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Acórdão 439/2009, de 5 de Novembro

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Sumário

Decide não conhecer do recurso do Acórdão n.º 422/2009 (proferido em «acção de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos», intentada pela Comissão Política da Secção de Leiria do Partido Social Democrata), interposto para o plenário, por extemporaneidade.

Texto do documento

Acórdão 439/2009

Processo 707/09 (650/09)

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - A Comissão Política da Secção de Leiria do Partido Social Democrata, não se conformando com o Acórdão 422/2009, proferido pela 3.ª Secção deste Tribunal, em 14.08.2009, veio dele interpor o presente recurso para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

O citado Acórdão 422/2009 foi proferido em «acção de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos», intentada pela ora recorrente, ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, para impugnação do «Acórdão 8/2009 do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata», Pelo referido Acórdão 422/2009 foi decidido não conhecer do objecto da acção, por intempestividade da mesma.

2 - A recorrente Comissão Política da Secção de Leiria do Partido Social Democrata apresentou alegações, onde conclui o seguinte:

«A) O acórdão recorrido violou a lei do processo, quando não considerou obrigatória a notificação ao mandatário constituído em processo jurisdicionalizado pendente na CJN, como resulta dos princípios gerais aplicáveis ao mandato forense e, em particular, do artigo 253.º n.º 1 do CPC.

B) O acórdão recorrido violou ainda o artigo 535.º do CPC, que impunha ao TC que para esclarecimento da verdade - ordenasse a notificação aos CTT para juntar aos autos a documentação relativa ao registo em mão posto em causa pela ora impugnante, de forma a assegurar o direito a ilidir a presunção do artigo 254.º n.º 3 do CPC.

C) Através da certidão dos CTT que constitui o Doc. 2 - chegada à posse da Recorrente a 18 de Agosto - e demais documentação ora junta em particular a cópia do BI do Dr. José António Silva, destinatário da notificação em causa -, deve considerar-se ilidida a presunção do artigo 254.º n.º 3 do CPC, com a consequência de se julgar tempestiva a acção em curso.

D) Mesmo que se considerasse válida a notificação dirigida a pessoa diferente do destinatário, que teria ocorrido a 13/07/2009, o certo é que, mesmo nessa hipótese, por aplicação analógica das regras do artigo 236.º n.º 2 e 252.º- A n.º 1-a) do CPC, ter-se-ia de considerar uma dilação de 5 dias, pelo que a notificação só se deveria ter por consumada a 18 de Julho de 2009.

E) Ora, como, nos termos do artigo 150.º n.º 1-b) do CPC, a acção em curso se tem de considerar proposta a 23 de Julho de 2009, porque seguiu sob registo postal (cf. talão de registo que ora se junta como Doc. 15) - e não a 24 de Julho, como certamente por lapso o acórdão recorrido consigna -, a presente acção sempre seria tempestiva, respeitando o prazo de 5 dias previsto no artigo 103.º-C n.º 3 da LTC (13 + 5 + 5 = 23).

F) Não se ignora a doutrina da aquisição em cascata dos dados obtidos durante o processo eleitoral, a qual, todavia, não abrangerá as ilegalidades tempestivamente suscitas em sede judicial em momento anterior ao do acto em consideração.

G) Assim sendo, o presente recurso não é supervenienternente inútil, porque a presente acção foi proposta muito antes daquela data de 17 de Agosto, não podendo a Recorrente ser lesada pela mais demorada tramitação deste processo, ainda para mais quando para isso contribuiu uma maquinação intolerável do processo eleitoral, que foi efectuada através de um desvio de correspondência, aparentemente de forma até criminosa.

Termos em que o recurso merece provimento, com as legais consequências, julgando-se tempestiva a acção proposta e determinando-se o seu prosseguimento.» 3 - O recorrido Partido Social Democrata, concluiu as suas contra-alegações da forma que se segue:

«1 - A CPS de Leiria/PSD, ora recorrente, interpôs o presente recurso do douto Acórdão proferido a fls., ao abrigo do artigo 103.º-C, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, com fundamento no mesmo facto que suportou a acção a que respeitam os presentes autos, ou seja na pretensa sua não notificação, bem como do Mandatário que constituiu no decurso do processo que interpôs junto do CJN/PSD;

2 - De acordo com o n.º 8, do artigo 103.º-C, da Lei do Tribunal Constitucional, 'Da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de direito, para o plenário do Tribunal,'...

3 - O Tribunal Constitucional não poderá, pois, tornar conhecimento do presente recurso para o Plenário, o qual não só não versa matéria de direito, como prevê a lei, como é supervenientemente inútil;

4 - Por mera cautela, dir-se-á alguma coisa sobre o objecto do recurso;

5 - A deliberação impugnada - foi aprovada na reunião da Comissão Política Nacional do PSD, em 2 de Julho de 2009 - foi notificada, mediante carta expedida, com registo postal (sem aviso de recepção) e dirigida a José António Sousa e Silva, para a sede do Partido Social Democrata, com morada na Rua Dr. José Jardim, n.º 32, 2410- 124 Leiria; - vide fls. 21 do Acórdão recorrido;

6 - A referida carta foi recebida em 13 de Julho de 2009, pelas 16h41 m, conforme se comprova pelo registo postal junto aos autos pelo impugnado. - vide fls. 21 do Acórdão recorrido;

7 - O identificado José António Sousa e Silva é, simultaneamente, candidato proposto pela recorrente à Câmara Municipal de Leiria, Vice-Presidente da Comissão Política Distrital do PSD/Leiria e destinatário da notificação efectuada pelo CJN/PSD (fls. 22). Ao mesmo tempo é primeiro signatário da procuração forense subscrita a favor do mandatário da ora recorrente (fls. 13);

8 - A referida procuração forense junta pela ora recorrente consta de papel timbrado da CPS de Leiria/PSD, na qual figura a morada da respectiva sede 'Rua Dr. José Jardim, 32, 2410-124 Leiria'. Ou seja, a exacta morada para a qual foi remetida a notificação do acórdão através do qual foi tomada a deliberação impugnada nos presentes autos (fls. 22), donde resulta que a realização da notificação da ora recorrente, na pessoa do seu Presidente, José António Sousa e Silva, é evidente e inquestionável;

9 - A ora recorrente não logrou apresentar qualquer prova destinada a ilidir a aludida presunção de notificação (se é que esta podia ser ilidida), nem sequer demonstrou que cumpriu os deveres de diligência que sobre si recaíam, enquanto parte interessada no procedimento impugnatório junto do CJN/PSD, cabendo-lhe adoptar todas as diligências necessárias a assegurar a efectiva recepção de quaisquer notificações que lhe forem dirigidas para a referida morada;

10 - Ao invés do que a ora recorrente vem alegar nas suas alegações de recurso, apesar de lhe assistir o direito de constituir mandatário, certo é que não existe qualquer exigência estatutária ou legal que imponha a notificação de mandatário - ou, ainda mais relevante, que o imponha ao partido político cuja deliberação foi impugnada nos presentes autos;

11 - De resto, os documentos agora juntos aos autos pela ora recorrente, independentemente da sua admissibilidade ou não (e já vimos que não são admissíveis), em nada alteram a matéria de facto já fixada no douto Acórdão recorrido, sendo totalmente irrelevantes para a boa apreciação da presente acção;

12 - Não foram violadas quaisquer normas legais, designadamente as previstas nos artigos 253.º, n.º 1 e 535.º, ambos do Código de Processo Civil, tendo o douto Acórdão recorrido feito correcta aplicação do direito à matéria de facto fixada:

13 - De acordo com o previsto no n.º 3, do artigo 103.º-C, aplicável ex vi n.º 3 do artigo 103.º-D, da LCT, a presente acção encontra-se sujeita a um prazo de propositura de 'cinco dias contados da notificação da deliberação a impugnar';

14 - Em face dos documentos juntos aos presentes autos pelo recorrido, resulta que a deliberação impugnada - aprovada na reunião da Comissão Política Nacional do PSD, em 2 de Julho de 2009 - foi notificada, mediante carta expedida, com registo postal 'sem aviso de recepção,) e dirigida a José António Sousa e Silva, para a sede do Partido Social Democrata, com morada na Rua Dr. José Jardim, n.º 32, 2410-124 Leiria, tendo essa carta sido recebida em 13 de Julho de 2009, pelas 16h41 m, conforme se comprova pelo registo postal junto aos autos pelo impugnado - vide fls. 21 do Acórdão recorrido;

15 - À luz de toda a prova carreada para os autos resulta que a recorrente, na pessoa do seu Presidente, José António Sousa e Silva, se presume notificada da deliberação impugnada no terceiro dia posterior ao do registo (cf. n.º 3, do artigo 254.º, aplicável ex vi n.os 1 e 4, do artigo 255.º, ambos do CPC, aplicáveis por analogia), ou seja, em 9 de Julho de 2009. Pode até conceder-se, porém, que a notificação apenas ocorreu efectivamente em 13 de Julho de 2009, conforme decorre do documento comprovativo emitido pelos CTT (fls. 78 e 79).' - vide fls. 22 do Acórdão recorrido;

16 - A presente acção de impugnação foi instaurada neste venerando Tribunal em 24 de Julho de 2009, pelo que há que concluir pela sua intempestividade, por força do n.º 4 do artigo 103.º-C, aplicável ex vi n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC - tudo nos exactos termos em que conclui o douto Acórdão recorrido;

17 - Daí que o douto Acórdão recorrido tenha julgado bem, feito correcta aplicação do Direito, em face da matéria de facto efectivamente provada, devendo manter-se in totum.»

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação. - 4 - A primeira questão a resolver é a da tempestividade do presente recurso.

A esse respeito, a recorrente vem dizer o seguinte, na parte final das respectivas alegações:

«Considerando a notificação do acórdão recorrido efectuada por carta registada de 14 de Agosto, o presente recurso é interposto dentro do prazo de 5 dias subsequente à recepção da mesma; porém, caso se considere que o prazo se conta a partir da remessa do acórdão por fax de 14 de Agosto, nessa hipótese, requer-se que a ora Recorrente seja notificada a fim de juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da multa prevista no artigo 145.º n.º 5 do CPC.» 5 - Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC (aqui aplicável ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC), da decisão proferida, no âmbito de acção de impugnação de deliberação de órgão de partido político, «cabe recurso, restrito à matéria de direito, para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de 5 dias, com a apresentação da respectiva alegação».

O Acórdão 422/2009, de que a recorrente pretende interpor recurso para o plenário do Tribunal, foi proferido em 14 de Agosto de 2008 e notificado ao mandatário da recorrente (bem como ao mandatário do recorrido) na mesma data, por ofício remetido por telecópia (cf. fls. 135 e comprovativo de envio e recepção da telecópia de fls. 136).

O referido acórdão foi, ainda, notificado aos mandatários por carta registada, expedida na mesma data.

A lei é inteiramente omissa quanto à forma de notificação às partes e seus mandatários das decisões tomadas no âmbito das acções de impugnação de deliberações de órgãos de partido político. Havendo que adoptar uma regra ajustada ao «espírito do sistema», afigura-se inteiramente admissível o uso de telecópia, meio comunicativo de eficácia e celeridade indiscutíveis. Aliás, no próprio âmbito do processo civil, e não obstante o disposto no artigo 254.º, n.º 1, do respectivo Código, é tido como legítimo o uso de desse meio, como já se salientou no Acórdão 560/2005.

A notificação por telecópia é particularmente apropriada no âmbito de um processo urgente, como é o presente (corre em férias judiciais e tem prazos curtos para a prática dos actos processuais - cf. artigos 43.º, n.º 2, e 103.º-C da LTC), em que estava em causa a impugnação de deliberação de órgão do Partido Social Democrata, respeitante à escolha de candidatos para as eleições autárquicas, e quando estava iminente o termo do prazo para apresentação das respectivas candidaturas.

Ou seja, tem aqui plena aplicação a conclusão a que se chegou no citado Acórdão 560/2005, que a seguir se transcreve:

«Justificando-se em preocupações de celeridade processual a admissibilidade do uso desse meio de comunicação de actos judiciais, é óbvio que a data para o início de qualquer prazo processual que nessa comunicação se inicie (designadamente o prazo para impugnação da decisão judicial comunicada) se tem de contar da recepção da telecópia pelo destinatário. Seria, com efeito, absurdo, em casos em que, a seguir à comunicação por telecópia, a secretaria procede à remessa, por via postal registada, de cópia, em suporte de papel, da decisão judicial já comunicada (remessa que tem o objectivo útil de prevenir eventuais deficiências da transmissão por fax, à semelhança do que ocorre com o envio de actos das partes pelo mesmo meio - cf. artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei 28/92, de 27 de Fevereiro), considerar a comunicação efectuada, não na data em que foi efectivamente recebida via telecópia, mas apenas no terceiro dia posterior ao do registo (ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o não seja), nos termos do n.º 3 do artigo 254.º do CPC. Tal entendimento representaria a inutilização das preocupações de celeridade que presidiram à escolha do meio mais rápido de comunicação dos actos e transformaria a comunicação por telecópia num acto inútil.» Reitera-se aqui esta jurisprudência, inteiramente aplicável ao caso em apreço.

Assim, iniciando-se o prazo para interpor recurso para o plenário na data em que foi recepcionada a telecópia pelo destinatário (por ser esta a data em que efectivamente foi notificado da decisão), ou seja, 14 de Agosto de 2009, e tendo o presente recurso sido apresentado, na secretaria deste Tribunal, em 21 de Agosto de 2009 (cf. carimbo aposto a fls. 140 dos autos), conclui-se que o recurso foi apresentado um dia após o termo do prazo de 5 dias previsto na lei para a sua interposição.

6 - Importa agora saber se - como pretende a recorrente - o disposto no artigo 145.º, n.º 5, do CPC, é aplicável no âmbito do presente meio processual, o que teria como consequência a possibilidade de o recurso ser interposto, como foi, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento da multa prevista naquele preceito legal.

As «acções de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos» são da competência exclusiva do Tribunal Constitucional (artigo 8.º, alínea d), da LTC) e encontram-se previstas na respectiva lei de processo (Lei 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores), no capítulo iii («Outros processos»), subcapítulo iii («Processos relativos a partidos políticos, coligações e frentes»).

No artigo 103.º-D da LTC define-se o universo de deliberações impugnáveis, bem como as regras de legitimidade activa (n.os 1 e 2) e, quanto à tramitação processual, remete-se para as regras estabelecidas nos n.os 2 a 8 do artigo 103.º-C (referente a acções de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos).

No subcapítulo dedicado aos processos relativos a partidos políticos (onde se insere a presente acção de impugnação) não há qualquer remissão para o Código de Processo Civil ou para outro regime subsidiariamente aplicável (excepção feita à remissão específica para os artigos 396.º e 397.º do CPC, no âmbito das medidas cautelares, reguladas no artigo 103.º-E da LTC). Da mesma forma, nos demais subcapítulos do capítulo iii da Lei do Tribunal Constitucional, referente a «Outros processos» inexiste remissão semelhante à que consta do artigo 69.º (e nos artigos 79.º-B, n.º 1, e 84.º, n.º 8), a qual é exclusivamente aplicável aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Assim como inexiste qualquer regra, nas disposições aplicáveis a todas as espécies de processos da competência deste Tribunal, que determine a genérica aplicação subsidiária do processo civil aos processos no Tribunal Constitucional. A única norma de remissão para as regras do Código de Processo Civil que aí encontramos (artigo 48.º da LTC), circunscrevem-na a um ponto específico - a distribuição de processos - que nada tem a ver com a matéria aqui em questão.

Apenas no processo de fiscalização concreta da constitucionalidade o legislador mandou aplicar subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação (artigo 69.º).

Isto é, quando determina a remissão com carácter universal, aplicável a todos os tipos de processos, o legislador fá-la incidir sobre uma matéria específica, excluindo implicitamente todas as outras; quando decide a aplicação subsidiária de todo o sector normativo respeitante à tramitação de recursos, restringe-a aos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Do conjunto destes dados é forçoso concluir que o legislador não determinou a aplicação das regras do processo civil, como direito subsidiário, às acções de impugnação de deliberações de órgãos de partido político.

A propósito da (não) aplicação das regras do processo civil nas acções de impugnação de deliberações de órgãos de partidos políticos, embora versando questão diversa da que agora nos ocupa, afirmou-se no Acórdão 492/2007 que as regras gerais do processo civil só são aplicáveis ao processo constitucional quando a lei o determinar e considerou-se que não havia essa determinação no âmbito de um processo que, tal como o presente, era de impugnação de deliberação partidária.

Também aqui se conclui, pelas razões acima referidas, que está afastada a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil à presente acção de impugnação de deliberação partidária.

Importa, no entanto, salientar, como já acima referido, que estas normas podem, ainda assim ser convocadas, pelo intérprete, para suprir eventuais lacunas do regime estabelecido na lei de processo no Tribunal Constitucional.

Nomeadamente, quando o regime processual previsto nos artigos 103.º-D e 103.º-C da LTC se mostre omisso na regulação de determinados aspectos processuais, as regras do processo civil poderão mostrar-se, com as necessárias adaptações, aptas a suprir tais lacunas.

Todavia, no caso em apreço não está em causa qualquer lacuna da lei, pois o n.º 8 do artigo 103.º-D, aplicável por força do n.º 3 do artigo 103.º-C, prevê expressamente o prazo para interposição do recurso para o plenário, que é de 5 dias. A questão é saber se esse prazo pode ser «dilatado» através da aplicação da regra constante do artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

Atento o acima exposto, impõe-se concluir pela negativa. Pois o legislador não previu tal possibilidade (a da prática do acto processual nos 3 dias úteis subsequentes ao termo do respectivo prazo, mediante o pagamento de multa) no regime estabelecido na Lei do Tribunal Constitucional para as acções de impugnação de deliberações partidárias, nem determinou que a estes processos se aplicasse, em tudo o que não esteja expressamente regulado, o Código de Processo Civil.

Por outro lado, não havendo lacuna, como não há, não há fundamento, na estrutura e teleologia próprias deste processo, que justifique a convocação desta norma do processo civil.

Seria até incongruente que, tendo o legislador fixado um prazo curto de 5 dias para a impugnação, esse prazo viesse a ser dilatado em mais de metade, por aplicação de uma norma concebida para os casos gerais.

Consequentemente, tendo o recurso sido apresentado um dia após o termo do prazo de 5 dias, fixado no n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC (aplicável ex vi artigo 103.º-D, n.º 3), conclui-se que o mesmo é extemporâneo.

III - Decisão. - Pelo exposto, decide-se não conhecer do presente recurso, por extemporaneidade.

Sem custas.

Lisboa, 3 de Setembro de 2009. - Joaquim de Sousa Ribeiro - José Borges Soeiro - Maria Lúcia Amaral - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Carlos Pamplona de Oliveira - Rui Manuel Moura Ramos.

202529593

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/11/05/plain-264025.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264025.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-27 - Decreto-Lei 28/92 - Ministério da Justiça

    DISCIPLINA O REGIME DO USO DE TELECÓPIA NA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS ENTRE OS SERVIÇOS JUDICIAIS OU ENTRE ESTES E OUTROS SERVIÇOS OU ORGANISMOS DOTADOS DO EQUIPAMENTO NECESSARIO, APLICANDO, COM AS DEVIDAS ADAPTAÇÕES, O PRECEITUADO NO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI NUMERO 54/90, DE 13 DE FEVEREIRO (USO DA TELECÓPIA PELOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO). O PRESENTE DIPLOMA VISA DESBUROCRATIZAR E MODERNIZAR OS SERVIÇOS JUDICIAIS E FACILITAR O CONTACTO DESTES COM OS RESPECTIVOS UTENTES. ENTRA EM VIGOR 90 DIAS AP (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: o regime especial de caducidade anual a que estavam sujeitos os contratos de trabalho celebrados, em acumulação, entre os docentes do ensino público e os estabelecimentos de ensino particular, que decorria dos Decretos-Lei n.os 266/77, de 1 de Julho, 553/80, de 21 de Novembro, e 300/81, de 5 de Novembro, e do despacho n.º 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de Junho de 1988, não foi afectado pela entrad (...)

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