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Decreto-lei 43285, de 3 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39843 (pensões de aposentação e reforma), sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n º 42046 (reajustamento das condições de remuneração dos servidores do Estado) .

Texto do documento

Decreto-Lei 43285

Convindo estabelecer regras mais adequadas em certos aspectos do regime legal regulador do exercício de funções por aposentados;

Reconhecendo-se que o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 40872, de 23 de Novembro de 1956, tem suscitado muitos problemas de difícil solução, aconselhando-se, por isso, a sua revogação;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, o artigo 9.º do Decreto-Lei 39843, de 7 de Outubro de 1954, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º Os aposentados e reformados não podem de futuro voltar à actividade no Estado, corpos administrativos e organismos de coordenação económica ou prestar-lhes serviço remunerado a qualquer título fora dos casos que estejam exceptuados por resolução do Conselho de Ministros.

§ 1.º Consideram-se submetidos à mesma regra os aguardando aposentação ou reforma, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 36610, de 24 de Novembro de 1947.

§ 2.º A contravenção do disposto neste artigo, ainda que em situações remuneradas por força de verbas globais não destinadas exclusivamente a pessoal, além de implicar procedimento disciplinar, sujeita solidàriamente os responsáveis à reposição do que tiver sido pago.

Art. 2.º Consideram-se cargos permanentes, para efeitos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, não apenas os lugares desempenhados em quadros devidamente aprovados, como também aqueles em que o provimento seja efectuado por período superior a um ano, desde que sejam igualmente retribuídos por força de dotações inscritas expressamente para pessoal, com exclusão dos previstos nos artigos 71.º e 404.º do Código Administrativo.

Art. 3.º É revogado a partir de 1 de Novembro do corrente ano o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 40872, de 23 de Novembro de 1956.

Publique-se e cumpra-se, como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/03/plain-268161.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1947-11-24 - Decreto-Lei 36610 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Considera, com algumas excepções, a partir de 1 de Janeiro de 1948, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, com as correspondentes regalias e deveres, todos os funcionários e servidores civis do Estado e os dos corpos administrativos, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação dos seus serviços, desde que recebam vencimento ou salário pago por força das verbas inscritas expressamente para pessoal no Orçamento Geral do Estado, ou nos dos corpos administrativos ou serviços e o (...)

  • Tem documento Em vigor 1954-10-07 - Decreto-Lei 39843 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Eleva para 70 por cento, a partir de 1 do corrente, o suplemento que actualmente incide sobre as pensões de aposentação e reforma, e bem assim das de reserva e invalidez. Exceptua as pensões dos conservadores, notários e funcionários de justiça e as dos funcionários dos CTT, até que seja concedida a respectiva autorização ministerial. Insere disposições sobre aposentações e reformas. Revoga o artigo 6.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 26503, de 6 de Abril de 1936, o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 32691 (...)

  • Tem documento Em vigor 1956-11-23 - Decreto-Lei 40872 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Eleva para o dobro o respectivo valor-base das gratificações, abonos e outras remunerações acessórias de idêntica natureza, quando fixadas em lei, concedidas aos servidores do Estado - Substitui a tabela de ajudas de custo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33834 e dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 4.º do artigo 4.º do mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-23 - Decreto-Lei 42046 - Ministério das Finanças

    Promulga o reajustamento das condições de remuneração dos servidores do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-04-27 - Decreto-Lei 45684 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Actualiza as disposições reguladoras da concessão de pensões de reforma extraordinária e de pensões de invalidez aos militares dos três ramos das forças armadas.

  • Não tem documento Em vigor 1966-01-17 - DESPACHO DD5676 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Regula, segundo resolução do Conselho de Ministros, o período de prestação de serviço remunerado ao Estado, incluindo os organismos de coordenação económica, e aos corpos administrativos, por parte de aposentados e reformados, nos casos em que a lei excepcionalmente a admita.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-17 - Despacho - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Regula, segundo resolução do Conselho de Ministros, o período de prestação de serviço remunerado ao Estado, incluindo os organismos de coordenação económica, e aos corpos administrativos, por parte de aposentados e reformados, nos casos em que a lei excepcionalmente a admita

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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