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Acórdão 487/2009, de 5 de Novembro

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Sumário

Decide não julgar inconstitucional a norma do artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, na interpretação segundo a qual o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.

Texto do documento

Acórdão 487/2009

Processo 272/09

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório. - No âmbito do procedimento contra-ordenacional n.º 159/08.9 TBMDB, que correu seus termos no Tribunal Judicial de Mondim de Basto, a sociedade arguida NORMURO - Construções, Terraplanagens e Transportes, Lda., interpôs recurso da sentença condenatória, que lhe tinha sido notificada no dia 5 de Novembro de 2008, mediante requerimento enviado através de telecópia no dia 25 de Novembro do mesmo ano.

Tal recurso não foi admitido com fundamento em extemporaneidade e a referida sociedade arguida reclamou dessa rejeição para o presidente do tribunal superior.

Por despacho da Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, datado de 20 de Fevereiro de 2009, foi indeferida a reclamação apresentada.

A sociedade arguida interpôs então recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da lei do Tribunal Constitucional (LTC), onde suscitou a inconstitucionalidade material da norma constante do "artigo 74.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, na interpretação segundo a qual o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão não tenha sido proferida sem a presença deste, estabelecendo um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso do que aquele que decorre do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal", com fundamento na alegada violação dos artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constituição.

A recorrente apresentou as respectivas alegações, tendo concluído do seguinte modo:

"I) Pretende a recorrente que seja apreciada a inconstitucionalidade do artigo 74.º, n.º 1 do RGCO, quando interpretada no sentido de que o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste, estabelecendo um prazo mais curto para a recorrente motivar o recurso do que o decorre do artigo 411.º, n.º 1 do C.P.P.

II) Entende a recorrente que a referida interpretação viola os artigos 2.º, 13.º, 20.º e 32.º-1 da CRP.

III) É entendimento generalizado dos agentes do Ministério Público, sem que se conheça oposição jurisprudencial de relevo, que a norma do n.º 4 do artigo 74.º do RGCO lhes permite remeter directamente para o prazo estabelecido no artigo 413.º, n.º 1 - actualmente, vinte dias - para motivar e apresentar a sua resposta.

IV) O entendimento contrário consubstancia uma manifesta violação do princípio da igualdade de armas no processo, inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

V) Trata-se de um tratamento desigual de duas situações iguais.

VI) Ora, sendo o prazo para a resposta ao recurso em processo contra-ordenacional de 20 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 413.º do CPP, aplicável por força do n.º 4 do artigo 74.º do RGCO, tal implica que seja também de 20 dias o prazo para a interposição do recurso, em observância do referido principio da igualdade.

VII) Também o artigo 411.º, n.º 1 do C.P.P estabelece um prazo de 20 dias para recorrer.

VIII) Não obstante a publicação do AUJ, entendemos que o prazo de 10 dias para interposição do recurso viola o direito de defesa e garantias do arguido, princípio esse consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da CRP.

O acórdão do STJ viola, aqui e desde logo, o n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, já que é inadmissível ao intérprete considerar um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

IX) O intérprete não pode considerar de 10 dias um prazo que, segundo a letra das disposições conjugadas do n.º 4.º do artigo 74.º do RGCO e do n.º 1 do artigo 413.º do CPP, é de 20 dias.

O dever de obediência à norma que conjugadamente se extrai daqueles duas disposições não pode ser afastado pelas considerações do Tribunal Pleno, porque a tanto se opõe o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Código Civil.

O Pleno criou assim uma norma jurídica nova para substituir a norma consequente do n.º 1 do artigo 74.º do RGCC e do n.º 1 do artigo 413.º do CPP.

X) Ora, o Tribunal Pleno não tem competência constitucional para criar novas normas jurídicas, sendo certo foi abolido já o regime do assentos por manifesta inconstitucionalidade - violação do princípio da separação de poderes.

XI) O acórdão do STJ em que se estriba o despacho aqui em apreço, na medida em que cria uma nova norma jurídica para que carece de competência, comete uma inconstitucionalidade orgânica, violando o princípio da separação e interdependência de poderes, consagrado no n.º 1 do artigo 110.º da CRP, inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida para todos os devidos e legais efeitos.

XII) O prazo de 10 dias impede a arguida de se defender e de lhe assegurar as garantias de defesa, sendo que não é um prazo razoável para a interposição do recurso.

XIII) O artigo 74.º, n. 1, do RGCO foi declarado inconstitucional pelo Ac. TC 1220/96, de 05/12, publicado no BMJ 462/154-9, cujo sumário refere: "O artigo 74, n.º 1, quando dele decorre, conjugado com o artigo 411.º do C. P. Penal, um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso, está ferido de inconstitucionalidade, por violação do artigo 13.º da CRP".

XIV) Também o Acórdão 462/2003 (Diário da República, 2.ª série, de 24 de Novembro de 2003), o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma resultante da conjugação do disposto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 433/82 e no artigo 411.º do C.P.P "quando deles decorre [...] um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso".

XV) É inconstitucional a interpretação literal do citado preceito 74.º, n.º 1 do RGCO, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, em razão do confronto com as disposições dos artigos 411.º, 1 e 413.º, n.º 1 do C.P.P, que estatuem o prazo geral de recurso e de resposta de 20 dias.

XVI) A norma do artigo 74.º do RGCO além de ter sido declarada inconstitucional pelos Acs. 1229/96 e 462/2003 foi também declarada inconstitucional com força obrigatória geral, pelo Ac. 27/2006 do Tribunal Constitucional.

XVII) A existência de dois prazos distintos para a arguida recorrer em processo criminal e em processo contra-ordenacional viola o princípio da igualdade, na sua dimensão de princípio de igualdade de armas, à luz do artigo 13.º da CRP.

XVIII) Ora, sendo o prazo para a resposta ao recurso em processo contra-ordenacional de 20 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 413.º do CPP, aplicável por força do n.º 4 do artigo 74.º do RGCC, tal implica que seja também de 20 dias o prazo para a interposição do recurso.

XIX) Tanto mais que, o direito ao recurso implica que seja concedido à recorrente um prazo razoável para motivar o recurso.

XX) O prazo de 10 dias é manifestamente insuficiente para recorrer e motivar o recurso em comparação com o prazo de recurso em processo penal previsto no artigo 411.º C.P.P.

Aliás, sendo que tal prazo é superior mesmo nos recursos de processos urgentes em processo civil e na próprias providências cautelares em direito civil que sendo processos de carácter urgente estabelecem um prazo de recurso de 15 dias.

XXI) As situações sujeitas ao regime das contra-ordenações são tantas, a legislação que a regula é tão vasta e tão contraditória que, para fundamentar um recurso é necessário não só uma investigação legislativa aturada e, portanto demorada com uma reflexão aturada sobre a lei existente.

XXII) Portanto não se diga que o direito criminal é mais vasto do que o direito contra-ordenacional daí a existência de prazos distintos, o que manifestamente não se aceita.

XXIII) Aliás, a tutela constitucional do direito ao recurso contencioso, decorrente da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, na medida em que postula o exercício livre e esclarecido de tal direito (como forma de salvaguardar materialmente os interesses inerentes), não admite a consagração, no plano infraconstitucional, de exigências que, não se confundindo com o exercício do direito dentro de um prazo pré-definido, consubstanciem antes, e tão-somente, condicionantes de tal exercício desprovidas de fundamento racional e sem qualquer conteúdo útil.

XXIV) Ora, a impugnação de uma decisão pressupõe o conhecimento integral dos respectivos fundamentos e um estudo aprofundado da legislação e jurisprudência para fundamentação do recurso. Enquanto o recorrente não tiver acesso ao raciocínio argumentativo que subjaz à decisão tomada e não tiver estudado convenientemente o caso, não pode formar a sua vontade de recorrer, porque não dispõe dos elementos que lhe permitem avaliar a justeza da decisão.

Nessa medida, e tendo presente a eficácia persuasiva intraprocessual da fundamentação das decisões, pode afirmar-se que, antes de se dar a conhecer os fundamentos decisórios e de os estudar convenientemente, não pode haver, porque do ponto de vista da racionalidade comunicativa não é concebível, uma legítima intenção de recorrer e o prazo de 10 dias é manifestamente diminuto para o fazer.

XXV) No processo de contra-ordenação poderão discutir-se questões tão essenciais como o direito ao trabalho e à empresa, estando em causa sanções extremamente gravosas quer em termos monetários quer no que toca ao funcionamento das empresas.

XXVI) Daí a inconstitucionalidade da norma do artigo 74.º, n.º 1 do RGCO quando interpretada no sentido de que o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste, estabelecendo um prazo mais curto para a recorrente motivar o recurso do que o decorre do artigo 411.º, n.º 1 do C.P.P."

O Ministério Público contra-alegou nos seguintes termos:

"A interpretação que o recorrente pretende ver apreciada é, no essencial, a mesma que o Supremo Tribunal de Justiça perfilhou no Acórdão [n.º 1/2009].

Neste aresto, faz-se um apanhado de jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, que assumidamente, se respeita, dizendo-se expressamente que se coloca a fixação de jurisprudência no terreno devido: interpretação do direito ordinário pelos tribunais judiciais, tendo em conta o pronunciamento de constitucionalidade do Tribunal Constitucional.

Efectivamente, o Supremo Tribunal de Justiça ao decidir daquela forma já teve expressamente em conta a jurisprudência e os princípio constitucionais relevantes nestas matérias, concordando-se inteiramente com o que aí se decidiu.

No entanto, e quanto à violação do principio da igualdade por da interpretação em causa resultar um prazo mais curto do que o fixado no Código do Processo Penal sempre se dirá que o Tribunal Constitucional tem entendido não serem directa e globalmente aplicáveis em processo ordenacional os princípios constitucionais próprios do processo criminal. A diferença da natureza dos ilícitos e a menor a ressonância ética do ilícito de mera ordenação social justifica um regime processual porventura mais restritivo.

Dessa forma, o Acórdão 1229/96 não julgou inconstitucional a norma do artigo 74.º, n.º 1, do RGCO que, na altura (antes da alteração introduzida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro), fixava num prazo a cinco dias para interpor recurso.

Portanto, um prazo para interpor recurso em processo contra-ordenacional não tem que ser comparado com outros prazos vigentes em processo penal, não significando isso que qualquer prazo seja constitucionalmente admissível.

O que tem de se apurar é se - atendendo às circunstâncias - o prazo é suficiente para garantir o fim a que se destina, respeitando-se, dessa forma, o direito constitucionalmente consagrado de acesso aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição).

Ora, parece-nos evidente e resulta do que anteriormente se disse, que o prazo em causa nestes autos é perfeitamente razoável.

Poderemos, no entanto, acrescentar que sendo no mínimo duvidoso que seja uma exigência constitucional a existência de recurso para a Relação de decisões que apreciaram impugnações de decisões administrativas que aplicaram coimas (acórdão 659/2006), seguramente que uma norma que prevê esse recurso e fixa para a sua interposição um prazo de 10 dias, não é violadora daquele princípio Constitucional.

3 - Conclusão

Nestes termos e pelo exposto conclui-se:

1 - Do Acórdão 27/2006 do Tribunal Constitucional decorre que os prazos para recorrer para a Relação (artigo 74.º, n.º 1, do RGCO) e responder, têm de ser iguais.

2 - O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2009, que fixou jurisprudência no sentido de que aquele prazo é de 10 dias (artigo 74.º, n.os 1 e 4 e 41.º do RGCO), já levou em consideração a jurisprudência constitucional, a doutrina e os princípios constitucionais relevante nesta matéria 3 - A norma do artigo 74.º, n.º 1, do RGCO, quando interpretada no sentido de que o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou de sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste, estabelecendo num prazo mais curto para o recorrente motivar do que aquele que decorre do artigo 411.º, n.º 1, do Código do Processo Penal, não viola os artigos 13.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional."

Fundamentação. - 1 - Da delimitação do objecto do recurso Resulta do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que a Recorrente pretendia submeter à respectiva apreciação a constitucionalidade da norma constante do artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, na interpretação segundo a qual o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste, estabelecendo um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso do que aquele que decorre do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (C.P.P.), com a redacção conferida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, com fundamento na alegada violação dos artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constituição.

Em sede de alegações de recurso de constitucionalidade, a Recorrente veio alterar o âmbito das questões de constitucionalidade que pretende ver analisadas pelo Tribunal Constitucional.

Efectivamente - e conforme resulta da leitura das conclusões das alegações de recurso acima transcritas -, para além de manter o interesse na questão de constitucionalidade já identificada, a Recorrente veio agora suscitar a questão da inconstitucionalidade orgânica do Acórdão de Fixação de Jurisprudência 1/2009 do Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que criou uma nova norma jurídica, com fundamento na alegada violação do princípio da separação e interdependência de poderes, consagrado no artigo 110.º, n.º 1, da Constituição.

Esta alteração não é irrelevante no plano dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional.

O requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade é o acto idóneo para a fixação do objecto deste e, consequentemente, se o recorrente nele especificar as normas ou interpretações normativas a fiscalizar, já não pode ampliar a outras normas aquele objecto nas peças processuais subsequentes, nomeadamente nas alegações.

Em conformidade com o que se acaba de dizer, o objecto do presente recurso de constitucionalidade não se pode estender à nova questão de constitucionalidade introduzida pela recorrente em sede de alegações.

Por isso, o objecto do presente recurso de constitucionalidade restringir-se-á à fiscalização da constitucionalidade da norma constante do artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, na interpretação segundo a qual o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste, estabelecendo um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso do que aquele que decorre do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com a redacção conferida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto.

2 - Do mérito do recurso

Conforme resulta das alegações apresentadas a Recorrente defende que a interpretação normativa sob análise viola o disposto nos artigos 2.º (subprincípio da protecção da confiança), 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), 20.º, n.º 4 (direito a um processo equitativo), e 32.º, n.º 1, (direito de defesa do arguido) da Constituição.

2.1 - Das garantias de defesa do arguido

A recorrente suscitou a inconstitucionalidade material da interpretação normativa sob análise, fundada na violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, alegando para tanto que o prazo de 10 dias fixado na decisão recorrida para efeito de interposição de recurso da sentença judicial condenatória proferida em sede de procedimento contra-ordenacional "impede a arguida de se defender".

O n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição, prescreve que "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa do arguido, incluindo o recurso".

Ora, tal como a infracção criminal não se confunde com a infracção contra-ordenacional, também o processo criminal não se confunde com o procedimento contra-ordenacional, não obstante este ser, de entre os processos sancionatórios, um dos que mais se aproxima do processo criminal ao ponto do direito processual penal constituir direito subsidiário no plano adjectivo (artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82).

Esta diferença emanava expressamente logo do preâmbulo do diploma legal que introduziu o ilícito de mera ordenação social na ordem jurídica portuguesa (Decreto-Lei 231/79, de 24 de Julho), especialmente na parte em que, recordando os ensinamentos de Eduardo Correia, aí se escreveu que "hoje é pacífica a ideia de que entre os dois ramos de direito medeia uma autêntica diferença: não se trata apenas de uma diferença de quantidade ou puramente formal, mas de uma diferença de natureza. A contra-ordenação «é um aliud que se diferencia qualitativamente do crime na medida em que o respectivo ilícito e as reacções que lhe cabem não são directamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto, sujeitas aos princípios do direito criminal» [...] Está em causa um ordenamento sancionatório distinto do direito criminal. Não é, por isso, admissível qualquer forma de prisão preventiva ou sancionatória, nem sequer a pena de multa ou qualquer outra que pressuponha a expiação da censura ético pessoal que aqui não intervém. A sanção normal do direito de ordenação social é a coima, sanção de natureza administrativa, aplicada por autoridade administrativa, com o sentido dissuasor de uma advertência social, pode, consequentemente, admitir-se a sua aplicação às pessoas colectivas e adoptar-se um processo extremamente simplificado e aberto aos corolários do princípio da oportunidade".

Esta variação do grau de vinculação aos princípios do direito criminal, e a autonomia do tipo de sanção previsto para as contra-ordenações, repercute-se a nível adjectivo, não se justificando que sejam aplicáveis ao processo contra-ordenacional duma forma global e cega todos os princípios que orientam o direito processual penal.

No plano jurídico-constitucional, a invocação das garantias de processo criminal em sede de procedimento contra-ordenacional deve ser precedida de especiais cautelas, na medida em que são processos cuja diferente natureza começou por ficar registada no n.º 8 do artigo 32.º da Constituição, na redacção introduzida pela Revisão Constitucional de 1989, e que actualmente está consagrada no n.º 10 do mesmo artigo 32.º, o qual dispõe que "nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa".

Com a referida norma, o legislador constitucional pretendeu apenas assegurar, no âmbito do processo contra-ordenacional, os direitos de audiência e de defesa do arguido, isto é, que o arguido não possa sofrer qualquer sanção contra-ordenacional sem que seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (vide, neste sentido, Jorge Miranda/Rui Medeiros, em "Constituição Portuguesa Anotada", Coimbra Editora, pág. 363, da ed. de 2005, da Coimbra Editora).

Não se discute no presente recurso de constitucionalidade a preterição desse direito de audição e defesa na fase administrativa do procedimento contra-ordenacional, nem sequer o direito de impugnação judicial das decisões sancionatórias proferidas pelas autoridades administrativas. Apenas está aqui em causa o direito de interposição de recurso relativamente à decisão proferida já na fase jurisdicional do procedimento contra-ordenacional. E o direito de recurso em questão não pode ser aferido à luz do disposto no invocado n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição, na medida em que este parâmetro, conforme tem sido entendido pela jurisprudência constitucional, respeita ao processo criminal e não pode ser directamente aplicado aos processos contra-ordenacionais, não havendo, assim, uma imposição constitucional ao legislador ordinário de equiparação de garantias no âmbito do processo criminal e do contra-ordenacional.

Nessa linha de pensamento, o Tribunal Constitucional, após ter considerado que a garantia do duplo grau de jurisdição vale apenas, no âmbito do processo penal, para as decisões penais condenatórias e restritivas de direitos fundamentais do arguido, não considerou inconstitucional a não admissibilidade de recurso jurisdicional de decisões proferidas em sede de impugnação judicial de decisões administrativas aplicadoras de coimas (Vide os Acórdãos n.º 659/2006, no D.R. de 9-1-2007, 2.ª série, pág. 539, e 313/07, em "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 69.º vol., pág. 315).

Assim, a apontada exiguidade do prazo de recurso apontada pela interpretação sob fiscalização nunca se poderá traduzir numa violação dos direitos de defesa assegurados ao arguido pelo disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

2.2 - Do princípio da igualdade

A Recorrente entende também que a interpretação normativa sob análise, na medida em que pressupõe a existência de dois prazos distintos para a interposição e motivação de recurso em sede de processo penal e de processo contra-ordenacional, "viola o princípio da igualdade, na sua dimensão de princípio de igualdade de armas", consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.

A invocação deste parâmetro constitucional labora num equívoco evidente à luz da fundamentação da decisão recorrida acima transcrita uma vez que a recorrente - mas não o tribunal a quo - sustenta para tanto que "sendo o prazo para a resposta ao recurso em processo contra-ordenacional de 20 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 413.º do CPP, aplicável por força do n.º 4 do artigo 74.º do RGCO, tal implica que também seja de 20 dias o prazo para a interposição de recurso".

Ora, a decisão recorrida referiu expressamente sobre esta matéria que "não há violação do princípio da igualdade entre o arguido e o MP, pois a interpretação seguida implica que o MP tenha também o prazo de 10 dias para responder à motivação do recurso. Estão assim ambos os sujeitos processuais em rigorosa igualdade quanto ao prazo do recurso e da resposta".

A eventual desigualdade de tratamento jurídico que importará analisar - porque também foi invocada - reside apenas no estabelecimento de prazos diferentes para interpor e motivar o recurso no processo penal e no processo contra-ordenacional.

Interessa aqui, sobretudo, analisar a vertente do princípio da igualdade que se traduz na proibição de arbítrio e que significa a imposição da igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais.

Excepto no curto período compreendido entre 1995 e 1998, a diferença de prazos para interpor e motivar o recurso em processo penal e processo contra-ordenacional sempre existiu desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987 (C.P.P.).

Na redacção originária do artigo 411.º, n.º 1, do C.P.P., o arguido dispunha de 10 dias para interpor e motivar o recurso interposto da sentença.

O referido prazo veio a ser aumentado para 15 dias, com a entrada em vigor da Lei 59/98, de 25 de Agosto, e foi novamente aumentado para 20 dias, com a entrada em vigor da Reforma Processual Penal de 2007.

Diversamente, na vigência da redacção originária do Decreto-Lei 433/82, quando entrou em vigor o C.P.P. de 1987, o prazo para interpor e motivar o recurso interposto da decisão final proferida em sede de procedimento contra-ordenacional era de 5 dias, tendo sido o mesmo ampliado para 10 dias, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e assim se tem mantido até aos nossos dias de acordo com a interpretação normativa sob análise.

Verifica-se, efectivamente, uma diferença de prazos para efeito de exercício do direito de recurso em processo penal e em processo contra-ordenacional.

Todavia, essa diferença, só por si, não assume especial relevância no caso em análise.

Na verdade, existindo - conforme já se assinalou atrás - uma diferença de princípios jurídico-constitucionais, materiais, e até orgânicos, a que se submetem entre nós a legislação penal e a legislação contra-ordenacional, essa diferença não pode deixar de reflectir-se no regime processual próprio de cada um desse ilícitos, nomeadamente no regime dos recursos, incluindo os próprios prazos de interposição e motivação do recurso.

O princípio da igualdade, atenta as diferenças das matérias reguladas, não impõe ao legislador ordinário a transferência integral do regime de recursos adoptado em sede de processo penal para o regime geral das contra-ordenações aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, deixando-lhe liberdade para consagrar soluções diferentes.

Assim sendo, importa concluir que a Recorrente também não logrou demonstrar que a interpretação normativa sob análise viole o princípio constitucional da igualdade.

2.3 - Do direito a um processo equitativo

A Recorrente alegou também que a interpretação normativa sob análise viola a garantia constitucional do processo equitativo consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da C.R.P.

Na óptica da recorrente, enquanto arguida, o prazo de 10 dias previsto no n.º 1, do artigo 74.º, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, não é um prazo razoável para efeito de interposição e motivação do recurso na medida em que é manifestamente diminuto e não lhe permite o exercício livre e esclarecido do direito ao recurso.

No que interessa para o presente recurso de constitucionalidade, a exigência de um processo equitativo, constante do aludido artigo 20.º, n.º 4, impõe que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nomeadamente prazos razoáveis de recurso nos casos em que esse direito esteja previsto, tudo sem comprometer a descoberta da verdade material e a decisão ponderada da causa num prazo razoável.

Quando o prazo para interpor e motivar o recurso interposto da decisão final proferida em sede de procedimento contra-ordenacional era de 5 dias, o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de se debruçar sobre a razoabilidade desse prazo e concluiu que o mesmo não limitava desproporcionada ou intoleravelmente as garantias de defesa do arguido, alicerçando esta conclusão na simplicidade do tipo processual em causa e nos objectivos visados pelo processo contra-ordenacional (Vide Acórdão 1229/96, publicado no DR, 2.ª série, de 12 de Abril de 1997).

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, o referido prazo foi ampliado para 10 dias, justificando o legislador de então que tal alteração se justificava pelo alargamento notável das áreas de actividade que passaram a ser objecto de punição a título de contra-ordenação, acompanhado pela fixação de coimas de montantes muito elevados e pela cominação de sanções acessórias especialmente severas (preâmbulo do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro).

Este movimento de neopunição e de crescente poder sancionatório da Administração não abrandou até aos nossos dias, sendo inegável que a sociedade e a economia portuguesas apresentam um nível de regulação caracterizado por uma complexidade muito superior à existente na década de oitenta do século passado, o que se evidencia, aliás, pela abundante legislação nacional e comunitária.

Neste contexto, será o prazo de 10 dias suficiente para assegurar a efectividade da defesa apresentada pelo arguido em sede de recurso interposto da sentença condenatória proferida no âmbito do procedimento contra-ordenacional? A verdadeira relevância deste prazo de 10 dias não pode ser alcançada pela consideração isolada do que se passa simplesmente nessa fase processual.

A tramitação concreta do procedimento contra-ordenacional revela que o arguido tem a oportunidade de apresentar a sua defesa, pelo menos, em dois momentos relevantes, até ser proferida decisão judicial final em primeira instância - isto se não houver julgamento em virtude da existência de matéria de facto controvertida.

Antes de ser proferida decisão pela autoridade administrativa, o arguido tem a possibilidade de se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção em que incorre, havendo, assim, muito cedo, lugar à fixação do objecto relativamente ao qual o arguido exercerá a sua defesa no plano dos factos e do direito (artigo 50.º, do Decreto-Lei 433/82).

Ulteriormente, o arguido conta com o prazo de 20 dias para impugnar judicialmente a decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa, o que, na maioria das vezes, passa pela reiteração da defesa oportunamente oferecida em sede de direito de audição e defesa do arguido (artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei 433/82, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 244/95).

A partir do momento em que o processo contra-ordenacional ultrapassa a fase administrativa e entra na fase jurisdicional, a garantia de processo equitativo não pode cessar. Para assegurar esse desiderato, entre outras coisas, o prazo legal para o arguido interpor e motivar o recurso da sentença condenatória não pode ser de tal modo exíguo que inviabilize ou torne particularmente oneroso o exercício do direito de recurso.

Porém, como se demonstrou, o arguido assim condenado não pode invocar em seu favor que tem de se "defrontar pela primeira vez com uma legislação abundante, obscura, contraditória e lacunosa que não é susceptível de ser estudada com a devida profundidade".

Nestes termos, é possível concluir que a previsão do prazo de 10 dias para efeito de interposição e motivação do recurso não envolve uma diminuição arbitrária e excessiva do direito de defesa do arguido, revelando-se o mesmo suficiente para que aquele direito possa ser eficazmente exercido.

Também nesta perspectiva, não assiste qualquer razão à Recorrente em matéria de violação da garantia constitucional de processo equitativo.

2.4 - O princípio da protecção da confiança A recorrente convoca igualmente para esta discussão o parâmetro constitucional do princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático, consagrada no artigo 2.º da Constituição, sem todavia concretizar adequadamente o fundamento concreto desta pretensa inconstitucionalidade nas conclusões das respectivas alegações de recurso.

A leitura das alegações de recurso revela que a recorrente estriba a inconstitucionalidade em questão na circunstância da interpretação normativa sob análise consubstanciar um inesperado encurtamento dos prazos de recurso e de resposta sem qualquer correspondência verbal na letra da lei.

Está em causa uma interpretação normativa, supostamente inusitada, que foi adoptada pelo tribunal a quo a propósito de uma determinada disposição legal.

Estamos, portanto, fora do cenário típico de sucessão de leis no tempo e de aplicação retroactiva da lei nova mais desfavorável que costuma suscitar a discussão da questão da violação do princípio da protecção da confiança.

Note-se, contudo, que a referida interpretação se limitou a seguir a orientação de acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (acórdão 1/2009).

Ora, a simples existência de um acórdão de fixação de jurisprudência, naquilo que ele representa de superação da oposição de julgados sobre a mesma questão de direito, é suficiente para revelar que a recorrente não podia contar legitimamente com a aplicação do artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, na interpretação segundo a qual é de 20 dias o prazo para interpor e motivar o recurso da sentença.

Na verdade, não oferece grandes dúvidas que se a confiança dos cidadãos nos seus direitos ou nas decorrentes situações jurídicas, não for, num juízo objectivo, a priori justificada, não se poderá dizer que ela seja digna da protecção emanante do princípio do Estado de Direito democrático.

Verificando-se uma polémica anterior sobre qual a dimensão deste prazo de recurso, em que um dos pontos de vista correspondia exactamente àquele que foi seguido pela interpretação sob fiscalização, esta nunca poderia lesar uma situação de confiança constitucionalmente protegida.

Por isso, também o princípio da protecção da confiança não se mostra violado pela interpretação questionada.

2.5 - Conclusão

Desta exposição constata-se que a interpretação normativa adoptada pela Senhora Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto não viola nenhum princípio ou norma constitucionais apontadas pelo recorrente, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente.

Decisão. - Pelo exposto julga-se improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por NORMURO - Construções, Terraplanagens e Transportes, Lda., da decisão proferida nestes autos em 20-2-2009 pela Vice - Presidente do Tribunal da Relação do Porto.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 28 de Setembro de 2009. - João Cura Mariano - Benjamim Rodrigues - Joaquim de Sousa Ribeiro - Rui Manuel Moura Ramos.

202529699

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/11/05/plain-264033.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-24 - Decreto-Lei 231/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio (regulamenta a actividade das caixas económicas).

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-25 - Lei 59/98 - Assembleia da República

    Altera o Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho e 317/95, de 28 de Novembro. Republicado na integra, o referido código, com as alterações resultantes deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça

    Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-03 - Acórdão 27/2006 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o artigo 411.º do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-29 - Lei 48/2007 - Assembleia da República

    Altera (15.º alteração) e republica o Código de Processo Penal.

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