Considerando que os limites da servidão de utilidade pública constantes das coordenadas geográficas não coincidiam com a sua representação gráfica na planta publicada, assim como a extensão da zona especial de protecção excedia largamente a área onde efectivamente tinham sido encontrados vestígios arqueológicos associados ao sítio classificado, julga-se conveniente proceder à redefinição da zona especial de protecção da estação arqueológica de Tróia, em especial da zona non aedificandi.
Os novos limites da zona non aedificandi decorrem da realização sistemática de estudos de prospecção e escavação realizados por meios geofísicos e por sondagens arqueológicas, validadas pela Comissão Científica de Acompanhamento dos Trabalhos de Tróia e pelos organismos competentes em matéria arqueológica, designadamente o Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico e a Direcção Regional de Cultura do Alentejo.
Acresce ainda referir que foram definidas algumas disposições regulamentares em matéria de intervenção urbanística de modo a salvaguardar o sítio arqueológico e a respectiva envolvente.
Foram cumpridos os procedimentos de audição de interessados previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, bem como nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:1.º Os limites da zona vedada à construção compreendem a área até ao paralelo 132 000. A sul do paralelo 132 000 mantém-se uma faixa de 100 m contada a partir da linha da costa (0 topográfico) até ao paralelo 132 750, limite da área definida como non aedificandi, nos termos da Portaria 40/92, de 22 de Janeiro.
2.º Na zona non aedificandi não são permitidas novas construções, excepto todas as operações materiais relacionadas com a conservação, restauro e valorização da estação arqueológica de Tróia.
13 de Outubro de 2009. - O Ministro da Cultura, José António de Melo
Pinto Ribeiro.
ANEXO
(ver documento original)
202467782