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Decreto Legislativo Regional 25/2009/A, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2010.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 25/2009/A

Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2010

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2010, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas i a viii do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;

b) Mapa ix com os programas e projectos de investimento de cada departamento regional.

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

Artigo 2.º

Utilização das dotações orçamentais

1 - Ficam cativos 5 % do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços.

2 - A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

Artigo 3.º

Gestão do património regional

1 - A gestão patrimonial da Administração directa e indirecta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respectivo impacto orçamental.

2 - Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da Administração directa e indirecta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional.

3 - O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado e indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e respectivo preço de aquisição.

4 - A permuta de imóveis por parte dos serviços da Administração directa e indirecta da Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis objecto de permuta.

5 - O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores define os bens e direitos cuja aquisição ou locação dependem da autorização prévia e específica do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

6 - Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas.

Artigo 4.º

Transferências orçamentais

1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da Administração Regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado.

2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da Administração Regional, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os departamentos de destino.

3 - Quando se verifiquem transferências de pessoal entre departamentos da Administração Regional ou dentro de cada departamento, de um organismo para outro organismo, justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos de origem poderão, respectivamente, ser transferidas para os departamentos ou organismos de destino.

Artigo 5.º

Retenção de transferências

Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, a informação anualmente definida no decreto regulamentar de execução orçamental podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.

CAPÍTULO III

Administração Pública

Artigo 6.º

Admissão de pessoal

A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da Administração Regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização dos membros do Governo Regional que têm a seu cargo a área das finanças e da Administração Pública.

CAPÍTULO IV

Transferências e financiamento

Artigo 7.º

Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia

1 - Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o valor de (euro) 380 167 000, dos quais (euro) 59 733 000, correspondem a verbas provenientes do Fundo de Coesão, as quais se destinam, exclusivamente, a financiar projectos de investimento.

2 - O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montante de (euro) 158 574 000.

Artigo 8.º

Necessidades de financiamento

Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, destinados exclusivamente ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários até ao montante de (euro) 50 000 000.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 9.º

Transferências do Orçamento do Estado

Fica o Governo Regional, autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.

CAPÍTULO VI

Operações activas e prestação de garantias

Artigo 10.º

Operações activas

Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de (euro) 4 000 000.

Artigo 11.º

Mobilização de activos e recuperação de créditos

Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros da Região detidos pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro:

a) A proceder à redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações;

b) A proceder à anulação de créditos detidos pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respectiva recuperação.

Artigo 12.º

Alienação de participações sociais da Região

Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma detém em entidades participadas, à excepção das de sectores considerados estratégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações.

Artigo 13.º

Princípio da unidade da tesouraria

1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores deve ser efectuada no âmbito do sistema de centralização de Tesouraria - Safira.

2 - As contas dos serviços referidos no n.º 1 devem ser abertas com a autorização prévia da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.

3 - As entidades públicas empresariais regionais devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras no âmbito do sistema Safira.

Artigo 14.º

Limite máximo para a concessão de garantias pela Região

O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pela Região em 2010 é fixado em (euro) 45 000 000.

Artigo 15.º

Garantias de empréstimos

Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.

CAPÍTULO VII

Gestão da dívida pública regional

Artigo 16.º

Gestão da dívida pública directa da Região

Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública directa da Região:

a) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

b) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital;

c) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais.

CAPÍTULO VIII

Despesas orçamentais

Artigo 17.º

Controlo das despesas

O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 18.º

Transparência na contratação pública

O Governo Regional criará um Portal Regional que disponibilize informações sobre todos os contratos e procedimentos públicos celebrados ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP) e do Decreto Legislativo Regional 34/2008/A, de 28 de Julho, com as adaptações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 15/2009/A, de 6 de Agosto, contribuindo para uma maior transparência e aproximação entre as instituições e os cidadãos, ao permitir um maior conhecimento da despesa pública efectuada. Para tal deverá o Portal publicar as seguintes informações:

a) Lançamento de todos os procedimentos de contratação pública de aquisição de bens e serviços, com a identificação de todos os concorrentes, respectivas propostas e critérios de adjudicação;

b) Celebração dos contratos por ajuste directo com a identificação da identidade adjudicante, das entidades convidadas, entidade adjudicatária e o respectivo objecto e valor;

c) Alterações ao normal processamento do contrato inicial ou por infracções à legislação em vigor, ou por alterações aos elementos de solução da obra;

d) Custo final de todos os contratos celebrados, quer por concurso público, quer por ajuste directo ou outro procedimento previsto nos termos do CCP;

e) Conteúdos técnicos e legislação relevante.

Artigo 19.º

Fundos e serviços autónomos

1 - Os fundos e serviços autónomos deverão remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

2 - Em 2010, os fundos e serviços autónomos não poderão contrair empréstimos que aumentem o seu endividamento líquido.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

Artigo 20.º

Autorização de despesas

1 - São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:

a) Até (euro) 100 000, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até (euro) 200 000, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;

c) Até (euro) 1 000 000, o vice-presidente, os secretários regionais e os subsecretários regionais;

d) Até (euro) 4 000 000, o presidente do Governo Regional;

e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.

2 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2010 ou em diploma autónomo.

Artigo 21.º

Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa

1 - As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado a qualquer título à administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverão registar acréscimos.

2 - Exceptua-se do limite previsto no número anterior o Gabinete do Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa e a Direcção Regional das Comunidades.

3 - O recurso à consultadoria externa por parte dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverá registar acréscimo, em cada organismo, salvo quando decorrentes de empreitadas de obras públicas.

Artigo 22.º

Aplicação do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro

Na aplicação do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da Administração Regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.

CAPÍTULO IX

Adaptação do sistema fiscal

Artigo 23.º

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de

Janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de

30 de Dezembro, 4/2000/A, de 18 de Janeiro, 40/2003/A, de 6 de

Novembro, 3/2004/A, de 28 de Janeiro, e 42/2008/A, de 7 de Outubro.

1 - O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de Dezembro, 4/2000/A, de 18 de Janeiro, 40/2003/A, de 6 de Novembro, 3/2004/A, de 28 de Janeiro, e 42/2008/A, de 7 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

IRS

1 - Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, são aplicadas reduções de:

a) 30 %, para os rendimentos colectáveis correspondentes ao primeiro escalão, 25 % para o 2.º escalão e 20 % para os restantes escalões;

b) 20 %, nas restantes taxas de retenção e taxas de tributação autónoma.

2 - .................................................................

3 - ................................................................» 2 - As alterações agora introduzidas ao artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de Dezembro, 4/2000/A, de 18 de Janeiro, 40/2003/A, de 6 de Novembro, 3/2004/A, de 28 de Janeiro, e 42/2008/A, de 7 de Outubro, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 24.º

Deduções à colecta

1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que os lucros que beneficiarão da dedução à colecta são os que forem reinvestidos:

a) Na criação de novas unidades de alojamento no turismo rural e de habitação e ampliação e reformulação das já existentes;

b) Na aquisição de novas embarcações de pesca;

c) Na investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante;

d) No reforço da capacidade de exportação das empresas regionais e de criação de bens transaccionáveis de carácter inovador;

e) Em investimentos de apoio social de âmbito empresarial;

f) No tratamento de resíduos e efluentes e energias renováveis.

2 - O Governo Regional definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior.

Artigo 25.º

Benefícios fiscais

1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios em regime contratual, os projectos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a (euro) 2 500 000.

2 - O limite previsto no número anterior é de (euro) 500 000 nas ilhas do Corvo, Flores, São Jorge, Graciosa e Santa Maria.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 26.º

Alteração do Decreto Legislativo Regional 28/2004/A, de 24 de Agosto

O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 28/2004/A, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Cursos de formação profissional

1 - .................................................................

2 - .................................................................

3 - Para além do disposto no número anterior, quando a entidade formadora seja um serviço ou instituto público de qualquer natureza ou o funcionamento do curso seja directa ou indirectamente comparticipado por financiamento público, a autorização de funcionamento depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) ..................................................................

b) ..................................................................

4 - Não são abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como pelo disposto nos números anteriores, as unidades orgânicas do sistema educativo regional público e as escolas profissionais sujeitas ao processo de auto-avaliação - projecto QUALIS -, às quais se aplica, para efeitos de co-financiamento do Fundo Social Europeu, o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 27.º

Titularidade do IUC

É revogada a alínea e) do n.º 1 da Resolução 102/95, de 29 de Junho, na parte em que consigna ao Fundo Regional dos Transportes o produto da cobrança dos Impostos de Circulação e Camionagem, entretanto abolidos e actualmente designados por Imposto Único de Circulação (IUC), que passa assim a constituir na sua totalidade receita da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 28.º

Titularidade da ECOCERV

É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 40/2008/A, de 25 de Agosto, na parte em que consigna ao Fundo Regional para o Ambiente dos Açores o produto da taxa ECOCERV, que passa assim a constituir na sua totalidade receita da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 29.º

Tarifas promocionais para estudantes

No âmbito das dotações de despesa do orçamento regional aprovadas para o ano de 2010, o Governo Regional promoverá a instituição de tarifas promocionais para estudantes residentes na Região, nas ligações aéreas entre o arquipélago e o continente e entre as duas Regiões Autónomas.

Artigo 30.º

Programa Estagiar

Deve o Governo Regional criar os instrumentos adequados que asseguram aos beneficiários dos Programas Estagiar uma importância correspondente ao subsídio de refeição aplicável à Administração Pública, o qual ficará a cargo das entidades promotoras.

Artigo 31.º

Programa Reactivar

Deve o Governo regional criar os instrumentos normativos adequados para abranger, no universo de beneficiários do Programa Reactivar, os jovens a partir dos 16 anos, inclusive.

Artigo 32.º

Pagamentos no âmbito do Serviço Regional de Saúde

1 - As instituições e os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto do vice-presidente do Governo e do secretário regional da Saúde.

2 - As cessões de crédito já efectuadas no âmbito dos sistemas de pagamento em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada na SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos dos Açores, S. A.

Artigo 33.º

Execução orçamental

O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de Novembro de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Dezembro de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

MAPA I

Receita da Região Autónoma dos Açores

(ver documento original)

MAPA II

Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica,

por capítulos

(ver documento original)

MAPA III

Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional

(ver documento original)

MAPA IV

Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica

(ver documento original)

MAPA V

Receitas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a

classificação orgânica

(ver documento original)

MAPA VI

Despesas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a

classificação orgânica

(ver documento original)

MAPA VII

Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificadas

segundo a classificação funcional

(ver documento original)

MAPA VIII

Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificadas

segundo a classificação económica

(ver documento original)

MAPA IX

Despesas de Investimento da Administração Pública Regional

Resumo por Departamentos

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/30/plain-267209.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-20 - Decreto Legislativo Regional 2/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 28/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as normas a seguir pela administração regional autónoma em matéria de fomento da empregabilidade e qualificação dos trabalhadores e de promoção do emprego nos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto Legislativo Regional 34/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-25 - Decreto Legislativo Regional 40/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime económico, financeiro e contra-ordenacional aplicável à gestão de resíduos realizada na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-06 - Decreto Legislativo Regional 15/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, que aprova as regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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