Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7918/2016, de 17 de Junho

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências da Chefe do Serviço de Finanças de Chaves, Alberto Manuel Gomes Rodrigues

Texto do documento

Despacho 7918/2016

Delegação de competências

Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 62.º da Lei Geral Tributária, e com vista à gestão global deste serviço, faço a presente delegação de competências, nos Chefes de Finanças Adjuntos que abaixo se identificam:

I - Chefia das Secções:

Da 1.ª Secção de Tributação (Património) - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, TAT de nível 2-Armando José dos Santos Chaves;

Da 2.ª Secção de Tributação (Rendimento e Despesa) - Chefe de Finanças Adjunto, TAT de nível 2 - José Paulo dos Santos Afonso;

Da 3.ª Secção (Justiça Tributária) - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, TATA de nível 3 - João Manuel Pereira Batista;

Da 4.ª Secção (Cobrança) - Chefe de Finanças Adjunto, TAT de nível 2-Plácido José Alpoim Santos II - Atribuição de competências:

Aos Chefes de Finanças Adjuntos, e em relação aos serviços afetos a cada secção, a competência para a prática de atos incluídos na sua de 18/09, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei 237/2004 de 18/12, mantido em vigor pelo n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Lei 118/2011 de 15/12, foi autorizada a renovação de equipas de trabalho da Inspeção e Justiça Tributária da Direção de Finanças de Faro, relativas ao ano de 2016, a seguir indicadas:

209649559 de 18/09, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 237/2004 de 18/12, mantido em vigor pelo n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Lei 118/2011 de 15/12, foi autorizada a renovação das equipas de trabalho no âmbito da Direção de Serviços de Gestão do Risco, a seguir indicadas:

209649689 esfera de atribuições, como a seguir se discriminam, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como a competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e que é assegurar sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada Ação formativa e disciplinar relativamente aos trabalhadores, competirá:

III - De caráter geral:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedido de certidão, englobando as referidas no artigo 37.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, com exceção dos casos em que haja motivo de indeferimento, que mediante informação e parecer, serão submetidas a meu despacho, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas. Verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio de confidencialidade de dados a que alude o artigo 64.º da Lei Geral Tributaria;

2 - Assinar a correspondência a expedir, com exceção da dirigida a instancias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de nível institucional relevante, e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente necessário;

3 - Coordenar de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos legalmente fixados pelo Chefe ou pelas instâncias superiores, exercer o devido acompanhamento e controlo e informar o Chefe do Serviço, em tempo útil, de qualquer circunstância impeditiva ou dilatória relativa ao seu cumprimento;

4 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;

5 - Verificar, controlar e distribuir para resposta imediata os mails enviados para a caixa de correio institucional relacionados com a respetiva secção;

6 - Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;

7 - Promover o atendimento com urbanidade, celeridade, eficácia e qualidade, bem como responder atempadamente as informações solicitadas com a celeridade possível e com qualidade, tendo em consideração as situações relacionadas com atendimento preferencial e prioritário;

8 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração das relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada as entidades destinatárias;

9 - Instruir informar e dar parecer sobre quaisquer petições para apreciação da Chefe do Serviço de Finanças, bem como submeter ao seu parecer, quaisquer petições ou exposições a enviar à apreciação e decisão de instâncias superiores;

10 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

11 - Verificar e controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção, colaborando na execução do plano anual de férias para que os serviços da secção estejam devidamente assegurados;

12 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção, de acordo com a codificação e instruções emanadas pelo Núcleo de Documentação e Arquivo da Direção de Serviços de Planeamento e Sistemas de Informação;

13 - Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos da alínea i) do artigo 59.º do RGIT;

14 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação de coimas e o direito a redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma, bem como nos casos em que ocorra qualquer incidente antes do termo do prazo de pagamento da coima reduzida sem que tenha sido efetuado esse pagamento, nos casos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 30.º do RGIT;

15 - Controlar o desempenho das diversas aplicações informáticas em exploração na respetiva secção, desencadeando as ações necessárias ao seu bom funcionamento;

16 - Verificar e controlar a execução do serviço de cada secção, de modo a que sejam alcançados os objetivos superiormente fixados.

IV - De Caráter específico:

1 - Ao Adjunto Armando José dos Santos Chaves, que Chefia a Secção da Tributação do Património, competirá:

1.1 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral, a sua distribuição pelos serviços, prevenindo a sua racional utilização, e a elaboração dos mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados a favor do Estado;

1.2 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, com exceção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência da Chefe do Serviço de Finanças;

1.3 - Promover todos os procedimentos no âmbito da Contribuição Especial, Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, Imposto do Selo (Transmissões Gratuitas), e neste âmbito, praticar todos os atos com os mesmos relacionados;

1.4 - Apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas, apresentadas no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos;

1.5 - Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como dos respetivos pedidos de não sujeição e praticar neles todos os atos em que a competência pertença ao Chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação, quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento;

1.6 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da Lei do Inquilinato, do Novo Regulamento do Arrendamento Urbano (N.R.A.U.) e praticar todos os atos a eles respeitantes;

1.7 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações de prédios urbanos, incluindo os pedidos de segundas avaliações, relacionados; e praticar os atos necessários que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos e despachos, orientação dos trabalhos das comissões de avaliação e dos peritos locais, com exceção dos atos relativos à posse, nomeação e ou substituição de peritos locais, assim como a assinatura dos mapas resumo e folhas de despesa;

1.8 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das Câmaras Municipais, Notários e outros Serviços de Finanças;

1.9 - Coordenar e controlar todo o serviço de informática tributária do Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto do Selo (Transmissões Gratuitas), incluindo a autorização para as liquidações e suas correções, garantindo, em tempo útil, a recolha e atualização de dados para lançamento e emissão de documentos, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;

1.10 - Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança do Imposto Municipal Sobre Imóveis e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;

1.11 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal Sobre Imóveis e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, ainda pendentes, bem como a assinatura dos termos de liquidação e o que se tornar necessário à instrução dos mesmos, exceto a prorrogação do prazo para a apresentação da relação de bens;

1.12 - Despacho de junção aos processos de documentos com eles

1.13 - Promover e controlar a boa organização e arquivo de processos, incluindo os processos findos e respetivos verbetes;

1.14 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

1.15 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede do Imposto Municipal sobre Imóveis e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;

2 - Ao Adjunto José Paulo dos Santos Afonso, que Chefia a Secção do Rendimento e despesa competirá:

2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como desencadear a fiscalização dos mesmos, quando tal seja pertinente;

2.2 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos Centros de Recolha de Dados nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos, e, ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;

2.3 - Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de Diver-gências/Análise de Listagens de IRS, conforme metodologia superiormente definida, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;

2.4 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlo da emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração do BAO, com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

2.5 - Decisão dos pedidos de renúncia à isenção a que se refere o artigo 12.º do CIVA;

2.6 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente atualizadas, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

2.7 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, módulo de Atividade, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e, bem assim, o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos nos termos que estão superiormente definidos;

2.8 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de Impostos sobre o Rendimento e Despesa (e do Estatuto dos Benefícios Fiscais);

2.9 - Controlar as reclamações, os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efetuadas, face à alteração/fixação do rendimento coletável/imposto e promover a sua relacionados; célere remessa à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

2.10 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

2.11 - Despacho de junção aos processos de documentos com eles

2.12 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, envio de protocolo de despesas médicas à ADSE, elaboração da nota de faltas e licenças dos trabalhadores, bem como a sua comunicação aos serviços respetivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, excluindo justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;

3 - Ao Adjunto João Manuel Pereira Batista, que chefia a secção da Justiça Tributária competirá:

3.1 - Orientar e controlar a classificação da correspondência recebida na Secção;

3.2 - Determinar e controlar o registo, autuação e tramitação dos processos de execução fiscal, praticando todos os atos ou termos que, por lei sejam da competência ou atribuição do chefe do serviço de Finanças, assinando os respetivos despachos e mandados, coordenando e controlando todo o serviço inerente aos mesmos.

3.3 - Controlar, e acompanhar através do SIPE, as penhoras a efetuar eletronicamente, designadamente aqueles que se mostram identificados em cada um dos objetivos e bem assim despachar todas as penhoras registadas pelos funcionários, desde que efetuados de acordo com as prioridades e os princípios definidos e ainda despachos levantamentos das mesmas em resultado da venda dos bens ou da extinção das execuções;

3.4 - Controlar através do SIPDEV os devedores notificados e que não tenham exercido o direito de audição prévia, de modo a serem recolhidos os dados necessários a apreciação superior, verificando sempre se, se mostram reunidos os pressupostos necessários visando a sua divulgação;

3.5 - Controlar através do SIGVEC as execuções com bens penhorados e que se mostram em condições para preparação/marcação da venda e verificar se estão reunidos todos os requisitos necessários à sua marcação e, confirmar ainda mensalmente as razões que sustentam a não ativação das vendas;

3.6 - Orientar e controlar a recolha de elementos para o Sistemas informáticos (SEFWEB, SIPE, SIPDEV, SIGVEC, SICJUT e SIGEPRA) relacionada com, o registo e atualização de dados dos processos, o registo de acontecimentos e outros averbamentos inerentes ao andamento dos mesmos;

3.7 - Determinar e controlar o registo e autuação dos processos de oposição, embargos de terceiros, reclamações nos termos do artigo 276.º do CPPT, reclamações de créditos e pedidos de anulação de vendas, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, visando a sua apreciação;

3.8 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária, e ainda as notificações pessoais;

3.9 - Orientar, coordenar e controlar a tramitação dos processos de venda de bens mobiliários e veículos em processos administrativos (bens abandonados, alfândegas, etc.);

3.10 - Coordenar e controlar a receção e aplicação de cheques remetidos por qualquer entidade;

3.11 - Coordenar e controlar a aplicação informática “sistema de restituições e pagamentos”, relativa a reembolsos disponibilizados e depósitos efetuados;

3.12 - Ordenar a instauração e instrução de todos os processos de reclamação graciosa, promovendo todas as diligências inerentes à sua tramitação normal, bem como instruir e informar os recursos hierárquicos;

3.13 - Promover a remessa ao tribunal administrativo e fiscal competente das petições de impugnação, oposição, embargos de terceiro; e reclamações nos termos do artigo 276.º do CPPT;

3.14 - Organizar os processos administrativos mencionados no artigo 111.º do CPPT, praticando todos os atos a eles respeitantes e enviandoos ao representante da Fazenda Pública.

3.15 - Orientar e controlar o arquivo dos processos, incluindo os processos extintos;

3.16 - Despachar e distribuir os pedidos de certidões de divida, incluindo as que se refere o artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como as que devam ser passadas em resultado das citações dos tribunais, garantindo a sua remessa atempada de forma a permitir a reclamação dos créditos respetiva;

3.17 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições das coimas nos processos de contra ordenação.

4 - Ao Adjunto Plácido José Alpoim dos Santos, que Chefia a Secção da Cobrança, competirá:

4.1 - Autorizar o funcionamento das caixas do SLC; do SLC;

4.2 - Efectuar o encerramento informático da secção de cobrança;

4.3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para esse efeito pela DGT (n.º 5 da Portaria 959/99, de 7 de Setembro);

4.4 - Efetuar as requisições de valores selados e impressos à INCM (alínea h) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto Lei 519-A1/79);

4.5 - A conferência e assinatura do serviço da contabilidade (alínea j do n.º 1 do artigo 51.º Decreto Lei 519-A1/79);

4.6 - A conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria (alínea b do n.º III do artigo 51.º Decreto Lei 519-A1/79);

4.7 - A realização dos balanços previstos na Lei (alínea g do n.º III do artigo 51.º Decreto Lei 519-A1/79);

4.8 - A notificação dos autores materiais do alcance (alínea i do n.º III do artigo 51.º Decreto Lei 519A1/79);

4.9 - A elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor (alínea j do n.º III do artigo 51.º Decreto Lei 519-A1/79);

4.10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança (artigo 19 do Decreto Lei 191/99 de 5 de junho);

4.11 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

4.12 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à Direção de Finanças e à DirecçãoGeral do Tesouro, respetivamente, se for o caso disso;

4.13 - O registo de entradas e saídas de valores selados e impressos

4.14 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC, motivada por erros detetados no ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável;

4.15 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o regulamento de entradas e saídas de fundos, contabilização e controlo das operações de tesouraria e funcionamento das caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são gerados automaticamente pelo SLC;

4.16 - A organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

4.17 - Organizar a conta de gerência, nos termos da instrução 1/99, 2.ª secção, do Tribunal de Contas;

4.18 - Controlar o cumprimento do disposto no artigo 60.º do CIS, nomeadamente nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e n.º 2 e alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 98-A/2015 de 31/3;

4.19 - Orientar, coordenar e controlar o andamento dos processos de contraordenação e autos de apreensão levantados nos termos do Decreto Lei 147/2003, de 11 de julho, e dirigir a instauração, instrução e investigação dos mesmos, praticando todos os atos respeitantes ou com eles relacionados, nomeadamente a sua tramitação normal até à fixação de coima;

4.20 - Decidir sobre os pedidos de redução das coimas nos termos da alínea c) do artigo 25.º do Código de Processo Tributário ou do 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, incluindo a extinção dos referidos processos ou caso não se verifique o pagamento da coima no prazo estabelecido no artigo 30.º do citado regime, promover a instauração dos processos de contraordenação;

4.21 - Assinar os despachos de registo e autuação dos processos de contraordenação fiscal, proceder a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões nele proferidas;

4.22 - Decidir sobre a aplicabilidade do benefício pela antecipação do pagamento da coima nos termos do artigo 75.º ou pela redução da coima fixada nos termos do artigo 78.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e sobre a extinção dos referidos processos de contraordenação;

4.23 - Assinar os despachos de registo e autuação dos procedimentos com base nos autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto Lei 147/2003, de 11 de julho, promovendo a sua instrução e fixação das coimas a que houver lugar;

4.24 - Orientar e controlar o arquivo dos processos, incluindo os processos extintos;

4.25 - Controlar e coordenar os procedimentos de liquidação de IUC, bem assim os demais procedimentos relacionados com este imposto;

4.26 - Informar e apreciar os pedidos de isenção de IUC e remeter para os Serviços Centrais;

4.27 - Deferir e conceder a isenção do IUC nos casos previstos no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código do Imposto Único de Circulação.

V - Substituição legal 1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal face ao previsto no artigo 24.º do Decreto Lei 557/99 de 17 de dezembro, é o Chefe de Finanças Adjunto Plácido José Alpoim dos Santos e na sua falta ou impedimento o Chefe de Finanças Adjunto José Paulo Santos Afonso e, nas ausências e impedimentos destes o adjunto Armando José dos Santos Chaves, e nas ausências ou impedimentos destes o adjunto João Manuel Pereira Batista.

2 - Na eventualidade de ausência simultânea dos trabalhadores antes referidos, a substituição terá em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 42.º do Código de Procedimento Administrativo.

3 - Na ausência ou impedimento de um dos Adjuntos as competências nele delegadas transferem-se para o trabalhador substituto da respetiva secção.

VI - Observações:

1 - Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme previsto no artigo 49.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, deste despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

2 - Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer a menção expressa dessa competência delegada, utilizando a expressão

«

Por delegação do Chefe de Finanças, o Chefe de Finanças Adjunto

» ou outra equivalente, seguida da identificação do Diário da República em que o presente despacho for publicado.

VII - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos a partir de 01 de abril de 2016, ficando por este meio, ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

14 de abril de 2016. - O Chefe do Serviço de Finanças de Chaves, Alberto Manuel Gomes Rodrigues.

209648408

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2635657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 118/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-31 - Portaria 98-A/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova a declaração modelo 2, o modelo do recibo eletrónico de quitação de rendas e a declaração modelo 44, previstos no Código do Imposto do Selo e no Código do IRS

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda