A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 30/2009/M, de 4 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Reestrutura o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, sob a tutela da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 30/2009/M

Reestruturação do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira,

IP-RAM

A consagração da autonomia político-administrativa teve reflexos no sector do desporto, permitindo o seu desenvolvimento e crescimento.

Em consequência deste crescimento desportivo, bem como das restantes transformações socioculturais ocorridas na Região Autónoma da Madeira, foi fulcral redefinir e adaptar toda a orgânica global do sistema desportivo regional, surgindo assim, para a execução da política desportiva regional, o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional 19/93/M, de 17 de Setembro.

Considerando o Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira, que adaptou à Região Autónoma da Madeira a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, importa proceder à reestruturação do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, de forma a dotá-lo dos meios necessários a assegurar a efectiva concretização das políticas governamentais, nomeadamente o fomento do desporto, o reforço da sustentabilidade organizativa e financeira do movimento associativo de cariz desportivo e a garantia da transparência na gestão desportiva.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprova, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da Constituição da República Portuguesa, das alínea c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, e cumpridos os formalismos da Lei 23/98, de 26 de Maio, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, tutela e sede

Artigo 1.º

Natureza e tutela

1 - O Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, adiante designado por IDRAM, IP-RAM, é uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa, financeira e património próprio, integrada na administração indirecta da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RAM.

2 - O IDRAM, IP-RAM prossegue as suas atribuições sob a tutela da Secretaria Regional de Educação e Cultura, adiante designada por SREC, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 1/2008/M, de 17 de Janeiro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

O IDRAM, IP-RAM tem a sua sede no Funchal, no território da RAM.

CAPÍTULO II

Missão e atribuições

Artigo 3.º

Missão

O IDRAM, IP-RAM tem por missão fomentar e apoiar o desenvolvimento desportivo na RAM, promovendo a criação de condições técnicas, logísticas, financeiras e materiais, com vista a incrementar os hábitos de participação na prática desportiva, a estimular a adesão da juventude a programas de iniciação e formação desportivas e a incentivar a elite de praticantes desportivos.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições do IDRAM, IP-RAM:

a) Propor medidas em matéria desportiva, em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, em ordem a suscitar o desenvolvimento desportivo integrado;

b) Promover o apoio técnico, material e financeiro às instituições e indivíduos que, nas diversas vertentes desportivas, apresentem projectos passíveis de suscitar o desenvolvimento desportivo regional;

c) Promover e acompanhar a política de formação inicial e contínua dos agentes operantes no sistema desportivo regional;

d) Dar parecer sobre todos os projectos de construção e remodelação de infra-estruturas desportivas promovidas por entidades públicas ou privadas;

e) Promover medidas tendentes à adopção generalizada dos exames de aptidão e de controlo médico-desportivo aos praticantes e demais agentes inseridos no sistema desportivo regional;

f) Implementar mecanismos necessários à aplicação de um sistema de seguro desportivo obrigatório;

g) Promover campanhas de divulgação da prática desportiva, enquadradas permanentemente pelos princípios de salvaguarda e promoção da saúde, e do espírito desportivo;

h) Manter actualizado o atlas desportivo da Região;

i) Pronunciar-se sobre as normas de segurança desportiva a observar em todos os recintos desportivos da RAM.

2 - Compete ainda ao IDRAM, IP-RAM exercer as demais atribuições que lhe forem legalmente cometidas.

3 - O IDRAM, IP-RAM, de forma a prosseguir as suas atribuições, colabora com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, através de celebração de protocolos, acordos ou contratos-programa.

CAPÍTULO III

Órgãos e funcionamento

Artigo 5.º

Órgãos

1 - O IDRAM, IP-RAM é dirigido por um órgão de direcção composto por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes.

2 - O IDRAM, IP-RAM terá um fiscal único como órgão de fiscalização.

Artigo 6.º Estatuto

O modo de funcionamento do IDRAM, IP-RAM, bem como as competências dos seus serviços e a respectiva estrutura interna, constarão de estatuto a aprovar por portaria conjunta.

SECÇÃO I

De direcção

Artigo 7.º

Nomeação

1 - O presidente e os vice-presidentes são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional de Educação e Cultura.

2 - O presidente é equiparado em termos remuneratórios a cargo de direcção superior de 1.º grau, e os vice-presidentes, a cargos de direcção superior de 2.º grau, sendo-lhes aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, por força da remissão constante do artigo 25.º-A da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 8.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente do IDRAM, IP-RAM ou a quem o substituir:

a) Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do IDRAM, IP-RAM e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das actividades dos serviços;

b) Providenciar a elaboração e submeter à apreciação da tutela os planos de actividade e os orçamentos anuais, salvaguardando sempre o necessário equilíbrio entre a natureza dos recursos e as respectivas aplicações;

c) Promover e submeter à apreciação da tutela os relatórios de actividade e as contas de gerência anuais;

d) Coordenar a elaboração do balanço social, nos termos da lei aplicável;

e) Superintender na execução dos planos, programas e orçamentos;

f) Arrecadar as receitas, autorizar a realização das despesas e a assunção de encargos de assistência financeira, no âmbito da competência que lhe estiver fixada;

g) Assegurar o controlo de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo IDRAM, IP-RAM;

h) Celebrar acordos, protocolos ou contratos-programa, nos termos da lei;

i) Aprovar a conta de gerência e dar balanço mensal das disponibilidades do IDRAM, IP-RAM;

j) Gerir os recursos humanos e patrimoniais do IDRAM, IP-RAM;

l) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e decidir sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;

m) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;

n) Autorizar a mobilidade geral, de pessoas sob a sua direcção, para as entidades operantes no sistema desportivo regional, nos termos da lei;

o) Nomear os representantes do Instituto em organismos exteriores;

p) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do governo da tutela;

q) Constituir mandatários do Instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;

r) Assegurar as relações do IDRAM, IP-RAM com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que concorram para o cumprimento da sua missão;

s) Exercer os demais actos da competência do IDRAM, IP-RAM, nos termos do presente diploma, nomeadamente autorizar a cedência ou exploração das instalações e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito do instituto;

t) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;

u) Coordenar todos os meios para que sejam atingidos os objectivos do IDRAM, IP-RAM;

v) Representar o IDRAM, IP-RAM em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação, casuisticamente, em qualquer dos vice-presidentes ou em qualquer dos seus trabalhadores ou, para representação em juízo, em mandatário, e assinar em seu nome todos os contratos para os quais tenha competência legal para outorgar;

x) Gerir o património do IDRAM, IP-RAM, podendo adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, aceitar donativos, heranças e legados, mediante parecer prévio do fiscal único e autorização da respectiva tutela ou do Conselho do Governo Regional.

2 - O presidente pode delegar competências, com ou sem poderes de subdelegação, em qualquer um dos vice-presidentes, ou em pessoal com funções de direcção no IDRAM, IP-RAM.

3 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente que para o efeito for por ele designado.

Artigo 9.º

Competências dos vice-presidentes

Compete a cada um dos vice-presidentes a responsabilidade pela gestão das áreas funcionais da actividade do IDRAM, IP-RAM que lhe forem cometidas pelo presidente.

SECÇÃO II

De fiscalização

Artigo 10.º

Nomeação, remuneração e mandato

1 - O fiscal único é nomeado, de entre revisores oficiais de contas, por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Educação e Cultura e do Plano e Finanças que fixará a respectiva remuneração mensal, duração do mandato e a designação do fiscal suplente.

2 - Ao fiscal único é aplicável o regime da lei quadro dos institutos públicos, com a adaptação decorrente do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro.

Artigo 11.º

Competências

Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IDRAM, IP-RAM e analisar a sua contabilidade;

b) Emitir parecer sobre o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;

c) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente do IDRAM, IP-RAM;

d) Exercer as demais competências previstas na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 12.º

Receitas

1 - Constituem receitas do IDRAM, IP-RAM:

a) As dotações provenientes do Orçamento da Região;

b) As percentagens do produto líquido de exploração dos concursos e de apostas mútuas, previstas na legislação aplicável;

c) As comparticipações ou subsídios, heranças, legados ou doações concedidas por qualquer tipo de entidade;

d) Os rendimentos dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;

e) O produto líquido da venda de publicações;

f) Outras receitas ou taxas cobradas pela prestação de serviços ou cedência de instalações desportivas;

g) Os saldos das contas dos anos findos;

h) As multas e coimas destinadas ao IDRAM, IP-RAM, nos termos da legislação aplicável;

i) As comparticipações relativas ao seguro desportivo obrigatório que, por lei, lhe sejam atribuídas;

j) O produto líquido da venda de quaisquer bens dispensáveis ao seu funcionamento;

l) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores e que por lei, contrato ou outro título revertam para o IDRAM, IP-RAM.

2 - Os saldos verificados no final de cada ano, relativamente às receitas que não sejam provenientes do Orçamento da Região e que se destinem, em especial, à prossecução das atribuições de apoio à actividade desportiva transitam automaticamente para o ano seguinte, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 13.º

Despesas

Constituem despesa do IDRAM, IP-RAM:

a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução das suas atribuições;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;

c) Outros legalmente previstos ou permitidos.

Artigo 14.º

Isenções

O IDRAM, IP-RAM goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à RAM.

Artigo 15.º

Relações com o sistema bancário e financeiro

1 - Compete ao IDRAM, IP-RAM estabelecer, nos termos da legislação aplicável, relações com as instituições do sistema bancário e financeiro.

2 - É vedado ao IDRAM, IP-RAM o recurso ao crédito, salvo em circunstâncias excepcionais expressamente previstas na lei de enquadramento orçamental da RAM.

Artigo 16.º

Contratos-programa de desenvolvimento desportivo

1 - A concessão de apoio financeiro pelo IDRAM, IP-RAM é titulada por contratos-programa de desenvolvimento desportivo, celebrados nos termos da legislação aplicável.

2 - Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo são aprovados pelo presidente, devendo ser submetidos à homologação do membro do Governo da tutela quando o seu montante ultrapassar o valor que aquele tem competência para autorizar.

Artigo 17.º

Instrumentos de previsão e controlo

1 - A actividade do IDRAM, IP-RAM é disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:

a) Planos de actividade plurianuais;

b) Programas anuais de actividade;

c) Orçamentos anuais;

d) Relatórios de actividade anuais;

e) Contas e relatórios financeiros;

f) Contas de gerência anuais;

g) Balanço social.

2 - Os planos plurianuais serão utilizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, integrando-se no plano de actividade que for definido para o sector.

3 - Os planos plurianuais deverão discriminar os recursos e as correspondentes utilizações previstas.

4 - O programa anual de actividade deverá concretizar os projectos a realizar no decurso do ano pelos diferentes serviços, definindo prioridades e áreas de actuação.

5 - O orçamento será elaborado com base no programa anual de actividade, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e ao adequado controlo de gestão.

Artigo 18.º

Actos notariais

1 - A celebração de escrituras ou outros actos notariais em que intervenha o IDRAM, IP-RAM será assegurada, por norma, pelo notário privativo do Governo Regional.

2 - As receitas emolumentares que excedam as que se destinam ao notário privativo do Governo Regional constituirão receitas do IDRAM, IP-RAM.

Artigo 19.º

Garantias de imparcialidade

É vedado aos membros dos órgãos de direcção e aos membros dos órgãos de fiscalização do IDRAM, IP-RAM, e aos titulares de cargos dirigentes que prestem serviço no IDRAM, IP-RAM, fazerem parte dos corpos directivos de natureza executiva de federações, associações ou clubes desportivos.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 20.º

Pessoal

O pessoal do IDRAM, IP-RAM rege-se pelo regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 21.º Carreiras

1 - O pessoal do IDRAM, IP-RAM está agrupado em carreiras e categorias.

2 - As carreiras compreendem o pessoal técnico superior, assistente técnico, assistente operacional e carreiras subsistentes.

3 - As carreiras de regime especial e corpo especial compreendem o pessoal que, nos termos da lei em vigor, como tal seja considerado, aplicando-se a disciplina contida no artigo 101.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e no artigo 18.º, n.º 1, da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 22.º

Mapa de pessoal

O mapa de pessoal irá ser aprovado por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais de Educação e Cultura e do Plano e Finanças.

Artigo 23.º

Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º Estatutos

1 - Os estatutos do IDRAM, IP-RAM serão aprovados por portaria conjunta no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Até à aprovação dos estatutos a que se refere o número anterior manter-se-á a estrutura do IDRAM, com as respectivas comissões de serviço e cargos dirigentes.

Artigo 25.º

Efeitos revogatórios

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 15/2005/M, de 19 de Abril, com excepção dos artigos 7.º a 24.º e artigo 28.º e do mapa de pessoal constantes da estrutura orgânica do IDRAM anexo àquele diploma, que se mantêm em vigor até à publicação dos diplomas que aprovam, criam e alteram as unidades orgânicas e o mapa de pessoal.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de Outubro de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 23 de Novembro de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/04/plain-266174.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-17 - Decreto Legislativo Regional 19/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM).

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 15/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM).

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-17 - Decreto Regulamentar Regional 1/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Secretaria Regional de Educação e Cultura e do Gabinete do Secretário Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda