Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 572/2016, de 7 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Transporte em Táxi

Texto do documento

Regulamento 572/2016

Filipe Martiniano Martins de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que, por deliberações tomadas

nas reuniões de Câmara Municipal realizadas em 19 de novembro de 2015 e 19 de abril de 2016, e aprovação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 27 de abril de 2016, depois de ter sido submetido a período de consulta pública através de publicação do Aviso 03/2015, de 20 de novembro, efetuada nos locais de costume, assim como auscultadas as entidades representativas do setor, foi aprovado o Projeto de Regulamento Municipal de Transporte em Táxi, cujo respetivo Regulamento é agora publicado ao abrigo do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

28 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara, Filipe Martiniano

Martins de Sousa.

Regulamento Municipal de Transporte em Táxi Preâmbulo Na sequência de autorização legislativa concedida ao abrigo da Lei 18/97, de 11 de junho, foi publicado o Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, que veio regulamentar o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxis, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.">Decreto Legislativo Regional 30/2003/M, de 09 de dezembro.

Aos Municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na Administração Pública Regional as competências relativas ao acesso à atividade.

Em procedência da regulamentação anteriormente referida, foi aprovado, por intermédio de deliberação da Assembleia Municipal do Município de Santa Cruz de 28 de novembro de 2005, o Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros. Entretanto, o Decreto Lei 251/98, 11 de agosto, foi alterado pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro, enquanto o Decreto Lei 263/98, de 19 de agosto, regime jurídico que estabelecia as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, foi revogado pela Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

Neste contexto, impõem-se a alteração ao normativo em vigor, de forma a conformálo com a nova legislação, e, ao mesmo tempo, para introduzir alterações às soluções constantes desse regulamento.

Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º, e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo regime jurídico, é elaborado o presente regulamento municipal de transporte em táxi.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Santa Cruz.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, tal como definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, e legislação complementar, e adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Táxi:

o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi:

o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi:

as empresas, cooperativas ou empresários em nome individual habilitados com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 4.º

Licenciamento da atividade

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a atividades de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direção Regional de Transportes Terrestres, por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença. Todas estas entidades devem ser titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, com a adaptação do Decreto Legislativo Regional 30/2003/M de 9 de dezembro de 2003.

2 - A atividade de transporte em táxi poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria do Ministério da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território n.º 277-A/99, de 15 de abril, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.">Decreto Legislativo Regional 30/2003/M, de 9 de dezembro de 2003.

3 - O distintivo que identifica a freguesia e o número da licença é conforme o modelo constante do anexo II da Portaria 277-A/99, de 15 de abril e deve ser obrigatoriamente aposto nos guardalamas da frente e na retaguarda do veículo.

Artigo 6.º

Licenciamento dos Veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direção Regional de Transportes Terrestres, para efeito de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas, cooperativas ou empresários em nome individual devidamente habilitados com alvará, deve ser comunicada à Câmara Municipal a cujo contingente pertence a licença, no prazo máximo de trinta dias a contar da transmissão, a fim da mesma ser averbada na licença transmitida.

SECÇÃO II

Organização do mercado

Artigo 7.º

Tipos de serviço

1 - Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) Por percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) Por contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a trinta dias, onde constem obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

2 - Os preços a praticar anualmente serão os negociados com a Direção Regional do Comercio e Indústria, nos termos da Portaria da VicePresidência n.º 157/2001, de 19 de dezembro.

Artigo 8.º

Locais e regimes de estacionamento

1 - Na área do município de Santa Cruz, fixam-se os seguintes regimes de estacionamento:

1.1 - Estacionamento condicionado nas seguintes freguesias:

A - Freguesia de Caniço:

Sítio da Vargem, com lotação para 10 veículos;

Sítio do Garajau, com lotação para três veículos;

Sítio do Caniço de Baixo, com lotação para três veículos;

Sítio da Cerca, com lotação para dois veículos;

Sítio da Assomada, com lotação para dois veículos;

Sítio das Figueirinhas, com lotação para dois veículos;

Rua D. Francisco Santana, com lotação para dois veículos;

Junto ao empreendimento turístico “Quinta Splendida”, com lotação para dois veículos.

B - Freguesia de Gaula:

Sítio da Achada, com lotação para quatro veículos;

Avenida do Barão da Nora, com lotação para três veículos.

C - Freguesia de Santo António da Serra;

Junto à igreja, com lotação para dois veículos.

D - Freguesia de Santa Cruz:

Junto ao mercado municipal, com lotação para 15 veículos;

Junto à igreja, com lotação para 17 veículos;

Junto ao Santa Cruz Shopping com capacidade para 3 veículos;

Junto ao empreendimento turístico “Vila Galé”, com lotação para dois veículos.

E - Freguesia da Camacha:

Largo da Achada, com lotação para 13 veículos.

2 - A utilização dos táxis dentro de uma praça será feita segundo a ordem em que aqueles se encontrarem estacionados.

3 - Os táxis poderão tomar passageiros fora das respetivas praças de táxis, mas dentro da freguesia para o qual se encontram licenciados, desde que se encontrem a mais de 150 metros de alguma praça de táxis e desde que nessa praça não se encontre qualquer táxi.

4 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar quer no regime de praça livre, condicionada quer no regime de estacionamento fixo, devendo para tal informar os transportadores de táxis, através das organizações representativas do sector com a antecedência mínima de 48 horas.

5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização de Código.

Artigo 9.º

Regime de estacionamento da praça do aeroporto

1 - A Praça do Aeroporto funcionará em regime de escala, rotativa, com 26 (vinte seis) táxis, renovando-se sucessivamente nos seguintes moldes:

a) 1.º Turno - este turno funcionará com 19 táxis da freguesia de Santa Cruz, 3 táxis da freguesia da Camacha e 3 táxis da freguesia de Gaula;

b) 2.º Turno - este turno funcionará com 18 táxis da freguesia de Santa Cruz, 3 táxis da freguesia da Camacha, 1 táxi da freguesia de Santo António da Serra e 3 táxis da freguesia de Gaula;

c) 3.º Turno - este turno funcionará com 19 táxis da freguesia de Santa Cruz, 3 táxis da freguesia da Camacha, 1 táxi da freguesia de Santo António da Serra e 1 táxi da freguesia de Gaula.

2 - Todos os táxis que fazem escala na Praça do Aeroporto serão identificados com um dístico a fornecer pela Câmara Municipal de Santa Cruz.

3 - A Praça do Aeroporto só poderá ser utilizada pelos taxistas do concelho de Santa Cruz e nos termos do presente Regulamento, salvo aqueles a quem o Município de Santa Cruz reconheça direitos adquiridos e que atualmente preenchem o contingente.

4 - Os turnos das escalas têm o seu início às 6 horas do dia a que dizem respeito e o seu fim 24 horas depois.

5 - O turno de escala presente na praça do aeroporto é reforçado exclusivamente pelos táxis da praça concelhia mais próxima e que integrem o turno seguinte, os quais poderão estacionar na referida praça, sendo que, só poderão tomar passageiros quando não se encontrar presente nenhum táxi do turno diário.

6 - Na Praça do Aeroporto, não é permitida a retoma direta de passageiros por veículos estranhos à praça em causa, excecionalmente, e desde que, os passageiros tragam consigo um Voucher previamente adquirido junto da entidade requisitante do serviço, poderá um veículo estranho à praça do aeroporto retomar diretamente os passageiros, desde que venha munido da respetiva credencial, donde conste expressamente a entidade requisitante do serviço, o nome do passageiro, o número e companhia do voo, a sua hora de chegada e a indicação expressa da matrícula do veículo (táxi) que irá prestar o serviço.

7 - A escala do aeroporto é aprovada anualmente pela Câmara Municipal de Santa Cruz, sob proposta conjunta apresentada pelas associações representativas (ASAT e AITRAM) e é comunicada à ANAM e ao posto de Polícia de Segurança Pública do aeroporto até ao último dia do ano anterior a que a mesma disser respeito.

8 - As associações mencionadas no número anterior podem ainda determinar na referida proposta, as regras sobre a tomada de passageiros, a duração dos turnos e os termos do reforço do turno de escala previsto no n.º 5 do presente artigo, se assim justificar.

Artigo 10.º

Fixação de contingentes

O número de táxis em cada concelho consta de contingentes fixados, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela Câmara Municipal, em respeito pelo disposto no artigo 13.º do Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, pelo que são fixados os seguintes contingentes de veículos ligeiros de passageiros afetos ao transporte de aluguer:

a) Freguesia de Caniço - 18 veículos;

b) Freguesia da Camacha - 20 veículos;

c) Freguesia de Santo António da Serra - 2 veículos;

d) Freguesia de Santa Cruz - 56 veículos;

e) Freguesia de Gaula - 7 veículos.

Artigo 11.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do Diretor Regional de Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal, fora do contingente referido no artigo anterior, sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no Município.

3 - A fim de apurar o interesse dos titulares de licenças em adaptarem o seu veículo, a Câmara Municipal fará publicar no Boletim Municipal ou num jornal de circulação local, aviso advertindo da necessidade deste tipo de veículo, do número de licenças a atribuir e fixando um prazo para os interessados requererem a substituição da licença e os documentos necessários à instrução do pedido, sendo igualmente dada publicidade ao procedimento mediante edital a afixar nos locais de estilo.

4 - Não havendo interessados, a atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 12.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direção Regional de Transportes Terrestres e a empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Para além do disposto no número anterior, também podem concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direção Regional de Transportes Terrestres, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas no Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto.

3 - No caso de a licença ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade, sob pena de caducidade da licença nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 21.º

4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 13.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente desta freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 14.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação local ou regional, bem como por edital a publicar no Boletim Municipal e a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na(s) sede(s) da(s) junta(s) de freguesia(s) para cuja(s) área(s) é aberto o concurso.

3 - A abertura do concurso é obrigatoriamente comunicada às organizações socioprofissionais do sector.

4 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.

5 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos em que este decorre e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do Município e do local de receção das candidaturas, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que obrigatoriamente acompanham as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente o número de licenças a atribuir, a área para que é aberto, bem como o regime de estacionamento.

Artigo 16.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as sociedades comerciais, cooperativas ou empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, titulares de alvará emitido pela Direção Regional de Transportes Terrestres, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela DireçãoGeral de Transportes Terrestres, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas no Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto.

2 - Deverão os candidatos fazer prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e por contribuições para a Segurança Social.

3 - Para efeito do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.

Artigo 17.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas e os documentos que as acompanham podem ser entregues diretamente ou enviadas por correio registado, devendo a respetiva receção ocorrer dentro do prazo e no local fixado para a sua entrega.

2 - A receção das candidaturas deve ser registada, anotando-se a data e hora em que as mesmas são recebidas, o número de ordem de apresentação e, no caso de entregas diretas, a identidade e morada das pessoas que as entregam, sendo passado ao apresentante o recibo respetivo.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, de forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato de candidatura, que devam ser obtidos de qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles documentos ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais aquela será excluída.

Artigo 18.º

Da candidatura

A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direção Regional de Transportes Terrestres ou, no caso dos concorrentes a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º, documentos comprovativos de se preencherem os requisitos de acesso à atividade, ou seja, certificado de registo criminal, certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento comprovativo da residência, no caso de concorrentes a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º;

e) Documentos comprovativos do tempo efetivo na profissão ou atividade de motorista, conforme a situação de cada candidato:

i) Declaração do sindicato, sendo sindicalizado;

ii) Da segurança social, não sendo sindicalizado;

iii) Do organismo respetivo, quando se trate de motorista do Estado, das Regiões Autónomas ou de autarquias locais;

iv) Da respetiva associação de classe, quando se trate de indústrias que dela sejam associados;

f) Fotocópia autenticada da carta de condução;

g) Fotocópia autenticada do IRS ou do IRC, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, ou cópia autenticada de declaração de início de atividade;

h) No caso de pessoas coletivas, deve ser apresentada fotocópia do pacto social para verificação do objeto e sedes sociais ou certidão de registo da sociedade, atualizada.

Artigo 19.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeito de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 20.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente conjugados com os n.os 4 e 5:

a) Motoristas profissionais e exercendo a atividade há mais de dois

b) Motoristas profissionais exercendo a profissão há menos de dois anos; anos e mais de um ano; concurso.

c) Localização da sede social no Concelho ou, no caso dos concorrentes a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º, residência no Concelho;

d) Número de anos sem ter sido contemplado em concurso;

e) Número de anos de atividade no sector;

f) Antiguidade da sede ou residência no Concelho.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada

3 - Entende-se por motorista profissional aquele que exerce a atividade de condução como profissão, mediante retribuição sobre a autoridade e a direção de outrem.

4 - Na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência na classificação dos candidatos, conjugados com as prioridades do n.º 1:

a) Ter residência ou sede na freguesia para onde se verifica(m) a(s) vaga(s) objeto do concurso;

b) Ter residência ou sede noutras freguesias do concelho;

c) Não ter residência ou sede nas freguesias do concelho.

5 - Quando o critério da residência se revele insuficiente, a classificação dos candidatos será feita segundo o critério do tempo de exercício efetivo da profissão ou atividade, conforme se trate de motoristas profissionais ou pessoas coletivas, ou o da antiguidade da carta de condução em relação a outros concorrentes.

6 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorre, para além da residência ou sede.

Artigo 21.º

Atribuição da licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição das licenças deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) O Município e freguesia em cujo contingente se inclui a licença atribuída; caso disso;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º deste Regulamento;

f) No caso dos concorrentes a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º, o prazo para obterem o licenciamento para o exercício da atividade.

4 - Quando os concorrentes a que se refere a alínea f) do número anterior não obtiverem o licenciamento para o exercício da atividade no prazo de 180 dias a contar da atribuição da licença de táxi, caduca o direito à licença.

5 - A atribuição de licenças a motoristas profissionais implica a obrigação de os titulares da licença passarem a exercer a atividade de condução dos veículos a que as licenças se referem.

6 - Sempre que, por doença prolongada, devidamente comprovada, e limite de idade ou qualquer outro impedimento relevante e devidamente comprovado, seja impossível o cumprimento do disposto no número anterior, poderá a Câmara Municipal autorizar o exercício da atividade de condução por pessoa diversa do titular da licença.

Artigo 22.º

Emissão da licença

1 - A licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à atividade emitido pela Direção Regional de Transportes Terrestres; exigível;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial, quando

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade ou o DUA ou requerimento de pedido de registo automóvel devidamente emitido pela entidade competente.

2 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento de Taxas Municipais.

3 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do Município, é devida a taxa prevista no Regulamento de Taxas Municipais. 4 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de trinta dias, menção que deve constar no duplicado.

5 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 da DireçãoGeral de Transportes Terrestres, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 104, de 5/5/99.

Artigo 23.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi só caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câ-mara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela DireçãoGeral de Transportes Terrestres não for renovado; do artigo 31.º

c) Quando houver abandono do exercício da atividade, nos termos

d) Quando após partilha dos bens do falecido titular da licença a pessoa a quem o veículo for adjudicado não respeitar os condicionalismos do n.º 4 deste artigo.

2 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.

3 - Nas situações previstas no número anterior, a atividade pode continuar a ser exercida provisoriamente pelo cabeça-de-casal devendo para tal ser averbada na licença existente tal transmissão nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do presente regulamento.

4 - Após a partilha do património do falecido titular da licença, a pessoa a quem o veículo licenciado ficar atribuído deverá dar início ao licenciamento no prazo máximo de noventa dias nos termos do artigo 6.º e Capítulo IV deste regulamento, sob pena da mesma caducar.

Artigo 24.º

Substituição do veículo

No caso do transportador de táxi pretender substituir o veículo afeto à atividade de transporte de táxi, a Câmara Municipal, após a análise dos documentos do veículo para os termos e efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, averbará tal substituição na licença do veículo substituído.

Artigo 25.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 20 dias, após a sua renovação.

2 - Ultrapassado o prazo referido no número anterior sem que seja apresentada prova da renovação do alvará, a Câmara Municipal notificará o respetivo titular para que, no prazo de 10 dias, apresente o respetivo comprovativo, sob pena de apreensão da licença.

Artigo 26.º

Substituição de licenças

As licenças emitidas ao abrigo do Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros de Santa Cruz, publicado no Diário da República pelo Aviso 8001/2005 (2.ª série) - AP, publicado no apêndice n.º 156-II série-n.º 228-28 de novembro de 2005, consideram-se emitidas, válidas e eficazes perante o presente Regulamento sem necessidade de qualquer substituição ou novo licenciamento.

Artigo 27.º

Transmissão de licenças

1 - As licenças emitidas ao abrigo presente Regulamento poderão ser transmitidas por sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi, por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - No prazo de 15 dias após a transmissão da licença, tem o interessado de proceder ao averbamento da transmissão da mesma, nos termos deste Regulamento.

Artigo 28.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso no Boletim Municipal e de edital a afixar nos

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do Mulocais de estilo; nicípio.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Comandantes das forças policiais existentes no Concelho;

b) DireçãoGeral de Transportes Terrestres;

c) DireçãoGeral de Viação;

d) Organizações Socioprofissionais do Sector;

e) Juntas de Freguesia do Concelho.

Artigo 29.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Direção de Finanças respetiva a emissão de licenças para exploração da atividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 30.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 31.º

Abandono do exercício da atividade

Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados dentro do período de um ano.

Artigo 32.º

Transporte de bagagens e animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cãesguia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

4 - O transporte de bagagens e animais poderá dar lugar ao pagamento de suplementos, nos termos da Convenção sobre Tarifas celebrada anualmente com a Direção Regional do Comércio e Indústria nos termos da Portaria da VicePresidência n.º 157/2001 de 19 de dezembro de 2001.

Artigo 33.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 34.º Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição do tempo e de distância, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os taxímetros devem ser colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.

Artigo 35.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua atividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional. 2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 36.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 2.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto Lei 263/98, de 19 de agosto.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 37.º

Entidades fiscalizadores

1 - São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento a Direção Regional de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana, a Policia de Segurança Pública e a Inspeção Regional das Atividades Económicas.

2 - A Câmara Municipal de Santa Cruz, no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor do presente regulamento, fica obrigada a definir e a cometer competências em matéria de fiscalização do acesso e organização do mercado da atividade dos transportes em táxis, bem com à sua prossecução, por intermédio do serviço municipal adequado.

Artigo 38.º

Contraordenações

1 - O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência serão puníveis.

Artigo 39.º

Competência para a aplicação de coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras nos artigos 27.º, 28.º, 29.º, n.º 1 do artigo 30.º e artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, todos do Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de € 250,00 a € 500,00, consoante a gravidade da violação:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º; táxis referidas no artigo 5.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 31.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º;

f) O incumprimento do disposto no artigo 8.º;

g) O incumprimento do disposto no artigo 9.º

2 - As infrações previstas no n.º 1, quando praticadas por pessoas coletivas são elevadas ao seu dobro no montante mínimo e máximo. 3 - O processamento das contraordenações previstas nas alíneas do n.º 1 do presente artigo compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

4 - A Câmara Municipal comunica à DireçãoGeral de Transportes Terrestres as infrações cometidas e respetivas sanções.

Artigo 40.º

Falta de apresentação de documentos

1 - A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no ato de fiscalização constitui contraordenação e é punível com a coima prevista para a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de 8 dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima será de € 50,00 a € 250,00

2 - As infrações previstas no n.º 1, quando praticadas por pessoas coletivas são elevadas ao seu dobro no montante mínimo e máximo.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 42.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento. Artigo 43.º Comunicações A aprovação do Regulamento e das suas eventuais alterações sub-sequentes será comunicada à DireçãoGeral de Transportes Terrestres.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

209617093

MUNICÍPIO DE SILVES

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2626331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-09 - Decreto Legislativo Regional 30/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda