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Acórdão 468/2009, de 5 de Novembro

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Sumário

Decide indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 439/2009, de 3.9.2009, no qual foi decidido não conhecer, por extemporaneidade, do recurso, para o plenário, interposto do Acórdão n.º 422/2009.

Texto do documento

Acórdão 468/2009

Processo 707/09

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

1 - Notificada do Acórdão 439/2009, de 3.9.2009, no qual foi decidido não conhecer, por extemporaneidade, do recurso, para o plenário, interposto do Acórdão 422/2009, proferido pela 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, a recorrente Comissão Política da Secção de Leiria do Partido Social Democrata veio pedir a sua reforma, nos seguintes termos:

«1.º O presente pedido de reforma do acórdão em apreço - que julgou extemporâneo o recurso - radica no facto de se ter considerado a ora Requerente notificada do acórdão 422/2009 pelo fax que foi remetido ao seu mandatário a 14 de Agosto, em vez de se ter considerado que tal notificação ocorreu através da carta registada que nessa mesma data seguiu para tal mandatário.

2.º No acórdão 439/2009 - objecto do presente pedido de reforma -, tendo sido considerado que a lei seria omissa quanto à forma de notificação às partes e aos seus mandatários das decisões tomadas no âmbito das acções de impugnação de deliberações de órgãos de partido político, a situação foi resolvida através de uma regra criada pelo próprio intérprete - in casu o Tribunal - ajustada ao 'espírito do sistema', segundo a qual as notificações em causa poderiam ser validamente efectuadas através de telecópia.

3.º Trata-se de lapso manifesto, já que existe norma - aplicável a caso análogo - que regula precisamente as circunstâncias em que é válida tal utilização: o artigo 176.º n.º 5 do CPC.

4.º O Tribunal socorreu-se assim de uma norma por si própria criada - nos termos do que seria admissível na previsão do artigo 10.º n.º 3 do Código Civil -, o que fez no pressuposto de que se estaria perante caso omisso e na falta de caso análogo, quando manifestamente assim não é.

5.º Bem sabe a Requerente que não é comum em Portugal a autoridade - qualquer autoridade - reconhecer o seu próprio erro, o que só nos apouca.

6.º Porém, quem erra - e todos erramos - deve procurar a grandeza de o reconhecer.

7.º É por isso que a Requerente lançou mão do presente pedido de reforma, na expectativa de que um sobressalto de consciência dos Senhores Juízes Conselheiros os leve a corrigir o erro manifesto em que incorreu o acórdão 439/2009.

II - O pressuposto do acórdão:

8.º No acórdão 439/2009 sustenta-se o ponto de vista de que as regras do processo civil não têm aplicação subsidiária às acções previstas nos artigos 103.º-C a 103.º-E da LTC, por falta de norma remissiva, pelo que aquilo que nesses três artigos (artigo 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E) não estiver regulado constituirá ou não caso omisso consoante o julgamento que a tal propósito fizer o intérprete, que, reconhecendo a existência de uma lacuna, recorrerá à analogia ou à norma criada no espírito do sistema.

9.º Apesar de tal tese já ter sido aflorada no acórdão 492/2007, a verdade é que a prática constante e regular do Tribunal Constitucional nas acções em apreço - e o signatário consultou todas as que até hoje foram julgadas pelo Tribunal - sempre foi a de aplicar subsidiariamente as regras do processo civil, sem necessidade de as convocar por via do recurso à analogia: p. ex., artigo 145.º n.º 6 do CPC, a fls. 104 do proc. 11.º 238/06, artigo 266.º n.º 2 e 519.º n.os 1 e 2 do CPC, a fls. 409 do proc. n.º 631/02, artigos. 287.º-d), 293.º n.º 1, 295.º n.º 1, 296.º n.º 2 e 300.º do CPC, a fls. 111 do proc. n.º 421/02, artigo 275.º n.º 1 do CPC, a fls. 364 do proc. n.º 554/02, artigo 287.º-e) do CPC, a fls. 243 do proc. n.º 405/09 e artigo 526.º do CPC, a fls. 695 do proc. n.º 915/06.

10.º De resto, em vários acórdãos proferidos nesses processos, foram debatidas as regras do processo civil sem qualquer invocação de uma aplicação analógica, antes se admitindo implicitamente a sua aplicação subsidiária: p. ex.

artigo 681.º 2 e 3, 690.º n.º 3 e 699.º do CPC, no Acórdão 421/02, e artigo 668.º n.º 1 e 690.º n.º 2 do CPC, no acórdão 355/03.

11.º Ressalvado o devido respeito, tal aplicação subsidiária resulta de um princípio geral do processo ou, no limite, da aplicação analógica do artigo 69.º da LTC ou mesmo da criação dessa norma remissiva por recurso ao espírito do sistema, nos termos do artigo 10.º n.º 3 do CC, não parecendo razoável admitir que o legislador terá desejado que nas acções em apreço - as únicas acções com processo especial que cabe ao Tribunal Constitucional julgar - não haveria aplicação subsidiária do processo civil, que é a matriz do direito processual português.

12.º Aliás, por ironia, aquando da notificação do acórdão 439/2009, foram remetidas ao signatário cópia das contra-alegações apresentadas pelo recorrido, nos termos do artigo 152.º do CPC!...

13.º Porém, bem ou mal, o certo é que o Tribunal Constitucional se pronunciou no acórdão 439/2009 no sentido de que as regras do processo civil não se aplicam subsidiariamente à acção interposta e não cabe agora discutir tal pressuposto, mas apenas tê-lo em conta para os efeitos do pedido de reforma.

14.º No mesmo sentido, também não se vai agora discutir a não aplicação ao caso dos autos das normas do artigo n.º 145.º n.º 5 e 6 do CPC - que constituem hoje um verdadeiro regime-regra nos vários processos da nossa ordem jurídica, só não aplicáveis quando expressamente a lei dispõe no sentido contrário (cf., p.

ex., artigo 231.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto) -, segmento em que igualmente se discorda do acórdão 439/2009 e para o que não se vê fundamento válido.

15.º De resto, tais preceitos legais já foram aplicados - de forma incontroversa - em acções com a natureza da que ora está em curso, como se pode ver a fis.

104 a 106 do proc. n.º 238/06 (António Gonçalves/PP), onde a multa aí prevista foi objecto de notificação e pagamento.

16.º Assim sendo, o ponto é o seguinte: para o aresto n.º 439/2009, as regras do processo civil não se aplicam subsidiariamente à acção prevista no artigo 1 03.º-D da LTC, pelo que o que aí não estiver previsto não está regulado, havendo ou não caso omisso consoante o intérprete assim o avalie.

17.º No caso dos autos, o Tribunal entende que a lei é omissa quanto à forma de notificação das partes e dos mandatários, pelo que cabe integrar tal lacuna.

III - Erro do acórdão

18.º Perante o caso omisso, cabe verificar se há ou não caso análogo aplicável e só na sua falta é que a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema (cf. artigo 10.º do CC).

19.º O Tribunal considerou que não haveria caso análogo e aplicou a norma que o intérprete criaria se houvesse legislado no espírito do sistema, afigurando-se-lhe inteiramente admissível o uso da telecópia para o efeito.

20.º Porém, a tal propósito existe caso análogo, uma vez que no processo civil - não aplicável subsidiariamente, mas convocado como sistema matricial do processo para efeito de verificar se há ou não caso análogo - tal matéria está perfeita e pacificamente regulada.

21.º O artigo 254.º do CPC - cuja redacção actual foi introduzida pelo D.-L. n.º 303/2007 - estipula expressa e inequivocamente que os mandatários são notificados por carta registada ou pessoalmente, quando se encontrem no edifício do tribunal.

22.º Por seu turno, o artigo 176.º n.º 5 do CPC explicita as situações em que os serviços judiciais devem validamente recorrer à telecópia, que são apenas as seguintes: na transmissão de mensagens e na expedição ou devolução de cartas precatórias.

23.º O que possam ser tais mensagens poderá ser objecto de alguma controvérsia, admitindo-se que isso possa ir desde a convocação ou desconvocação para actos processuais até certas intimações de conteúdo bem delimitado.

24.º Mas ninguém sustentará que isso possa abranger a notificação de sentenças ou acórdãos, como se julga pacífico.

25.º Não quer isto dizer que seja irregular ou ilegal que possa ser participado à parte por telecópia o texto de uma sentença ou de um acórdão, como aconteceu no caso dos autos.

26.º Isso acontece muitas vezes na prática judiciária quotidiana por cortesia ou motivo equivalente, como certamente aconteceu neste caso em que o signatário telefonou para a Secção, invocando que estava de férias e pedindo ao Senhor Escrivão que o informasse, mesmo verbalmente, do sentido da decisão tomada.

27.º Mas isso não implica que se reconheça a tal comunicação o valor de uma notificação de que dependa o exercício de um direito.

28.º As regras dos artigo 254.º e 176.º n.º 5 do CPC aplicam-se pacificamente no processo civil, no processo administrativo, no processo tributário e no processo laboral.

29.º É com elas que quotidianamente os sujeitos processuais se confrontam nos tribunais de todo o país.

30.º E é com elas que contam para o exercício dos seus direitos.

31.º Assim sendo, parece inequívoco que o Tribunal partiu para a criação da norma do espírito do sistema sem ter em conta que existem regras aplicáveis ao processo civil, ao processo administrativo, ao processo tributário e ao processo laboral que regulam as notificações aos mandatários das partes e as situações em que produz efeitos legais a utilização da telecópia.

32.º Crê-se que, por lapso, o Tribunal não teve em conta a regra do artigo 176.º n.º 5 do CPC que regula a utilização da telecópia; se o tivesse feito, certamente que não deixaria de a ter considerado, excluindo que o acto formal da notificação de um acórdão possa produzir efeitos através de telecópia e aplicando a regra do único caso análogo pertinente para o efeito, que consta do artigo 254.º do CPC, segundo a qual a notificação aos mandatários das partes é feita por carta registada ou presencialmente.

33.º Ainda uma palavra para a invocação da doutrina constante do acórdão 560/2005, a qual não é, em rigor, um precedente, uma vez que tal aresto convocou para a sua conclusão a norma do artigo 113.º n.º 10 do CPP, exactamente porque se estava perante um recurso em matéria penal de um arguido preso, além de que, como o acórdão em causa bem explica, na situação desses autos, o mandatário da parte tinha sido expressamente notificado no sentido de que certa notificação teria produzido os seus efeitos apesar de remetida por fax, não tendo reagido tempestivamente contra isso.

34.º Mas precedente deve ser considerado que em todas as acções propostas no Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC - e o signatário consultou-a a todas - a regra sempre foi a da notificação dos mandatários por carta registada, não se tendo tido conhecimento - salvo erro ou omissão - de um início outro caso em que tenha ocorrido a notificação de um acórdão por fax.

35.º É por isso que - se se pretendia que a comunicação feita nestes autos, por fax, a 14 de Agosto de 2009 valesse como notificação formal para o efeito de constituir um termo inicial de um prazo processual, inutilizando aquela que por carta registada seguiu na mesma data - um princípio de lealdade teria imposto que essa cominação constasse da notificação.

36.º Assim não foi, porque quem fez a remessa por fax bem sabia que estava a praticar um acto de cortesia (nem sequer era um acto urgente, porque a acção tinha sido julgada improcedente) e não a proceder a uma notificação formal, a qual só teria lugar através da carta registada que nessa data seguiu.

37.º É assim que acontece na prática judiciária do signatário há 30 anos, sejam os processos urgentes ou não, trate-se de um procedimento cautelar ou de uma acção comum, no processo civil, no processo administrativo, no processo tributário, no processo laboral e no processo de fiscalização concreta de constitucionalidade.

38.º Nesta acção foi já identificada uma gravíssima violação da ordem pública, que se traduziu no desvio de uma correspondência, de forma aparentemente até criminosa, de maneira a lesar os direitos da ora Requerente.

39.º Corrigido o manifesto lapso cometido, terá chegado a altura de o Tribunal Constitucional se pronunciar sobre aquilo que verdadeiramente interessa...

40.º Uma nota final: mesmo partindo do princípio da não aplicação subsidiária do processo civil, o presente requerimento é feito no pressuposto de que o tribunal reconhecerá ao menos que, tendo sido cometido um erro manifesto na convocação de uma norma, afinal inaplicável, rege analogicamente a regra do artigo 669.º n.º 2-a) do CPC, existindo uma verdadeira lacuna a tal propósito no subcapítulo iii do capítulo iii da LTC, já que o apuramento das lacunas há-de ter em conta as exigências reguladoras do ordenamento jurídico.

Termos em que, julgando que efectivamente existiu manifesto lapso na criação de uma regra aplicável à notificação de acórdãos por telecópia - criada no espírito do sistema, por ter sido entendido que não haveria caso análogo susceptível de integrar a lacuna em causa, quando assim não era -, deve deferir-se o presente pedido de reforma do acórdão, com as legais consequências.» 2 - O recorrido Partido Social Democrata apresentou resposta nos seguintes termos:

«1.º A requerente vem pedir a reforma do Acórdão 439/2009, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 2-a), do Código de Processo Civil, com o fundamento de se ter considerado a ora requerente notificada do Acórdão 422/09 pelo fax que foi remetido ao mandatário a 14 de Agosto de 2009, em vez de se ter considerado que tal notificação ocorreu através da carta registada que nessa mesma data seguiu para tal mandatário.

2.º E acrescenta a requerente que, no Acórdão cuja reforma pede, foi considerado que a lei seria omissa quanto à forma de notificação às partes e mandatários quanto, na verdade, existe alegadamente norma aplicável a caso análogo - que regula precisamente as circunstâncias em que é válida tal utilização: o artigo 176.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

3.º No entanto, como facilmente se terá de concluir, não há fundamento algum que possa pôr em causa a exaustiva e certeira fundamentação jurídica que esteve subjacente à correcta conclusão de que, pela natureza do processo dos autos, a notificação às partes e aos seus mandatários podia, aliás, devia ser feita através de telecópia.

4.º É assim evidente que não está em causa a violação de qualquer norma jurídica, nem se verifica qualquer fundamento para o presente pedido de reforma.

5.º Ao invés, o presente pedido de reforma do Acórdão 439/2009 não tem qualquer cabimento e apenas representa um expediente dilatório que pretende obstar ao encerramento final do processo e justificar a actuação da requerente (ou do seu mandatário) por ter apresentado recurso fora do prazo legalmente estabelecido para tal.

6.º Donde, é manifesta a falência dos fundamentos agora invocados, devendo o pedido de reforma do Acórdão ser considerado totalmente indeferido.

II - O pressuposto do acórdão: inexistência de erro:

7.º Os pressupostos que foram considerados e bem, no Acórdão 439/2009, levam a concluir pela inexistência de qualquer erro ou lapso na determinação da norma aplicável, sendo certo que os fundamentos de natureza jurídica invocados não merecem qualquer censura, nem justificam grandes delongas na apreciação do pedido da requerente.

8.º Todavia, importa aqui sublinhar a tese perfilhada pelo Acórdão 439/2009, para assim avaliar da sua justeza e, por conseguinte, da improcedência do pedido de reforma formulado pela requerente.

9.º A questão suscitada pela requerente tem a ver com a notificação das partes e dos mandatários, questionando a requerente que a lei seja omissa quanto à sua regulação e que, como defende, existe norma expressa aplicável à situação.

10.º O Acórdão 439/2009 decidiu no sentido de que a lei é inteiramente omissa quanto à forma de notificação às partes e seus mandatários das decisões tomadas no âmbito das acções de impugnação de deliberações de órgãos de partido político.

11.º E, nesse pressuposto, considerou aquele douto aresto que, havendo necessidade de adoptar uma regra ajustada ao 'espírito do sistema', se mostrava inteiramente admissível o uso de telecópia, meio comunicativo de eficácia e celeridade indiscutíveis - meio que até já foi considerado como legítimo pelo próprio Tribunal Constitucional, no Acórdão 560/2005.

12.º Mais, é elementar concluir, ao contrário do que pretende a requerente, que tratando-se de um processo urgente, como é o presente (corre em férias judiciais e tem prazos curtos para a prática dos actos processuais - cf. artigos 43.º, n.º 2 e 103.º-C da LTC), estando em causa a impugnação de deliberação de órgão do Partido Social Democrata, respeitante a escolha de candidatos para as eleições autárquicas, e iminente o termo do prazo para apresentação das respectivas candidaturas, se aplicasse um meio célere e eficaz previsto na lei - a notificação por telecópia.

13.º De resto, importa aqui sublinhar a conclusão do Acórdão 560/2005, que a requerente podia e devia conhecer, e que foi bem evidenciada no Acórdão 439/2009, que diz: 'Justificando-se em preocupações de celeridade processual e admissibilidade do uso a esse meio de comunicação de actos judiciais, é óbvio que a data para o início de qualquer prazo processual que nessa comunicação se inicie (designadamente o prazo para impugnação da decisão judicial comunicada) se tem de contar da recepção da telecópia pelo destinatário. Seria, com efeito, absurdo, em casos em que, a seguir à comunicação por telecópia, a secretaria procede à remessa, por via postal registada, de cópia, em suporte de papel, da decisão judicial já comunicada (remessa que tem o objectivo útil de prevenir eventuais deficiências da transmissão por fax, à semelhança do que ocorre com o envio de actos das partes pelo mesmo meio - cf. Artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei 28/92, de 27 de Fevereiro), considerar a comunicação efectuada, não na data em que foi efectivamente recebida via telecópia, mas apenas no terceiro dia posterior ao do registo (ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o não seja), nos termos do n.º 3 do artigo 254.º do CPC. Tal entendimento representaria a inutilização das preocupações de celeridade que presidiram à escolha do meio mais rápido de comunicação dos actos e transformaria a comunicação por telecópia num acto inútil.' 14.º Nessa esteira, não há fundamento que possa levar à procedência e pretensão da requerente pois a decisão de não conhecer o recurso, por extemporaneidade, resulta pacificamente da circunstância da contagem do prazo, pois a notificação e a decisão foi feita em 14 de Agosto de 2009 (por telecópia) e só em 21 de Agosto seguinte foi interposto recurso (com apresentação na secretaria do Tribunal), ou seja, mais de 5 (cinco) dias após a notificação.

15.º Acresce que a lei do Tribunal Constitucional estabelece, como competência exclusiva deste Tribunal, o conhecimento das acções de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, ao mesmo tempo que, quanto a regras processuais aplicáveis e no que ao subcapítulo dedicado aos processos relativos a partidos políticos diz respeito (onde se insere a presente acção de impugnação) não contém qualquer remissão para o Código de Processo Civil ou outro regime subsidiariamente aplicável (excepção feita no âmbito dos procedimentos cautelares).

16.º Daí que seja forçoso concluir que o legislador não determinou a aplicação das regras do processo civil, como direito subsidiário, às acções de impugnação de deliberação de órgãos de partido político.

17.º Assim sendo, é indiscutível que o Acórdão 439/2009 aplicou correctamente a lei, no que à notificação, por telecópia, da requerente e mandatário do Acórdão 422/2009 diz respeito, ao mesmo tempo que, tendo sido feita a notificação da decisão em 14 de Agosto de 2009 e a apresentação do recurso na secretaria do Tribunal em 21 de Agosto seguinte, se terá de concluir, como o fez o Acórdão 439/2009, pelo não conhecimento do recurso por extemporaneidade.

18.º Ao mesmo tempo, e em face do atrás exposto, deve improceder in totum o pedido de reforma do Acórdão apresentado pela requerente.

Nestes termos, e nos demais de Direito, perante a inexistência de qualquer norma processual violada, dado ter sido correctamente feita a notificação aos requerente e mandatário do Acórdão 422/2009, deve o pedido de reforma do Acórdão, formulado pela requerente, ser considerado indeferido, com as legais consequências.»

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

3 - Em primeiro lugar, cumpre sublinhar que a lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores, adiante designada LTC), nada refere a respeito de pedido de reforma de acórdão proferido no âmbito de uma acção de impugnação de deliberações de órgãos de partido político (cf. artigos 103.º-D e 103.º-C). Não obstante esta omissão, considera-se admissível o pedido de reforma, por recurso à regra constante do artigo 669.º do Código de Processo Civil, que, no caso, se revela inteiramente adequada.

Cumpre precisar o objecto do pedido.

Este não incide sobre o pressuposto da decisão - a não aplicação subsidiária do disposto no Código de Processo Civil, nem, consequentemente, o afastamento da regra do artigo 145.º, n.º 5, do mesmo Código (cf. artigos 13.º e 14.º do requerimento acima transcrito). Sempre o Tribunal estaria, aliás, impedido de apreciar novamente uma tal questão, uma vez que, com a prolação do Acórdão 439/2009, se encontra esgotado o poder jurisdicional nessa matéria.

Para fundamentar o pedido, a requerente aponta ao questionado acórdão um «erro manifesto» na determinação da norma aplicável, na medida em que o Acórdão 439/2009, tendo considerado que a lei do Tribunal Constitucional é omissa quanto à forma de notificação das partes e dos mandatários, entendeu que não haveria «caso análogo» susceptível de integrar tal lacuna, pelo que aplicou a norma que o intérprete criaria se houvesse legislado no espírito do sistema e, em consequência, considerou admissível o uso da telecópia para a notificação, ao mandatário, de um acórdão.

Contestando este entendimento, que apelida de «lapso manifesto», a requerente contrapõe que, a tal propósito, existe «caso análogo», que são as regras dos artigos 254.º e 176.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, das quais resultaria que o acto formal de notificação de um acórdão não pode ser feito por telecópia.

4 - Diga-se, antes de mais, que a questão colocada pela requerente dificilmente se enquadra no conceito de «manifesto lapso» na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. Neste âmbito, a expressão tem um significado técnico preciso, exigindo-se que esteja em causa um erro no enquadramento normativo da situação, cuja apreensão seja imediata e evidente, sem necessidade de elaboração de um juízo construtivo fundamentador da existência do erro. O que, parece evidente, não se verifica aqui. A constatação do erro alegadamente detectado pela requerente exige uma argumentação jurídica que não passa pela simples identificação de uma norma, directamente aplicável ao caso (que inexiste, como a própria requerente admite), em substituição daquela que foi adoptada.

O que, só por si, determinaria o indeferimento do presente pedido.

De todo o modo, sem conceder, sempre se dirá que não assiste razão à requerente.

Na verdade, no Acórdão 439/2009, recorreu-se a uma regra ajustada ao «espírito do sistema», nos termos da qual se considerou admissível o uso de telecópia, como forma de notificação de decisões às partes e seus mandatários, regra que se considerou, não só particularmente apropriada no âmbito de um processo urgente, como se revelou não ser estranha ao próprio processo civil, como salientado no Acórdão 560/2005.

O acórdão sob reforma aderiu inteiramente à orientação deste último Acórdão, que, contrariamente à afirmação genérica e peremptória constante do ponto 24.º do pedido, tem como ponto focal da sua fundamentação a aplicação às notificações das sentenças do meio comunicativo (telecópia) previsto no artigo 176.º, n.º 5, do CPC.

A única diferença em relação a este precedente está em que a decisão nele tomada foi proferida em processo de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que, portanto, as regras de processo civil gozavam incontroversamente de aplicação subsidiária, por via do disposto no artigo 69.º da LTC. Não obstante, a formulação literal do artigo 176.º, n.º 5, e a norma do artigo 254.º, n.º 1, do CPC não constituíram obstáculo à solução de conferir eficácia à comunicação por telecópia, como termo inicial do prazo iniciado com a notificação da decisão. Mas essa diferença específica só fornece à decisão do Acórdão 439/2009 um argumento de maioria de razão, laborando ele, como laborou, no pressuposto de que essas regras não são subsidiariamente aplicáveis às acções da espécie dos autos.

Refira-se, por último, que a norma adoptada no Acórdão 439/2009, em matéria de notificação às partes e seus mandatários, não é desconhecida ou imprevista para a requerente. A própria requerente - que nunca questionou ter tomado efectivo conhecimento do acórdão notificado na data em que o mesmo lhe foi remetido por telecópia - ao ter optado por entregar o recurso na data em que o fez, configurou como possível que o prazo fosse contado da data da notificação por telecópia, como resulta da parte final do respectivo requerimento de recurso.

5 - Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de reforma do Acórdão 439/2009.

Lisboa, 22 de Setembro de 2009. - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Carlos Pamplona de Oliveira - Rui Manuel Moura Ramos.

202529641

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/11/05/plain-264026.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264026.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-27 - Decreto-Lei 28/92 - Ministério da Justiça

    DISCIPLINA O REGIME DO USO DE TELECÓPIA NA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS ENTRE OS SERVIÇOS JUDICIAIS OU ENTRE ESTES E OUTROS SERVIÇOS OU ORGANISMOS DOTADOS DO EQUIPAMENTO NECESSARIO, APLICANDO, COM AS DEVIDAS ADAPTAÇÕES, O PRECEITUADO NO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI NUMERO 54/90, DE 13 DE FEVEREIRO (USO DA TELECÓPIA PELOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO). O PRESENTE DIPLOMA VISA DESBUROCRATIZAR E MODERNIZAR OS SERVIÇOS JUDICIAIS E FACILITAR O CONTACTO DESTES COM OS RESPECTIVOS UTENTES. ENTRA EM VIGOR 90 DIAS AP (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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