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Despacho , de 17 de Janeiro

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Sumário

Regula, segundo resolução do Conselho de Ministros, o período de prestação de serviço remunerado ao Estado, incluindo os organismos de coordenação económica, e aos corpos administrativos, por parte de aposentados e reformados, nos casos em que a lei excepcionalmente a admita

Texto do documento

Despacho

Mostrando-se conveniente regular o período de prestação de serviço remunerado ao Estado, incluindo os organismos de coordenação económica, e aos corpos administrativos, por parte de aposentados e reformados, nos casos em que a lei excepcionalmente a admite, o Conselho de Ministros resolve o seguinte:

1.º A autorização do Conselho de Ministros, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 39843, de 7 de Outubro de 1954, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 43285, de 3 de Novembro de 1960, entende-se concedida pelo prazo de dois anos, quando outro não seja fixado pelo mesmo Conselho ou não resulte de disposição legal aplicável;

2.º Sob proposta fundamentada do Ministro que superintender no departamento onde o aposentado ou reformado haja sido autorizado a prestar serviço, poderá o prazo referido no n.º 1.º ser prorrogado, nos termos que forem estabelecidos pelo Conselho de Ministros, mas sem exceder o limite de tempo inicialmente fixado;

3.º Relativamente às autorizações já concedidas sem fixação de prazo, o limite de dois anos será contado a partir da data do presente despacho.

Presidência do Conselho, 13 de Janeiro de 1966. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado, António Jorge Martins da Mota Veiga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-10-07 - Decreto-Lei 39843 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Eleva para 70 por cento, a partir de 1 do corrente, o suplemento que actualmente incide sobre as pensões de aposentação e reforma, e bem assim das de reserva e invalidez. Exceptua as pensões dos conservadores, notários e funcionários de justiça e as dos funcionários dos CTT, até que seja concedida a respectiva autorização ministerial. Insere disposições sobre aposentações e reformas. Revoga o artigo 6.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 26503, de 6 de Abril de 1936, o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 32691 (...)

  • Tem documento Em vigor 1960-11-03 - Decreto-Lei 43285 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39843 (pensões de aposentação e reforma), sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n º 42046 (reajustamento das condições de remuneração dos servidores do Estado) .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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