Decreto-Lei 46861
Como se esclarece no despacho do Ministério da Economia nesta data publicado no Diário do Governo, as intervenções que a Junta Nacional do Vinho tem vindo a fazer no mercado para estabilizar os preços que garantam à produção vinícola uma remuneração favorável provocaram a constituição de grandes stocks de vinha e aguardente em seus armazéns e impuseram ao organismo um constante recurso ao crédito.
A evolução das produções obriga a admitir que estas tendam a ser normalmente superiores à capacidade de consumo do vinho no espaço nacional, o que implica a necessidade de exportar os excedentes.
Enquanto se mantiverem as características actuais dos mercados externos, a exportação de vinhos correntes - grande parte deles destinada a lote - só pode, porém, fazer-se a preço muito inferior ao da intervenção da Junta, agravado, ainda, pelos encargos próprios do serviço de intervenção.
A situação em que se encontra a Junta Nacional do Vinho prova suficientemente não ser possível assegurar, a título permanente, como convém, a normalização do mercado, defendendo os legítimos interesses da produção, do comércio e do consumidor, se a operação de intervenção não produzir receitas que, em prazo razoável, cubram os prejuízos resultantes dessa mesma operação.
Essas receitas devem corresponder à diferença entre o preço a que se encontram as existências em armazém da Junta e o preço pelo qual essas existências possam ser oportunamente escoadas para os mercados externos.
No despacho do Ministério da Economia a que já se fez referência e que deve ser considerado, a par deste preâmbulo, como a justificação do presente diploma, faz-se, com todo o pormenor, a descrição do mecanismo de intervenção e explicam-se os motivos que tornam impossível imprimir à intervenção da Junta Nacional do Vinho na presente campanha as características que deverá ter no futuro.
E uma vez que não é ainda possível determinar preços de garantia à produção e taxas de compensação dos encargos prováveis decorrentes da intervenção em função dos custos, quantidades e demais características de cada região - única forma de assegurar a distribuição equilibrada dos benefícios e dos encargos da intervenção -, entendeu-se que a receita total a arrecadar pela cobrança de uma taxa, que tem ainda que ser genérica, não deverá na presente conjuntura, exceder o quantitativo pago o ano passado pela produção. A taxa passará no entanto a incidir no circuito comercial.
À parte a injustiça, que importa reparar quanto antes, de uma taxa única a incidir sobre situações diferentes, uma vez que se reconheça ser intervenção indispensável para evitar alterações bruscas de preços e a consequente desorientação geral, no produtor, no comércio e no consumidor, e uma vez que essa intervenção não se possa efectuar sem a cobrança de receitas para compensação de prejuízos, concluiremos, necessàriamente, que essa cobrança é, de todos, o menor mal. E se o preço de garantia, depois de deduzido da importância cobrada para compensação, isto é, se o preço líquido que a lavoura vier a obter pelo seu vinho, lhe assegurar a cobertura do seu custo completo de produção, deve, então, reconhecer-se que a cobrança dessa receita não atinge nenhum interesse legítimo do produtor, antes o beneficia, pois só ela é capaz de evitar uma baixa incontrolável dos preços que, essa sim, seria a sua ruína.
O exame que foi possível fazer leva também à conclusão de que o diferencial de $40 por litro, cobrado no circuito comercial, não justifica o menor aumento dos preços a que o vinho é presentemente vendido ao consumidor.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Sobre os vinhos e derivados relativos à produção de 1965 que se destinem a transacções comerciais na área em que a Junta Nacional do Vinho exerce a sua acção de regularização do mercado incidirá, durante o ano de 1966, a taxa de $40 por litro, que constitui receita da Junta Nacional do Vinho.
§ 1.º Exceptuam-se do disposto neste artigo:
a) Os vinhos generosos do Porto e da Madeira;
b) Os vinhos provenientes da região demarcada dos vinhos verdes;
c) Os vinhos de pasto da região do Douro, quando engarrafados ou destinados a engarrafamento, com garantia regional, em recipientes de capacidade até 5,3 l, ou quando vendidos, em qualquer outra modalidade, na, zona de acção da comissão referida no artigo 16.º do Decreto-Lei 27002, de 12 de Setembro de 1936.
§ 2.º Relativamente aos produtos exportados para o estrangeiro, poderá ser dispensado o pagamento da taxa ou reduzido o seu quantitativo, por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
§ 3.º Para os produtos engarrafados em recipientes de capacidade até 5,3 l, o quantitativo da taxa será determinado do seguinte modo:
a) O correspondente ao litro, por litro ou fracção, por cada recipiente de capacidade superior a 1 l;
b) O correspondente ao litro, por cada recipiente da capacidade compreendida entre 6 dl e 1 l;
c) O correspondente a metade, por cada recipiente ela capacidade inferior a 6 dl.
Art. 2.º Ficam obrigadas ao pagamento da taxa referida no artigo anterior as entidades abrangidas pelo disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 26317, de 30 de Janeiro de 1936, ou quaisquer outras entidades a estas equiparadas ou que a elas se possam equiparar, devendo a cobrança ser feita nos termos desse diploma e das Portarias n.os 15236 e 16295, respectivamente de 2 de Fevereiro de 1955 e 16 de Maio de 1957.
§ 1.º As entidades abrangidas pelo disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 26317 deverão pagar nos respectivos grémios, até ao fim de cada quinzena, as taxas relativas aos produtos vendidos na quinzena anterior.
§ 2.º Quando cobrada por avença, a taxa será paga por inteira no mês de Março ou em dez prestações mensais, de 1 a 10 de cada mês, a partir de Março.
Art. 3.º Não sendo paga, no mês do seu vencimento, qualquer das prestações ou a totalidade das importâncias relativas à taxa a que se refere este diploma, começarão a contar-se imediatamente juros de mora, calculados pela percentagem de 2 por cento por cada mês até ao 12.º e pela de 3 por cento por cada um dos meses seguintes.
§ único. Passados 60 dias sobre o vencimento do montante da taxa ou de qualquer das suas prestações sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo, para arrecadação das importâncias em dívida, de acordo com as disposições e segundo o processo aplicáveis à cobrança das demais taxas arrecadadas pela Junta Nacional do Vinho, considerando-se também vencidas, para o efeito, todas as prestações que ainda se devam.
Art. 4.º A cobrança, relativamente aos produtos comercializados em recipientes de capacidade até 5,3 l, será efectuada através do selo ou cápsula emitidos pela Junta Nacional do Vinho e Federação dos Vinicultores do Dão.
Art. 5.º Os organismos vinícolas regionais, os grémios da lavoura, o Grémio dos Armazenistas de Vinhos e o Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos remeterão à Junta Nacional do Vinho, nos dias 10, 20 e último de cada mês, o produto das taxas por eles arrecadadas no decêndio interior.
Art. 6.º São abrangidos pelo disposto no artigo 1.º deste diploma os produtos que a Junta Nacional do Vinho adquira na sua acção de intervenção no mercado, mas o quantitativo da taxa é determinado em função da sua graduação alcoólica, na base de $0333 por cada grau litro, considerando-se para o efeito, no caso de vinho, como máxima a graduação de 12º e como mínima a de 10º, sendo o montante da taxa deduzido do valor da aquisição do produto.
Art. 7.º A receita resultante da cobrança da taxa a que se refere este diploma será ùnicamente aplicada na cobertura dos encargos que resultem da intervenção.
Art. 8.º O Secretário de Estado do Comércio estabelecerá, por despacho, mediante proposta do Grémio dos Armazenistas de Vinhos, ouvida a Junta Nacional do Vinho, as normas de disciplina gremial julgadas convenientes para garantir a cobrança da taxa a que se refere este diploma.
Art. 9.º Fica suspensa, durante o ano de 1966, a acção de intervenção da Junta Nacional do Vinho na região demarcada dos vinhos verdes, podendo o Secretário de Estado do Comércio, por despacho, determinar a restituição à Comissão de Viticultura daquela região do produto da cobrança da taxa, que, nos termos do Decreto-Lei 45675, de 23 de Abril de 1964, constitui receita da Junta com vista às despesas da intervenção.
Art. 10.º As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação do presente diploma serão resolvidos em despacho do Secretário de Estado do Comércio.
Art. 11.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Fevereiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Manuel Alves Machado.
Para ser presente à Assembleia Nacional.