Considerando que é indispensável assegurar o recrutamento do pessoal técnico, tendo em vista as especiais condições oferecidas pela província de Timor;
Verificando que o abono de subsídios diários e de campo, como prevê o Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, constituirá medida importante para melhorar em termos absolutos e comparativos a remuneração do pessoal técnico como base indispensável para
o seu imediato recrutamento;
Tendo em conta a proposta do Governo da província de Timor, por motivo de urgência;Usando da faculdade concedida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É constituída desde já na província de Timor a Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica, prevista no Decreto 45259, de 21 de Setembro de 1963, com as alterações introduzidas pelo Decreto 45350, de 13 de Novembro de 1963, sob a presidência do respectivo governador e composta pelos seguintes vogais:Chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;
Chefe da Repartição Provincial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones;
Chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência;
Chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Agricultura e Veterinária;
Chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade;
Chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Economia e Estatística Geral;
Um representante dos serviços de educação, a designar pelo governador;
Chefe da brigada de estudos e construção de portos;
Chefe da brigada agronómica;
Chefe da brigada de estudo e construção de estradas.§ 1.º Quando se efectuar a separação dos serviços de agricultura dos de veterinária, conforme previsto no Estatuto Político-Administrativo da província, o chefe da Repartição Provincial de Veterinária passará a fazer parte da Comissão.
§ 2.º A Comissão poderá ter um vice-presidente designado, de entre os vogais, pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador da província, ao qual será atribuída, além das senhas de presença, uma gratificação mensal de 1500$00.
Art. 2.º A Comissão reunirá normalmente duas vezes por mês e extraordinàriamente sempre que o governador da província o determine, funcionando legalmente logo que estejam presentes mais de metade dos membros convocados, incluindo o presidente.
§ 1.º Para as sessões da Comissão podem ser convocadas, por iniciativa do governador ou por proposta do vice-presidente, entidades oficiais ou particulares cuja colaboração seja reconhecida de interesse para a análise dos problemas a debater, e os autores dos estudos ou projectos em causa, este últimos sem direito a voto.
§ 2.º É obrigatória a comparência às sessões dos vogais convocados, sendo a sua falta, sem motivo justificado, considerada negligência.
§ 3.º De cada sessão da Comissão será lavrada acta que conterá o relato das discussões e o parecer final aprovado, com as declarações de voto que porventura se tenham
produzido.
§ 4.º O serviço de expediente da Comissão será assegurado pela Secretaria do Gabinete do Governo da província enquanto não for reconhecida a necessidade da criação deserviços privativos.
Art. 3.º Aos membros da Comissão é atribuída a gratificação de 250$00 por presença em cada sessão, com um máximo de quatro senhas de presença em cada mês.Art. 4.º Desempenha as funções de secretário da Comissão o funcionário do Gabinete do Governo que for designado pelo governador da província, sem direito a voto, percebendo a gratificação mensal de 500$00.
Art. 5.º À Comissão compete:
a) Emitir parecer fundamentado, sob os aspectos técnico e económico, acerca dos planos gerais e projectos relativos às obras ou melhoramentos públicos incluídos nos empreendimentos do Plano Intercalar de Fomento;b) Colaborar no desenvolvimento económico da província, apreciando propostas de providências a tomar com esse objectivo e dando parecer sobre as questões de carácter
económico que lhe sejam presentes;
c) Coordenar a actividade dos serviços e brigadas que tenham a seu cargo a responsabilidade de execução dos estudos, obras e trabalhos previstos no Plano Intercalar de Fomento, por forma que os mesmos se processem em cada ano com a maior eficiência e o melhor aproveitamento das dotações concedidas;d) Propor fundamentadamente, dentro do limite das dotações inscritas anualmente no orçamento da província destinadas aos trabalhos do Plano Intercalar de Fomento, as transferências e reforços de verba considerados necessários à sua realização e bem assim quaisquer outras providências de carácter financeiro com o mesmo objectivo;
e) Estudar e dar parecer acerca de outros assuntos, não mencionados expressamente nas alíneas anteriores, que sejam determinados pelo governador da província;
f) Enviar ao Ministério do Ultramar, trimestralmente e em triplicado, sucinto relatório acerca da actividade desenvolvida em cada um dos sectores técnicos de execução dos trabalhos do Plano de Fomento, através do qual se possa avaliar da posição geral de cada
empreendimento e das respectivas despesas;
g) Elaborar e enviar ao Ministério do Ultramar, até 28 de Fevereiro de cada ano, um relatório detalhado, relativo à actividade do ano anterior, que elucide acerca das obras realizadas, das despesas feitas, das dificuldades havidas e de todos os elementos que possam contribuir para uma boa apreciação de conjunto;h) Elaborar o regulamento interno da Comissão.
Art. 6.º Para o estudo, projecto, fiscalização e execução dos empreendimentos previstos no Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967 de Timor e no III Plano de Fomento que se lhe seguirá, a cargo dos serviços de obras públicas e transportes, dos serviços dos correios, telégrafos e telefones, da brigada de estudos e construção de portos e dos serviços de agricultura e veterinária, poderá ser autorizada, por despacho do Ministro do Ultramar ou, por sua delegação, do governador da província de Timor, a admissão do pessoal técnico complementar que for necessário, tendo em conta as
disponibilidades financeiras da província.
§ único. Fica desde já autorizada, nos termos do § 2.º do artigo 45.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, com a redacção dada pelo artigo 21.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, e do artigo 48.º do mesmo estatuto, a admissão do pessoal julgadoindispensável.
Art. 7.º Poderá, ainda, ser admitido, se assim convier aos serviços, pessoal porassalariamento nos devidos termos legais.
Art. 8.º Com o pessoal que for admitido nos termos dos artigos 6.º e 7.º para os serviços de obras públicas e transportes e para os serviços de agricultura e veterinária, poderá o governador da província constituir adentro daqueles serviços grupos de trabalhos e divisões especializadas para o estudo, projecto, fiscalização e execução de empreendimentos específicos inscritos nos planos de fomento da província.§ 1.º Tão cedo quanto o recrutamento de pessoal o permita e justifique, serão constituídos, nos serviços de obras públicas e transportes, os grupos de trabalho de melhoramentos locais e de obras hidráulicas e, nos serviços de agricultura e veterinária, a divisão de
sanidade pecuária.
§ 2.º Enquanto estiver em curso a execução do Plano Intercalar de Fomento, a brigada agronómica de Timor fica adstrita aos serviços de agricultura e veterinária, como divisão especializada, dependendo o respectivo pessoal, disciplinar e administrativamente, doGoverno da província.
Art. 9.º Os subsídios diários a abonar ao pessoal técnico das brigadas e dos serviços da província de Timor, de conformidade com o que dispõe o Decreto 44364 nos seus artigos 7.º (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 32.º do Decreto 45083, de 24 de Junho de 1963), 8.º (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 13.º do Decreto 44730, de 24 de Novembro de 1962) e 9.º, são fixados nas importâncias seguintes:Chefes de serviços ou de brigada (E): 200$00 a 300$00;
Engenheiros de 1.ª classe ou outros técnicos de curso superior equiparado (F): 150$00 a
200$00;
Outros técnicos com o curso superior (G e H): 100$00 a 175$00;Técnicos com cursos médios (I, J e K): 60$00 a 120$00;
Topógrafos (L e M): 40$00 a 90$00;
Auxiliares diversos: 25$00 a 50$00.
§ único. Por despacho do governador da província, será definido para cada caso, dentro dos limites fixados, o subsídio diário a abonar, tendo em conta a categoria do funcionário, natureza e dificuldade do serviço, condições de isolamento e quaisquer outras circunstâncias especiais como refere o citado Decreto 44364.Art. 10.º Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados pelas dotações do Plano Intercalar de Fomento da província de Timor, nas rubricas correspondentes aos empreendimentos a que os mesmos respeitem.
Art. 11.º Este diploma entra imediatamente em vigor, ficando revogada a legislação
em contrário.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto PeixotoCorreia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - PeixotoCorreia.