Decreto-Lei 199/86
de 21 de Julho
A integração de Portugal nas Comunidades Europeias torna necessário proceder à revisão, actualização e sistematização de legislação nacional, adaptando-a à regulamentação comunitária.
Assim:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea f) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 363/81, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - O seguimento das mercadorias para as instalações do importador em regime de descarga directa não poderá ter lugar sem que:
a) Seja processada a competente declaração de importação, a qual deve conter os elementos exigidos pelo artigo 17.º do Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro, e ser acompanhada dos documentos referidos no artigo 18.º do mesmo diploma, devendo as mercadorias ser classificadas segundo os critérios indicados no artigo anterior;
b) Se mostre assegurada, pela Guarda Fiscal, a garantia de fiscalização das mercadorias, quer permanente, quer inopinada;
c) Se encontrem garantidos os direitos de importação e demais imposições exclusivamente por depósito ou fiança, que poderá ser lavrado em conta corrente anual;
d) Seja produzida pelo importador prova inequívoca da titularidade das instalações indicadas para armazenagem das mercadorias, as quais deverão ser previamente aprovadas pelos serviços aduaneiros e pela Guarda Fiscal.
2 - No caso de o título de propriedade das mercadorias não se encontrar legalizado em nome do importador nos trinta dias imediatos à data da aceitação da declaração, deverá ser prestada garantia nos termos do artigo 179.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941.
3 - Se, no decurso do prazo referido no número anterior, o declarante solicitar o desembaraço aduaneiro das mercadorias e não tiver entretanto sido apresentado o título de propriedade legalizado, será igualmente prestada a garantia prevista na segunda parte do mesmo número.
Art. 3.º A verificação será pedida no prazo de 30 dias contemplado no n.º 2 do artigo 2.º, findo o qual as mercadorias serão consideradas demoradas.
Art. 2.º As alíneas e) e f) do n.º 9.º do n.º III da Portaria 158/82, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
III
[...]
9.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Sem embargo da conferência prevista na alínea anterior, deverá o importador ou o seu representante legal solicitar sempre aos serviços aduaneiros competentes a conferência da descarga das mercadorias;
f) No prazo máximo de 60 dias após a data do pedido de descarga directa deverão os importadores processar e apresentar nos serviços aduaneiros competentes, para efeitos do controle previsto no capítulo III do título II do Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro, a competente declaração de importação.
Art. 3.º É aplicável ao regime normal de descarga directa o disposto no Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro, para as declarações incompletas, em tudo o que não contrarie o disposto neste diploma.
Art. 4.º É elevado para dez dias úteis o prazo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 363/81, de 31 de Dezembro, para o desembaraço aduaneiro das mercadorias em regime simplificado de descarga directa.
Art. 5.º Os regimes de descarga directa, quer normal, quer simplificado, não são aplicáveis às mercadorias que, sendo declaradas para introdução em livre prática, não o sejam simultaneamente para introdução no consumo.
Art. 6.º As referências feitas a «bilhetes de despacho» no Decreto-Lei 363/81, de 31 de Dezembro, e na Portaria 158/82, de 4 de Fevereiro, devem ser entendidas como referindo-se a «declaração», na acepção do Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 22 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.