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Regulamento 592/2016, de 14 de Junho

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Sumário

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi

Texto do documento

Regulamento 592/2016

Carlos Humberto de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, torna público que, após discussão pública, foi aprovada a versão definitiva do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, por deliberação da Assembleia Municipal de 04 de maio de 2016, sob proposta da Câmara Municipal do Barreiro, cuja deliberação foi tomada na reunião de 03 de fevereiro de 2016, e que entrará em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, cujo conteúdo se transcreve na íntegra.

6 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos

Humberto de Carvalho.

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi - Alteração Nota justificativa Nos últimos anos as organizações profissionais e entidades repre-sentativas do setor apresentaram junto do Município do Barreiro (MB) apresentaram petições nas quais declaram a necessidade de se proceder à revisão da organização do mercado, no que se refere ao regime e locais de estacionamento definidos no

«

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi

»

, adiante designado por Regulamento de Táxis do Barreiro, cuja versão em vigor está publicada no Aviso 610/2004, na 2.ª série do Diário da República n.º 27, de 02.02.2004, sob o argumento de que os serviços prestados pelo contingente de táxis em atividade no Município do Barreiro (MB) aos utentes deste modo de transporte encontram-se condicionados em termos quantitativos e qualitativos.

Face à análise do exposto pelas organizações profissionais e entidades representativas do setor nas petições apresentadas, no âmbito da qual foi considerado como vantajoso para a otimização no serviço público prestado pelo contingente de táxis em atividade no concelho do Barreiro a elaboração de uma proposta de alterações ao Regulamento de Táxis do Barreiro, a Câmara Municipal aprovou, na sua Reunião Ordinária Pública de 21 de outubro, o início do procedimento de alterações ao Regulamento de Táxis do Barreiro, tendo o mesmo sido publicitado na Internet, no sítio institucional do MB, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

No decorrer do período de participação procedimental estabelecido no anúncio do início do procedimento foram desenvolvidas várias reuniões com os interessados, no âmbito das quais estes pronunciaram-se sobre as questões que importam à decisão. Foram assim ouvidas as entidades representativas do setor (a ANTRAL - Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros e a Cooperativa Rádio Táxis do Barreiro), as forças de segurança pública (a PSP - Polícia de Segurança Pública e a GNR - Guarda Nacional Republicana), as juntas de freguesia e as empresas que integram locais de estacionamento reservados a táxis nos territórios que estão sob sua tutela (a IP Património - Administração e Gestão Imobiliária, S. A., do Grupo IP - Infraestruturas de Portugal, o Pingo Doce e o B Planet).

Em concertação com os contributos apresentados pelos interessados e com o objetivo de promover uma otimização no serviço público prestado pelo contingente de táxis em atividade no MB, satisfazendo simultaneamente as necessidades dos cidadãos e das empresas do setor, são propostas algumas modificações ao Regulamento de Táxis do Barreiro, as quais se baseiam essencialmente nas seguintes linhas orientadoras:

1) Eliminação das exceções inerentes ao regime de estacionamento condicionado;

2) Indicação de que os locais de estacionamento reservado a táxis e a sua lotação serão estabelecidos pelo MB (em edital), deixando de constar no Regulamento de Táxis do Barreiro;

3) Atualização de algumas designações face à legislação em vigor;

4) Revisão do texto do Regulamento de Táxis do Barreiro conforme o novo Acordo Ortográfico em vigor;

5) Numeração do Regulamento de forma a simplificar a sua leitura.

Findo o prazo de participação procedimental e atendendo que todos os interessados pronunciaram-se no procedimento sobre as questões que importam à decisão, nomeadamente as referentes às alterações ao regime e locais de estacionamento, considerou-se que, após a participação procedimental de todos os interessados, não foram impostos deveres, nem sujeições aos interessados, bem como estes foram ouvidos previamente à decisão, pelo que a audiência de interessados foi dispensada nos termos da alínea d) do ponto 3 do artigo 100.º do CPA.

As presentes alterações ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, que concertam as observações formuladas pelos interessados sobre a matéria alterada, foram aprovadas por deliberação camarária proferida a 03/02/2016 e pela Assembleia Municipal, em 04/05/2016, no uso das competências consignadas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi

Os artigos 2.º, 3.º 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 37.º, do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 2.º

[...]

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação, bem como legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

[...]

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pelo Município do Barreiro (adiante designado por MB);

b) [...] c) [...] Estacionamento fixo […] (Revogado.) d) [...]

Artigo 4.º

[...]

A atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (adiante designado por IMT) ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...] 2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devam obedecer os táxis, são estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de abril, na sua atual redação.

Artigo 6.º

[...]

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pelo MB, nos termos do capítulo IV do presente regulamento.

2 - A licença emitida é comunicada pelo MB, ao IMT para efeitos de averbamento no alvará.

3 - O MB dará ainda conhecimento às organizações profissionais

4 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pelo IMT devem estar a bordo do veículo.

5 - A transmissão ou transferência de licenças de táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada ao MB para averbamento. do setor.

Artigo 7.º

[...]

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora - em função da duração do serviço;

b) Ao percurso - em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) [...] d) Ao quilómetro - quando em função da quilometragem a percorrer. Artigo 8.º [...]

1 - Na área do MB é permitido o regime de estacionamento condicionado a todos os táxis em atividade no MB.

2 - É permitido a todos os táxis servir o público quando circulem com indicação de

« livre »

, desde que os mesmos estejam a uma dis-tância não inferior a 100 m de uma praça de táxis.

3 - Os locais de estacionamento reservados a táxis, assim como a sua lotação, serão estabelecidos pelo MB, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento do trânsito e transportes, após audição, a título meramente consultivo, das organizações profissionais do setor e das juntas de freguesia.

4 - Os locais de estacionamento reservados a táxis e a lotação de cada um destes, referidos no ponto anterior, serão publicados em edital.

São fixados os seguintes locais de estacionamento […] (Revo-Poderão ainda ser aditados […] (Revogado.) Pode a CMB, no uso das suas competências […] (Revogado.) 5 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, o MB poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

6 - Os locais de estacionamento reservados a táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical, sendo proibido o estacionamento de táxis em serviço fora desses locais. gado.)

Artigo 9.º

[...]

1 - O número de táxis em atividade no Município será estabelecido por um contingente fixado por deliberação do MB, o qual será publicado em edital.

2 - [...]

3 - [...] 4 - Os contingentes e respetivos reajustamentos serão comunicados ao IMT aquando da sua fixação.

Artigo 10.º

[...]

1 - O MB atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do Presidente do IMT. 2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pelo MB fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas, titulares de alvará emitido pelo IMT.

2 - Podem também concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMT que preencham as condições de acesso do exercício da profissão definidas pelo Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, com as suas alterações, e legislação complementar, bem como as pessoas singulares referidas no artigo 4.º deste Regulamento, desde que detenham os requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 38.º do Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto.

3 - [...]

Artigo 12.º

[...]

1 - O concurso público é aberto por deliberação do MB, a qual aprovará o respetivo programa de concurso. Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas parte delas.

2 - [...] 3 - [...]

Artigo 13.º

[...]

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.

2 - [...] 3 - [...] 4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da Divisão de Planeamento, Ambiente e Mobilidade do MB.

Artigo 14.º

[...]

1 - [...] a) [...] b) [...] c) O endereço do MB, com menção do horário de funcionamento;

d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...]

Artigo 15.º

[...]

2 - [...]

1 - [...] 2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...]

3 - É igualmente requisito de admissão a concurso, nos termos do número anterior, a inexistência de dívidas fiscais ao MB.

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]

Artigo 16.º

[...]

Artigo 17.º

[...]

[...] 1 - [...] a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo IMT;

b) [...] c) [...] d) [...]

2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) Documento comprovativo da qualidade de sócio de cooperativa licenciada pelo IMT se for caso disso.

Artigo 18.º

[...]

Findo o prazo, da apresentação das candidaturas, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará ao MB, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]

2 - [...]

Artigo 19.º

[...]

Artigo 20.º

[...]

1 - O MB, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 10 dias úteis, para se pronunciarem por escrito sobre o mesmo.

2 - Havendo reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço competente, o qual apresentará ao MB em relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.

3 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]

Artigo 21.º

[...]

1 - Dentro do prazo para licenciamento do veículo, o futuro titular da licença apresentará do mesmo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de abril, na sua atual redação, numa das entidades fiscalizadoras competentes.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente do MB, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pelos serviços camarários, e ser acompanhado dos seguintes documentos, a devolver após conferência:

a) Alvará de acesso à atividade emitido pelo IMT;

b) [...] c) [...] d) [...]

3 - Pela emissão da licença é devida a taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas.

4 - Por cada substituição e averbamento que não seja da responsabilidade do Município, é devida a taxa no montante previsto no Regulamento e Tabela de Taxas.

5 - [...] 6 - As taxas referidas são atualizadas anualmente de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas.

7 - O MB devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

8 - [...]

Artigo 22.º

[...]

[...] a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pelo MB, ou na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pelo IMT não for renovado, ou caducar nos termos do artigo 8.º do Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, por falta superveniente dos requisitos de idoneidade, capacidade profissional ou capacidade financeira ou ainda quando o titular da licença não fizer prova da sua renovação no prazo de 30 dias;

c) [...] d) Caducada a licença, o MB determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respetivo titular, sendo comunicado o facto ao IMT.

Artigo 23.º

[...]

As empresas devem comunicar ao IMT as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência, o que se aplica com as necessidades adaptações aos empresários em nome individual.

Artigo 24.º

[...]

1 - O MB dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) [...] b) [...]

2 - O MB comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) [...] b) [...] c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes;

d) [...]

Artigo 25.º

[...]

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, o MB comunicará à direção distrital de finanças respetiva a emissão de licenças de exploração da atividade de transporte de táxi.

Artigo 26.º

[...]

Artigo 28.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] a) [...] b) [...]

1 - [...] 2 - [...]

3 - [...] 4 - Poderá haver lugar ao pagamento dum suplemento de acordo com a convenção celebrada entre as organizações sócio profissionais do setor e a DireçãoGeral das Atividades Económicas.

5 - Os montantes dos suplementos, bem como a convenção e eventuais alterações em que os mesmos se baseiam, deverão ser comunicados ao MB.

1 - [...] 2 - [...]

Artigo 29.º

[...]

Artigo 30.º

[...]

Artigo 31.º

[...]

1 - [...] 2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado superior direito do parabrisas, de forma bem visível para os passageiros.

Artigo 32.º

[...]

1 - [...] 2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação, cujo processo compete ao IMT, nos termos estabelecidos no artigo 8.º do Decreto Lei 263/98, de 19 de agosto.

Artigo 33.º

[...]

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente regulamento, o IMT, o MB, a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP).

Artigo 34.º

[...]

Artigo 35.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]

1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...]

2 - O processamento das contraordenações previstas nas alíneas anteriores compete ao MB e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara ou quem for delegada esta competência. 3 - Ao MB comunica ao IMT as infrações cometidas e respetivas sanções.

Artigo 36.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] a) 20 % para o MB;

b) [...] c) [...]

Artigo 37.º

[...]

1 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículo ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de dezembro de 1948, na sua atual redação, permanecem válidas até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]

»
Artigo 2.º

Republicação

O Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi do Barreiro é republicado em anexo à presente deliberação, da qual faz parte integrante, com as alterações aprovadas.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros Transporte em Táxi

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município do Barreiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação, bem como legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pelo Município do Barreiro (adiante designado por MB);

b) Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi;

d) Estacionamento condicionado - os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 4.º

Licenciamento da atividade

A atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (adiante designado por IMT) ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devam obedecer os táxis, são estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de abril, na sua atual redação.

Artigo 6.º

Licenciamento de veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pelo MB, nos termos do capítulo IV do presente regulamento. 2 - A licença emitida é comunicada pelo MB, ao IMT para efeitos de averbamento no alvará.

3 - O MB dará ainda conhecimento às organizações profissionais

4 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pelo IMT devem estar a bordo do veículo.

5 - A transmissão ou transferência de licenças de táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada ao MB para averbamento. do setor.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora - em função da duração do serviço;

b) Ao percurso - em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato - em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) Ao quilómetro - quando em função da quilometragem a percorrer. Artigo 8.º Regime e locais de estacionamento

1 - Na área do MB é permitido o regime de estacionamento condicionado a todos os táxis em atividade no MB.

2 - É permitido a todos os táxis servir o público quando circulem com indicação de

« livre »

, desde que os mesmos estejam a uma distância não inferior a 100 m de uma praça de táxis.

3 - Os locais de estacionamento reservados a táxis, assim como a sua lotação, serão estabelecidos pelo MB, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento do trânsito e transportes, após audição, a título meramente consultivo, das organizações profissionais do setor e das juntas de freguesia.

4 - Os locais de estacionamento reservados a táxis e a lotação de cada um destes, referidos no ponto anterior, serão publicados em edital.

5 - Os locais de estacionamento reservados a táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical, sendo proibido o estacionamento de táxis em serviço fora desses locais.

6 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, o MB poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

Artigo 9.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em atividade no Município será estabelecido por um contingente fixado por deliberação do MB, o qual será publicado em edital.

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida de audição das entidades representativas do setor, bem como as juntas de freguesia.

3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

4 - Os contingentes e respetivos reajustamentos serão comunicados ao IMT aquando da sua fixação.

Artigo 10.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - O MB atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do Presidente do IMT.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pelo MB fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no Município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 11.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas, titulares de alvará emitido pelo IMT.

2 - Podem também concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMT que preencham as condições de acesso do exercício da profissão definidas pelo Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, com as suas alterações, e legislação complementar, bem como as pessoas singulares referidas no artigo 4.º deste Regulamento, desde que detenham os requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 38.º do Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto.

3 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade findo o qual caduca o respetivo direito à licença.

Artigo 12.º

Abertura de concurso

1 - O concurso público é aberto por deliberação do MB, a qual aprovará o respetivo programa de concurso. Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

3 - A abertura do concurso deve ser comunicada às organizações socioprofissionais do setor.

Artigo 13.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo, num jornal de circulação nacional e num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede das juntas de freguesia, para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias úteis contados da publicação do anúncio no Diário da Re-pública.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da Divisão de Planeamento, Ambiente e Mobilidade do MB.

Artigo 14.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará nomeadamente o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) A indicação do júri do concurso, composto por três membros efetivos, um dos quais presidirá e por dois membros suplentes, devendo a deliberação constitutiva indicar o vogal efetivo que substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos;

c) O endereço do MB, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 15.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Os concorrentes deverão fazer prova do licenciamento da atividade e de que se encontram em situação contributiva regularizada perante o Estado Português, quer no âmbito fiscal, quer no que toca à segurança social.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.

3 - É igualmente requisito de admissão a concurso, nos termos do número anterior, a inexistência de dívidas fiscais ao MB.

Artigo 16.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio por carta registada com aviso de receção, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues. 3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a, nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas. No caso de candidatura apresentada por correio ter-se-á em conta a data de expedição da mesma.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato da candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos oito dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 17.º

Da candidatura

A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da CMB de acordo com o modelo a aprovar por este órgão municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

1 - No caso de sociedades comerciais e cooperativas:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo IMT;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com caráter de permanência, afetos à atividade e com categoria de motoristas, registados na segurança social no mês anterior ao da abertura do concurso.

2 - No caso de pessoas singulares:

a) Documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior;

b) Documento comprovativo da localização do domicílio, a emitir pela junta de freguesia competente;

c) Certificado de registo criminal;

d) Certificado de capacidade profissional válido para o transporte em táxi; uma sociedade;

e) Garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de

f) Documento comprovativo da qualidade de sócio de cooperativa licenciada pelo IMT se for caso disso. curso;

Artigo 18.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo, da apresentação das candidaturas, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará ao MB, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 19.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o con-b) Não ter sido contemplado em concursos anteriores. c) Localização da sede social em freguesia da área do município;

d) O concorrente não ser detentor de licença ou em caso de igualdade o que detiver o menor número de licenças;

e) Localização da sede social em município contíguo;

f) Número de anos de atividade no setor;

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 20.º

Atribuição de licença

1 - O MB, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 10 dias úteis, para se pronunciarem por escrito sobre o mesmo.

2 - Havendo reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço competente, o qual apresentará ao MB em relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída; caso disso;

c) Tipo de serviço que está autorizado a praticar;

d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for

e) O número dentro do contingente;

f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º deste Regulamento e demais requisitos legais.

Artigo 21.º

Emissão de licença

1 - Dentro do prazo para licenciamento do veículo, o futuro titular da licença apresentará do mesmo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de abril, na sua atual redação, numa das entidades fiscalizadoras competentes.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente do MB, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pelos serviços camarários, e ser acompanhado dos seguintes documentos, a devolver após conferência:

a) Alvará de acesso à atividade emitido pelo IMT;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Documento comprovativo da aferição ao taxímetro emitido por entidade reconhecida para o efeito, logo que exigível.

3 - Pela emissão da licença é devida a taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas.

4 - Por cada substituição e averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa no montante previsto no Regulamento e Tabela de Taxas.

5 - No caso de haver substituição do veículo proceder-se-á a averbamento sendo devida a taxa prevista no n.º 4.

6 - As taxas referidas são atualizadas anualmente de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas.

7 - O MB devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

8 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 (2.ª série) da DGTT (Diário da República, n.º 104 de 5 de maio de 1999).

Artigo 22.º

Caducidade da licença

A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pelo MB, ou na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pelo IMT não for renovado, ou caducar nos termos do artigo 8.º do Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, por falta superveniente dos requisitos de idoneidade, capacidade profissional ou capacidade financeira ou ainda quando o titular da licença não fizer prova da sua renovação no prazo de 30 dias;

c) Quando houver abandono do exercício da atividade;

d) Caducada a licença, o MB determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respetivo titular, sendo comunicado o facto ao IMT.

Artigo 23.º

Dever de informação

As empresas devem comunicar ao IMT as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência, o que se aplica com as necessidades adaptações aos empresários em nome individual.

Artigo 24.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - O MB dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso no Boletim Municipal e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município. 2 - O MB comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Presidente da junta de freguesia respetiva;

b) Comandante das forças policiais existentes no concelho;

c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes;

d) Organizações socioprofissionais do setor.

Artigo 25.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, o MB comunicará à direção distrital de finanças respetiva a emissão de licenças de exploração da atividade de transporte de táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 26.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 27.º

Abandono do exercício da atividade

Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da atividade, sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

Artigo 28.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

4 - Poderá haver lugar ao pagamento dum suplemento de acordo com a convenção celebrada entre as organizações sócio profissionais do setor e a DireçãoGeral das Atividades Económicas.

5 - Os montantes dos suplementos, bem como a convenção e eventuais alterações em que os mesmos se baseiam, deverão ser comunicados ao MB.

Artigo 29.º

Regime de preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

2 - Deverá ser afixado no veículo, em local bem visível pelos passageiros uma tabela com o sistema tarifário em vigor.

Artigo 30.º Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros, logo que exigíveis, homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de dis-tância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 31.º

Motorista de táxi

1 - No exercício da sua atividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional. 2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado superior direito do parabrisas, de forma bem visível para os passageiros.

Artigo 32.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto Lei 263/98, de 19 de agosto.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação, cujo processo compete ao IMT, nos termos estabelecidos no artigo 8.º do Decreto Lei 263/98, de 19 de agosto.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 33.º

Entidade fiscalizadora

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente regulamento, o IMT, o MB, a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP).

Artigo 34.º

Contraordenações

1 - O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis. 3 - A instrução do processo de contraordenação obedecerá ao previsto na Leiquadro das Contraordenações.

Artigo 35.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º e 29.º, do n.º 1 do artigo 30.º e do artigo 31.º bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, constitui contraordenação, a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º ou o estacionamento fora dos locais autorizados;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

d) O incumprimento do disposto no artigo 7.º;

e) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 27.º;

f) A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no ato de fiscalização;

g) A substituição do veículo sem que seja requerido averbamento.

2 - O processamento das contraordenações previstas nas alíneas anteriores compete ao MB e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara ou quem for delegada esta competência.

3 - Ao MB comunica ao IMT as infrações cometidas e respetivas sanções.

Artigo 36.º

Montante das coimas e sua distribuição

1 - As contraordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior são puníveis com a coima graduada de 150 euros a 449 euros.

2 - Os montantes mínimos e máximos da coima aplicável à contraordenação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior serão reduzidas para 50 euros e 250 euros no caso do documento em falta ter sido apresentado à autoridade indicada pelo agente da fiscalização pelo prazo de oito dias.

3 - O produto das coimas é distribuído do seguinte modo:

a) 20 % para o MB;

b) 20 % para a entidade fiscalizadora exceto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo nesse caso para o Estado;

c) 60 % para o Estado.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Substituição das licenças

1 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículo ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de dezembro de 1948, na sua atual redação, permanecem válidas até à data da entrada em vigor do presente Regulamento. 2 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pela Leis e 156/99, de 14 de setembro de 31 de agosto, e Decreto Lei 41/2003, de 11 de março, e legislação complementar serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, dentro do prazo ali referido, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.

3 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença a atividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça de casal, provisoriamente pelo prazo de um ano a partir do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça de casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.

4 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações. 5 - Pela substituição da licença é devida a taxa prevista pelo n.º 4 do artigo 21.º

Artigo 38.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para a aquisição de bens e serviços.

Artigo 39.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento. Artigo 40.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação. 209639199 MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DE BASTO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2631300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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