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Declaração , de 18 de Março

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Sumário

De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, dispensado o pagamento da taxa instituída no Decreto-Lei n.º 46861 relativamente aos vinhos e derivados que sejam exportados para os mercados externos, salvo nos casos em que os exportadores lancem no mercado interno os vinhos e aguardentes que receberem da Junta dentro do regime de apoio à exportação

Texto do documento

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que, ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 46861, de 7 de Fevereiro de 1966, o Secretário de Estado do Comércio, por despacho de 12 do mesmo mês, exarado sobre informação da Junta Nacional da Vinho, dispensou o pagamento da taxa instituída naquele diploma relativamente aos vinhos e derivados que sejam exportados para os mercados externos, salvo nos casos em que os exportadores lancem no mercado interno os vinhos e aguardentes que receberem da Junta dentro do regime de apoio à exportação.

Comissão de Coordenação Económica, 11 de Março de 1966. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-02-07 - Decreto-Lei 46861 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Sujeita à taxa de $40 por litro, a incidir durante o ano de 1966, os vinhos e derivados relativos à produção de 1965 que se destinem a transacções comerciais na área em que a Junta Nacional do Vinho exerce a sua acção de regularização do mercado, a qual constitui receita da mesma Junta.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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