Portaria 667-P8/93
de 14 de Julho
A Quinta do Canal e Ínsua são propriedades do domínio privado, situadas na freguesia de Alqueidão, município da Figueira da Foz.
Dada a sua localização geográfica, características de ordem física e biológica, com particular realce para as populações de avifauna aquática presentes, justificam que seja o Estado a assumir a gestão dos recursos cinegéticos e que, para o efeito, seja constituída uma zona de caça nacional.
Assim, com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º É criada a zona de caça nacional da Quinta do Canal e Ínsua (processo 1230 do Instituto Florestal), situada na freguesia de Alqueidão, município da Figueira da Foz, com uma área total de 415,5232 ha, cujos limites constam da planta anexa a este diploma, de que faz parte integrante.
2.º A exploração desta zona de caça é concessionada pelo período de seis anos ao Instituto Florestal.
3.º O Instituto Florestal fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegéticos e as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça o acesso dos caçadores será feito por inscrição prévia e sorteio público, ou outra forma que garanta igualdade de acessibilidade, sendo reservada uma parte das admissões para caçadores com residência, registada na carta de caçador, na autarquia onde a mesma se situa.
5.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 1 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto neste diploma legal e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.
6.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219/91.
7.º Na Ínsua é interdito o exercício da caça.
8.º As demais regras de funcionamento desta zona de caça nacional, após aprovação por despacho do Ministro da Agricultura, serão publicadas em edital do Instituto Florestal.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)