão o Sistema Multimunicipal

e assegurar a sua entrada em funcionamento;

e) Submeter os componentes dos sistemas de fornecimento e armazenamento de água do Sistema Multimunicipal, antes de entrarem em serviço, a ensaios que garantam o seu

bom funcionamento;

f) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas de abastecimento de água que integram o Sistema

Multimunicipal;

g) Elaborar e implementar o Programa de Controlo de Qualidade da Água, submetido a aprovação da ERSAR, disponibilizando aos utentes do Sistema Multimunicipal o seu conhecimento através do sítio da Internet da Concessionária;

h) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, alteração significativa da qualidade da água na origem ou de casos fortuitos ou de força maior, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;

i) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas municipais a jusante, resultantes da pressão excessiva (superiores à acordada) ou variação brusca de pressão na rede do Sistema Multimunicipal, do qual poderá ser responsabilizada nos termos do presente Regulamento;

j) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas dos utilizadores resultantes das características da água, fornecendo água desejavelmente equilibrada, comprovado por determinação do índice de Langelier, nos termos previstos do anexo n.º 1 ao Decreto-Lei 306/2007, de 27 de Agosto;

k) Assegurar a aferição, a fiscalização e a calibração periódica do medidor de caudal,

em qualquer circunstância;

l) Promover a instalação, substituição ou renovação das ligações técnicas entre o Sistema Multimunicipal e os sistemas dos utilizadores municipais, nos termos do

disposto no presente Regulamento;

m) Assegurar um serviço de informações eficaz, destinado a esclarecer os utentes sobre questões relacionadas com o fornecimento de água;

n) Dar conhecimento dos resultados das análises da água aos utentes do Sistema Multimunicipal através da publicação dos resultados do controlo da qualidade da água para consumo humano no sítio da Internet da concessionária;

o) Informar todos os utentes afectados por situações de incumprimento dos valores paramétricos estabelecidos para a qualidade da água para consumo humano no prazo de vinte e quatro horas a partir da data de conhecimento da sua ocorrência.

8 - A concessionária tornará público, pelos meios considerados mais adequados, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano, um resumo da actividade referente aos três meses antecedentes, bem como no mês de Fevereiro um resumo da actividade referente ao ano anterior, contendo, nomeadamente, as características quantitativas e qualitativas das águas de abastecimento fornecidas e outras ocorrências

relevantes para os utentes.

9 - A concessionária disporá de acesso livre e garantido aos pontos de entrega e correspondentes câmaras de inspecção, para todos os efeitos técnicos, nomeadamente para instalação de medidores de caudal e para acções de inspecção e fiscalização.

10 - A concessionária compromete-se a promover, com os utentes, uma colaboração técnica, nomeadamente fomentando a troca de conhecimentos, o aperfeiçoamento profissional do pessoal técnico e o eventual apoio na execução dos trabalhos considerados especializados, sem prejuízo dos acordos que regulamentarem a prestação de serviços e a correspondente retribuição.

11 - A concessionária obriga-se a promover e a articular iniciativas e acções que visem estabelecer, facilitar e acelerar a ligação entre o Sistema e as redes de distribuição dos

utentes.

12 - Exceptuam-se às obrigações enunciadas nos pontos anteriores as situações de força maior e as razões técnicas excepcionais julgadas atendíveis pelo concedente.

Artigo 7.º

Direitos e obrigações dos utentes

1 - A ligação dos utilizadores municipais às infra-estruturas de abastecimento do

Sistema Multimunicipal é obrigatória.

2 - A ligação de utilizadores directos ao Sistema Multimunicipal resultará de um acordo prévio entre a concessionária e respectivo utilizador municipal, justificando-se sempre que se reconheça que a sua ligação ao Sistema Multimunicipal constitui a melhor solução do ponto de vista técnico e económico, nomeadamente por razões de proximidade e de acessibilidade às infra-estruturas do Sistema Multimunicipal, ou quando o Sistema Municipal de Distribuição de Água não disponha de condições adequadas para o seu fornecimento, face ao caudal e ou à pressão requeridos, desde que haja autorização pelo município territorialmente competente e pelo concedente.

3 - Ao Sistema podem, ainda, ligar-se clientes, nos termos do disposto no presente Regulamento, desde que se comprove que a sua ligação ao Sistema não compromete a viabilidade técnica e económica do mesmo, que seja autorizado pela entidade gestora do Sistema Municipal territorialmente competente e após autorização expressa do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território ou da entidade em quem o

concedente delegar essa competência.

4 - Os utentes gozam, designadamente, dos seguintes direitos:

a) O direito à qualidade da água para consumo humano, garantida pela existência e bom funcionamento das infra-estruturas do Sistema Multimunicipal, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utilizadores;

b) O direito à regularidade e continuidade do fornecimento, nas condições descritas no presente Regulamento e nos contratos de fornecimento;

c) O direito à informação sobre todos os aspectos ligados ao ciclo integrado da água,

do domínio da concessionária;

d) O direito de solicitarem inspecções, vistorias e acções de fiscalização;

e) O direito de reclamação e de recurso dos actos e omissões da concessionária que possam prejudicar os seus interesses legalmente protegidos;

f) Quaisquer outros direitos que lhes sejam conferidos por lei e não previstos no

presente Regulamento.

5 - São obrigações dos utentes do Sistema Multimunicipal as seguintes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como as normas gerais em

vigor, na parte que lhes é aplicável;

b) Não proceder a alterações na ligação técnica sem prévia autorização da

concessionária;

c) Criar as condições para garantir a conclusão dos seus sistemas de abastecimento de água, bem como a reparação dos já existentes, de modo a permitir a eficiente ligação desses sistemas com as infra-estruturas de abastecimento do Sistema;

d) Não proceder a modificações nos seus sistemas de abastecimento sem prévia autorização da concessionária, quando delas resultarem alterações nos caudais a fornecer não previstas nos contratos de fornecimento de água ou no mapa previsional

referido no n.º 8 e 9 seguintes;

e) Dar conhecimento prévio à concessionária das modificações que vierem a ser efectuados nos sistemas de abastecimento e que não estejam abrangidas pela alínea

anterior;

f) Manter em boas condições de conservação as instalações do sistema cuja gestão lhe

compete;

g) Manter, conservar e reparar os órgãos ou condutas que, pertencentes ao seu sistema de distribuição, sejam relevantes para o correcto funcionamento do Sistema

Multimunicipal;

h) Não fazer uso indevido ou danificar as redes, as instalações ou do que for usado para aceder ao fornecimento de água a partir das infra-estruturas do Sistema

Multimunicipal;

i) Informar por escrito a concessionária de eventuais anomalias nos medidores de caudal e em outros equipamentos e acessórios;

j) Não proceder à execução de ligações ao Sistema Multimunicipal sem autorização

expressa da concessionária;

k) Abster-se de praticar ou promover actos que possam provocar a contaminação da água, designadamente, através da proibição de deposição de resíduos ou outros detritos em zonas de protecção das infra-estruturas de captação, tratamento, transporte, elevação e armazenamento de água do Sistema Multimunicipal;

l) Informar a concessionária de todo e qualquer funcionamento deficiente, que tenha verificado ou tido conhecimento, nomeadamente, no que respeita a fugas, roturas,

roubos e perdas de água.

6 - Os utilizadores municipais, nas áreas abrangidas pela concessão do Sistema Multimunicipal, comprometem-se a não aprovar nem executar sistemas alternativos de abastecimento de água que determinem a sua exclusão das infra-estruturas de abastecimento do Sistema, salvo quanto a casos específicos que, pela sua natureza, ponham em causa o próprio Sistema Multimunicipal, devendo, para isso, obter a concordância prévia e expressa da concessionária.

7 - Os utilizadores municipais comprometem-se a informar a concessionária dos respectivos editais de qualidade da água no sistema de distribuição.

8 - Compete, ainda, aos utentes fornecer à concessionária, até 30 de Setembro de cada ano, o mapa previsional dos caudais de água que pretendam ver fornecidos pelo Sistema Multimunicipal no ano seguinte, de acordo com o modelo do apêndice n.º 1, que faz parte integrante do presente Regulamento.

9 - O não cumprimento do disposto no número anterior poderá condicionar o fornecimento pela concessionária dos volumes pretendidos, sobretudo no caso desses volumes inviabilizarem o fornecimento da totalidade dos volumes mínimos aos demais utilizadores municipais do Sistema Multimunicipal ou no caso de excederem os volumes máximos que o Sistema Multimunicipal esteja em condições de fornecer.

10 - Verificando-se a existência de qualquer projecto que possa conduzir a alterações significativas nos consumos previsionais referidos no n.º 8 anterior, os utilizadores municipais estão obrigados a consultar a concessionária, que emitirá, no prazo máximo de 30 dias, parecer sobre a viabilidade do abastecimento.

11- Os utilizadores municipais deverão promover a realização de programas adequados de expansão e renovação das suas redes de distribuição, quando as

condições de funcionamento o recomendem.

12 - É da responsabilidade dos utilizadores municipais a apresentação de um plano de investimentos na rede de distribuição de água, tendo em vista adaptar a capacidade de reserva dos pontos de entrega, quando necessário.

CAPÍTULO III

Condições de utilização do sistema Multimunicipal

SECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 8.º

Prioridade de ligação

1 - Têm prioridade de utilização do Sistema os utentes que se localizam na área

territorial abrangida pela concessão.

2 - Tendo em consideração o estabelecido no número antecedente, a prioridade de utilização do Sistema é sempre a seguinte:

a) Utilizadores municipais;

b) Utilizadores directos;

c) Clientes.

3 - A ligação dos utilizadores directos ao Sistema está condicionada ao cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento.

4 - A ligação dos clientes ao Sistema será equacionada sempre que exista, em cada momento, capacidade disponível para o abastecimento de água, não podendo em quaisquer circunstâncias comprometer a viabilidade técnica e económica do Sistema.

Artigo 9.º

Interrupção ou suspensão do serviço

1 - A interrupção parcial ou total do serviço público originada por caso fortuito, de força maior ou por qualquer outra razão a que a concessionária seja alheia, exonera-a das obrigações assumidas no contrato de fornecimento de água, caso se verifique terem sido tomadas todas as providências possíveis para evitar as suas consequências.

2 - A interrupção parcial ou total do serviço público, originada por razões técnicas julgadas atendíveis, deverá ser alvo de autorização do concedente.

3 - A concessionária poderá, de modo temporário e pelo período estritamente necessário, interromper ou restringir os serviços de abastecimento de água aos utentes

nos seguintes casos:

a) Avarias ou roturas nas infra-estruturas de abastecimento do Sistema, resultantes de

casos fortuitos ou de força maior;

b) Obras nas infra-estruturas de abastecimento do Sistema, desde que absolutamente inevitáveis e sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

c) Avarias ou obras no sistema de abastecimento dos utentes, a jusante, sempre que os

trabalhos justifiquem essa suspensão;

d) Modificação programada das condições de exploração do Sistema Multimunicipal ou alteração justificada das pressões de serviço;

e) Alteração da qualidade da água fornecida ou previsão da sua deterioração a curto

prazo;

f) Ausência de condições de salubridade no sistema a jusante.

4 - Após prévia comunicação ao concedente e sua autorização, a concessionária poderá suspender os serviços de abastecimento de água, por motivos ligados ao utente, nos termos do artigo 34.º, e nas situações seguintes:

a) Falta de pagamento dos débitos de consumo ou de outros serviços prestados e cujos encargos lhe pertençam, nos termos do presente Regulamento;

b) Utilização de qualquer meio fraudulento para consumir água e tais factos tenham sido

apurados em processo de contra-ordenação;

c) Seja facultada, por seu intermédio, a utilização dos serviços de fornecimento de água e objecto do contrato de fornecimento de água a outro hipotético utente;

d) Quando se detectar a existência de outras ligações não declaradas às infra-estruturas

do Sistema Multimunicipal;

e) Em outros casos previstos na lei, designadamente em matéria de direito do

urbanismo.

5 - No caso de falta de disponibilidade de água, a concessionária definirá as prioridades de abastecimento, as quais serão prévia e publicamente publicitadas, tendo sempre em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 8.º 6 - Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, a concessionária informará os seus utentes das interrupções a verificar no serviço objecto do presente Regulamento, com uma antecedência mínima de 15 dias ou das interrupções verificadas, num prazo nunca

superior a vinte e quatro horas.

7 - A ocorrência das situações previstas no n.º 4 não atribui qualquer responsabilidade à concessionária pelos prejuízos ou transtornos resultantes, nem confere o direito aos

utentes o direito a qualquer indemnização.

8 - Os utentes não terão direito a receber qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos resultantes de interrupções no abastecimento de água, a partir das infra-estruturas do Sistema Multimunicipal, desde que motivado por caso fortuito ou força maior e ainda por deficiências técnicas ou avarias que se venham a comprovar nos sistemas de distribuição a jusante dos pontos de entrega.

9 - A concessionária será responsabilizada nos seguintes casos:

a) Interrupções no serviço de abastecimento de água de duração superior ao número de horas de reserva estabelecida para os utentes, sempre que os motivos da interrupção lhe possam ser imputados a título de dolo ou negligência;

b) Interrupções no serviço de abastecimento de água por motivo de obras programadas, sempre que os utentes não tenham sido previamente notificados ou quando a interrupção se prolongue para além do estritamente necessário.

10 - Para efeitos do disposto no n.º 9 anterior, a concessionária indemnizará os utentes, de acordo com o disposto no artigo 34.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Condicionamentos relativos à preservação das infra-estruturas Os utentes devem respeitar os princípios gerais definidos no Decreto-Lei 207/94 de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, quanto à concepção, construção e respectiva exploração dos sistemas públicos e prediais.

Artigo 11.º

Condicionamentos relativos às condições de exploração 1 - A água fornecida pelas infra-estruturas do Sistema Multimunicipal não pode ser misturada com águas de outras origens, mesmo que apresentem características idênticas e cumpram as disposições previstas na legislação específica de cada sector de

actividade.

2 - Em situações excepcionais e para fins exclusivamente relacionados com actividades económicas, que não sejam consumo humano, a concessionária poderá autorizar provisoriamente a junção da água do Sistema Multimunicipal com água de outras origens, que deverá ser objecto de transcrição em autorização específica e na qual fiquem definidas as condições de ligação e de utilização a observar e a cumprir.

Artigo 12.º

Roturas acidentais

1 - Os utentes e a concessionária tomarão todas as necessárias medidas preventivas para que não ocorram roturas acidentais que possam infringir os condicionamentos

referidos nos artigos anteriores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e sempre que se identifiquem roturas acidentais nas infra-estruturas de um utente, que possam afectar o abastecimento a outros utentes do Sistema Multimunicipal, constitui uma obrigação do utente responsável pela infra-estrutura em situação de rotura informar a concessionária após a sua detecção e imediatamente, de acordo com o disposto no artigo 48.º do presente

Regulamento.

3 - Na comunicação referida no número anterior, deve ser referido, sempre que possível, o ponto de rotura e o tempo decorrido desde que sucedeu essa rotura, os eventuais riscos para a segurança das pessoas e bens, bem como para as infra-estruturas do Sistema Multimunicipal e, se possível, o caudal de água que se encontra, acidentalmente, a ser retirado das infra-estruturas.

4 - Os utentes deverão adoptar desde logo todas as medidas adequadas, com vista a minimizar a ocorrência, sendo, contudo, responsáveis pelo gasto de água em perdas e

fugas nas suas redes de distribuição.

5 - Os prejuízos resultantes de roturas acidentais poderão ser objecto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

SECÇÃO II

Título de utilização de fornecimento de água no sistema

Artigo 13.º

Apresentação de requerimento

1 - Os utilizadores ligados ao Sistema, cuja ligação não estava prevista no Projecto Global do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Minho-Lima, que constitui o anexo i do respectivo contrato de concessão, devem apresentar o requerimento de conformação ou pedido de celebração de contrato, no prazo de 15 dias após a data de entrada em vigor do presente Regulamento, em conformidade com o modelo do apêndice n.º 3 do presente Regulamento e que dele faz

parte integrante.

2 - Ficam dispensados de apresentar requerimento de conformação os utilizadores já ligados ao Sistema e relativamente às ligações que estavam previstas no Projecto Global do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Minho-Lima, que constitui o anexo i do respectivo contrato de concessão.

3 - Os utentes interessados no serviço de fornecimento de água proveniente das infra-estruturas de abastecimento de água do Sistema, cuja ligação não estava prevista no Projecto Global do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Minho-Lima, que constitui o anexo i do respectivo contrato de concessão, deverão apresentar à concessionária um requerimento de ligação por cada ligação técnica que pretendam efectuar, independentemente de poderem ou não realizar

de imediato a sua ligação.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores directos e os clientes devem apresentar o requerimento de ligação em conformidade com o modelo do apêndice n.º 2 do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

5 - A apresentação dos documentos referidos no número anterior destina-se a verificar a disponibilidade do Sistema para fornecer água aos utilizadores directos ou clientes, garantindo que não é ultrapassada a capacidade máxima diária que o Sistema apresenta em cada momento e para em caso de incapacidade demonstrada possibilitar a aplicação das prioridades dispostas no artigo 8.º do presente Regulamento.

6 - Os utilizadores directos ou clientes que, possuindo já uma ou mais ligações das suas redes ao Sistema, pretendam efectuar outras ligações deverão, para esse efeito, apresentar o modelo de requerimento constante do apêndice n.º 2 ao presente

Regulamento e que dele faz parte integrante.

7 - Os Requerimentos de ligação dos utentes ao Sistema terão de ser modificados nos

seguintes casos:

a) Sendo utilizador municipal, sempre que:

i) Haja alteração da identificação do utilizador municipal, derivado de cessão da

posição contratual;

b) Sendo utilizador directo ou cliente, sempre que:

i) Sofram alterações de qualquer tipo que tenham como consequência um aumento igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos três anos, tal como figuram nos inquéritos anuais elaborados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE);

ii) Se houver alteração da identificação do utilizador directo ou cliente, derivado da cessão da sua posição contratual e ou cessão dos direitos de propriedade industrial e

de royalties.

8 - É da inteira responsabilidade dos utilizadores directos e dos clientes a iniciativa de preenchimento, o conteúdo das declarações e os custos envolvidos na apresentação do requerimento de ligação ou de conformação em rigorosa conformidade com os

referidos modelos dos apêndices n.os 2 e 3.

9 - À concessionária não podem ser assacadas quaisquer responsabilidades pela divulgação do conteúdo dos requerimentos, desde que solicitados pelas autoridades

com competência sobre este domínio.

Artigo 14.º

Apreciação e decisão sobre o requerimento apresentado 1 - A concessionária apreciará o requerimento de ligação ou conformação no prazo máximo de 20 dias úteis contados da data da respectiva apresentação, sem prejuízo da suspensão de prazo prevista nos n.os 2 e 3, desde que não condicionada pelo parecer

do concedente.

2 - Se o requerimento apresentado não se conformar com os modelos dos apêndices n.os 2 e 3 e, em particular, for omisso quanto a informações que dele devem constar, a concessionária informará desse facto o requerente no prazo máximo de 5 dias úteis contados da sua apresentação e indicará quais os elementos em falta ou incorrectamente apresentados, dispondo o requerente de um prazo de 30 dias para as

suprir ou as corrigir.

3 - A não apresentação de licenças de laboração ou do documento comprovativo do pedido de licença de laboração por parte dos requerentes que possam vir a ser utilizadores directos ou clientes que operem unidades de produção obrigará a concessionária a solicitar informação às autoridades competentes, o que fará suspender os prazos previstos no n.º 1 anterior, devendo o respectivo requerente ser informado

dessa solicitação.

4 - A não apresentação da licença ambiental prevista no Decreto-Lei 173/2008, de 26 de Agosto, por parte dos requerentes que possam vir a ser utilizadores directos ou clientes que operem unidades de produção, implicará o indeferimento imediato do

requerimento apresentado.

5 - A concessionária obriga-se a dar conhecimento ao requerente dos pareceres indicados no n.º 3 anterior, no prazo máximo de 5 dias úteis contados da data de recepção dos mesmos, ou da data em que tacitamente produzam efeitos.

6 - Da apreciação de um requerimento apresentado em rigorosa conformidade com os respectivos apêndices a concessionária emitirá uma autorização de ligação, onde constará, para além de condições de carácter geral, as condições específicas a que a ligação do requerente ficará sujeita, incluindo as consultas e condições previstas nos

n.os 2 e 3 do artigo 7.º

7 - Os termos de autorização de ligação serão elaborados conforme os casos e seguirão o modelo apresentado no apêndice n.º 4 ou outro a aprovar pelo concedente.

8 - Nas situações de novos pedidos de ligação ao Sistema Multimunicipal por parte de utilizadores directos ou utilizadores municipais, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, a concessionária deverá propor ao concedente uma alteração ao projecto global antes

de autorizar a ligação.

9 - O indeferimento do requerimento de ligação ou de conformação será sempre fundamentado pela concessionária, nomeadamente se:

a) Os caudais e pressões em causa puderem pôr em causa a exploração, a manutenção

ou a capacidade das infra-estruturas;

b) O requerimento não for corrigido e instruído de acordo com os modelos apresentados nos apêndices n.os 2 ou 3, num prazo de 30 dias após a comunicação

referida no n.º 2 anterior;

c) Não forem cumpridas as disposições do presente Regulamento, que coloquem em risco o serviço de abastecimento de água ou que comprometam o funcionamento e exploração das infra-estruturas de abastecimento de água do Sistema Multimunicipal.

10 - No caso dos clientes, o indeferimento do requerimento de ligação poderá ainda verificar-se se houver incapacidade comprovada das infra-estruturas de abastecimento de água do Sistema Multimunicipal para efectuar o abastecimento com os volumes ou

as pressões constantes do requerimento.

11 - O requerente será informado do indeferimento do requerimento de ligação e da sua fundamentação, no prazo máximo de 5 dias úteis contados da data de decisão.

12 - No prazo máximo de 15 dias de calendário a contar da data de recepção da autorização de ligação, o requerente deverá prestar a caução, determinada em

conformidade com o artigo 16.º

13 - O não cumprimento do estipulado no número anterior poderá fazer cessar

qualquer autorização da ligação emitida.

Artigo 15.º

Celebração do contrato de fornecimento de água com utentes 1 - Após a entrada em vigor do presente Regulamento, os contratos de fornecimento de água já celebrados com os utentes deverão ser objecto de aditamento, de modo a fazerem reflectir as condições impostas no presente Regulamento.

2 - A celebração do contratos de fornecimento de água carece de autorização de ligação emitida pela concessionária e autorizada pelo concedente ou pela entidade em

quem o concedente delegar essa competência.

3 - Verificado o disposto no número anterior, a concessionária enviará em carta registada com aviso de recepção, logo que estejam reunidas as condições para a sua realização efectiva, o contrato de fornecimento de água, do qual constará:

a) A identificação das partes e a qualidade em que outorgam;

b) A data de celebração;

c) Os pontos de entrega de água;

d) Os caudais de valores mínimos garantidos, no caso dos utilizadores municipais;

e) A caução prestada, quando aplicável;

f) O seguro de risco ambiental e de responsabilidade civil, quando aplicável.

4 - Farão parte integrante do contrato de fornecimento de água a utilizadores

municipais os seguintes documentos:

a) Regulamento de Exploração do Serviço Público de Abastecimento de Água do

Sistema Multimunicipal;

b) Requerimento de ligação ou conformação ao Sistema;

c) Autorização de ligação;

d) Mapa previsional dos caudais de água;

e) Caução, quando aplicável.

5 - Farão parte integrante do contrato de fornecimento de água a utilizadores directos

ou a clientes os seguintes documentos:

a) Regulamento de Exploração do Serviço Público de Abastecimento de Água do

Sistema Multimunicipal;

b) Requerimento de ligação ou conformação ao Sistema;

c) Autorização de ligação;

d) Mapa previsional dos caudais de água;

e) Evidência de consulta à entidade gestora em baixa e da impossibilidade de ligação ao

respectivo sistema;

f) Caução, quando aplicável;

g) Licença de laboração;

h) Licença ambiental;

i) Cópias das apólices de seguro de risco ambiental e de responsabilidade civil, se

aplicável a alínea e) do número anterior.

6 - No prazo máximo de 15 dias de calendário, a contar da data de recepção do contrato, o utilizador directo ou o cliente do Sistema deverá prestar a caução, se aplicável, determinada em conformidade com o artigo 16.º deste Regulamento e assinar o contrato, sob pena de a concessionária poder fazer cessar qualquer autorização de

ligação emitida.

7 - No caso dos utilizadores directos já ligados às infra-estruturas que foram integradas no Sistema, deverão, obrigatoriamente e no prazo de 30 dias após notificação, regularizar a sua situação e o seu não cumprimento no prazo indicado será considerado como infracção das normas constantes do presente Regulamento, podendo a concessionária e nos termos do artigo 14.º suspender os serviços de abastecimento de água e fazer cessar qualquer autorização de ligação emitida.

8 - O contrato de fornecimento com os clientes terá o prazo de duração mínima de 12 meses a contar da data da sua assinatura, salvo se técnica e economicamente outro período for de considerar, renovando-se, automaticamente, por igual período de tempo, caso o cliente não o denuncie ou resolva nas condições estipuladas nos artigos

35.º e 36.º

9 - A vigência do contrato de fornecimento estará, no entanto, limitada à vigência do contrato de concessão do Sistema Multimunicipal.

10 - Nas condições definidas no presente Regulamento, o contrato será objecto de revisão sempre que haja alteração das condições inicialmente estabelecidas, nomeadamente, quando haja alteração da identificação do utilizador municipal,

derivado de cessão da posição contratual.

Artigo 16.º

Caução

1 - Para garantia do pagamento dos débitos à concessionária, o utilizador directo ou o cliente constituirá em Janeiro de cada ano, a favor desta, uma caução, prestada sob a forma de garantia bancária «on first demand», seguro-caução ou meio equivalente, no valor de três meses de facturação média mensal do ano anterior ou da estimativa anual, acrescida de juros para o mesmo período calculados na base da taxa equivalente

acrescida de 2 pontos percentuais.

2 - A caução a prestar pelos utilizadores municipais será aquela que esteja determinada

no contrato de fornecimento de água.

3 - Cabe à concessionária a decisão de não aplicação do disposto nos números antecedentes por razões que considere justificáveis.

4 - Salvaguarda-se ainda que, em face no disposto do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, não é exigida caução, no âmbito da distribuição directa integrada, sempre que os utilizadores possam ser classificados como consumidores, nos termos da Lei 24/96, de 31 de Julho, excepto nas circunstâncias referidas no diploma referido.

5 - Em qualquer momento, qualquer das partes poderá solicitar a revisão do valor da caução de modo a adequá-la às condições de utilização do Sistema efectivamente

verificadas.

Artigo 17.º

Cessão da posição contratual e de direitos de abastecimento 1 - A concessionária não se pode opor à transmissão da posição contratual do utilizadores municipais para uma concessionária ou empresa, seja municipal, intermunicipal ou de qualquer outro modelo jurídico, de capital público, privado ou misto, do respectivo sistema municipal de distribuição de água.

2 - Em caso de transmissão da posição contratual de utente, este responde solidariamente com o cessionário, relativamente a todas as obrigações assumidas no âmbito desse contrato, excepto eventualmente quando estejam em causa utilizadores industriais que tenham trespassado o respectivo estabelecimento.

3 - A concessionária encontra-se obrigada a aceitar a cessão, de um utilizador directo ou cliente para outro qualquer do mesmo género, de direitos de abastecimento de água a partir das infra-estruturas de abastecimento de água do Sistema Multimunicipal, cessão essa que pode ser temporária ou definitiva, total ou parcial, sem embargo do

disposto no número seguinte.

4 - A aceitação da cessão de direitos de abastecimento de água prevista no número anterior só pode ser viabilizada desde que as condições de abastecimento derivadas dessa cessão cumpram os termos do presente Regulamento e se forem cumpridas as disposições previstas na subalínea i) da alínea b) do n.º 6 do artigo 13.º

SECÇÃO III

Condições de fornecimento

Artigo 18.º

Ligação ao Sistema Multimunicipal

É da inteira responsabilidade de cada utente o cumprimento das condições de ligação previstas neste Regulamento, na autorização de ligação e no Contrato de Fornecimento

de Água.

Artigo 19.º

Ponto de entrega

1 - A ligação a partir infra-estruturas de abastecimento de água do Sistema Multimunicipal às redes de abastecimento dos utilizadores far-se-á nos pontos de entrega por intermédio de uma ligação técnica.

2 - Os utilizadores deverão desenvolver as suas redes de abastecimento de modo a possibilitarem a realização, sempre que possível, de apenas um único ponto de entrega para as águas de abastecimento por freguesia, ou por utilizador directo, salvo os casos especiais em que se poderá justificar, face a condicionalismos técnicos ou à dimensão da rede, a existência de mais do que um ponto de entrega.

3 - Por razões de conveniência ou em função de circunstâncias técnicas impeditivas, o utilizador pode solicitar à concessionária que a instalação do ponto de entrega se realize em condições diversas das que, por esta, se encontrarem genericamente definidas, sendo por aquele suportado o eventual acréscimo de despesa de instalação.

4 - Na situação referida no número anterior, a concessionária reserva-se o direito de recusar fundamentadamente a solicitação do utilizador, sempre que a mesma for considerada incompatível com as condições normais de exploração.

Artigo 20.º

Ligação técnica entre sistemas

1 - A ligação técnica entre sistemas são as infra-estruturas que possibilitam a entrega da água de abastecimento proveniente de um ponto de entrega do Sistema Multimunicipal à rede de abastecimento de água de um qualquer utente.

2 - A ligação técnica para o fornecimento de água para consumo humano, compreende:

a) A câmara de inspecção, onde ficará instalado o medidor de caudal e demais acessórios nela integrantes e necessários a uma eficiente operação, podendo, eventualmente, ser instalada na câmara de manobras de um reservatório ou qualquer outra infra-estrutura do Sistema Multimunicipal que constitua início da ligação técnica

ao Sistema;

b) O ramal de ligação.

3 - O medidor de caudal poderá ser colocado no reservatório, podendo, ainda, ser instalado à saída ou na caixa de inspecção, em locais próximos dos órgãos de ligação técnica entre o Sistema Multimunicipal e o sistema do utente, incluindo-se nestes órgãos as condutas de ligação integradas na rede destes, obedecendo às especificações

constantes da autorização de ligação.

Artigo 21.º

Encargos com a ligação técnica

1 - Todos os trabalhos de concepção e instalação da ligação técnica serão executados pela concessionária, ou por terceiros sob a sua responsabilidade, a custo dos utentes.

2 - Os custos reais incorridos pela concessionária com a realização das obras de execução da ligação técnica, serão objecto de orçamento prévio que incluirá:

a) O consumo de materiais utilizados;

b) A mão-de-obra aplicada;

c) A tempo e o tipo de máquina usada;

d) Os encargos indirectos imputados.

3 - Os utentes poderão solicitar que os trabalhos de instalação da ligação técnica sejam realizados por si ou por terceiros sob a sua responsabilidade, desde que estejam asseguradas as condições técnicas definidas pela concessionária e o mesmo prazo de

execução.

4 - Caso a concessionária aceite a solicitação referida no número anterior, competir-lhe-á a supervisão de tais trabalhos, podendo a sua ligação efectiva ser recusada, se as condições técnicas de funcionamento forem consideradas incompatíveis com as condições normais de exploração do Sistema Multimunicipal ou se os aspectos construtivos para a sua execução, previamente definidos, não tiverem sido cumpridos.

Artigo 22.º

Manutenção, reparação e renovação da ligação técnica 1 - Todos os trabalhos de manutenção, de reparação, de renovação ou de substituição da ligação técnica serão executados pela concessionária ou por terceiros sob a sua

responsabilidade e a suas expensas.

2 - Excluem-se os casos derivados de utilização indevida, em particular os previstos no presente Regulamento, em que as expensas correm a cargo do utente.

3 - O utente poderá solicitar que os trabalhos de manutenção, de reparação, de renovação ou de substituição da ligação técnica sejam realizados por si ou por terceiros sob a sua responsabilidade, desde que assegure as condições técnicas definidas pela concessionária e o mesmo prazo de execução.

4 - Caso a concessionária aceite a solicitação referida no número antecedente, competir-lhe-á a supervisão de tais trabalhos, podendo a continuidade da sua ligação ser recusada, se as condições técnicas de funcionamento forem consideradas incompatíveis com as condições normais de exploração do Sistema ou se os aspectos construtivos para a sua execução e o prazo respectivo, previamente definidos, não

tiveram sido cumpridos.

5 - A concessionária e o utente obrigam-se reciprocamente a comunicar à outra parte qualquer indício de deficiente funcionamento da ligação técnica, que originem condições técnicas de funcionamento consideradas incompatíveis com as condições normais de exploração do Sistema, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua detecção.

Artigo 23.º

Medidor de caudal

1 - Em todas as ligações técnicas ao Sistema deverão ser instalados medidores de caudal, que serão do tipo aprovado pela concessionária, sendo o fornecimento, a montagem, a aferição e a manutenção daqueles equipamentos feitos, em qualquer situação de instalação, pela concessionária ou por quem esta autorizar.

2 - Os encargos resultantes dos trabalhos definidos no número antecedente serão suportados pela concessionária no caso dos utilizadores municipais e pelos utilizadores directos ou clientes nas restantes situações.

3 - Excepcionalmente e sempre que tecnicamente justificável, os medidores de caudal podem ser instalados em local diferente da caixa de inspecção prevista na ligação técnica, devendo, para o efeito, existir a concordância prévia do respectivo utente.

4 - As infra-estruturas descritas, nomeadamente a caixa contendo a válvula de corte da ligação ao sistema e o medidor de caudal, encontram-se sobre a responsabilidade da

concessionária;

5 - A concessionária poderá, em situações excepcionais devidamente justificáveis face a dificuldades de, por exemplo, de fornecimento ou calibração e com carácter temporário, num período nunca superior a seis meses, autorizar o estabelecimento da ligação técnica ao Sistema sem a instalação do medidor de caudal, devendo essa autorização ser precedida de acordo a estabelecer entre as partes sobre a estimativa de caudal a utilizar para efeitos de facturação.

6 - Excepcionalmente, e para os utilizadores directos ou clientes, sem embargo do disposto no artigo 295.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, poderá ser da sua responsabilidade o fornecimento, montagem e manutenção do medidor de caudal, ainda que o tipo de instrumento tenha de ser aprovado pela concessionária e que os trabalhos de instalação sejam acompanhados por esta.

7 - Compete à concessionária a aferição, a fiscalização e a calibração periódica do medidor de caudal, em qualquer circunstância, sendo o utilizador directo ou cliente obrigado a facultar o acesso a esse equipamento, sempre que aquela o entenda necessário, nos termos do presente Regulamento.

8 - Quando o medidor de caudal ou outro instrumento de medida se situar em propriedade alheia a um ou a outro, a concessionária e o utente contribuirão em conjunto para a criação de condições para o bom acesso e para a boa conservação e segurança dos locais onde os mesmos se encontrem instalados.

9 - No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do instrumento de medição de caudal, os utentes devem contactar de imediato a concessionária, que deverá proceder à sua reparação ou substituição no mais curto prazo que, salvo casos de força maior, não deverá ser superior a 5 dias úteis, contado a partir da data em que

tomou conhecimento da situação.

10 - No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do instrumento de medição de caudal, para o caso dos utilizadores directos ou clientes abrangidos pelo caso excepcional previsto no n.º 7 deste artigo, devem dar conhecimento imediato à

concessionária.

11 - Considerar-se-á avariado um medidor de caudal a partir do momento em que, sem motivo justificado, o mesmo haja começado a registar valores que, face ao seu registo habitual e à época da ocorrência, se possam considerar anormais.

12 - Se a avaria ou a obstrução do medidor de caudal impedir totalmente o abastecimento de água, a concessionária deverá proceder à imediata reparação da

situação.

13 - A concessionária poderá substituir a todo o tempo qualquer medidor de caudal, dando disso conhecimento aos respectivos utentes.

Artigo 24.º

Redes e Instalações dos utentes

1 - Todos os trabalhos de instalação e de manutenção das redes dos Sistemas Municipais de Abastecimento de Águas e ou das condutas adutoras privadas, um e outro propriedade dos utentes, serão executados por conta e sob a responsabilidade

destes.

2 - A concessionária tem o direito de recusar a entrada em serviço da ligação técnica se a concepção e a execução da rede de distribuição do Sistema Municipal de Distribuição de Água e ou das condutas adutoras propriedade dos utentes for susceptível de prejudicar o funcionamento normal do Sistema Multimunicipal, seja ao nível do transporte e armazenamento de água seja ao nível das infra-estruturas de

captação e tratamento.

3 - Os utentes serão os únicos responsáveis por todos os danos causados à concessionária ou a terceiros por deficiências de execução ou de funcionamento dos sistemas e das condutas adutoras referidos no n.º 1 anterior.

4 - A concessionária ou qualquer entidade mandatada por aquela estará sempre autorizada pelo respectivo utente a efectuar, em qualquer altura, uma vistoria aos sistemas a jusante das instalações do Sistema Multimunicipal, com vista à prevenção e repressão de acções que afectem a actividade de abastecimento de água e a qualidade

da água fornecida.

5 - As vistorias referidas no número antecedente não eximem os utentes da sua eventual responsabilidade resultante de deficiência de execução ou de funcionamento dos sistemas de abastecimento por si geridos, bem como das suas acções individuais, mesmo que expressamente proibidos por disposições legais de âmbito municipal.

6 - O incumprimento por parte do utente das obrigações estipuladas no presente artigo será considerado como infracção das normas constantes do presente Regulamento, podendo a concessionária e nos termos do disposto no artigo 34.º suspender os serviços de abastecimento de água e poderá dar lugar ao fecho da sua ligação técnica

enquanto tal infracção se mantiver.

SECÇÃO IV

Verificação das condições de fornecimento de água

Artigo 25.º

Cumprimento da autorização de ligação

Cada utente é responsável pela verificação do cumprimento das autorizações de carácter geral e específica que lhe foi concedida, bem como da legislação em vigor na

parte que lhe disser respeito.

Artigo 26.º

Colheitas, amostras, inspecção e fiscalização 1 - A concessionária procederá a colheitas de amostras de água para consumo humano nos pontos de entrega e às respectivas análises e a ensaios de funcionamento do medidor de caudal para inspecção e fiscalização das condições de fornecimento a partir das infra-estruturas de abastecimento do Sistema Multimunicipal, de acordo com a legislação em vigor e de acordo com os programas de controlo da qualidade da água aprovados pela ERSAR, elaborando, sempre que a situação o determine, o respectivo auto de inspecção e fiscalização de acordo com o modelo do apêndice n.º 5.

2 - Sem embargo do disposto no número anterior, os utentes estão obrigados a garantir as condições de salubridade adequadas para a fracção da água destinada ao consumo

humano ou com ele relacionados.

Artigo 27.º

Medição e estimativa dos caudais fornecidos 1 - Nos casos em que a medição dos volumes de água for realizada por medidor de caudal, a sua leitura será feita nos primeiros 10 dias úteis de cada mês.

2 - O utente poderá reclamar quanto ao valor da leitura no prazo de 8 dias contados da data da sua notificação, mas a reclamação não tem efeitos suspensivos e caso a reclamação venha ser atendida, a concessionária procederá, no pagamento posterior à decisão, à compensação das quantias recebidas indevidamente.

3 - O estipulado no n.º 1 anterior, tendo em conta a racionalização e a optimização das condições de exploração, poderá sofrer alterações, devidamente justificadas por parte da concessionária, após aprovação prévia e expressa do Concedente.

4 - Os caudais serão referidos em volumes mensais (metros cúbicos/mês) e médios

diários (metros cúbicos/dia).

5 - Os utentes deverão facultar aos agentes da concessionária o acesso para a leitura dos dispositivos de medição de caudal existentes, conforme dispõe o artigo 23.º do

presente Regulamento.

6 - Nos casos em que a medição dos volumes de água não puder ser realizada por razões técnicas, por impossibilidade de acesso aos medidores de caudal ou nos casos em que tal se justifique, aqueles volumes serão considerados por estimativa, tendo por base duodécimos dos valores mínimos anuais previstos no contrato de fornecimento de água ou dos caudais estimados no mapa previsional fornecido pelo utente ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 7.º do presente Regulamento.

7 - No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do medidor, o volume de água fornecida será determinada pela média dos consumos dos vinte dias anteriores à data em que presumivelmente tenha ocorrido a situação.

8 - Nos casos em que a quantificação do volume de água for feita por estimativa, pelas razões referidas nos n.os 6 e 7 anteriores, o acerto relativamente ao caudal será efectuado no período imediatamente posterior àquele em que for possível efectuar a sua

leitura.

CAPÍTULO IV

Pagamento dos serviços

Artigo 28.º

Tarifa

1 - A tarifa a aplicar aos utilizadores do Sistema Multimunicipal será a aprovada pelo concedente numa base anual e de acordo com as regras estabelecidas no contrato de

concessão, após parecer da ERSAR;

2 - Os preços a cobrar aos clientes por serviços de abastecimento efectuados ao abrigo de actividades acessórias e complementares devem permitir a sustentabilidade económico-financeira dessas actividades, condição necessária para autorização pelo concedente para exercício das mesmas.

Artigo 29.º

Caudais e valores mínimos garantidos e contratuais 1 - Os caudais e os valores mínimos garantidos para os utilizadores municipais, em vigor no período da concessão, encontram-se fixados nos respectivos contratos de

fornecimento de água.

2 - No caso de o utilizador directo ou cliente ser abastecido a partir das infra-estruturas do Sistema com volume anual de água inferior, em pelo menos 50 % ao previsto no mapa previsional ou ao valor contratualizado ou revisto, a concessionária, no final de cada ano, poderá cobrar um valor igual ao diferencial entre os montantes facturados e o valor mínimo contratual fixado no número seguinte.

3 - O valor mínimo contratual corresponderá ao fixado no contrato de fornecimento de água respectivo ou, na sua ausência, será obtido pelo produto entre 50 % do caudal previsto no mapa previsional e a tarifa aplicável.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 anteriores não será aplicado no caso de se verificar que o volume total anual de água fornecida pelas infra-estruturas de abastecimento do Sistema, para o conjunto dos utilizadores directos e clientes, é superior ao somatório dos caudais previstos nos mapas previsionais desses utentes.

5 - Quando o valor do volume efectivo de água fornecido a cada utente, em cada ano, for inferior ao valor mínimo garantido fixado, a facturação de Janeiro será acrescida da importância necessária para perfazer o pagamento total anual valor mínimo garantido

estabelecido.

Artigo 30.º

Facturação e cobrança

1 - A facturação mensal de cada utente será obtida através de:

Facturação = tarifa x Q

em que:

Tarifa representa a tarifa determinada de acordo com o disposto no artigo 28.º;

Q representa o caudal consumido a partir do Sistema Multimunicipal, no período de

facturação (em metro cúbico por mês).

2 - Aos valores apurados, acresce o IVA (imposto sobre o valor acrescentado) à taxa

legal em vigor.

3 - Serão ainda acrescidos aos valores apurados no número anterior as taxas legalmente previstas, como é o caso da taxa de recursos hídricos, cujos princípios de aplicação estão enunciados no Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, e no despacho 484/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Janeiro

de 2009.

4 - O montante que vier a resultar da aplicação do articulado definido no números anteriores será facturado mensalmente a cada utilizador directo ou cliente do Sistema e em conformidade com o disposto no respectivo contrato de fornecimento de água.

Artigo 31.º

Prazo para pagamento dos serviços prestados

1 - As facturas referentes aos serviços prestados serão pagas pelo utente à concessionária num prazo máximo de 60 dias após a data de emissão da factura.

2 - As condições de pagamento poderão ser revistas por acordo escrito entre a concessionária e o respectivo cliente.

Artigo 32.º

Atraso nos pagamentos

1 - Em caso de mora no pagamento das facturas por parte dos utentes, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às transacções comerciais, desde a data do respectivo vencimento até à data da sua liquidação.

2 - Em caso de mora no pagamento das facturas por parte dos parte de utentes que possam ser classificados como consumidores na acepção da Lei 24/96, de 31 de Julho, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável ao regime das dívidas civis, desde a data do respectivo vencimento até à data da sua

liquidação.

3 - Simultaneamente à aplicação de juros de mora, a concessionária poderá accionar a caução prestada pelo utente como forma de se ressarcir do seu crédito e, em caso de incumprimento sistemático, reduzir para metade o prazo fixado no n.º 1 do artigo 31.º 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a concessionária poderá recorrer às instâncias judiciais como forma de obter o ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos previstos no contrato de concessão.

Artigo 33.º

Suspensão da exploração

1 - Se o atraso nos pagamentos devidos à concessionária se prolongar para além de 90 dias, poderá esta interromper total ou parcialmente a prestação do serviço ao utilizador directo ou cliente inadimplente até que se encontre pago o débito correspondente.

2 - A notificação da intenção de interrupção da prestação do serviço ao utilizador directo ou cliente inadimplente será efectuada com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data efectiva de interrupção.

3 - A concessionária obriga-se, igualmente, a informar as autoridades competentes da intenção de interrupção da prestação do serviço ao utilizador directo ou cliente inadimplente, com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data efectiva de

interrupção.

4 - A interrupção da prestação do serviço será executada, obrigatoriamente, de acordo com a legislação aplicável, obrigando-se a concessionária a dar conhecimento imediato

do facto às autoridades competentes.

Artigo 34.º

Indemnização aos utentes

1 - Para os efeitos do disposto no n.os 9 e 10 do artigo 9.º do presente Regulamento, a concessionária indemnizará os utentes, no caso de comprovadamente desse facto terem resultado prejuízos para os mesmos, de acordo com a seguinte fórmula:

V = y x t

sendo:

y - o quociente da divisão do valor do consumo mínimo do respectivo ano por 365

dias;

t - o número de períodos de vinte e quatro horas, para além do segundo período, em que se verifique a interrupção do fornecimento, contando como uma unidade qualquer fracção de tempo que não complete um período.

2 - Porém, caso existam danos sofridos pelos utentes, a indemnização deverá corresponder a uma estimativa dos prejuízos resultantes da ausência de abastecimento de água, acrescido da penalização pelo incumprimento do dever da concessionária de

manter a regularidade do serviço.

3 - O poder decisório em matéria de atribuição de indemnizações relativas a danos sofridos deverá ser atribuído a uma comissão arbitral ou mecanismo semelhante.

CAPÍTULO V

Denúncia e resolução do contrato

Artigo 35.º

Denúncia do contrato de fornecimento de água 1 - Os utilizadores municipais do Sistema não podem denunciar o contrato de fornecimento de água que tenham subscrito, a não ser no caso da sua desafectação do

Sistema Multimunicipal.

2 - Os utilizadores directos do Sistema não podem denunciar contrato de fornecimento de água que tenham subscrito, a não ser que comprovem que deixaram de consumir

água.

3 - Os clientes podem denunciar o contrato de fornecimento de água que tenham subscrito, nas condições que nele vierem a ser definidas.

4 - Os clientes podem, ainda, denunciar o contrato de fornecimento de água, notificando a concessionária por carta registada com aviso de recepção, com pelo menos 60 dias de antecedência relativamente ao termo do prazo para a sua renovação.

5 - No dia imediatamente seguinte à produção de efeitos da denúncia do contrato, a concessionária procederá à remoção dos instrumentos de medição instalados e à interrupção da ligação às infra-estruturas do Sistema, sendo os custos com a obturação da ligação técnica suportados pelo respectivo utilizador directo ou cliente.

6 - Denunciado o contrato de fornecimento de água será executado o processo de saldo de contas entre a concessionária e o utilizador directo ou cliente, findo o qual será devolvida a caução prestada por este, num prazo máximo de 30 dias.

7 - A concessionária está obrigada a dar conhecimento às autoridades competentes de todas as situações que resultem em denúncia do contrato de fornecimento de água, não podendo a esta ser imputadas quaisquer responsabilidades pelas consequências que

possam daí resultar.

8 - O restabelecimento de uma ligação obriga à apresentação de um novo requerimento de ligação e à celebração de um novo termo contratual, nos termos constantes no

presente Regulamento.

Artigo 36.º

Resolução do contrato de fornecimento de água 1 - No caso dos clientes, a concessionária poderá resolver qualquer contrato de fornecimento de água abrangido pela suspensão de exploração prevista no artigo 33.º, se essa suspensão se prolongar para além de 12 meses.

2 - O prazo referido no número anterior poderá ser reduzido para 6 meses se, comprovadamente, a concessionária necessitar de promover uma outra ligação, notificando para isso o cliente por carta registada com aviso de recepção, com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data em que a resolução do contrato

venha a produzir efeitos.

3 - No dia imediatamente seguinte à produção de efeitos da resolução do contrato, a concessionária procederá à remoção dos instrumentos de medição instalados e à interrupção da ligação às infra-estruturas do Sistema, sendo os custos com a obturação da ligação técnica suportados pelo respectivo utilizador directo ou cliente.

4 - Resolvido o contrato de fornecimento de água, será executado o processo de saldo de contas entre a concessionária e o utilizador directo ou cliente, findo o qual será devolvida a caução prestada por este, num prazo máximo de 30 dias.

5 - A concessionária está obrigada a dar conhecimento às autoridades competentes de todas as situações que resultem em resolução do contrato de fornecimento de água, não podendo a esta ser imputadas quaisquer responsabilidades pelas consequências

que possam daí resultar.

6 - O restabelecimento de uma ligação após a resolução do contrato de fornecimento de água obriga à apresentação de um novo requerimento de ligação e à celebração de um novo termo contratual, nos termos constantes no presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenação

Artigo 37.º

Natureza

1 - Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima, consoante o definido por lei, nomeadamente no

Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

2 - Às contra-ordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e suas posteriores alterações.

3 - Quando a concessionária verificar que os requisitos do contrato de fornecimento de água não estão a ser cumpridos, fica obrigada a denunciar às autoridades competentes

os factos comprovados.

4 - Se a infracção consistir simultaneamente em contra-ordenação e crime, a concessionária fica obrigada a denunciar às autoridades competentes os factos comprovados, para efeitos do disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 38.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenações, de acordo com o definido no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, a prática dos seguintes factos:

a) A existência de uma ligação efectiva nas infra-estruturas de abastecimento do

Sistema, nos seguintes casos:

i) Sem autorização de ligação emitida pela concessionária por inexistência de requerimento de ligação, por indeferimento do mesmo ou após cessão da autorização

de ligação;

ii) Após a denúncia do contrato de fornecimento de água;

iii) Após a suspensão dos serviços de abastecimento de água, por qualquer das razões

consubstanciadas no presente Regulamento;

iv) Após obturação da ligação técnica;

b) Fazer uso indevido e ou danificar qualquer obra, equipamento ou infra-estrutura de

abastecimento do Sistema;

c) A continuidade da ligação às infra-estruturas do Sistema Multimunicipal, posteriormente ao indeferimento do requerimento de ligação ou à denúncia do contrato de fornecimento de água pela concessionária;

d) A detecção de que um medidor de caudal foi viciado ou que foi empregue qualquer meio fraudulento para o abastecimento de água;

e) A recusa da entrada para a inspecção das ligações técnicas e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do medidor de caudal, em pelo menos uma

vez por ano;

f) A cedência da utilização dos serviços de fornecimento de água objecto de contrato a outro hipotético utente sem que tenha sido objecto de transmissão de posição

contratual;

g) A detecção de outras ligações às infra-estruturas de abastecimento do Sistema não

declaradas.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, a tentativa e a negligência são puníveis nos

termos da lei geral.

3 - Às contra-ordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações.

Artigo 39.º

Admoestação

1 - Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a concessionária limitar-se a propor uma admoestação ao infractor.

2 - Serão consideradas de menor gravidade as situações referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 42.º do presente Regulamento, sem prejuízo do referido no n.º 5 do citado

artigo.

Artigo 40.º

Sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas no artigo 38.º podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção e a culpa do utente o justifique, a aplicação das seguintes

sanções acessórias:

a) Suspensão da autorização de ligação;

b) Perda de objectos pertencentes ao utente.

2 - A sanção referida nas alínea a) do n.º 1 tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção referida na alínea a) do n.º 1 anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que se refere a autorização de ligação ou por causa do funcionamento do estabelecimento.

4 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 anterior só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir a prática de uma contra-ordenação,

ou por esta forem produzidos.

Artigo 41.º

Competência

O levantamento de autos de notícia e a instrução dos processos de contra-ordenação competem à concessionária, cabendo a aplicação das coimas e sanções acessórias ao

concedente.

Artigo 42.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação do montante da coima, em cada caso concreto de infracção,

far-se-á em função de:

a) Gravidade da infracção;

b) Culpa do infractor;

c) Situação económica do infractor;

d) Benefício económico retirado da prática da contra-ordenação.

2 - Nos casos em que o utente infractor retirar da infracção um benefício económico calculável superior ao limite da coima indicado no n.º 1 do presente artigo e não existirem outros meios de eliminar ou reduzir esse benefício, o montante da coima pode elevar-se até ao montante do benefício, não podendo, contudo, exceder em um terço o

limite máximo legalmente estabelecido.

3 - Para efeitos de ponderação da gravidade da infracção, consideram-se:

a) Comportamentos muito graves,

i) Todos os que, violando os condicionamentos previstos nos artigos 10.º e 11.º, sejam susceptíveis de pôr em risco a vida ou a saúde das pessoas ou o meio receptor e as acções dos trabalhadores de operação e manutenção afectos às infra-estruturas de

abastecimento do Sistema;

ii) Todos os que, violando os procedimentos previstos no artigo 12.º para as roturas acidentais, sejam susceptíveis de pôr em risco a vida e ou a saúde das pessoas ou o meio receptor e ou de afectar a acção dos trabalhadores de operação e manutenção afectos às infra-estruturas de abastecimento do Sistema;

iii) Todos os que, violando as disposições constantes do contrato de fornecimento de água, sejam susceptíveis de pôr em risco a vida e ou a saúde das pessoas ou o meio receptor e ou de afectar a acção dos trabalhadores de operação e manutenção afectos às infra-estruturas de abastecimento do Sistema;

iv) Reincidência de comportamentos graves;

b) Comportamento graves:

i) Todos os que, violando os mesmos condicionamentos referidos na subalínea i) da alínea a), sejam susceptíveis de originar alterações significativas nos processos de tratamento das ETA ou na sua capacidade de funcionamento;

ii) Todos os que, violando os procedimentos previstos no artigo 12.º para as roturas acidentais, sejam susceptíveis de originar alterações significativas nos processos de tratamento das ETA ou na sua capacidade de funcionamento;

iii) Todos os que, violando as disposições constantes do contrato de fornecimento de água, sejam susceptíveis de originar alterações significativas nos processos de tratamento das ETA ou na sua capacidade de funcionamento;

iv) Reincidência de comportamentos menos graves;

c) Comportamentos menos graves:

i) Todos os restantes não cumprimentos para além dos referidos nas alíneas a) e b)

anteriores.

4 - Para efeitos de ponderação da gravidade da infracção, deverão, ainda, ser tidos em conta os efeitos cumulativos dos comportamentos registados, bem com as suas

consequências.

5 - Os limites das coimas deverão ser conformados com o quadro definido pelo

Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

6 - A aplicação de coimas por contra-ordenações, ao abrigo do presente Regulamento, não invalida a cobrança ao utente infractor dos custos adicionais se tiverem existido, bem como os custos relativos à obturação da ligação técnica.

Artigo 43.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverterá integralmente para o concedente.

Artigo 44.º

Impugnação judicial

Da aplicação de coimas e sanções acessórias em processo de contra-ordenação cabe aos utentes recurso de impugnação para o juiz de direito da comarca em cuja área tiver

sido consumada a infracção.

Artigo 45.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação de sanções administrativas e o pagamento das respectivas coimas não isenta o utente infractor da responsabilidade civil por perdas e danos emergente dos factos por ele praticados, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

CAPÍTULO VII

Reclamação e recurso

Artigo 46.º

Reclamação

1 - A qualquer utente assiste o direito de reclamar junto da concessionária contra qualquer acto ou omissão no âmbito da gestão do serviço provocada por esta, que no seu entendimento tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos.

2 - A reclamação a que se refere o número anterior deverá ser apresentada à concessionária no prazo máximo de 30 dias úteis após a tomada de conhecimento do

acto ou omissão.

3 - A reclamação não tem, contudo, efeito suspensivo.

4 - A reclamação deverá ser apreciada pelo autor do acto ou omissão, no prazo de 30 dias úteis, se outro mais curto não for possível, notificando-se o interessado do teor da

decisão e respectiva fundamentação.

5 - A concessionária obriga-se a dar conhecimento ao concedente e à ERSAR de qualquer reclamação no prazo máximo de 5 dias úteis após a sua apresentação, bem como dar conhecimento do teor da decisão e respectiva fundamentação, no prazo máximo de 5 dias úteis após o envio ao utente reclamante.

6 - Assiste o direito ao utente de, a todo o tempo, informar o concedente e à ERSAR do conteúdo da reclamação apresentada, bem como do teor da decisão e da

respectiva fundamentação.

Artigo 47.º

Recurso hierárquico

1 - A qualquer utente assiste o direito de recurso junto da concessionária contra qualquer acto ou omissão no âmbito da gestão do serviço provocada por esta, que no seu entendimento tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos.

2 - O recurso a que se refere o número anterior deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias úteis após a tomada de conhecimento do acto ou omissão.

3 - O recurso, sendo impróprio do ponto de vista hierárquico e facultativo, não tem,

contudo, efeito suspensivo.

4 - O recurso deverá ser apreciado pelo superior hierárquico ou órgão competente, num prazo de 30 dias úteis, se outro mais curto não for possível, notificando-se o interessado do teor da decisão e respectiva fundamentação.

5 - O superior hierárquico do autor do acto ou omissão obriga-se a dar conhecimento ao concedente e à ERSAR de qualquer recurso no prazo máximo de 5 dias após a sua apresentação, bem como dar conhecimento do teor da decisão e respectiva fundamentação, simultaneamente com o envio da mesma ao recorrente.

6 - Assiste o direito ao utente de, a todo o tempo, informar o concedente e à ERSAR do conteúdo do recurso apresentado, bem como do teor da decisão e da respectiva

fundamentação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Comunicação com os utentes

1 - As comunicações, autorizações e aprovações previstas no presente Regulamento, salvo disposição específica em contrário, serão efectuadas por escrito e remetidas:

a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo;

b) Por telecópia, desde que comprovadas por recibo de transmissão ininterrupta;

c) Por correio registado com aviso de recepção;

d) Por e-mail desde que devidamente registado por recibo comprovativo.

2 - Consideram-se, para efeitos do presente Regulamento, como contactos da concessionária a seguinte morada, posto de recepção de telecópia, telefone e endereço

de correio electrónico:

Morada: Edifício Active Center, Praça do Alto Minho 4900-432 Viana do Castelo;

Telecópia: 258810401;

Telefone: 258810400;

E-mail: adml@adml.pt.

3 - A concessionária, mediante carta registada com aviso de recepção, poderá alterar os contactos indicados no número antecedente.

4 - As comunicações previstas no presente Regulamento consideram-se efectuadas:

a) No próprio dia em que forem entregues em mão própria, transmitidas por telecópia até às 18horas ou, se posteriormente ao termo daquele período, no 1.º dia útil seguinte;

b) No dia em que forem recebidas, quando a comunicação se efectue por correio

registado com aviso de recepção.

5 - Em situações excepcionais aceita-se a utilização do contacto telefónico para informar de alguma situação anómala que deverá, contudo, ser formalizada por escrito nas vinte e quatro horas imediatamente seguintes.

Artigo 49.º

Delegação de competências

A concessionária pode delegar as competências correspondentes ao exercício das atribuições técnicas previstas no presente Regulamento, dando disso conhecimento

prévio aos utentes do Sistema.

Artigo 50.º

Publicação e entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, sendo disponibilizado um exemplar a todos os utilizadores do Sistema, bem como se encontrará publicado no sítio da concessionária.

2 - Até ao prazo máximo de um ano, após a entrada em vigor do presente Regulamento, os municípios devem proceder à eventual adaptação dos respectivos regulamentos municipais ao disposto no presente Regulamento.

3 - O presente Regulamento será revisto sempre que necessário e será adaptado à legislação em vigor, sem prejuízo de outras adaptações consideradas indispensáveis, nomeadamente as determinadas pelo concedente e pela ERSAR e as resultantes de auditorias realizadas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Qualidade, Ambiente e Segurança e Responsabilidade Social, devendo as revisões serem objecto

de publicação no Diário da República.

Artigo 51.º

Situações existentes

Na data da entrada em vigor do presente Regulamento todas as autorizações de ligação às infra-estruturas de abastecimento do Sistema já emitidas são consideradas, para todos os efeitos, como automaticamente revistas e alteradas à luz do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 15.º

APÊNDICE N.º1

Mapa previsional de caudais de água que pretendam ver fornecidos pelo Sistema

Multimunicipal

Compete a todos os utentes fornecer à concessionária um mapa previsional dos caudais de água para o ano seguinte que pretende sejam fornecidos pelo Sistema, de acordo com o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 7.º com base no modelo constante da tabela

n.º 1.

TABELA N.º 1

Mapa previsional de caudais médios mensais de água para consumo humano Ano de...

(ver documento original)

APÊNDICE N.º 2

Modelo integral de requerimento de ligação ao Sistema Multimunicipal de

Abastecimento de Água

(ver documento original)

APÊNDICE N.º 3

Modelo de requerimento de conformação ou pedido de celebração de contrato com o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água

(ver documento original)

APÊNDICE N.º 4

Termos de autorização de ligação ao Sistema Multimunicipal de Abastecimento de

Água

(ver documento original)

APÊNDICE N.º 5

Auto de inspecção e fiscalização

(ver documento original)

202886569

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/11/plain-269971.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269971.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-24 - Decreto-Lei 319/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO PÚBLICO, QUANDO ATRIBUIDOS POR CONCESSÃO A EMPRESA PÚBLICA OU A SOCIEDADE DE CAPITAIS EXCLUSIVA OU MAIORITARIMENTE PÚBLICOS, E APROVA AS RESPECTIVAS BASES. DEFINE A NATUREZA DO ACTO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS REFERIDOS SISTEMAS, BEM COMO AS RELAÇÕES ENTRE A CONCESSIONÁRIA E OS MUNICÍPIOS UTILIZADORES. AS CONCESSÕES A QUE SE REFERE O PRESENTE DIPLOMA REGEM-SE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-25 - Decreto-Lei 158/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Minho-Lima, para captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira e constitui a empresa concessionária do Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-01 - Portaria 762/2002 - Ministérios do Equipamento Social, da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Exploração dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-17 - Decreto-Lei 32/2003 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva nº 2000/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho. Altera o Código Comercial e o Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-30 - Decreto-Lei 77/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Complementa a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. Publica em anexo as seguintes normas: em Anexo I "Caracterização de águas de superfície e de águas subterrâneas"; em Anexo II "Condições de referência específicas para os tipos de massas de águas superficiais"; em Anexo III "Avaliação d (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 195/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, e procede à republicação dos Decretos-Leis nºs 379/93, de 5 de Novembro, 294/94, de 16 de Novembro, 319/94, de 24 de Dezembro e 162/96, de 4 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda