Despacho 21993/2009, de 2 de Outubro
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Corpo emitente:
SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA NACIONAL E DOS ASSUNTOS DO MAR-MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 192, de 02.10.2009, Pág. 40056
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Data:
2009-10-02
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Secções desta página::
Autoriza os militares das Forças Armadas, na situação de reserva, constantes do mapa anexo ao presente despacho, a título excepcional, a prestar serviço efectivo na Liga dos Combatentes, durante o ano de 2009.
Despacho 21993/2009
Os militares na situação de reserva podem ser autorizados, excepcionalmente, a prestar serviço efectivo, nomeadamente na Liga dos Combatentes, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 155.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações e rectificações introduzidas pela Declaração de Rectificação 10-BI/99, de 31 de Julho, pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 232/2001, de 25 de Agosto, 197-A/2003, de 30 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, 166/2005, de 23 de Setembro, 310/2007, de 11 de Setembro, e 330/2007, de 9 de Outubro, pela Lei 34/2008, de 23 de Julho, e pelo Decreto-Lei 59/2009, de 4 de Março, conjugada com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro, no n.º 9 da Portaria 1247/90, de 31 de Dezembro, e no artigo 17.º do anexo da Portaria 119/99, de 10 de Fevereiro, diploma que aprova o Estatuto da Liga dos Combatentes.
Assim:
No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Defesa Nacional, através do
Despacho 18 236/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de Setembro, determino:
1 - Em conformidade com o n.º 2 do artigo 17.º do anexo à Portaria 119/99, de 10 de Fevereiro, conjugado com o n.º 9 da Portaria 1247/90, de 31 de Dezembro, ficam autorizados, a título excepcional, a prestar serviço efectivo na Liga dos Combatentes, durante o ano de 2009, com efeitos a partir de 1 de Janeiro, os militares das Forças Armadas, na situação de reserva, constantes do mapa anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - A Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar deve propor, anualmente, a revisão do presente despacho, em função das evoluções observadas e dos instrumentos normativos que forem implementados sobre a matéria.
23 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional e
dos Assuntos do Mar, João António da Costa Mira Gomes.
ANEXO
Relação dos militares, na situação de reserva, autorizados a prestar serviço efectivo na Liga dos Combatentes
1 - Oficiais:
a) Da Armada:
(ver documento original)
b) Do Exército:
(ver documento original)
c) Da Força Aérea:
(ver documento original)
2 - Sargentos:
a) Da Armada:
(ver documento original)
b) Do Exército:
(ver documento original)
c) Da Força Aérea:
(ver documento original)
202359947
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/02/plain-261605.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/261605.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1990-12-31 -
Portaria
1247/90 -
Ministério da Defesa Nacional
Regula a prestação de serviço efectivo por militares dos quadros permanentes na situação de reserva.
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1993-02-26 -
Decreto-Lei
47/93 -
Ministério da Defesa Nacional
Aprova a lei orgânica do Ministério da Defesa Nacional.
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1999-02-10 -
Portaria
119/99 -
Ministério da Defesa Nacional
Aprova o Estatuto da Liga dos Combatentes, publicado em anexo. A Liga dos Combatentes, que exerce a sua actividade sob a tutela do Ministro da Defesa Nacional, é uma pessoal colectiva de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, de ideal patriótico e de carácter social, dotada de plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus objectivos.
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1999-06-25 -
Decreto-Lei
236/99 -
Ministério da Defesa Nacional
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
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1999-07-31 -
Declaração de Rectificação
10-BI/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 236/99, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 146, de 25 de Junho de 1999.
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2000-08-23 -
Lei
25/2000 -
Assembleia da República
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
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2008-07-23 -
Lei
34/2008 -
Assembleia da República
Altera (sétima alteração) o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
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2009-03-04 -
Decreto-Lei
59/2009 -
Ministério da Defesa Nacional
Altera (sétima alteração) o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
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