Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, publicam-se os modelos, aprovados pelo despacho 16/2010-XVIII, de 27 de Janeiro, dos seguintes impressos:
Declaração periódica de rendimentos modelo 22;
Instruções.
27 de Janeiro de 2010. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Sérgio Trigo Tavares Vasques.
Indicações gerais
1 - As presentes instruções devem ser rigorosamente observadas, por forma a eliminar deficiências de preenchimento que, frequentemente, originam erros centrais e liquidações erradas.2 - O Código do IRC (CIRC) foi republicado e renumerado através do Decreto-Lei 159/2009, de 13 de Julho, no entanto, considerando que a declaração se destina, fundamentalmente, ao apuramento do lucro tributável dos exercícios de 2009 e anteriores, em todas as referências feitas aos artigos deste Código é utilizada a numeração antes da alteração, dado que esta só se aplica aos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2010.
3 - A declaração modelo 22 deve ser apresentada pelos seguintes sujeitos passivos:
. entidades residentes, quer exerçam ou não, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sem prejuízo do disposto nos n.º 6 e 7 do artigo 109.º do CIRC;
. entidades não residentes com estabelecimento estável em território português;
. entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, desde que, relativamente aos mesmos, não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
4 - Conforme previsto na Portaria 1339/2005, de 30 de Dezembro, a declaração deve ser obrigatoriamente entregue por transmissão electrónica de dados (internet).
5 - A declaração é enviada, anualmente, até ao último dia do mês de Maio independentemente de esse dia ser útil ou não útil e para os sujeitos passivos com período especial de tributação, até ao último dia do 5.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, conforme n.º 1 e 2 do artigo 112.º do CIRC.
6 - Os sujeitos passivos com período de tributação diferente do ano civil e as sociedades dominantes enquadradas no regime especial de tributação de grupos de sociedades quando procedam ao envio da declaração do grupo, devem indicar o tipo de declaração que vão submeter no quadro de pré-preenchimento prévio à submissão da declaração.
7 - Para que a declaração seja correctamente recepcionada (certa centralmente) deve:
. Preencher a declaração directamente no Portal (on-line) ou abrir o ficheiro previamente formatado (off-line);
. Validar a informação e corrigir os erros detectados (validações locais);
. Submeter a declaração;
. Consultar, a partir do dia seguinte, a situação definitiva da declaração. Se em consequência da verificação da coerência com as bases de dados centrais forem detectados erros, deve a mesma ser corrigida (validações centrais).
8 - Sobre os procedimentos a adoptar para correcção dos erros centrais, dispõe de ajuda no Portal das Finanças em:
apoio ao contribuinte - manuais - manual de correcção de erros centrais.
9 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob a condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias, findo o qual, sem que os mesmos se mostrem corrigidos, a declaração é considerada como não apresentada, conforme n.º 5 da citada Portaria.
10 - Antes da verificação de coerência com as bases de dados centrais, a declaração encontra-se numa situação de recepção provisória, em conformidade com as regras de envio constantes do n.º 4 da referida Portaria. Assim, só após esta validação central e ficando a declaração na situação de certa, é possível proceder à sua substituição.
11 - Se a declaração se encontrar com erros centrais, deve a mesma ser corrigida através do sistema de submissão de declarações electrónicas, não devendo proceder ao envio de uma nova declaração para corrigir os erros. Caso a declaração seja corrigida com sucesso, considera-se apresentada na data em que foi submetida pela primeira vez.
12 - O comprovativo da entrega obtém-se directamente no Portal das Finanças, através da impressão da declaração na opção obter - comprovativos - IRC.
13 - Os sujeitos passivos devem manter actualizada a morada e restantes elementos do cadastro, designadamente o NIB utilizado para efeitos de reembolsos, devendo proceder às necessárias alterações, sendo caso disso, através da apresentação da respectiva declaração de alterações ou pela forma prevista no artigo 111.º do CIRC.
(ver documento original) . O período de tributação a indicar, em termos gerais, coincide com o ano civil, devendo ser inscrito no formato ano-mês-dia.
. O período de tributação pode ser inferior a um ano nas situações previstas no n.º 4 do artigo 8.º do CIRC, devendo em quaisquer destes casos ser assinalado, em simultâneo, o campo respectivo no Quadro 04.2 - campos 3, 4, 7 ou 8.
. Poderá ainda ser superior a um ano, relativamente a sociedades e outras entidades em liquidação, em que terá a duração correspondente à desta, desde que não ultrapasse 2 anos (n.º 8 do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 73.º do CIRC), devendo preencher-se este campo segundo o período a que respeitam os rendimentos, sendo igualmente assinalado o Quadro 04.2 - campo 2.
. Quando se trate de declaração apresentada por entidades não residentes sem estabelecimento estável que obtenham rendimentos prediais e os ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 e no n.º 3 e 8 da alínea c) do artigo 4.º do CIRC, o período de tributação a indicar corresponde ao ano civil completo, excepto nos casos em que tenha ocorrido cessação de actividade.
. Nas situações previstas na parte final da alínea a) e nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 112.º do CIRC, o período de tributação a inscrever será de 01/01 até à data da transmissão ou da aquisição do incremento patrimonial, devendo esta data ser também inscrita no Quadro 04.2 - campo 8.
. Os sujeitos passivos de IRC que, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 8.º, tenham adoptado ou estejam autorizados a adoptar um período de tributação diferente do ano civil, devem inscrever no campo 2 o ano correspondente ao primeiro dia do período de tributação.
. Uma declaração de substituição não pode alterar o período de tributação constante de uma declaração certa centralmente.
(ver documento original) . Este campo é preenchido automaticamente pelo sistema, de acordo com o código do Serviço de Finanças da área da sede do sujeito passivo constante no cadastro, no momento da submissão.
(ver documento original) . Os campos relativos à designação e tipo de sujeito passivo são preenchidos automaticamente pelo sistema, segundo a informação constante no cadastro.
. Caso os campos não se encontrem preenchidos:
- As sociedades por quotas e unipessoais por quotas, sociedades anónimas, cooperativas, sociedades irregulares e outras sociedades bem como os agrupamentos complementares de empresas e os agrupamentos europeus de interesse económico devem assinalar o campo 1 - residente que exerce a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola.
- As associações ou fundações e outras pessoas colectivas de direito público devem assinalar o campo 2 - residente que não exerce a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola.
. No caso de o pré-preenchimento não se encontrar correcto, o sujeito passivo deve proceder à correcção ou actualização da informação, através da apresentação de uma declaração de alterações, nos termos do n.º 5 do artigo 110.º do CIRC.
(ver documento original) Regime geral . As entidades residentes que exercem a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, estão, em regra, abrangidas pelo regime geral - campo 1, com excepção das enquadradas no regime simplificado e das susceptíveis de usufruírem de uma das taxas reduzidas indicadas no Quadro 08.1, as quais devem assinalar o campo 5 - redução de taxa.
. As entidades não residentes com estabelecimento estável, estão também, em regra, abrangidas pelo regime geral - campo 1, com excepção das susceptíveis de usufruírem de uma das taxas reduzidas indicadas nos campos 242, 245, 247, 260 e 265 do Quadro 08.1, as quais devem assinalar o campo 5 - redução de taxa.
. As taxas específicas das Regiões Autónomas previstas no Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro e no Decreto Legislativo Regional 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, não constituem regimes de redução de taxa, pelo que os sujeitos passivos que obtenham rendimentos imputáveis àquelas circunscrições devem também assinalar o campo 1 - regime geral, com excepção das susceptíveis de usufruírem de uma das taxas reduzidas indicadas nos campos 242, 243, 247, 248, 260 e 265 do Quadro 08.1, as quais devem assinalar o campo 5 - redução de taxa.
Regimes de isenção . O regime de isenção definitiva só pode ser assinalado pelos sujeitos passivos que dela beneficiem e que são, designadamente, os identificados no Quadro 032 do Anexo F da IES.
. Do mesmo modo, o regime de isenção temporária também só pode ser assinalado pelos sujeitos passivos que beneficiem de um regime de isenção com carácter temporário, nomeadamente, os referidos no Quadro 031 do Anexo F da IES.
. Nos termos do n.º 7 do artigo 109.º do CIRC, a obrigação de apresentação da declaração modelo 22 não abrange as entidades que, embora exercendo, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, beneficiem de isenção definitiva e total, ainda que a mesma não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo, excepto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.
Regime de redução de taxa . Os residentes que não exercem a título principal actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como os não residentes sem estabelecimento estável, assinalam o campo 5 - redução de taxa.
. Devem igualmente assinalar este campo, todos os sujeitos passivos abrangidos por uma das situações previstas no Quadro 08.1.
. Aos sujeitos passivos de IRC com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional que beneficiarem de taxas especiais ou reduzidas é permitido optarem pela aplicação das taxas constantes do n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC. Para o efeito é necessário assinalar o campo 10 deste Quadro.
. Estão nestas condições os sujeitos passivos que usufruam de qualquer benefício fiscal que se consubstancie numa redução de taxa (por exemplo: as Cooperativas), os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de incentivos à interioridade e todas as situações referidas no Quadro 08 (regimes de redução de taxa) e ainda as entidades residentes que não exerçam a título principal actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e, bem assim, os sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado.
Regime simplificado . Os sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado podem também optar pela aplicação das taxas constantes do n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC. Para o efeito é necessário assinalar o campo 10 deste Quadro.
. Este regime foi suspenso pelo artigo 72.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2009) com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, não sendo admissíveis, a partir desta data, novas entradas no regime simplificado.
. Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, cujo período de validade ainda esteja em curso no primeiro dia do período de tributação que ocorra em 2009, podem optar por uma das alternativas seguintes:
- Renunciar ao regime pelo qual estavam abrangidos, passando a ser tributados pelo regime geral de determinação do lucro tributável a partir do período de tributação que se inicie em 2009, inclusive. Esta opção é manifestada na declaração, bastando assinalar para o efeito, o regime geral de determinação do lucro tributável - campo 1 deste Quadro;
- Manter-se no regime simplificado de determinação do lucro tributável (assinalando o campo 6 deste Quadro) até ao final do período de três exercícios ainda a decorrer, excepto se deixarem de se verificar os respectivos pressupostos ou se ocorrer alguma das situações previstas no n.º 10 do artigo 53.º do CIRC, caso em que cessa definitivamente a aplicação daquele regime nos termos aí contemplados;
Regime de transparência fiscal . Tratando-se de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal são assinalados em simultâneo, os campos 1 e 7 - regime geral e transparência fiscal, ou os campos 6 e 7 - regime simplificado e transparência fiscal, caso se trate de uma sociedade de profissionais sujeita ao regime simplificado e enquadrada no regime de transparência fiscal.
Regime especial de tributação de grupos de sociedades . Os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de tributação de grupos de sociedades devem assinalar em simultâneo os campos 1 e 8 - regime geral e grupos de sociedades, indicando, no campo 9, o NIF da sociedade dominante.
Regime opcional para sujeitos passivos abrangidos por taxas especiais de IRC (exercícios de 2009 e seguintes) . Aos sujeitos passivos de IRC com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional que beneficiarem de taxas especiais ou reduzidas é permitido optarem pela aplicação das taxas constantes do n.º 1 do artigo 80.º do CIRC - taxas do regime geral do IRC, conforme previsto no n.º 1 do artigo 73.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009).
. Esta opção é exercida na declaração modelo 22, assinalando o campo 10 do Quadro 03.4 e utilizando, para efeitos de cálculo do imposto, os campos 347-A e 347-B deste Quadro.
Aplicação do n.º 7 do artigo 80.º do CIRC (exercícios de 2009 e seguintes) . Face ao disposto no n.º 7 do artigo 80.º do Código do IRC, a taxa prevista no primeiro escalão da tabela prevista no n.º 1 não é aplicável, sujeitando-se a totalidade da matéria colectável à taxa de 25 % quando:
a) Em consequência de operação de cisão ou outra operação de reorganização ou reestruturação empresarial efectuada depois de 31 de Dezembro de 2008, uma ou mais sociedades envolvidas venham a determinar matéria colectável não superior a (euro) 12.500,00;
b) O capital de uma entidade seja realizado, no todo ou em parte, através da transmissão dos elementos patrimoniais, incluindo activos incorpóreos, afectos ao exercício de uma actividade empresarial ou profissional por uma pessoa singular e a actividade exercida por aquela seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual.
. Os sujeitos passivos que se encontrem nestas condições devem assinalar o campo 11 deste Quadro.
. O cálculo do imposto é efectuado apenas no campo 347-B do Quadro 10 (taxa de IRC = 25 %).
(ver documento original) 1.ª Declaração do exercício . Neste Quadro deve ser sempre indicado se se trata de primeira declaração do exercício - campo 1 ou de declaração de substituição - campos 2, 3, 4, 5 ou 6.
. Só pode existir uma primeira declaração para cada período de tributação.
Declarações de substituição . As declarações de substituição devem ser integralmente preenchidas, sendo possível apurar o diferencial de imposto a pagar e gerar a consequente referência de pagamento através da Internet, logo após a submissão.
. Todas as declarações modelo 22 de substituição que não reúnam os requisitos previstos no artigo 114.º do CIRC, serão marcadas como "declaração não liquidável", isto é, não produzirão efeitos, podendo o sujeito passivo reclamar da liquidação que pretende corrigir, nos termos e condições referidos no artigo 128.º do CIRC.
Campo 2 - Declaração de substituição - Artigos 114.º, n.os 1 e 2 do CIRC . Nos termos do n.º 1 do artigo 114.º do CIRC, quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efectivo, pode ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido.
. Porém, nos termos do n.º 2 desta mesma disposição legal, é estipulado o prazo de um ano para a apresentação de declarações modelo 22 de substituição para correcção da autoliquidação da qual tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efectivo.
. Este campo é também utilizado para as declarações de substituição submetidas dentro dos prazos legais de entrega, referidos no artigo 112.º do CIRC.
Campo 3 - Declaração de substituição - Artigo 58.º-A, n.º 4 do CIRC . Este campo é assinalado quando se trate de declaração de substituição apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 58.º-A do CIRC, ou seja, quando o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel não estiver determinado até ao final do prazo estabelecido para a entrega da declaração do exercício a que respeita a transmissão.
. Neste caso, a apresentação da declaração é efectuada durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que os valores patrimoniais tributários se tornaram definitivos.
. As declarações de substituição apresentadas por força desta disposição legal só produzem efeitos se a alteração efectuada pelo sujeito passivo, comparativamente à declaração anterior (certa e liquidada), consistir exclusivamente na correcção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 58.º-A do CIRC (ajustamento positivo), não devendo ser utilizadas para a introdução de quaisquer outras correcções à autoliquidação.
Campo 4 - Declaração de substituição - Artigo 112.º, n.º 8 e 9 do CIRC . O campo 4 deste Quadro é assinalado quando se trate de declaração de substituição apresentada nos termos do n.º 8 ou 9 do artigo 112.º do CIRC. Neste caso, o prazo para a apresentação da declaração é de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou. Esta data deve ser indicada no campo 418 do Quadro 11.
Campo 5 - Declaração de substituição - Artigo 58.º-A, n.º 4 do CIRC, submetida fora do prazo legal . Se a declaração a apresentar nos termos do n.º 4 do artigo 58.º-A do CIRC for submetida fora do prazo referido nesta disposição legal, deve ser assinalado este campo.
Campo 6 - Declaração de substituição - Artigo 114.º, n.º 3 do CIRC . Com a publicação da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009) foi aditado o n.º 3 ao artigo 114.º do CIRC.
. Esta nova disposição permite que o prazo de um ano referido no n.º 2 do artigo 114.º do CIRC seja, em caso de decisão administrativa ou sentença superveniente, contado a partir da data em que o declarante tome conhecimento dessa mesma decisão ou sentença, sendo aquela indicada neste campo da declaração.
. Estarão nestas condições, nomeadamente, as situações de concessão de benefício fiscal por acto ou contrato quando este seja concluído após o decurso do prazo normal de entrega de declaração de substituição do exercício em causa ou os casos de dedução de prejuízos dependente de autorização ministerial (vd. n.º 9 do artigo 47.º e artigo 69.º, ambos do CIRC), quando esta seja proferida fora do prazo referido.
. Assim, para efeitos do alargamento do prazo de entrega de declarações de substituição das quais resultem correcções a favor do sujeito passivo, não são tidos em conta quaisquer factos supervenientes mas apenas aqueles que se consubstanciam numa decisão administrativa ou sentença judicial que não foi possível ao sujeito passivo conhecer no decurso do prazo geral previsto no n.º 2 do artigo 114.º do CIRC.
. Face à especificidade que envolve este tipo de declarações, as mesmas são alvo de análise por parte dos serviços centrais (declaração anómala).
. Após esta análise casuística, apenas produzirão efeitos aquelas que reúnam as condições referidas no n.º 3 do artigo 114.º do CIRC e com as consequências referidas no n.º 4 deste mesmo artigo, quando seja aplicável.
(ver documento original) . Os campos relativos a declarações especiais são de preenchimento obrigatório somente nas situações aí previstas: declaração do grupo, declaração do período de liquidação, declaração do período de cessação, declaração com período especial de tributação ou declaração do exercício do início de tributação.
Campo 1 - Declaração do grupo . Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a sociedade dominante deve enviar a declaração periódica de rendimentos relativa ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 64.º do CIRC, devendo assinalar este campo.
. Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deve também apresentar a sua declaração periódica de rendimentos onde seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável. Nestas declarações individuais não é assinalado este campo.
Campo 2 - Declaração do período de liquidação . No exercício do encerramento da liquidação, desde que o período de liquidação não ultrapasse dois anos, podem ser entregues duas declarações de rendimentos, sendo a primeira, obrigatória, referente ao período decorrido desde o início do exercício até à data em que este se verificou (declaração do período de cessação) e respeitando a segunda declaração, facultativa (declaração do período de liquidação), a todo o período de liquidação, isto é, desde a data da dissolução até à data da cessação, conforme previsto no artigo 73.º do CIRC.
. A declaração relativa ao período de liquidação tem por objectivo corrigir o lucro tributável declarado durante este período o qual tem natureza provisória.
Campo 3 - Declaração do período de cessação . Ainda que ocorra dissolução da sociedade, sem prejuízo da observância do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º do CIRC, a declaração a apresentar deve reportar-se a todo o período de tributação, não devendo ser assinalado nenhum dos campos deste Quadro.
. Ocorrendo cessação de actividade, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do CIRC, deve ser assinalado este campo, indicando-se a respectiva data no campo 6. Neste caso, a declaração de rendimentos deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do mesmo Código.
. Ocorrendo a dissolução e liquidação no mesmo exercício, é apresentada apenas uma declaração (do período de cessação), sem prejuízo de a determinação do lucro tributável do período anterior à dissolução dever ser autonomizada da determinação do lucro tributável correspondente ao período de liquidação, juntando esta demonstração ao processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º do CIRC.
. A cessação de actividade para efeitos de IRC, ocorre nas situações referidas no n.º 5 do artigo 8.º do CIRC. Em consequência, este campo não pode ser assinalado no caso de sujeito passivo ter declarado a cessação de actividade apenas para efeitos de IVA.
Campos 4 e 5 - Declaração com período especial de tributação . Estes campos são assinalados sempre que o período de tributação não coincida com o ano civil, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 8.º do CIRC.
. No exercício em que seja adoptado um novo período de tributação, o sujeito passivo pode ter duas declarações para o mesmo exercício, com períodos diferentes.
. O campo 4 - antes da alteração é assinalado no caso de períodos de tributação inferiores a doze meses.
. Na declaração correspondente ao período referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º do CIRC deve-se assinalar o campo 4 - antes da alteração e nas declarações dos exercícios seguintes, de acordo com o período de tributação adoptado, é assinalado sempre o campo 5 - após a alteração.
. Tratando-se de declaração relativa a sujeito passivo que tenha declarado início de actividade e tenha adoptado logo no momento do início de actividade, um período de tributação diferente do ano civil, são assinalados em simultâneo os campos 4 - antes da alteração e 7 - declaração do exercício do início de tributação, caso o período de tributação seja inferior a doze meses ou os campos 5 - após a alteração e 7 - declaração do exercício do início de tributação, caso o período de tributação tenha a duração de um ano completo.
. No caso de declaração relativa a sujeito passivo que tenha adoptado ou esteja autorizado a praticar um período de tributação diferente do ano civil e que pretenda enviar uma declaração relativa ao período de cessação, por ter cessado a actividade para efeitos de IRC, são assinalados em simultâneo o campo 4 - antes da alteração (por se tratar de um período inferior a doze meses), o campo 3 - declaração do período de cessação e o campo 6 - data da cessação.
Campo 7 - Declaração do exercício do início de tributação . Este campo é assinalado quando se trate da primeira declaração apresentada pelo sujeito passivo após o início de actividade.
. A data do início de tributação tem que ser igual à data constante do cadastro.
Campo 8 - Data da transmissão . As entidades não residentes sem estabelecimento estável, quando estejam obrigadas à apresentação da declaração de rendimentos no prazo de 30 dias previsto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 112.º do CIRC, devem indicar, neste campo 8, a data da transmissão ou a data da aquisição do incremento patrimonial, devendo esta coincidir com a data do final do período de tributação, indicada no Quadro 01.
(ver documento original) . É obrigatória a indicação do número de identificação fiscal do representante legal.
. Os administradores de uma sociedade, sendo os respectivos representantes legais, deverão, ainda que se tratem de pessoas não residentes em Portugal e que aqui não obtenham rendimentos, possuir número de identificação fiscal, por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro.
. Todos os sujeitos passivos são obrigados a enviar a declaração de rendimentos através da opção TOC, com excepção das entidades que não exercem, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, quando não estejam obrigadas a possuir contabilidade regularmente organizada, e das entidades não residentes sem estabelecimento estável.
(ver documento original) . Este Quadro, a preencher somente pelas entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, excepto se enquadradas no regime simplificado, bem como pelas entidades não residentes com estabelecimento estável, destina-se ao apuramento do lucro tributável e corresponde ao Resultado Líquido do Exercício, apurado na contabilidade (o qual é demonstrado na declaração de informação empresarial simplificada - IES, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º do CIRC), eventualmente corrigido nos termos do CIRC e outras disposições legais aplicáveis.
. Este Quadro não deve ser preenchido no caso de declaração do grupo.
. Mesmo que não existam correcções para efeitos fiscais, deve ser sempre preenchido o campo 201.
. Se o resultado líquido do exercício for nulo, o campo 201 é preenchido com o valor zero.
. O valor indicado no campo 201 deste Quadro tem que coincidir com o indicado no campo A0147 do Anexo A da IES, para as entidades obrigadas a apresentar este Anexo e com os campos respectivos dos Anexos B e C.
. Tratando-se de sujeitos passivos com mais de um regime de tributação de rendimentos, o apuramento do lucro tributável é feito globalmente, efectuando-se a respectiva discriminação por regimes de tributação no Quadro 09, nos campos 301, 312 ou 323, no caso de prejuízo fiscal, ou nos campos 302, 313 ou 324, havendo lucro tributável.
. As linhas em branco podem ser utilizadas para evidenciar outras correcções para além das expressamente previstas no impresso. Neste caso, o sujeito passivo deve juntar uma nota explicativa ao processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º do CIRC.
. Os benefícios fiscais a que se refere o campo 234 deste Quadro são todos os que operam por dedução ao rendimento, indicados no Quadro 04 do Anexo F da IES.
(ver documento original) . Este Quadro deve ser preenchido exclusivamente por sujeitos passivos com rendimentos sujeitos a redução de taxa ou quando existam rendimentos que, embora enquadrados no regime geral, estejam numa das situações referidas nos campos 246, 249, 262, 263 e 264.
. Aos sujeitos passivos de IRC com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional que beneficiarem de taxas especiais ou reduzidas é permitido optarem pela aplicação das taxas constantes do n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC. Neste caso, terá de assinalar o campo 10 do Quadro 03.4.
(ver documento original) Campo 242 - Estabelecimentos de ensino particular (artigo 56.º do EBF) . Os rendimentos dos estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo ficam sujeitos a tributação em IRC à taxa de 20 %, salvo se beneficiarem de taxa inferior.
Campo 243 - Juros de depósitos e outros rendimentos de capitais CVR (artigo 52.º do EBF) . Estão isentos de IRC os rendimentos das comissões vitivinícolas regionais, reguladas nos termos do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, e legislação complementar, com excepção dos juros de depósitos e outros rendimentos de capitais, que são tributados à taxa de 20 %.
Campo 245 - Benefícios relativos à interioridade (artigo 43.º do EBF) . As empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, beneficiam de uma taxa reduzida em IRC, de 15 %, caso a actividade principal destas mesmas entidades se situe nas áreas beneficiárias. No caso de instalação de novas entidades, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a taxa é reduzida a 10 % durante os primeiros cinco exercícios de actividade.
Campo 248 - Estatuto Fiscal Cooperativo (artigo 7.º, n.º 3, da Lei 85/98, de 16 de Dezembro) . A taxa de IRC aplicável ao resultado tributável das cooperativas é de 20 %, com excepção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de actividades alheias aos fins cooperativos, aos quais será aplicável a taxa prevista no n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC.
Campo 260 - Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira (artigo 35.º do EBF) . Os rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006, para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do regime especial aplicável a estas entidades, que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do EBF, são tributados em IRC, nos exercícios de 2007 a 2011, à taxa de 3 %.
Campo 265 - Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira (artigo 36.º do EBF) . Os rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do regime especial aplicável a estas entidades, que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do EBF, são tributados em IRC, nos exercícios de 2007 a 2009, à taxa de 3 %.
Campo 261 - Indústria de bordados, tapeçarias e indústria de vimes (Decreto Legislativo Regional 30-A/2003/M, de 31 de Dezembro) . A taxa de IRC de 17,5 %, prevista neste diploma só é aplicável até ao exercício de 2008, inclusive, face à nova redacção conferida pelo Decreto Legislativo Regional 45/2008/M, de 31 de Dezembro (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2009) ao n.º 2 do Decreto Legislativo Regional 2/2001/M, de 20 de Fevereiro.
(ver documento original) Campos 246 e 249 - Regiões Autónomas (Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro e no Decreto Legislativo Regional 2/2001/M, de 20 de Fevereiro) . Os rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas, de acordo com os regimes previstos no Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro e no Decreto Legislativo Regional 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, são considerados rendimentos do regime geral.
. Quando existam rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas, os sujeitos passivos estão obrigados a enviar o Anexo C da declaração modelo 22.
. As taxas regionais aplicáveis ao exercício de 2009, são as seguintes:
. Região Autónoma dos Açores (aplicação do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro):
(ver documento original) . Região Autónoma da Madeira (aplicação do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, com a redacção conferida pelo Decreto Legislativo Regional 45/2008/M, de 31 de Dezembro de 2008):
(ver documento original) . Exceptuam-se destes regimes as empresas que exerçam actividades financeiras, bem como do tipo 'serviço intragrupo' (centros de coordenação, de tesouraria ou de distribuição), as quais serão tributadas à taxa normal em vigor para a circunscrição fiscal do continente.
. As taxas regionais são aplicáveis aos sujeitos passivos do IRC que:
- tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa Região Autónoma;
- tenham sede ou direcção efectiva noutra circunscrição e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria na Região;
- tenham sede ou direcção efectiva fora do território nacional e possuam estabelecimento estável numa Região Autónoma.
Campo 262 - Rendimentos prediais de entidades não residentes sem estabelecimento estável . A taxa do IRC que incide sobre os rendimentos prediais obtidos após 1 de Janeiro de 2005, por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português é 15 %.
Campo 263 - Mais-valias/incrementos patrimoniais obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável . A taxa do IRC que incide sobre os ganhos resultantes da transmissão onerosa de bens ou direitos imobiliários e mobiliários, bem como a incidente sobre os incrementos patrimoniais obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português é 25 %.
Campo 264 - Outros rendimentos obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável . Este campo deve ser utilizado no caso de declarações relativas a rendimentos não sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.
(ver documento original) . Este Quadro é de preenchimento obrigatório para os campos relativos ao lucro tributável e prejuízo fiscal, mesmo nos casos em que o valor apurado não dê origem ao pagamento do imposto.
. Estes valores são preenchidos automaticamente pela aplicação nos casos de sujeitos passivos obrigados ao preenchimento do Quadro 07 e quando lhes seja aplicável apenas um regime de tributação.
. Os valores da matéria colectável relativa aos campos 311, 322, 333 ou 409, consoante o caso, são sempre preenchidos.
. Os valores das deduções, a efectuar pela ordem indicada, devem ser inscritos somente até à concorrência do lucro tributável.
. No regime simplificado, o valor do campo 400 é transportado automaticamente do Anexo B e não pode ser inferior ao limite mínimo referido no n.º 4 do artigo 53.º do CIRC, excepto nas situações previstas no n.º 16 do mesmo artigo. Nos termos desta disposição legal, o montante mínimo do lucro tributável não se aplica:
- Nos exercícios de início e de cessação de actividade;
- Aos sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de Março, a partir do exercício da instauração desse processo e até ao exercício da sua conclusão;
- Aos sujeitos passivos que não tenham auferido proveitos durante o respectivo período de tributação e tenham entregue a declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA.
. A discriminação dos valores dos eventuais benefícios fiscais indicados nos campos 310, 321, 332 e 408, será feita no Quadro 05 do Anexo F da declaração de informação empresarial simplificada a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º do CIRC.
Regime especial de tributação de grupos de sociedades . Quando se tratar de declaração do grupo, o lucro tributável a inscrever no campo 382 corresponde à diferença dos valores inscritos nos campos 380 e 381. A respectiva matéria colectável obtém-se pela dedução a este valor do lucro tributável dos montantes constantes dos campos 309 e 310.
. No campo 381 só deve ser mencionada a parte dos lucros distribuídos entre as sociedades do grupo que se encontre incluída nas bases tributáveis individuais.
. Todas as deduções relativas ao regime especial de tributação de grupos de sociedades são efectuadas na coluna do regime geral.
Dedução de prejuízos . Os prejuízos fiscais dedutíveis devem corresponder aos prejuízos fiscais verificados em cada um dos exercícios, líquidos do montante eventualmente já deduzido, nos termos do artigo 47.º do CIRC.
.Havendo prejuízos de vários exercícios a reportar, a dedução faz-se começando pelos prejuízos verificados há mais tempo, transferindo-se para os exercícios imediatos, por ordem cronológica de ocorrência, os prejuízos que não for possível deduzir por insuficiência do lucro tributável, dentro do limite dos seis exercícios seguintes ao da ocorrência do prejuízo. Assim, não é possível escolher o exercício de dedução dos prejuízos, devendo essa dedução operar-se, dentro do período respectivo, o mais rápido possível.
. Quando o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não podem ser deduzidos, em cada exercício, dos lucros tributáveis das restantes, conforme n.º 5 do artigo 47.º do Código do IRC.
Porém, terminada a aplicação do regime de isenção parcial ou de redução de taxa considera-se que o remanescente de um prejuízo sofrido numa actividade isenta ou com redução de taxa, que não foi possível reportar aos lucros tributáveis sujeitos a idêntico regime de tributação, pode vir a ser reportado, desde que observados os limites temporais gerais que permitem o reporte, nos lucros tributáveis da mesma empresa respeitantes ao conjunto das suas actividades.
. O período especial de tributação mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º do CIRC, quando inferior a seis meses, não conta para efeitos da limitação temporal de seis exercícios, estabelecida no n.º 1 do artigo 47.º do mesmo Código.
. O campo 395 (dedução de prejuízos relativos ao ano N-7) é utilizado em conformidade com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo aplicável a prejuízos fiscais dedutíveis e ocorridos em exercícios posteriores a 2001.
. Nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do CIRC, a dedução de prejuízos para os sujeitos passivos do regime simplificado não pode prejudicar o limite mínimo da matéria colectável a que se refere o n.º 4 do artigo 53.º do CIRC.
. Nos termos dos n.º 1 e 3 do artigo 69.º do CIRC, pode ser autorizada a transmissibilidade de prejuízos fiscais no âmbito de uma operação de fusão, cisão ou de entrada de activos, mediante despacho do Ministro das Finanças que fixará um plano especifico de dedução de prejuízos. Neste caso deve ser indicado no campo 383, 386, 389 ou 392, conforme o regime aplicável, apenas o valor a utilizar no exercício a que respeita a declaração.
. Do mesmo modo, quando se verifique a cessação da actividade de um sujeito passivo em virtude da transferência da sede ou direcção efectiva para fora do território português, mas aqui seja mantido um estabelecimento estável, este pode aproveitar dos prejuízos anteriores àquela cessação, na medida em que correspondam aos elementos patrimoniais afectos ao estabelecimento estável e desde que tenha sido obtida a autorização do Director-Geral dos Impostos, ao abrigo do n.º 1) da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do CIRC. Neste caso deve ser indicado no campo 384, 387, 390 ou 393, conforme o regime aplicável, apenas o valor a utilizar no exercício a que respeita a declaração.
. Nas situações referidas, ou seja, quando se verifique a existência de prejuízos fiscais transmitidos, deve ser indicado no campo 397, o(s) NIF da(s) entidade(s) e o montante dos prejuízos utilizado no exercício a que respeita a declaração.
. Nos termos do n.º 8 do artigo 47.º do CIRC, os prejuízos fiscais não são dedutíveis quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida ou que se verificou a alteração da titularidade de, pelo menos, 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto.
. O Ministro das Finanças pode autorizar, em casos especiais de reconhecido interesse económico e, mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral dos Impostos, antes da ocorrência das alterações referidas no ponto anterior, que não seja aplicável a limitação aí prevista, conforme referido no n.º 9 do artigo 47.º do CIRC.
. Caso ocorra uma das situações previstas no n.º 8 do artigo 47.º do CIRC e não seja feito o pedido referido no n.º 9 do mesmo artigo ou não tenha sido autorizada a dedução dos prejuízos, serão indicados nos campos 385, 388, 391e 394, conforme o regime de tributação do sujeito passivo, os prejuízos não dedutíveis.
. O campo 396 é utilizado nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º do CIRC, ou seja, os prejuízos verificados em exercícios anteriores ao do início de aplicação do regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitam. Nestas situações deve ser indicado neste campo o(s) NIF da(s) entidade(s) e o montante dos prejuízos utilizado no exercício a que respeita a declaração.
(ver documento original) Taxas . Os campos 347-A e 347-B são utilizados quando exista matéria colectável sujeita à taxa do regime geral, prevista no n.º 1 do artigo 80.º do CIRC.
. Para os rendimentos obtidos em períodos de tributação cujo início ocorra em, ou após 1 de Janeiro de 2009, as taxas do regime geral do IRC são as constantes da seguinte tabela:
(ver documento original) . O quantitativo da matéria colectável, quando superior a (euro) 12.500,00 é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do 1.º escalão, à qual se aplica a taxa correspondente; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa do escalão superior.
. Para os exercícios anteriores a 2009, o cálculo do imposto é efectuado apenas no campo 347-B, utilizando a taxa do IRC que for aplicável ao período a que respeita a declaração.
. Os campos 348 e 349 destinam-se à aplicação de taxas previstas nos n.º 3 e 5 do artigo 80.º do CIRC, no Estatuto dos Benefícios Fiscais ou em qualquer outro diploma legal, sobre a matéria colectável apurada no Quadro 09 e sujeita a um regime de redução de taxa e ainda para aplicação da taxa e cálculo do imposto devido no regime simplificado.
. Note-se que sempre que sejam aplicadas taxas reduzidas, que não as previstas no CIRC, deve ser assinalado o campo respectivo no Quadro 08 - regimes de redução de taxa.
. Sempre que existam rendimentos imputáveis à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional 2/99/A de 20 de Janeiro, e como tal susceptíveis de beneficiarem da taxa regional aí prevista, o cálculo da colecta é efectuado no Anexo C. Neste caso, é inscrito no campo 350 o valor da colecta da Região Autónoma dos Açores.
. O campo 370 é utilizado sempre que existam rendimentos imputáveis à Região Autónoma da Madeira, nos termos do Decreto Legislativo Regional 2/2001/M de 20 de Fevereiro, sendo o cálculo da colecta igualmente efectuado no Anexo C.
. As taxas regionais do IRC estão indicadas nas instruções do Quadro 08.2.
. No regime de transparência fiscal, não é preenchido o Quadro 10, com excepção do campo 365 - tributações autónomas, por força do disposto no artigo 12.º do Código do IRC.
Deduções . As deduções a inscrever nos campos 353, 355 e 356 são as referidas nas alíneas a), d) e e) do n.º 2 do artigo 83.º do CIRC.
. As deduções relativas a benefícios fiscais devem ser discriminadas no Quadro 06 do Anexo F da declaração de informação empresarial simplificada a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º do CIRC.
. O saldo dos pagamentos especiais por conta dedutíveis no exercício é preenchido automaticamente pelo sistema no campo 356 deste Quadro. O sujeito passivo pode alterar os valores mas deve solicitar a correcção da informação constante do sistema de cobrança à Direcção de Serviços de Cobrança, sem a qual as correcções não produzirão efeitos.
. O valor a inscrever no campo 358 não pode ser negativo, pelo que, sempre que o total das deduções for superior à colecta, inscreve-se o valor 0 (zero).
. O campo 371 destina-se à inscrição do montante correspondente à diferença positiva apurada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 86.º do CIRC.
Retenções na fonte e pagamentos por conta . O valor das retenções na fonte - campo 359 deste Quadro, é preenchido automaticamente pelo sistema em função dos valores constantes das declarações modelo 10.
O sujeito passivo deve proceder à alteração do valor exibido nos casos em que considere que o mesmo não está correcto.
. O montante dos pagamentos por conta indicado no campo 360 deste Quadro, é preenchido automaticamente pelo sistema. O sujeito passivo pode alterar os valores mas deve solicitar a correcção da informação constante do sistema de cobrança à Direcção de Serviços de Cobrança, sem a qual as correcções não produzirão efeitos.
. Tratando-se de declaração de substituição, todo o Quadro 10 deve ser preenchido como se se tratasse de uma primeira declaração, não devendo ser inscrito no campo 360 o valor da autoliquidação anteriormente efectuada.
IRC de exercícios anteriores . O campo 363 destina-se, nomeadamente, à indicação do IRC que deixou de ser liquidado nos termos do n.º 5 do artigo 44.º (da anterior redacção do Código, para as situações previstas no n.º 7 do artigo 7.º da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro) e do n.º 5 do artigo 24.º, ambos do CIRC e na alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei 31/98, de 11 de Fevereiro.
Reposição de benefícios fiscais . O campo 372 destina-se à reposição de benefícios fiscais ainda que os mesmos possam respeitar a exercícios anteriores.
. É também utilizado nos casos em que foram excedidos limites de benefícios, como por exemplo nos casos dos incentivos fiscais à interioridade sujeitos à regra de minimis.
Derrama . O campo 364 destina-se à indicação da derrama, a qual incide sobre o lucro tributável até ao limite máximo de 1,5 %.
. De acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, os municípios podem deliberar o lançamento de uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse os (euro) 150.000,00. Neste caso, coexistirão duas taxas no respectivo município: a taxa normal, aplicável à generalidade dos sujeitos passivos e uma reduzida, aplicável apenas àquele universo.
. No caso de declarações do grupo, no regime especial de tributação dos grupos de sociedades, o cálculo da derrama é efectuado de acordo com as instruções constantes do ofício-circulado n.º 20132/2008, de 14 de Abril.
. Assim, quando seja aplicado este regime de tributação, a derrama é calculada e indicada individualmente por cada uma das sociedades na sua declaração, sendo preenchido, também individualmente, o Anexo A, se for caso disso. O somatório das derramas assim calculadas será indicado no campo 364 do Quadro 10 da correspondente declaração do grupo, competindo o respectivo pagamento à sociedade dominante.
. As entidades residentes que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e as entidades não residentes sem estabelecimento estável, não devem inscrever qualquer valor no campo 364.
. Sempre que se verifiquem as condições referidas no n.º 2 do artigo 14.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, a derrama é apurada no Anexo A da declaração, mesmo para as sociedades dominadas, tributadas segundo o regime especial de tributação de grupos de sociedades.
. A obrigatoriedade de apresentação do Anexo A aplica-se aos sujeitos passivos que, cumulativamente:
. a) Tenham matéria colectável no exercício superior a (euro) 50.000,00;
. b) Tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município.
Tributações autónomas . O campo 365 destina-se, nomeadamente, à aplicação das taxas de tributação autónoma referidas no artigo 81.º do CIRC e na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
. Existindo despesas não documentadas e pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado, para além da tributação autónoma, devem as mesmas ser acrescidas nos campos 214 e 252, respectivamente, do Quadro 07.
. A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal, nos termos do artigo 6.º do CIRC não as desobriga da apresentação da declaração periódica de rendimentos. Existindo despesas e encargos sujeitos a tributação autónoma nos termos do artigo 81.º, devem as mesmas ser quantificadas no campo 365, competindo o correspondente pagamento à entidade sujeita ao regime de transparência fiscal.
Juros compensatórios . O campo 366 destina-se à inscrição de juros compensatórios, designadamente, os estabelecidos no n.º 5 do artigo 44.º (anterior redacção do CIRC, conforme já referido na anotação ao campo 363) e no n.º 5 do artigo 24.º, ambos do CIRC. Caso seja preenchido é solicitada informação adicional relevante para efeitos de cobrança, nos campos 366-A e 366-B.
Total a pagar . Existindo total a pagar, apurado no campo 367, o pagamento da autoliquidação, pode ser efectuado utilizando a respectiva referência gerada pela aplicação ou através de uma guia P1, no prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 96.º, ou no n.º 1 do artigo 100.º, ambos do CIRC, consoante o caso.
. Sempre que o pagamento seja efectuado fora do prazo legal, referido no artigo 101.º do CIRC, há lugar a juros de mora.
(ver documento original) . Nos campos 413, 414, 415, 417, 420 e 421, devem ser indicados os valores que serviram de base ao cálculo das tributações autónomas referidas no n.º 3, 4, 9 e 11 do artigo 81.º do CIRC.
Campo 420 - Encargos com viaturas (artigo 81.º n.º 3, alínea b) . São tributados autonomamente, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica, à taxa de 5 %, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujos níveis homologados de emissão de CO (índice 2) sejam inferiores a 120 g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90 g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certificado de conformidade.
Campo 421 - Encargos com viaturas (artigo 81.º n.º 3, alínea a) . São tributados autonomamente, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica, à taxa de 10 %, os encargos dedutíveis relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Campo 413 - Encargos com viaturas (artigo 81.º n.º 4) . São tributados autonomamente, à taxa de 20 %, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos já referidos, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a (euro) 40.000,00 quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.
Campo 414 - Despesas de representação (artigo 81.º, n.º 3) . São tributados autonomamente, à taxa de 10 %, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação.
Campo 415 - Despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador (artigo 81.º, n.º 9) . São tributados autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º do CIRC suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam.
Campo 417 - Lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial (artigo 81.º, n.º 11) .São tributados autonomamente, à taxa de 20 %, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.
Campo 419 - Empresas de fabricação ou distribuição de produtos petrolíferos refinados . Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 64/2008, de 5 de Dezembro, a diferença positiva entre a margem bruta de produção determinada com base na aplicação dos métodos FIFO ou do custo médio ponderado no custeio das matérias-primas consumidas e a determinada com base na aplicação do método de custeio adoptado na contabilidade está sujeita a uma tributação autónoma em IRC, à taxa de 25 %.
Campo 416 - Diferença positiva entre o valor considerado para efeitos de liquidação do IMT e o valor constante do contrato, nos casos em que houve recurso ao procedimento previsto no artigo 129.º do CIRC . Este campo é preenchido sempre que o sujeito passivo tenha efectuado o pedido de demonstração a que se refere o artigo 129.º do CIRC (prova do preço efectivo na transmissão de imóveis). Neste caso, o valor inscrito neste campo não deve ser acrescido no campo 257 do Quadro 07.
(ver documento original) . Os valores deste Quadro são preenchidos automaticamente em função dos elementos constantes da declaração modelo 10.
.
Sempre que tenham sido indicados valores no campo 359 do Quadro 10 (retenções na fonte) diferentes dos pré-preenchidos, é necessário proceder à identificação das entidades retentoras através do respectivo NIF, indicando igualmente o valor retido.
(ver documento original)
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