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Despacho , de 11 de Janeiro

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Sumário

Define a intervenção da Junta Nacional do Vinho durante a campanha de 1967

Texto do documento

Despacho

Intervenção da Junta para 1967

1.º A campanha de comercialização de vinho a iniciar em 1 de Janeiro próximo tem como principal característica a limitada produção da última colheita, cujo volume foi sensìvelmente igual a cerca de metade das produções verificadas em cada um dos quatro anos anteriores.

Perante esta circunstância, não faria sentido que, depois de quatro anos de dificuldades e prejuízos que ainda se mantêm, ilusòriamente nos convencêssemos de que aquelas estão ultrapassadas e estes sanados e ainda de que não mais se nos deparará situação semelhante.

O caminho traçado ou definido no despacho sobre a reestruturação da política vitivinícola, publicado em 16 de Novembro último, só decorrido tempo apreciável conduzirá plenamente aos resultados pretendidos. E, ao percorrer esse caminho, há que ter sempre presente que a produção de vinho obedece a regra imutável que faz depender os volumes das produções agrícolas de factores sobre os quais se não pode exercer acção determinante.

2.º O montante da taxa a que se refere o Decreto-Lei 46861, de 7 de Fevereiro de 1966, será assim este ano fixado, não tanto em função das necessidades de intervenção, mas, sobretudo, tendo em vista que o seu contributo é essencial à liquidação dos volumosos compromissos financeiros assumidos pela Junta Nacional do Vinho para fazer frente - mesmo assim com dificuldade - aos encargos das intervenções efectuadas nas últimas quatro campanhas e para prevenção de futuras colheitas volumosas.

Reduz-se, no entanto, na presente campanha, para metade o quantitativo dessa taxa ($20 por litro), o que representa sensível alívio na tributação que vigorou nos dois últimos anos. E vai-se mesmo mais longe, estabelecendo - como adiante se verá - um sistema de intervenção da Junta Nacional do Vinho, pelo qual este encargo deixará de recair sobre a vinicultura.

Por outro lado, regressa-se ao sistema de cobrança praticado em 1965, pois, apesar das esperanças que se puseram no método adoptado em 1966, a verdade é que este se revelou pouco eficiente e, sobretudo, inoportuno. Aliás, a prática das guias de trânsito para a circulação dos vinhos, que constitui uma defesa que a vinicultura não pode deixar perder, consente sem dificuldade o regresso da cobrança da taxa ao sistema inicial.

3.º Desde Maio último, mas mais expressivamente desde Agosto, que - por influência das previsões da colheita deste ano - os preços do vinho na produção vêm acusando uma subida muito apreciável. Verificada essa subida, não se quis, com atitudes prematuras, intervir numa evolução favorável à vinicultura. Sem sombra de exagero e apenas em termos médios, bem pode dizer-se que o aumento de preço verificado foi de mais de 1$00 por litro.

Como é natural e habitual, no mês de Dezembro verificou-se uma estabilização de preços e raramente um ligeiro retrocesso. Assim sucede sempre na eminência de uma abertura geral da campanha e daí o termos chegado ao momento justo de definir a intervenção.

Há, entretanto, que ter presente um outro plano de interesses que o Governo compete igualmente defender: os do consumidor. Efectivamente, se não são de recear altas injustificadas nos primeiros meses da campanha, já nos meses restantes elas, sem dúvida, se dariam se o sistema de intervenção ora estabelecido as não prevenisse.

Ora, assim como nos últimos quatro anos, a intervenção da Junta, apesar de todas as dificuldades e limitações, travou baixas nos preços ao consumo, extremamente prejudiciais à produção, também agora, contrariando altas aos actuais preços praticados no retalho, deverá defender preços máximos, evitando especulações gravosas para os consumidores e sem proveito, afinal, para a vinicultura.

4.º Nestes termos, a Junta Nacional do Vinho estará compradora de vinhos, com a excepção dos produzidos nas regiões demarcadas do Douro e dos vinhos verdes, aos preços, líquidos da taxa, de 2$74 e 2$56 (litro na base de 12º), respectivamente para os tintos e brancos ou palhetes, limpos de prova e cheiro e com acidez volátil corrigida até 6 por cento de grau alcoólico.

Para este efeito, e para inclusão da taxa de $20/litro, estabelece-se que os preços de compra pela Junta sejam, por grau litro, $245 para os vinhos tintos e $23 para os vinhos brancos e palhetes.

Sobre estes preços, em função da qualidade, incidirá a desvalorização $012 por grau litro, por cada 1 por cento de acidez volátil além de 6 por cento, até ao máximo de $06, e efectuar-se-ão os descontos relativos à desvalorização dos vinhos incobertos ou opalinos, com defeitos organolépticos ou falta de características legais, ou que revelem cheiro ou sabor a aguardente.

Paralelamente, a Junta estará vendedora de vinhos das suas existências, sobre seu armazém, aos preços por litro na base de 12º de 3$24 e 3$06, respectivamente para vinhos tintos e brancos, incluindo já o valor da taxa de $20.

5.º O que se contém no número anterior quer dizer que se estabelece uma tabela de compra, cujos preços líquidos correspondem sensìvelmente aos que se verificaram até agora no mercado livre e que possìvelmente ainda serão excedidos, por muitos vinicultores, nesse mesmo mercado. Em ano de pequena produção, como o presente, o que interessa na tabela da Junta não são os preços de compra, mas sim, tal como sucedeu em 1961, aqueles por que esse organismo se propõe vender as suas existências e que constituem o limite que não desencoraja o consumidor, o defende de agravamento de preços no retalho e por outro lado determina a remuneração máxima permitida à lavoura.

6.º Vão ser postos imediatamente à disposição da Junta Nacional do Vinho os meios necessários à urgente conclusão do pagamento dos vinhos adquiridos no ano que agora finda, e bem assim ao pronto pagamento daqueles vinhos que porventura vierem a ser-lhe entregues pela vinicultura no ano próximo.

Secretaria de Estado do Comércio, 31 de Dezembro de 1966. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-02-07 - Decreto-Lei 46861 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Sujeita à taxa de $40 por litro, a incidir durante o ano de 1966, os vinhos e derivados relativos à produção de 1965 que se destinem a transacções comerciais na área em que a Junta Nacional do Vinho exerce a sua acção de regularização do mercado, a qual constitui receita da mesma Junta.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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