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Acórdão 536/2009, de 5 de Novembro

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Sumário

Decide não conhecer do recurso eleitoral, interposto por Telmo Afonso Mota Viana, na qualidade de representante do grupo de cidadãos eleitores "Valentim Loureiro - Gondomar no Coração", por extemporaneidade (Processo n.º 868/09 ).

Texto do documento

Acórdão 536/2009

Processo 868/09

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional 1 - Telmo Afonso Mota Viana, na qualidade de representante do grupo de cidadãos eleitores "Valentim Loureiro - Gondomar no Coração", veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 156.º e s. da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, com as alterações posteriores, adiante designada LEOAL), formulando os seguintes

pedidos:

a) Anulação do apuramento geral da eleição dos órgãos das autarquias locais realizada em 11.10.2009, nos termos do artigo 151.º da LEOAL;

b) E em consequência, que seja ordenada a recontagem total das assembleias de voto

do Município de Gondomar,

Ou, em alternativa,

c) Que seja ordenada a recontagem parcial das assembleia de voto n.º 2 da freguesia de Fanzeres, e da assembleia de voto n.º 16 da freguesia de Rio Tinto.

O requerimento de interposição de recurso tem o seguinte teor, na parte relevante:

«[...] 1 - Da recontagem de votos parcial

9 - Conforme consta da Acta, aqui apresentada como documento n.º 1, o ora signatário, solicitou, "[...] a recontagem dos Votos das Mesas Eleitorais, de todas as freguesias do Concelho, em que se verifique que o Movimento "Valentim Loureiro - Gondomar no Coração" tenha obtido um maior número de votos para a Assembleia Municipal relativamente à Câmara Municipal de Gondomar. ".

10 - Tendo sido posto à votação, foi deliberado, por maioria com seis (6) votos contra, uma (1) abstenção e um (1) a favor, indeferir a referida contagem.

11 - Ora, pretendia-se, com esta recontagem parcial, aferir da regularidade da contagem das votações constantes da Mesa 2, da freguesia de Fanzeres, e da Mesa

16, da freguesia de Rio Tinto.

12 - Em ambas as mesas, o resultado, para o ora recorrente, para Assembleia Municipal foi superior ao obtido para a Câmara Municipal:

316 votos para a Assembleia Municipal e 287 votos para a Câmara Municipal. no caso

da Mesa 2 da freguesia de Fanzeres;

183 votos para a Assembleia Municipal e 151 votos para a Câmara Municipal, no caso

da Mesa 16 da freguesia de Rio Tinto.

13 - Tal contagem é invulgar e contrasta com a obtida nas restantes mesas eleitorais

das freguesias de Fanzeres e de Rio Tinto.

14 - Acima de tudo, diverge dos resultados obtidos nas restantes 138 mesas do Concelho de Gondomar onde a votação obtida pelo ora recorrente para a Câmara Municipal é sempre superior à obtida para a Assembleia Municipal.

15 - Por esse motivo, é que o ora signatário requereu a contagem das duas mesas de

voto.

16 - Em abono da verdade, referimos, que a contagem das 2 mesas é uma operação simples, sem grande demora, apenas com o objectivo de apurar a verdadeira orientação de voto e repor a verdade do escrutínio eleitoral.

17 - Nem se venha dizer, como fez a Presidente da Assembleia que, "[...] não tendo sido até ao momento impugnados os resultados que até ao presente momento se tinham apurado julga-se o requerimento extemporâneo.".

18 - Pois o requerimento, de recontagem parcial, traduz uma impugnação dos resultados apresentados, naquelas duas mesas, conforme foi explicado pelo ora signatário, e que apresentado à votação foi indeferido.

2 - Da recontagem de votos total

19 - Dado o indeferimento do requerimento de recontagem parcial, pelo ora signatário, foi apresentado outro requerimento onde, "[...] solicita a recontagem de Iodos os votos

[...]".

20 - Tendo sido posto à votação, foi deliberado, por maioria com cinco (5) votos contra, dois (2) a favor e uma (1) abstenção.

21 - Pelo que foi indeferida a referida recontagem.

3 - Da não inclusão dos resultados nos mapas de resultados 22 - Por fim, e conforme dúvidas suscitadas pelo ora signatário, quanto a correcção dos dados apurados no dia da eleição, decidiu a Presidente da Assembleia que "[...] a Assembleia não pode alterar os resultados constantes dos mapas que foram comunicados, devendo concluir o apuramento geral, caso seja possível e ficando apenas a constar da acta as divergências que foram detectadas.".

23 - Tal decisão não faz qualquer sentido.

24 - Se houve correcções, no apuramento efectuado, não basta fazer constar os

mesmos da Acta.

25 - O Mapa de Resultados tem de ser alterado e actualizado.

26 - Não podemos esquecer que os resultados do apuramento geral são proclamados pela Presidente da Assembleia, nos termos do artigo 150.º da LEOAL, com base no

Mapa de Resultados.

27 - Esse Mapa de Resultados, foi publicitado, por Edital afixado à porta do edifício onde funciona a Assembleia, nos termos do artigo 151.º da LEOAL, conforme

documento n.º 2.

28 - Esse é o mesmo Mapa que vai servir de base para o Mapa Nacional da Eleição, a ser publicado na 1.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 154.º da

LEOAL

29 - Se esse mapa não está devidamente actualizado não será possível dar integral cumprimento as operações acima identificadas, violando-se, sem mais, os artigos 150.º,

151.º e 154.º da LEOAL.

30 - Tendo sido impedida a recontagem, parcial ou total, nos termos acima deduzidos, e, não estando o Mapa de Resultados, devidamente actualizado, há uma clara violação dos artigos 10.º, n.º 1, 13.º, n.º 1, 48.º e 50.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, que aqui se invoca para todos os legais efeitos.

Ora,

31 - Todas as posições acima referidas, e identificadas como pontos 1, 2 e 3, representam irregularidades que devem ser objecto de apreciação em recurso

contencioso.

32 - Irregularidades essas que influenciam o resultado eleitoral, condição indispensável para se requerer a anulação do apuramento geral e a sua devida correcção.

33 - E que foram invocadas, em tempo e no local apropriado, pelo ora recorrente.

34 - Em todos os casos, acima expostos, visa-se a anulação do apuramento geral e a

correcção dos resultados.

35 - Sendo certo que o ora recorrente não se opõe a que seja efectuada apenas a recontagem parcial das duas mesas indicadas, desde que se verifique que o resultado agora obtido, com a recontagem, seja igual ao que foi transmitido pelas mesas eleitorais

referidas no artigo 11.

36 - Alias, como sempre defendeu durante a Assembleia através do ora signatário, o recorrente, sempre esteve disponível para desistir da recontagem total dos votos, caso fosse deferida a recontagem parcial nos termos acima expostos. [...]» 2 - Notificados os representantes dos partidos políticos intervenientes na eleição, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, estes nada

disseram.

3 - A primeira questão a decidir é a da tempestividade do presente recurso.

Nos termos do disposto no artigo 158.º da LEOAL, o recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento. De acordo com o previsto no artigo 229.º, n.os 1 e 2, da LEOAL, o referido prazo é contínuo e o termo respectivo considera-se referido ao "termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições". Ora, o encerramento normal dos serviços do Tribunal Constitucional ocorre pelas 16 horas, conforme disposto no artigo 122.º, n.os 1 e 3 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (ainda em vigor, nos termos do disposto no artigo 187.º da Lei 52/2008, de 28 de Agosto,

com as alterações posteriores).

No caso dos autos, o edital, contendo os resultados do apuramento geral, foi afixado, nos Paços do Município de Gondomar, no dia 15 de Outubro de 2009 (cf. fls. 96 e 91 e s. dos autos); e o presente recurso deu entrada neste Tribunal Constitucional, via telecópia, no dia 16 de Outubro de 2009, pelas 16.45 horas (cf. fls. 2 dos autos).

Significa isto que o recurso, embora tenha dado entrada no dia seguinte ao da afixação do edital, foi enviado via telecópia depois da hora de encerramento normal dos serviços

do Tribunal Constitucional.

Como se escreveu no Acórdão 540/2005, «neste tipo de recursos [recursos interpostos ao abrigo do artigo 158.º da LEOAL], ainda que os mesmos possam ser interpostos via telecópia, a mesma não pode deixar de dar entrada até ao "termo do horário normal" da secretaria judicial (no caso 16H00, cf. n.os 1 e 3 do artigo 122.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro) do dia seguinte à afixação do edital».

No mesmo exacto sentido pronunciou-se o Tribunal em diversos acórdãos posteriores:

cf., nomeadamente, os Acórdãos n.os 542/2005, 543/2005, 550/2005, 552/2005,

556/2005, 566/2005, 576/2005.

Conclui-se, assim, pela extemporaneidade do recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, por extemporaneidade.

Lisboa, 23 de Outubro de 2009. - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Vítor Gomes - Maria João Antunes - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Maria Guerra Martins - Carlos Pamplona de Oliveira - Gil Galvão - Rui Manuel Moura Ramos.

202529852

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/11/05/plain-264027.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Lei 52/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Altera o Código de Processo civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85 de 30 de Julho, o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro, o código d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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