Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 651/2016, de 12 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços

Texto do documento

Regulamento 651/2016

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento

dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Oleiros

Fernando Marques Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, torna público que, por deliberação tomada na reunião da Câmara Municipal realizada em 28 de março de 2016, e aprovação da Assembleia Municipal, na sua sessão 30 de junho de 2016, depois de ter sido submetido a apreciação pública, através de publicação efetuada na 2.ª série do Diário da República, de 6 de abril de 2016, foi aprovado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Oleiros, que a seguir se reproduz na íntegra.

1 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando

Marques Jorge, Dr.

Nota Justificativa O Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Oleiros foi aprovado pela Assembleia Municipal de Oleiros na sua sessão de 30 de dezembro de 1996 e publicado no Diário da República - 2.ª série, n.º 38, de 14 de fevereiro de 1997.

O regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais foi aprovado pelo Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto Lei 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto Lei 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, e pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

O Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, com o objetivo de revitalizar o pequeno comércio e os centros urbanos onde se localiza, veio introduzir simplificações ao regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, através da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos.

Refere-se no Preâmbulo do referido Decreto Lei 10/2015, que “[a] par da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos procede-se a uma descentralização da decisão de limitação de horários. Prevê-se, com efeito, que as autarquias possam restringir os períodos de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.”

Torna-se, assim, necessário elaborar um regulamento adaptado às referidas alterações legislativas e adequado à realidade do comércio e serviço local e aos interesses dos consumidores, fixando-se limitações que procuram assegurar mecanismos de equilíbrio entre os legítimos interesses empresariais e de recreio, por um lado, e o direito ao bem-estar, ao descanso e à proteção da segurança e da qualidade da vida dos munícipes, por outro lado.

O presente Regulamento procura, assim, assegurar uma harmonização entre os legítimos interesses empresariais e de recreio com o direito ao bemestar, ao descanso e à proteção da segurança e da qualidade da vida dos munícipes. Na verdade, a natureza da atividade desenvolvida em vários estabelecimentos, bem como o facto de alguns estabelecimentos se situarem junto de habitações, justifica que se estabeleça determinados limites ao seu funcionamento, na medida em que são especialmente suscetíveis de gerar problemas de perturbação do direito ao descanso dos moradores. É, por isso, estabelecida uma limitação dos horários, sem contudo inviabilizar o desenvolvimento da atividade comercial no município de Oleiros.

Atendendo ao disposto no artigo 3.º do Decreto Lei 48/96, na fase de elaboração do presente Regulamento, a Câmara Municipal procederá à consulta da Guarda Nacional Republicana, Juntas de Freguesias, União dos Sindicatos de Castelo Branco - CGTP e Associação Comercial e Industrial dos Concelhos de Oleiros, Proença-a-Nova, Vila de Rei e Sertã.

No âmbito do poder regulamentar estabelecido nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências que estão cometidas às Câmaras Municipais, nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, elabora-se o presente Projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Oleiros, que vai ser submetido à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 98.º, 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 214.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto Lei 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto Lei 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

Rege-se pelo presente Regulamento a fixação e a prática dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, situados na área do município de Oleiros.

Artigo 3.º

Regime geral

1 - Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no decretolei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá a Câmara Municipal, com fundamento na segurança ou proteção da qualidade de vida dos cidadãos, restringir o período de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.

Artigo 4.º

Condições específicas de funcionamento dos estabelecimentos 1 - Durante o funcionamento dos estabelecimentos identificados no n.º 1 do artigo anterior, deverão ser tomadas, pelo explorador, todas as medidas necessárias para impedir a propagação de ruído do interior para o exterior, designadamente através do isolamento e fecho de portas e janelas e da criação de antecâmaras, em conformidade com o disposto no Regulamento Geral do Ruído.

2 - Os estabelecimentos não podem produzir ruído para o exterior, seja este proveniente de equipamentos instalados ou dos próprios clientes.

3 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou ainda onde se realizem, de forma acessória e regular, espetáculos de natureza artística, bem como os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, ou que disponham de música ao vivo, de aparelho emissor de som com amplificador ou mesa de mistura, estão sujeitos à prévia instalação de um limitadorregistador de potência sonora, devidamente calibrado e com selagem das ligações e equipamentos de som por entidade acreditada.

4 - Os limites de emissão sonora definidos no momento da calibração e selagem do limitador sonoro não podem ser ultrapassados, devendo o limitadorregistador de potência sonora encontrar-se em funcionamento.

5 - Em caso de não verificação das condições previstas nos números anteriores, o Município de Oleiros adotará as medidas necessárias com vista ao restabelecimento das condições de descanso e qualidade da vida dos munícipes, nomeadamente através da restrição do horário de funcionamento prevista no artigo 15.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento e mapa de horário

1 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços devem definir os respetivos horários de funcionamento, dentro dos limites fixados no presente Regulamento. 2 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento, em local bem visível do exterior.

3 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

4 - A definição de horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior, não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Grupos de estabelecimentos

1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos classificam-se em três grupos:

a) 1.º Grupo - Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, que não se incluam nos restantes grupos;

b) 2.º Grupo - Estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos quais se incluem, nomeadamente, cafés, pastelarias, confeitarias, casas de chá, cervejarias, restaurantes, snackbares e similares;

c) 3.º Grupo - Estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, e estabelecimentos análogos.

2 - Para determinar qual o grupo a que pertence cada estabelecimento deve ser considerada a respetiva licença ou autorização.

3 - Podem funcionar 24 horas por dia os estabelecimentos, devidamente licenciados, para hotelaria e alojamento, lares de idosos, farmácias devidamente escaladas, nos termos da legislação aplicável, centros médicos e de enfermagem, agências funerárias, postos de abastecimento de combustível, equipamentos automatizados de prestação de serviços bancários, estabelecimentos localizados em estações e terminais rodoviários e aéreos.

4 - Os estabelecimentos de lavagem automática de veículos, ainda que em regime de self service, podem funcionar 24 horas por dia, se estiverem situados em zonas industriais ou com uso misto comercial/in-dústria. Nos restantes casos, podem funcionar até às 24 horas.

CAPÍTULO II

Do Funcionamento

Artigo 7.º

Regime de funcionamento

Os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento, consoante o grupo em que estejam incluídos, podem funcionar dentro dos seguintes limites horários:

a) 1.º Grupo - Entre as 6 horas e as 24 horas;

b) 2.º Grupo - Entre as 6 horas e as 2 horas do dia seguinte, durante a semana, e até às 2:

30 horas do dia seguinte, às sextas, sábados e vésperas de feriado;

c) 3.º Grupo - Entre as 6 horas e as 2 horas do dia seguinte, todos os dias da semana e até às 5 horas, às sextas, sábados e vésperas de feriado.

Artigo 8.º

Consumo de bebidas no exterior dos estabelecimentos e instalação de equipamentos

1 - A venda de bebidas para consumo no exterior dos estabelecimentos, designadamente nas esplanadas, apenas é permitida até às 24 horas. 2 - As esplanadas de apoio aos estabelecimentos e as demais instalações ao ar livre, em espaço público ou de acesso público, instaladas em zonas com prédios destinados a uso habitacional num raio de 50 metros, apenas podem ocupar o espaço público entre as 8 horas e as 22 horas, exceto de abril a setembro, meses em que podem funcionar até às 24 horas, mas apenas às sextasfeiras, sábados e vésperas de feriados.

3 - A venda de bebidas para consumo no exterior dos estabelecimentos referidos no número anterior é permitida até às 22 horas ou, excecionalmente, até às 24 horas de abril a setembro, apenas às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados.

4 - Nos restantes casos, a ocupação do espaço público com esplanadas de apoio aos estabelecimentos e as demais instalações ao ar livre, com espaço público ou de acesso público, terá como limite máximo as 24 horas.

5 - O disposto nos números anteriores aplica-se às esplanadas fechadas, instaladas em espaço público ou de acesso público.

6 - A Câmara Municipal de Oleiros pode alargar ou restringir os limites fixados nos números anteriores, desde que se encontrem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 14.º e 15.º do presente Regulamento.

7 - Nas esplanadas é proibida a emissão de som amplificado, salvo em situações pontuais, mediante licença especial de ruído, emitida pela Câmara Municipal.

8 - Os exploradores dos estabelecimentos com esplanadas, abertas ou fechadas, mesmo sem ocupação do espaço público mas de acesso público, estão obrigados a cumprir o disposto na legislação em vigor referente às atividades ruidosas, nomeadamente o Regulamento Geral do Ruído.

9 - Os exploradores dos estabelecimentos com esplanadas abertas que ocupem espaço público responsabilizam-se pela desocupação dos locais onde se localize a sua instalação, devendo remover o mobiliário que a integra com o encerramento diário do estabelecimento.

10 - Em caso de incumprimento da obrigação estabelecida no número anterior, a Câmara Municipal poderá proceder à remoção do mobiliário urbano, outros equipamentos, suportes ou outros materiais, sempre que estes se encontrem colocados em espaço público ou de acesso público fora do horário de funcionamento estabelecido, sendo as respetivas despesas da responsabilidade dos infratores, que incorrem em responsabilidade contraordenacional.

Artigo 9.º

Estabelecimentos mistos

1 - Os estabelecimentos nos quais sejam exercidas atividades devidamente autorizadas, a que correspondam horários diferentes, ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante, estabelecido de acordo com os limites fixados no presente Regulamento.

2 - Considera-se atividade dominante a que ocupa maior área.

Artigo 10.º Mercados Os estabelecimentos localizados em mercados municipais, com comunicação direta e autónoma para o exterior, podem optar pelo período de funcionamento do mercado ou pelo horário do grupo a que pertencem.
Artigo 11.º

Alteração pontual do horário

1 - Em dias ou épocas de festividade, os estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços situados na área do município de Oleiros, podem manter-se em funcionamento enquanto durarem as festividades, de acordo com o horário das festas.

2 - Consideram-se dias ou épocas de festividade aqueles que, pela sua dimensão sociocultural, religiosa e económica, tenham impacto na capacidade de atração turística, justificando, assim, a adequação do regime de funcionamento dos estabelecimentos, nomeadamente épocas de Natal, Ano Novo, Páscoa e festas populares e religiosas, entre outras consideradas como tal.

3 - Em casos pontuais, devidamente fundamentados, a Câmara Municipal poderá determinar outros períodos de funcionamento.

Artigo 12.º

Abertura do estabelecimento

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, é permitida a abertura, antes ou depois do horário de funcionamento, para fins exclusivos de abastecimento e limpeza do estabelecimento, bem como para manutenção e fecho de caixa.

Artigo 13.º

Encerramento do estabelecimento

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o estabelecimento está em funcionamento fora do horário de funcionamento afixado e/ou estabelecido quando ocorra o fornecimento de qualquer bem consumível ou prestação de serviço, dentro ou fora do estabelecimento, a entrada e/ou permanência de clientes e utentes no interior do estabelecimento, ou ainda a prática de atividades relacionadas com o funcionamento do estabelecimento suscetíveis de produzirem ruído incomodativo, com exceção das relacionadas com o encerramento de caixa, limpeza ou manutenção, que não possam ser realizadas pelo explorador e/ou os seus trabalhadores durante o período de funcionamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estabelecimentos estão autorizados a proceder ao atendimento dos clientes que se encontram no seu interior no horário de encerramento e não tenham ainda sido atendidos.

3 - Encontram-se em situação de incumprimento, para efeitos do disposto no presente Regulamento, todos os estabelecimentos que, decorridos 30 minutos sobre o limite de encerramento previsto no mapa de horário de funcionamento, ainda mantenham no seu interior clientes e pessoas estranhas ao serviço do estabelecimento.

CAPÍTULO III

Do Alargamento e da Restrição dos Horários de Funcionamento

Artigo 14.º

Alargamento dos horários de funcionamento

1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicados, as associações patronais, as associações de consumidores, as forças de segurança territorialmente competentes e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa, pode, casuisticamente, alargar os limites fixados no artigo 7.º do presente Regulamento, mediante requerimento do proprietário ou do explorador do estabelecimento, devidamente fundamentado, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Sejam respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito à tranquilidade, repouso e segurança dos cidadãos residentes;

b) Sejam respeitadas as condições de circulação e estacionamento local; do estabelecimento;

c) Não existam reclamações fundamentadas sobre o funcionamento

d) Não sejam desrespeitadas as características ambientais da zona.

2 - As entidades consultadas ao abrigo do número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da respetiva notificação.

3 - Considera-se haver concordância das entidades identificadas no n.º 1 relativamente à proposta de alargamento do horário, se a pronúncia não for recebida dentro do prazo referido no número anterior.

4 - Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, identificadas no artigo 11.º, o Presidente da Câmara ou o Vereador com competências delegadas para o efeito, pode autorizar o alargamento do horário de funcionamento de estabelecimentos sem prévia audição das entidades referidas no n.º 1, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão.

Artigo 15.º

Restrição dos horários de funcionamento

1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicados, as associações patronais, as associações de consumidores, as forças de segurança territorialmente competentes e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa, pode restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano, ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o direito ao repouso.

2 - Ao procedimento para restrição dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

3 - A restrição dos horários de funcionamento pode ainda verificar-se sempre que o interessado na restrição comprove que existe violação da legislação do ruído em vigor, designadamente mediante a apresentação de relatório de medição acústica elaborado por empresa acreditada. 4 - A decisão de restrição do horário de funcionamento é antecedida de audiência dos interessados, pelo prazo de 10 dias.

5 - A decisão de restrição de horário de funcionamento obedece aos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.

6 - A medida de restrição do horário de funcionamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento, podendo ser revogada a requerimento do interessado, desde que o mesmo comprove que cessou a situação que a motivou.

CAPÍTULO IV

Das Taxas

Artigo 16.º

Taxas

São devidas taxas fixadas na regulamentação municipal referente a taxas e preços.

CAPÍTULO V

Regime Sancionatório

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao Município de Oleiros relativamente aos estabelecimentos da sua área territorial.

2 - A instauração de processos de contraordenação, a designação do instrutor, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada nesta matéria.

3 - As autoridades de fiscalização mencionadas no n.º 1 podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

4 - O produto das coimas reverte a favor da Câmara Municipal de Oleiros.

Artigo 18.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) A falta de afixação do mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior; mitido;

b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido nos termos do presente Regulamento;

c) O funcionamento de estabelecimento sem que disponha de limitador-registador de potência sonora, em violação do disposto no artigo 4.º, n.º 3, do presente Regulamento;

d) O funcionamento do equipamento referido na alínea anterior sem a correspondente calibragem e/ou selagem por entidade acreditada, em violação do disposto no artigo 4.º, n.º 3, do presente Regulamento;

e) A venda de bebidas para consumo na via pública, em violação do disposto no artigo 8.º, do presente Regulamento;

f) A ocupação de espaço público com esplanada fora do horário per-g) A não remoção de mobiliário afeto às esplanadas dos estabelecimentos, em violação do disposto no artigo 8.º, n.º 9, do presente Regulamento;

h) O exercício de qualquer atividade ruidosa no interior do estabelecimento, sem que as portas e janelas se encontrem encerradas.

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de €150,00 a € 450,00, para pessoas singulares, e de € 450,00 a € 1.500,00, para pessoas coletivas;

3 - A contraordenação prevista nas alíneas b) e f) do n.º 1, é punível com coima de € 250,00 a € 3.740,00, para pessoas singulares, e de € 2.500,00 a € 25.000,00, para pessoas coletivas;

4 - As contraordenações previstas nas alíneas c), d), e), g) e h), do n.º 1, é punível com coima de € 150,00 a € 1.000,00, para pessoas singulares, e de € 300,00 a € 2.000,00, para pessoas coletivas.

5 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 19.º

Norma transitória

Os estabelecimentos identificados no artigo 4.º, n.º 3, que se encontrem em funcionamento, têm o prazo de 3 anos após a entrada em vigor do presente Regulamento para se adaptarem à exigência aí estabelecida.

Artigo 20.º

Normas supletivas e casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicar-se-á as disposições do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas suscitadas pela aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Oleiros, aprovado pela Assembleia Municipal em 30 de dezembro de 1996 e publicado no Diário da República - 2.ª série, n.º 38, de 14 de fevereiro de 1997.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

209702767

MUNICÍPIO DE REGUENGOS DE MONSARAZ

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2661771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda