Resultados para o dia 2009-11-05
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Decide julgar inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º do Código do Trabalho, na redacção conferida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.
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Decide não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 187.º do Código de Processo Penal de 1987, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o respectivo conteúdo abrange o acesso à facturação detalhada e à localização celular.
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Decide não julgar inconstitucional a norma do artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, na interpretação segundo a qual o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.
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Delega competências do Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama, na Secretária-Geral da Assembleia da República, Maria Adelina de Sá Carvalho.
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Redefine os limites da zona vedada a construção da estação arqueológica de Tróia.
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Decide não conhecer do recurso do Acórdão n.º 422/2009 (proferido em «acção de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos», intentada pela Comissão Política da Secção de Leiria do Partido Social Democrata), interposto para o plenário, por extemporaneidade.
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Decide indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 439/2009, de 3.9.2009, no qual foi decidido não conhecer, por extemporaneidade, do recurso, para o plenário, interposto do Acórdão n.º 422/2009.
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Decide não conhecer do recurso eleitoral, interposto por Telmo Afonso Mota Viana, na qualidade de representante do grupo de cidadãos eleitores "Valentim Loureiro - Gondomar no Coração", por extemporaneidade (Processo n.º 868/09 ).
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Decide não conhecer do objecto de recurso eleitoral, por falta de reclamação ou protesto prévios.
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Decide não julgar organicamente inconstitucional o artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução de veículo em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado, efectuado mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.