Portaria 219/91
de 16 de Março
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 94/91, de 26 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Saúde, que passem a estar articulados institucionalmente, nos termos definidos no Decreto-Lei 94/91, de 26 de Fevereiro, as Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas e as instituições hospitalares ou os estabelecimentos de saúde abaixo indicados:
a) Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra e Hospitais da Universidade de Coimbra;
b) Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa e Hospital de Santa Maria;
c) Faculdade de Medicina da Universidade do Porto e Hospital de São João;
d) Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa e Hospital de Egas Moniz;
e) Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa e Hospital de Pulido Valente;
f) Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa e Hospital de São Francisco Xavier;
g) Faculdades de Medicina das Universidades de Lisboa, Coimbra e Porto, Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa e Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar com os centros de saúde dependentes das Administrações Regionais de Saúde de Lisboa, Coimbra e Porto.
Ministérios da Educação e da Saúde.
Assinada em 8 de Março de 1991.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.