Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criada no Instituto de Medicina Tropical a cadeira de Bioestatística, que acresce, com o n.º 8.ª, às cadeiras enumeradas no artigo 11.º do regulamento aprovado pelo Decreto 40055, de 5 de Fevereiro de 1955.
§ 1.º A cadeira de Bioestatística terá por objectivo o estudo das estatísticas vitais e demográficas do ultramar português, o tratamento estatístico dos dados referentes a inquéritos epidemiológicos ou relacionados com os problemas de povoamento e a apreciação estatística dos problemas de investigação e das tarefas didácticas do Instituto.
§ 2.º A cadeira de Bioestatística funcionará em íntima colaboração com a cadeira de Higiene e Climatologia.
Art. 2.º Ao quadro definido no corpo do artigo 45.º do referido regulamento de 5 de Fevereiro de 1955 é acrescentada a seguinte rubrica:
Cadeira de Bioestatística - um professor auxiliar e um assistente.
Art. 3.º O provimento no lugar de professor auxiliar criado por este decreto será feito segundo as normas do regulamento do Instituto, aprovado pelo referido Decreto 40055, de 5 de Fevereiro de 1955, podendo concorrer ao lugar os assistentes do Instituto e os licenciados em Medicina com o curso de Medicina Tropical, como está previsto no artigo 51.º do referido regulamento do Instituto.
§ único. No caso de os concorrentes serem primeiros-assistentes do Instituto ou doutores por qualquer das Faculdades de Medicina, não serão obrigados à apresentação da dissertação prevista nas normas da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa que regem as provas de concurso para professores do Instituto.
Art. 4.º Ao lugar de professor ordinário da cadeira de Antropologia Tropical, criada pelo Decreto 43161, de 12 de Setembro de 1960, e regulamentado pelo seu artigo 3.º, poderão também concorrer os professores auxiliares do Instituto de Medicina Tropical e os médicos que tenham sido aprovados em mérito absoluto em concurso para professor auxiliar do referido Instituto, desde que uns e outros tenham publicado trabalhos sobre a matéria da cadeira que o júri, em exame preliminar, considere de mérito.
§ único. No caso de os concorrentes ao lugar de professor ordinário da cadeira de Antropologia Tropical serem doutores em Antropologia ou doutores em Medicina pelas Universidades portuguesas, sem aprovação em mérito absoluto em concurso anterior para professor auxiliar do Instituto, as normas do concurso a que terão de se submeter são as previstas no Regulamento do Instituto de Medicina Tropical para professor auxiliar.
Art. 5.º O artigo 56.º do Regulamento do Instituto de Medicina Tropical, aprovado pelo Decreto 40055, de 5 de Fevereiro de 1955, passa a ter a seguinte redacção:
Os segundos-assistentes poderão ter recondução anual e sucessiva sòmente até perfazerem o máximo de seis anos nesta categoria.
§ 1.º O tempo de serviço nas missões permanentes do Instituto é contado para o efeito do disposto neste artigo.
§ 2.º Para o mesmo efeito, não é contado o tempo decorrido até 5 de Fevereiro de 1955 em relação aos assistentes que então estavam contratados.
Art. 6.º Os encargos derivados deste decreto serão suportados pelo orçamento privativo do Instituto de Medicina Tropical, com contrapartida em recursos orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.