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Decreto 46250, de 19 de Março

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Sumário

Constitui na província ultramarina de Timor a Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica, prevista no Decreto n.º 45259, e define a sua composição e competência.

Texto do documento

Decreto 46250

A execução dos empreendimentos previstos no Plano Intercalar de Fomento para a província de Timor torna indispensável a adopção de medidas que promovam a sua conveniente coordenação e facultem o urgente reforço dos serviços provinciais com as unidades de trabalho necessárias para o planeamento e realização das respectivas obras.

Considerando que é indispensável assegurar o recrutamento do pessoal técnico, tendo em vista as especiais condições oferecidas pela província de Timor;

Verificando que o abono de subsídios diários e de campo, como prevê o Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, constituirá medida importante para melhorar em termos absolutos e comparativos a remuneração do pessoal técnico como base indispensável para

o seu imediato recrutamento;

Tendo em conta a proposta do Governo da província de Timor, por motivo de urgência;

Usando da faculdade concedida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É constituída desde já na província de Timor a Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica, prevista no Decreto 45259, de 21 de Setembro de 1963, com as alterações introduzidas pelo Decreto 45350, de 13 de Novembro de 1963, sob a presidência do respectivo governador e composta pelos seguintes vogais:

Chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;

Chefe da Repartição Provincial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones;

Chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência;

Chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Agricultura e Veterinária;

Chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade;

Chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Economia e Estatística Geral;

Um representante dos serviços de educação, a designar pelo governador;

Chefe da brigada de estudos e construção de portos;

Chefe da brigada agronómica;

Chefe da brigada de estudo e construção de estradas.

§ 1.º Quando se efectuar a separação dos serviços de agricultura dos de veterinária, conforme previsto no Estatuto Político-Administrativo da província, o chefe da Repartição Provincial de Veterinária passará a fazer parte da Comissão.

§ 2.º A Comissão poderá ter um vice-presidente designado, de entre os vogais, pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador da província, ao qual será atribuída, além das senhas de presença, uma gratificação mensal de 1500$00.

Art. 2.º A Comissão reunirá normalmente duas vezes por mês e extraordinàriamente sempre que o governador da província o determine, funcionando legalmente logo que estejam presentes mais de metade dos membros convocados, incluindo o presidente.

§ 1.º Para as sessões da Comissão podem ser convocadas, por iniciativa do governador ou por proposta do vice-presidente, entidades oficiais ou particulares cuja colaboração seja reconhecida de interesse para a análise dos problemas a debater, e os autores dos estudos ou projectos em causa, este últimos sem direito a voto.

§ 2.º É obrigatória a comparência às sessões dos vogais convocados, sendo a sua falta, sem motivo justificado, considerada negligência.

§ 3.º De cada sessão da Comissão será lavrada acta que conterá o relato das discussões e o parecer final aprovado, com as declarações de voto que porventura se tenham

produzido.

§ 4.º O serviço de expediente da Comissão será assegurado pela Secretaria do Gabinete do Governo da província enquanto não for reconhecida a necessidade da criação de

serviços privativos.

Art. 3.º Aos membros da Comissão é atribuída a gratificação de 250$00 por presença em cada sessão, com um máximo de quatro senhas de presença em cada mês.

Art. 4.º Desempenha as funções de secretário da Comissão o funcionário do Gabinete do Governo que for designado pelo governador da província, sem direito a voto, percebendo a gratificação mensal de 500$00.

Art. 5.º À Comissão compete:

a) Emitir parecer fundamentado, sob os aspectos técnico e económico, acerca dos planos gerais e projectos relativos às obras ou melhoramentos públicos incluídos nos empreendimentos do Plano Intercalar de Fomento;

b) Colaborar no desenvolvimento económico da província, apreciando propostas de providências a tomar com esse objectivo e dando parecer sobre as questões de carácter

económico que lhe sejam presentes;

c) Coordenar a actividade dos serviços e brigadas que tenham a seu cargo a responsabilidade de execução dos estudos, obras e trabalhos previstos no Plano Intercalar de Fomento, por forma que os mesmos se processem em cada ano com a maior eficiência e o melhor aproveitamento das dotações concedidas;

d) Propor fundamentadamente, dentro do limite das dotações inscritas anualmente no orçamento da província destinadas aos trabalhos do Plano Intercalar de Fomento, as transferências e reforços de verba considerados necessários à sua realização e bem assim quaisquer outras providências de carácter financeiro com o mesmo objectivo;

e) Estudar e dar parecer acerca de outros assuntos, não mencionados expressamente nas alíneas anteriores, que sejam determinados pelo governador da província;

f) Enviar ao Ministério do Ultramar, trimestralmente e em triplicado, sucinto relatório acerca da actividade desenvolvida em cada um dos sectores técnicos de execução dos trabalhos do Plano de Fomento, através do qual se possa avaliar da posição geral de cada

empreendimento e das respectivas despesas;

g) Elaborar e enviar ao Ministério do Ultramar, até 28 de Fevereiro de cada ano, um relatório detalhado, relativo à actividade do ano anterior, que elucide acerca das obras realizadas, das despesas feitas, das dificuldades havidas e de todos os elementos que possam contribuir para uma boa apreciação de conjunto;

h) Elaborar o regulamento interno da Comissão.

Art. 6.º Para o estudo, projecto, fiscalização e execução dos empreendimentos previstos no Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967 de Timor e no III Plano de Fomento que se lhe seguirá, a cargo dos serviços de obras públicas e transportes, dos serviços dos correios, telégrafos e telefones, da brigada de estudos e construção de portos e dos serviços de agricultura e veterinária, poderá ser autorizada, por despacho do Ministro do Ultramar ou, por sua delegação, do governador da província de Timor, a admissão do pessoal técnico complementar que for necessário, tendo em conta as

disponibilidades financeiras da província.

§ único. Fica desde já autorizada, nos termos do § 2.º do artigo 45.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, com a redacção dada pelo artigo 21.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, e do artigo 48.º do mesmo estatuto, a admissão do pessoal julgado

indispensável.

Art. 7.º Poderá, ainda, ser admitido, se assim convier aos serviços, pessoal por

assalariamento nos devidos termos legais.

Art. 8.º Com o pessoal que for admitido nos termos dos artigos 6.º e 7.º para os serviços de obras públicas e transportes e para os serviços de agricultura e veterinária, poderá o governador da província constituir adentro daqueles serviços grupos de trabalhos e divisões especializadas para o estudo, projecto, fiscalização e execução de empreendimentos específicos inscritos nos planos de fomento da província.

§ 1.º Tão cedo quanto o recrutamento de pessoal o permita e justifique, serão constituídos, nos serviços de obras públicas e transportes, os grupos de trabalho de melhoramentos locais e de obras hidráulicas e, nos serviços de agricultura e veterinária, a divisão de

sanidade pecuária.

§ 2.º Enquanto estiver em curso a execução do Plano Intercalar de Fomento, a brigada agronómica de Timor fica adstrita aos serviços de agricultura e veterinária, como divisão especializada, dependendo o respectivo pessoal, disciplinar e administrativamente, do

Governo da província.

Art. 9.º Os subsídios diários a abonar ao pessoal técnico das brigadas e dos serviços da província de Timor, de conformidade com o que dispõe o Decreto 44364 nos seus artigos 7.º (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 32.º do Decreto 45083, de 24 de Junho de 1963), 8.º (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 13.º do Decreto 44730, de 24 de Novembro de 1962) e 9.º, são fixados nas importâncias seguintes:

Chefes de serviços ou de brigada (E): 200$00 a 300$00;

Engenheiros de 1.ª classe ou outros técnicos de curso superior equiparado (F): 150$00 a

200$00;

Outros técnicos com o curso superior (G e H): 100$00 a 175$00;

Técnicos com cursos médios (I, J e K): 60$00 a 120$00;

Topógrafos (L e M): 40$00 a 90$00;

Auxiliares diversos: 25$00 a 50$00.

§ único. Por despacho do governador da província, será definido para cada caso, dentro dos limites fixados, o subsídio diário a abonar, tendo em conta a categoria do funcionário, natureza e dificuldade do serviço, condições de isolamento e quaisquer outras circunstâncias especiais como refere o citado Decreto 44364.

Art. 10.º Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados pelas dotações do Plano Intercalar de Fomento da província de Timor, nas rubricas correspondentes aos empreendimentos a que os mesmos respeitem.

Art. 11.º Este diploma entra imediatamente em vigor, ficando revogada a legislação

em contrário.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto

Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto

Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/03/19/plain-268948.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-24 - Decreto 44730 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas relacionadas com pessoal aplicáveis às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-24 - Decreto 45083 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições destinadas a promulgar determinadas medidas relativas aos serviços públicos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-21 - Decreto 45259 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Institui em cada província ultramarina comissões técnicas de planeamento e integração económica.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-13 - Decreto 45350 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Introduz alterações em algumas disposições dos Decretos n.os 45258 e 45259, que, respectivamente, define a organização da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica e institui em cada província ultramarina comissões técnicas de planeamento e integração económica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-04 - Portaria 21438 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Mantém, com carácter temporário, a Brigada de Estudos e Construção de Portos de Timor, criada pela Portaria n.º 17535, e define as suas atribuições - Revoga a citada portaria.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-04 - Decreto 46827 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 9.º do Decreto n.º 46250, que constitui na província ultramarina de Timor a Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica, prevista no Decreto n.º 45259.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-03 - Portaria 21904 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Cria na província ultramarina de Timor, com carácter temporário, a Brigada de Estudo e Construção de Obras Hidráulicas e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-23 - Portaria 106/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Cria na província da Guiné, com carácter temporário e sede na cidade de Bissau, a Brigada de Fiscalização das Obras Portuárias de Bissau.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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