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Despacho 484/2009, de 8 de Janeiro

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Sumário

Determina que sejam seguidas as normas orientadoras (publicadas em anexo) para aplicação da taxa de recursos hídricos, prevista no regime económico-financeiro aprovado pelo Decreto-Lei nº 97/2008 de 11 de Junho.

Texto do documento

Despacho 484/2009

Aplicação do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos (REF) Com a publicação do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, estabeleceu-se o regime económico-financeiro dos recursos hídricos, dando cumprimento ao estabelecido na Lei 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água). A introdução deste regime e, muito concretamente, da taxa de recursos hídricos resulta de uma obrigação imposta pelo ordenamento jurídico comunitário, mas constitui, simultaneamente, uma oportunidade de melhorar a gestão da água com base num instrumento económico em parte inovador. Assim, é natural que numa primeira fase de aplicação deste tributo ambiental surjam algumas dúvidas por parte dos operadores económicos, às quais tem a Administração de facultar uma resposta rápida, justa e coerente. O conjunto de normas orientadoras que se aprovam em anexo ao presente despacho surge em resultado de uma ampla auscultação dos operadores ao longo desta primeira fase de aplicação do regime económico-financeiro dos recursos hídricos e visa trazer-lhes maior segurança na gestão e pagamento da taxa de recursos hídricos. Essa segurança mostra-se particularmente importante no tocante às entidades gestoras de sistemas de águas que, por lidarem com um número largo de utilizadores finais, representarão sempre um interlocutor importante da Administração na interpretação e aplicação deste regime legal. Nestas circunstâncias, as normas de orientação agora contempladas dirigem-se, em primeiro lugar, a um conjunto mais amplo de questões relativas à aplicação da taxa de recursos hídricos, que respeitam à generalidade dos sujeitos passivos, e, em segundo lugar, a questões associadas à repercussão, que respeitam preponderantemente às entidades gestoras dos sistemas de águas e de águas residuais.

Assim, tendo presente a necessidade de garantir a correcta e homogénea aplicação da taxa de recursos hídricos (TRH) em todo o País, determino que sejam seguidas as normas de orientação constantes do anexo ao presente despacho e do qual faz parte

integrante.

16 de Dezembro de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

ANEXO

Normas orientadoras para aplicação do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho

A - Aspectos gerais

1 - Cumulação de reduções ou isenções de taxa Sempre que um utilizador possa beneficiar de mais do que uma redução ou isenção de TRH, essas reduções ou isenções não são objecto de cumulação, aplicando-se ao utilizador apenas a mais elevada, ou seja, aquela que conduz ao benefício mais favorável ao utilizador. Esta avaliação deve ser efectuada por componente da TRH e por ARH.

2 - Antecipação de pagamento

Para efeitos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, o montante a antecipar é calculado com base numa estimativa dos recursos hídricos sujeitos ao pagamento de TRH para o ano em causa.

O montante de cada prestação deve ser o seguinte:

Ano de 2009 - estimativa sobre os 12 meses de 2009 (40 % em Junho + 40 % em

Dezembro);

Ano de 2010 - com base no autocontrolo do ano anterior ou estimativa (sem historial)

(40 % em Junho + 40 % em Dezembro).

Destes montantes, objecto de antecipação, haverá acertos na liquidação de Janeiro do ano seguinte. As percentagens indicadas são o mínimo a antecipar em cada prestação, mas podem ser de valor superior mediante acordo com o titular da utilização dos

recursos hídricos.

Destes pagamentos deverá ser dada quitação através de documento da ARH respectiva, sendo efectuada a liquidação e enviada a respectiva nota de liquidação em

Janeiro do ano seguinte.

3 - Liquidação e cobrança de TRH no caso de utilizações ilegais Quando for detectada uma utilização que não se encontra titulada, mas que é passível de título, a TRH é devida pela utilização que possa ser objectivamente comprovada, podendo a Administração de Região Hidrográfica (ARH) socorrer-se de todos os elementos ao seu dispor (artigo 13.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho). O utilizador deverá pagar pela utilização que realizou, tendo em conta a data da entrada em vigor do regime económico e financeiro, ou seja, 1 de Julho de 2008, e de acordo com o n.º 5 do artigo 89.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, que regulamenta a emissão dos títulos de utilização dos recursos hídricos.

Se for identificada uma utilização sem título e que, avaliadas as circunstâncias, não seja passível de ser titulada, a TRH não se aplica.

4 - Violação do valor máximo de utilização permitido pelo título de utilização Quando for detectada uma situação em que a utilização excedeu o valor máximo permitido pelo título deve calcular-se o valor da TRH considerando a utilização efectiva, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho.

5 - Pecuária com captações próprias (n.º 2 do artigo 7.º e n.º 2 do artigo 11.º) Para efeitos das componentes A e U, a pecuária considera-se integrada na designação «Agricultura», tendo em conta a classificação «Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca», ou seja, a Secção A da Classificação das Actividades Económicas Revisão 3 (Decreto-Lei 381/2007, de 14 de Novembro).

6 - Aplicação do coeficiente de escassez a águas subterrâneas (n.º 3 do artigo 7.º) O coeficiente de escassez, indicado no diploma do regime económico-financeiro dos recursos hídricos, aplica-se também às águas subterrâneas (o mesmo coeficiente que for aplicável à bacia hidrográfica onde se localiza a captação).

7 - Redução para regulação térmica [alínea d) do n.º 5 do artigo 7.º e alínea d) do n.º 3

do artigo 11.º]

Toda a água captada para regulação térmica (lameiros, arroz ou outra actividade, desde que devidamente justificada) tem redução de 90 %, devendo o volume de água para estes casos ser individualizado na medição/autocontrolo e no volume estabelecido pelo

título de utilização.

8 - Isenção de pequenas captações [alínea a) do n.º 6 do artigo 7.º e alínea a) do n.º 4

do artigo 11.º]

Considera-se potência total a soma da potência instalada de todas as captações de um utilizador (identificado pelo número de identificação fiscal - NIF) numa massa de água.

As massas de água são as delimitadas para efeitos da aplicação da Lei da

Água/Directiva Quadro da Água.

Até que os planos de gestão de região hidrográfica, elaborados ao abrigo da Lei da Água, estejam publicados, entende-se que se a «potência total» dos equipamentos de extracção for inferior a 5 CV (por NIF, numa massa de água) aplica-se a isenção da TRH salvo se, aquando do licenciamento da captação, a ARH considerar que esta é susceptível de ter «impacte adverso significativo» nos recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, e do n.º 4 do artigo 62.º da Lei 58/2005,

de 29 de Dezembro (Lei da Água).

Nas situações em que a captação de água seja efectuada sem recurso a meios de extracção mecânica deverá a ARH avaliar, caso a caso, se a isenção prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 7.º e na alínea a) do n.º 4) do artigo 11.º se aplica.

A isenção de pequenas captações não se aplica a captações integradas em sistemas públicos para abastecimento urbano.

9 - Descarga de efluentes (artigo 8.º)

9.1 - Descarga indirecta

A descarga indirecta corresponde, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, às descargas atribuídas aos utilizadores que estão ligados a sistemas colectivos de saneamento de efluentes. Estes utilizadores não efectuam descarga de efluentes directamente nos recursos hídricos, sendo-lhes prestado um

serviço para esse efeito.

Não se considera descarga indirecta, para efeitos de aplicação da TRH, o espalhamento

no solo e a reutilização de efluentes.

9.2 - Medição da quantidade de poluentes contida na descarga (n.º 1 do artigo 8.º) Para efeitos de aplicação da componente E da TRH, deverá ser considerada a carga descarregada de matéria oxidável, azoto total e fósforo total, independentemente de o título de utilização indicar, ou não, um valor limite de emissão (VLE). Para efeito do cálculo da carga descarregada serão considerados os resultados do autocontrolo enviados atempadamente à ARH, sem os quais é considerada a carga bruta indicada no

título de utilização.

9.3 - Aplicação das reduções a utilizadores directos ou indirectos (n.º 5 do artigo 8.º) Entende-se que a redução indicada na alínea b) (PCIP) se aplica nas situações em que o sistema de drenagem e tratamento de efluentes para descarga nos recursos hídricos é próprio. Isto é, quando a utilização dos recursos hídricos é efectuada de forma directa

pela PCIP.

Entende-se que a redução indicada na alínea d) (sistemas de saneamento de águas residuais urbanas) se aplica à descarga do sistema urbano, enquanto utilização directa dos recursos hídricos, sendo essa redução repercutida sobre todos os utilizadores do

sistema urbano.

10 - Aplicação da componente O (artigo 10.º) 10.1 - Taxa aplicável às áreas vedadas de habitações [alínea d) do n.º 2 e n.º 7 do

artigo 10.º]

As edificações em domínio público hídrico do Estado (DPHE) estão sujeitas à taxa expressa na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º (entre (euro) 3,75 e (euro) 5) e as áreas vedadas circundantes estão sujeitas à taxa unitária expressa na alínea g) do n.º 2 do

mesmo artigo.

10.2 - Criação de albufeiras [n.º 2 e alínea f) do n.º 6 do artigo 10.º] A ocupação de terrenos do DPHE pelas águas de uma albufeira está isenta de pagamento da componente «O» sempre que a sua utilização se destine a abastecimento público, rega e produção de energia, inseridas nos «fins de utilidade pública», nos termos da alínea f) do n.º 6 do artigo 10.º Por analogia, a criação dos respectivos

planos de água ficará, também, isenta.

A ocupação de terrenos do DPHE por albufeiras que se destinem exclusivamente a auto-abastecimento está sujeita a pagamento de TRH.

A taxa de ocupação a aplicar aos moinhos de água localizados em DPHE é a estabelecida para produção de energia eléctrica.

10.3 - Ocupações realizadas por período inferior ao mês (n.º 8 do artigo 10.º) A componente O da taxa é aplicada sempre a números múltiplos inteiros do mês, sendo o arredondamento feito para a unidade imediatamente superior (1 mês, 2 meses, 3

meses, ...12 meses).

11 - Aplicação da componente U ao domínio público hídrico das autarquias (artigo

11.º)

Entende-se que a componente U incide também sobre o domínio público hídrico das autarquias, uma vez que estas águas devem estar sujeitas ao planeamento global das

águas, que é função do Estado.

A cobrança desta componente só se verifica quando houver lugar a utilização de água,

sujeita a pagamento da TRH.

12 - Determinação directa da matéria tributável (artigo 12.º)

12.1 - Aplicação à componente I

O artigo 9.º estipula que o cálculo relativo à componente I se baseia no «volume de inertes extraído». Assim, entende-se que, nos títulos com validade igual ou superior a um ano, se for imposto ao utilizador um programa de medição e se o sujeito passivo enviar atempadamente os dados da medição dos inertes extraídos, o cálculo da TRH é efectuado com base nestes dados. Nos títulos com validade inferior a um ano o cálculo da TRH é efectuado com base no valor máximo do título.

12.2 - Aplicação do valor máximo anual constante do título a períodos de utilização

inferiores ao ano

Considera-se que o princípio subjacente à TRH é sujeitar a utilização que efectivamente foi realizada, ou que se estima que tenha sido realizada, ou seja, deve ser considerada a proporção do valor máximo que a ARH entenda adequado, com o limite mínimo de um mês. Apesar de apenas na componente O ser referido explicitamente (no n.º 8 do artigo 10.º) que a TRH é devida na proporção do período máximo da utilização, este princípio aplica-se por analogia a qualquer componente (A, E, I ou U).

12.3 - Articulação da periodicidade e datas indicadas no n.º 3 do artigo 12.º com as

que constam do título

O envio do autocontrolo deve ser efectuado com a periodicidade e nas datas impostas no título de utilização dos recursos hídricos. As regras aí estabelecidas para envio do autocontrolo não podem comprometer a liquidação da TRH, em Janeiro do ano subsequente ao da utilização. Se do título de utilização não constar qualquer data para envio do autocontrolo, a comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º deve acontecer até dia 15 de Julho do ano em que ocorre a utilização e até ao dia 15 de

Janeiro do ano seguinte.

13 - Aplicação da isenção técnica (artigo 15.º) Todas as utilizações a efectuar ao abrigo de títulos com validade inferior a um ano pagam a TRH antecipadamente à entrega do título, qualquer que seja o valor. Para efeitos da aplicação da isenção técnica deve ser efectuado, para cada utilizador (sujeito passivo), ou seja, para cada NIF, o cálculo do valor total anual resultante de todas as componentes da taxa (A+E+I+O+U), considerando todos os títulos do utilizador, independentemente de a sua validade ser inferior ou superior/igual a um ano. Se do somatório resultar um valor inferior a (euro) 10 então o sujeito passivo fica isento de pagamento da TRH para as utilizações efectuadas ao abrigo de títulos com validade superior ou igual a um ano. A isenção técnica é concedida por cada ARH, tendo em atenção as utilizações feitas no seu âmbito de jurisdição.

14 - Dominialidade

Sempre que a água captada pertença ao DPHE (domínio público hídrico do Estado), serão aplicáveis a componente A, afectada do respectivo coeficiente de escassez (com excepção das águas marinhas), e a componente U, a que não se aplica o coeficiente de escassez. Sempre que se trate de outras águas, será devida apenas a componente U, à qual não se aplica o coeficiente de escassez. Quando se trate de utilização de águas com origem em diferentes dominialidades, deve ser apurado o volume correspondente a cada domínio e aplicada a TRH nos termos anteriormente referidos, sem o que se aplicará ao volume total a TRH mais elevada (A e U). Se houver ocupação de terrenos do DPHE, será adicionada a parcela correspondente à componente O.

B - Repercussão da taxa sobre utilizadores finais

B.1 - Serviços de águas

1 - Definições aplicáveis

Para efeitos do presente despacho entende-se por:

a) Serviços de águas - serviços públicos de abastecimento de água para consumo

humano e de saneamento de águas residuais;

b) Utilizador final - pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, a quem sejam assegurados de forma continuada serviços de água e que não tenha como objecto da sua actividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros. Para efeitos da repercussão da TRH a entidade gestora constitui-se como utilizador final no que

concerne aos consumos próprios;

c) Entidade gestora de sistemas em «alta» - entidade que assegura os serviços de águas a entidades gestoras de sistemas em «baixa»;

d) Entidade gestora de sistemas em «baixa» - entidade que assegura os serviços de águas em relação directa com os utilizadores finais;

e) Repercussão - a transferência do encargo económico da taxa de recursos hídricos para os utilizadores dos serviços de águas, através do respectivo sistema de facturação.

2 - Início da repercussão

As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais devem repercutir a TRH nos utilizadores a quem prestam serviços de águas, independentemente de serem utilizadores finais ou outras entidades

gestoras, a partir de 1 de Julho de 2008.

As restantes entidades gestoras devem iniciar a repercussão logo que possuam capacidade operacional para esse efeito, desde que até à última facturação relativa a 2008. Se por motivo de força maior tal não tiver ocorrido, poderá a mesma ter início em Janeiro de 2009, devendo, nesta situação, a repercussão relativa ao último semestre de 2008 ser efectuada em conjunto com a repercussão da TRH relativa a 2009.

3 - Forma de repercussão da TRH por entidades gestoras de sistemas de

abastecimento e saneamento

Quando a TRH não seja devida pelo utilizador final dos recursos hídricos, deve o sujeito passivo repercutir sobre os utilizadores dos serviços o encargo económico que ela representa, juntamente com os preços ou tarifas que pratique. Na repercussão da TRH deve a entidade gestora «em baixa» considerar não só as taxas que lhe sejam directamente liquidadas pelas ARH, mas também aquelas que lhe sejam, por sua vez, repercutidas pelas entidades gestoras dos sistemas em «alta».

A TRH média unitária a repercutir sobre cada entidade gestora ou utilizador deverá ser única por entidade gestora que presta serviços de águas. Deste modo, as entidades gestoras, sejam de «alta» ou de «baixa», devem repercutir a totalidade da TRH que lhe for liquidada, equitativamente, pelos diferentes utilizadores, com base nos volumes objecto de serviço de águas a cada um deles, independentemente das condições específicas que estiverem na origem das diferentes parcelas que compõem a taxa e da

sua relação com cada utilizador.

Assim, quando o utilizador final dos recursos hídricos não seja o sujeito passivo, deve

haver repercussão do seguinte modo:

3.1 - Captação de água e ocupação de terrenos do domínio público hídrico do Estado (DPHE), por infra-estruturas do sistema de abastecimento de água a) Cálculo da TRH(índice A,U,O) média unitária, por volume fornecido, a repercutir sobre entidades gestoras ou utilizadores finais A TRH a repercutir no utilizador do serviço de abastecimento de água, independentemente de ser uma entidade gestora, nomeadamente «em baixa», ou um utilizador final, deve ser calculada através da TRH média unitária ((euro)/m3),

determinada da seguinte forma:

a.1) Repercussão em 2008 (2.º semestre):

TRH(índice A,U,O) média unitária 2.º semestre 2008 ((euro)/m3) = ((TRH(índice A,U,O) total 2.º semestre 2008 ((euro))/(Volume total (m3) a fornecer no 2.º sem.)

sendo que:

TRH(índice A,U,O) média unitária 2.º semestre 2008 ((euro)/m3) - valor médio, por m3 de água fornecido, resultante da divisão da TRH total devida pela entidade gestora pelas componentes A, U e O, se aplicáveis, pelo volume de água a fornecer no 2.º

semestre de 2008;

TRH(índice A,U,O) total 2.º semestre 2008 (devida pela entidade gestora à ARH e a outras entidades gestoras que lhe prestam serviço de abastecimento de água no último semestre de 2008) ((euro)) - montante a pagar da TRH à ARH relativamente à água captada e à ocupação do DPHE adicionado do montante de TRH incluída no pagamento a outras entidades gestoras, relativamente ao ultimo semestre de 2008;

Volume total a fornecer no 2.º semestre 2008 (m3) - somatório dos volumes que a entidade gestora forneceu e estima vir a fornecer no 2.º semestre de 2008, a todos os utilizadores do serviço de abastecimento de água, sejam outras entidades gestoras ou utilizadores finais. Pode incluir uma parcela calculada por estimativa, correspondente ao período entre o primeiro mês em que é debitada a TRH e 31 de Dezembro de 2008.

a.2) Repercussão em 2009 e anos seguintes:

TRH(índice A,U,O) média unitária 2009 ((euro)/m3) = (TRH(índice A,U,O) total 2009 ((euro))/(Volume total (m3) a fornecer em 2009)

sendo que:

TRH(índice A,U,O) média unitária 2009 ((euro)/m3) - valor médio, por m3 de água fornecido, resultante da divisão da TRH total devida pela entidade gestora pelas componentes A, U e O, se aplicáveis, pelo volume de água a fornecer no ano de 2009;

TRH(índice A,U,O) total 2009 (devida pela entidade gestora à ARH e a outras entidades gestoras que lhe prestem serviços de abastecimento de água) ((euro)) - montante a pagar da TRH à ARH relativamente à água captada e à ocupação do DPHE adicionado do montante de TRH incluída no pagamento a outras entidades gestoras,

relativamente a 2009;

Volume total a fornecer em 2009 (m3) - somatório dos volumes que a entidade gestora estima vir a fornecer em 2009 a todos os utilizadores do serviço de abastecimento de água, sejam outras entidades gestoras ou utilizadores finais.

Os valores originários da TRH expressos no Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, serão actualizados anualmente nos termos do mesmo diploma. Caso se verifiquem desvios significativos nos volumes estimados para cálculo da TRH média unitária a imputar ao longo do ano, estes podem ser corrigidos na facturação do último mês de

cada semestre.

Em 2010 e nos anos seguintes repetir-se-á o método enunciado para 2009.

b) Facturação às entidades gestoras ou utilizadores finais dos serviços de abastecimento O montante da TRH a imputar a um qualquer utilizador do serviço de abastecimento de água, seja este uma entidade gestora, nomeadamente «em baixa», ou um utilizador final, deve ter em conta o volume que lhe é fornecido e a TRHA,U,O média unitária da

seguinte forma:

b.1) Facturação mensal relativa a 2008 (2.º semestre):

TRH(índice A,U,O) imputável ((euro)) = (Volume fornecido (m3) x TRHA,U,O média unitária 2.º sem. 2008 ((euro)/m3))/N.º meses disponíveis

em que:

TRH(índice A,U,O) imputável ((euro)/mês) - montante mensal da TRH a imputar ao utilizador do serviço de abastecimento de água pelas componentes A, U e O desde que tem início a repercussão e até 31 de Dezembro 2008;

Volume fornecido (m3) - volume total de água fornecido ao utilizador do serviço de abastecimento de água, relativamente ao 2.º semestre de 2008, podendo ser medido, estimado ou acordado. Pode integrar uma parcela estimada relativamente ao período entre o primeiro mês em que é debitada a TRH e 31 de Dezembro de 2008;

TRH(índice A,U,O) média unitária 2.º semestre 2008 ((euro)/m3) - TRH média por m3, nas componentes A, U e O, calculada no ponto a.1 para a repercussão de 2008;

N.º meses disponíveis (n.º) - número de meses que medeia entre o início da repercussão

e 31 de Dezembro de 2008.

No caso de não ter sido aplicada a repercussão da TRH ainda em 2008, deverá a mesma efectuar-se na facturação relativa ao 1.º semestre de 2009, repartindo-se equitativamente pelos primeiros seis meses, em acréscimo à TRH devida em 2009.

b.2) Facturação relativa a 2009 e anos seguintes:

TRH(índice A,U,O) imputável = Volume de água fornecido x TRH(índice A,U,O)

média unitária 2009

em que:

TRH(índice A,U,O) imputável ((euro)) - montante da TRH a imputar ao utilizador do serviço de abastecimento de água pelas componentes A, U e O;

Volume de água fornecido (m3) - volume de água efectivamente fornecido ao utilizador do serviço de abastecimento de água, por período de facturação, podendo ser medido,

estimado ou acordado;

TRH(índice A,U,O) média unitária 2009 ((euro)/m3) - TRH média por m3, nas

componentes A, U e O, calculada no ponto a.2

c) Discriminação na factura à entidade gestora ou ao utilizador final dos serviços Para efeitos de facturação por parte dos sistemas de abastecimento de água deve haver lugar a indicação do valor da TRH média por metro cúbico (expresso com quatro casas decimais do euro) e indicação do valor final da TRH objecto de repercussão, sem distinguir entre as diferentes componentes. A repercussão da TRH deve ser feita, porém, com autonomia entre serviços de abastecimento e saneamento, sempre de

acordo com a regra anterior.

Acertos na facturação dos serviços em resultado de leituras reais ou consideradas válidas pela entidade gestora devem ser igualmente reflectidos no montante de TRH

repercutida.

A repercussão da TRH não pode ser separada da facturação dos respectivos serviços, estando sujeita às mesmas condições, de prazo de pagamento, juros de mora por atraso de pagamento e outros aplicáveis, que o serviço público prestado pela entidade gestora.

A frequência da repercussão da TRH nos utilizadores do serviço prestado pela entidade gestora (independentemente de ser uma entidade gestora em «alta» ou em «baixa») deve ser idêntica à frequência com que o respectivo serviço de abastecimento é facturado.

3.2 - Descarga de efluentes e ocupação do DPHE, pelas infra-estruturas de recolha,

drenagem e tratamento de efluentes

A TRH(índice E,O) média unitária é o montante que em termos práticos permitirá à entidade gestora do sistema de saneamento repercutir nos utilizadores do sistema a TRH devida pela carga descarregada nos recursos hídricos e, eventualmente, pela ocupação de terrenos do DPHE, incluindo, se for caso, a TRH paga a entidades gestoras de

sistemas «em alta».

Nos casos em que o serviço de saneamento seja objecto de tarifas volumétricas considera-se que o volume descarregado corresponde ao facturado, recorrendo-se a

estimativa ou acordo nos demais casos.

a) Cálculo da TRH(índice E,O) média unitária, por volume descarregado, a repercutir sobre entidades gestoras ou utilizadores finais A TRH a repercutir no utilizador do serviço de saneamento de águas residuais, seja este uma entidade gestora, nomeadamente «em baixa», ou o utilizador final, deve ser calculada através da TRH média unitária ((euro)/m3), determinada da seguinte forma:

a.1) Repercussão em 2008 (2.º semestre):

TRH(índice E,O) média unitária 2.º semestre 2008 ((euro)/m3) = (TRH(índice E,O) total 2.º semestre 2008 ((euro))/(Volume total descarregado no sistema (m3) relativo ao

2.º semestre)

em que:

TRH(índice E,O) média unitária 2.º semestre 2008 ((euro)/m3) - valor médio por m3 de efluente descarregado no sistema, resultante da divisão da TRH total devida pela entidade gestora relativa às componentes E e O, se aplicáveis, pelo volume de efluentes descarregado no sistema relativamente ao 2.º semestre de 2008;

TRH(índice E,O) total 2.º semestre 2008 (devida pela entidade gestora à ARH e a outras entidades gestoras que lhe prestem serviços de saneamento) ((euro)) - montante a pagar da TRH à ARH, relativamente à carga descarregada de matéria oxidável, de azoto total e de fósforo total e à ocupação do DPHE adicionado do montante da TRH incluída no pagamento de efluentes entregues a outras entidades gestoras, relativamente

ao 2.º semestre de 2008;

Volume total descarregado no sistema relativo ao 2.º semestre 2008 (m3) - volume de efluentes descarregado ou que a entidade gestora estima que venha a ser descarregado no sistema no 2.º semestre de 2008, por todos os utilizadores do serviço de saneamento de águas residuais, sejam outras entidades gestoras ou utilizadores finais. Inclui uma parcela calculada por estimativa, correspondente ao período entre o primeiro mês em que é debitada a TRH e 31 de Dezembro de 2008.

a.2) Repercussão em 2009 e anos seguintes:

TRH(índice E,O) média unitária 2009 ((euro)/m3) = (TRH(índice E,O) total 2009 ((euro))/(Volume total a descarregar no sistema relativamente a 2009 (m3))

em que:

TRH(índice E,O) média unitária 2009 ((euro)/m3) - valor médio por m3 de efluente descarregado no sistema, resultante da divisão entre a TRH total devida pela entidade gestora relativa às componentes E e O, se aplicáveis, pelo volume total de efluentes a

ser descarregado no sistema no ano de 2009;

TRH(índice E,O) total 2009 (devida pela entidade gestora à ARH e a outras entidades gestoras que lhe prestam serviço de saneamento) ((euro)) - montante a pagar da TRH à ARH relativamente à carga descarregada de matéria oxidável, de azoto total e de fósforo total e à ocupação do DPHE adicionado do montante da TRH incluída no pagamento de efluentes entregues a outras entidades gestoras, relativamente ao ano de

2009;

Volume total a descarregar no sistema relativamente a 2009 (m3) - volume de efluentes a ser descarregado no sistema por todos os utilizadores do serviço de saneamento, sejam outras entidades gestoras ou utilizadores finais, relativamente a 2009.

A TRH(índice E,O) devida pela entidade gestora que é utilizadora directa dos recursos hídricos, ou seja, que é o sujeito passivo da TRH, obtém-se pelo produto entre a carga descarregada e a TRH(índice E) ((euro)/kg) indicada no Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, adicionada da componente O, relativa às infra-estruturas de saneamento,

se aplicável.

A determinação da carga descarregada deve ser efectuada da seguinte forma:

Com base no autocontrolo da descarga enviado atempadamente à ARH;

Com base nas cargas máximas indicadas no título de utilização de recursos hídricos (TURH), quando a entidade gestora não enviar atempadamente o autocontrolo, desde que os elementos disponíveis pela ARH não apontem para valores mais elevados, situação em que a carga é determinada com base no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º

97/2008, de 11 de Junho.

Note-se que os valores originários da TRH expressos no Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, serão actualizados anualmente nos termos do mesmo diploma.

Caso se verifiquem desvios significativos nos volumes estimados para cálculo da TRH média unitária a imputar ao longo do ano, estes podem ser corrigidos na facturação do

último mês de cada semestre.

Em 2010 e nos anos seguintes repetir-se-á o método enunciado para 2009.

b) Facturação às entidades gestoras ou utilizadores finais dos serviços de saneamento O montante a imputar a um qualquer utilizador do serviço de saneamento de águas residuais, seja este uma entidade gestora ou um utilizador final, deve ter em conta o volume de efluentes descarregado pelo utilizador no sistema de saneamento e a TRH(índice E,O) média unitária da seguinte forma:

b.1) Facturação mensal relativa a 2008 (2.º semestre):

TRH(índice E,O) imputável ((euro)) = (Vol. de efl. desc. no sist. (m3) x TRH(índice E,O) média unitária 2.º sem. 08 ((euro)/m3))/N.º meses disponíveis

em que:

TRH(índice E,O) imputável ((euro)) - montante mensal da TRH a imputar ao utilizador do serviço de saneamento pelas componentes E e O desde que tem início a repercussão

e até 31 de Dezembro de 2008;

Volume de efluentes descarregado no sistema (m3) - volume de efluentes descarregado no sistema pelo utilizador do serviço de saneamento, relativo ao 2.º semestre de 2008 podendo ser medido, estimado ou acordado. Pode integrar uma parcela estimada relativamente ao período entre o primeiro mês em que é debitada a TRH e 31 de

Dezembro de 2008;

TRH(índice E,O) média unitária 2.º semestre de 2008 ((euro)/m3) - TRH média por m3 nas componentes E e O calculada no ponto a.1 para a repercussão de 2008;

N.º meses disponíveis - número de meses que medeia entre o início da repercussão e 31

de Dezembro de 2008.

No caso de não ter sido aplicada a repercussão da TRH ainda em 2008, deverá a mesma efectuar-se na facturação relativa ao 1.º semestre de 2009, repartindo-se equitativamente pelos primeiros seis meses, em acréscimo à TRH devida em 2009.

b.2) Facturação relativa a 2009 e anos seguintes:

TRH(índice E,O) imputável = Volume de efluentes descarregado no sistema x

TRH(índice E,O) média unitária 2009

em que:

TRH(índice E,O) imputável ((euro)) - montante da TRH a imputar ao utilizador do serviço de saneamento pelas componentes E e O;

Volume de efluentes descarregado no sistema (m3) - volume de efluentes descarregado no sistema pelo utilizador, por período de facturação, podendo ser medido, estimado ou

acordado;

TRH(índice E,O) média unitária 2009 ((euro)/m3) - TRH média por m3 nas

componentes E e O calculada no ponto a.2.

Quando o serviço de saneamento não seja objecto de tarifário explícito ou este apenas compreenda uma componente fixa, o valor a repercutir deve ser proporcional à utilização realizada ou estimada, em termos de volume de efluentes descarregados no

sistema.

c) Discriminação na factura a entidades gestoras ou utilizadores finais dos serviços Para efeitos de facturação por parte dos sistemas de saneamento de águas residuais, deve haver lugar à indicação do valor da TRH média por metro cúbico (expresso com quatro casas decimais do euro) e à indicação do valor final da TRH objecto de repercussão, sem distinguir entre as diferentes componentes. A repercussão da TRH deve ser feita, porém, com autonomia entre serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, sempre de acordo com a regra anterior.

Acertos na facturação dos serviços em resultado de leituras reais ou consideradas válidas pela entidade gestora devem ser igualmente reflectidos no montante de TRH

repercutida.

A repercussão da TRH não pode ser separada da facturação dos respectivos serviços estando sujeita às mesmas condições, de prazo de pagamento, juros de mora por atraso de pagamento e outros aplicáveis, que o serviço público prestado pela entidade gestora.

A frequência da repercussão da TRH nos utilizadores da entidade gestora (independentemente de ser uma entidade gestora em «alta» ou em «baixa») deve ser idêntica à frequência com que o respectivo serviço de saneamento é facturado.

B. 2 - Repercussão - Outros casos Os princípios enunciados neste despacho para os serviços de águas, tal como definidos anteriormente, devem ser aplicados sempre que tenha lugar a repercussão da TRH, com as devidas adaptações resultantes da especificidade técnica dos sistemas em causa.

Estão neste caso, por exemplo, os aproveitamentos hidroagrícolas colectivos estatais e

os empreendimentos de fins múltiplos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/08/plain-244259.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-11-09 - Decreto-Lei 76/2016 - Ambiente

    Aprova o Plano Nacional da Água, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2008, de 31 de maio, e cria a Comissão Interministerial de Coordenação da Água

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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