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Regulamento 528/2016, de 27 de Maio

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Sumário

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi

Texto do documento

Regulamento 528/2016

da Barca:

António Vassalo Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Ponte Faz público que, decorrido o período de consulta pública, por deliberação do executivo camarário tomada em reunião ordinária, realizada no pretérito dia 11 de abril de 2016, sancionada pelo órgão deliberativo, em sua sessão ordinária de 29 de abril de 2016, foi aprovado o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, o qual se publica, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na 2.ª série do Diário da República.

13 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, António

Vassalo Abreu.

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros Transportes em Táxi Preâmbulo Considerando que o Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, posteriormente alterado pelas Leis n.os 156/99 e 106/2001, respetivamente de 14 de setembro e 31 de agosto, e pelo Decreto Lei 41/2003, de 11 de março, que regulamentam o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi veio dar autorização legislativa, no sentido de transferir para os municípios as competências relativas à atividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Considerando que a Lei 5/2013, de 22 de janeiro, simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi através da eliminação de requisitos de condenado e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e o Lei 6/2013, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso ao exercício da profissão de motorista de táxi.

Considerando que aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à atividade, bem como poderes ao nível da fiscalização e em matéria contraordenacional.

Considerando que no que concerne ao acesso ao mercado, as Câmaras Municipais são competentes para:

Licenciamento dos veículos:

os veículos afetos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas Câmaras Municipais;

Fixação dos contingentes:

o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela Câmara Municipal;

Atribuição de licenças:

as Câmaras Municipais atribuem as licenças por meio de concurso público aberto às sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo no Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença e, ainda, aos trabalhadores por conta de outrem, bem como aos membros de cooperativas licenciadas pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto Lei 251/91, de 11 de agosto, na redação atual. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos em Regulamento Municipal;

Atribuição de Licenças de táxi para pessoas de mobilidade reduzida:

as Câmaras Municipais atribuem licenças, fora do contingente geral e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, sempre que não for possível assegurar a adaptação dos táxis existentes. Relativamente à organização do mercado, as Câmaras Municipais são competentes para:

Definição dos tipos de serviço;

Fixação dos regimes de estacionamento.

Na fase de elaboração do presente regulamento foi auscultada a Federação Portuguesa do Táxi e a Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do do artigo 33.º, em conjugação com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do anexo I à da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente regulamento, o qual foi aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, tendo previamente sido submetido a apreciação pública, através de Aviso 4175/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2015.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito da aplicação e Lei habilitante

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Ponte da Barca e é elaborado ao abrigo do Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação dada pela Lei 156/99, de 14 de setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de agosto, e pelo Decreto Lei 41/2003, de 11 de março, e das Leis n.os 5/2013 e 6/2013, ambas de 22 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

Constitui objeto do presente diploma a regulamentação do regime de atribuição de licenças para o exercício da atividade de transportes pú-blicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação dada pela Lei 156/99, de 14 de setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de agosto, e pelo Decreto Lei 41/2003, de 11 de março, e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi:

O veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com dispositivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi:

O transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi:

a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi.

d) Estacionamento Condicionado - aquele em que os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;

e) Estacionamento Fixo - aquele em que os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respetiva licença.

CAPÍTULO II

Acesso à Atividade

Artigo 4.º

Licenciamento da atividade

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a atividade de transporte em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual.

3 - A licença para o exercício da atividade de transportes em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de se mantêm os requisitos de acesso à atividade.

4 - O Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., procederá ao registo de todas as empresas titulares de alvará para o exercício desta atividade.

Artigo 5.º

Requisito de acesso

É requisito de acesso à atividade a capacidade financeira.

CAPÍTULO III

Acesso e Organização do Mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de Veículos

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença de táxi e o alvará, ou sua cópia certificada pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., devem encontrar-se a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal a cujo contingente pertence a licença.

SECÇÃO II

Veículos

Artigo 7.º Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados os veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com a lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com Certificado de Motorista de Táxi (CMT), nos termos da Lei.

2 - As características dos veículos, as normas de identificação dos mesmos, as condições de afixação de publicidade, bem como outras características a que devem obedecer os táxis estão fixadas na Portaria 277-A/99, de 15 de abril, na atual redação.

Artigo 8.º

Características dos táxis

1 - Para o exercício da atividade de transportes em táxi só podem ser licenciados veículos automóveis de passageiros que, para além do taxímetro, estejam equipados com um dispositivo luminoso, possuam distintivos de identificação próprios e detenham as seguintes características:

a) Caixa fechada;

b) Distância mínima entre eixos de 2,5 m;

c) Quatro portas, no mínimo, sendo duas, obrigatoriamente, do lado

d) Lotação até nove lugares, incluindo o do condutor;

e) Caixa pintada nas cores begemarfim ou verdemar e preta, correspondendo, neste último caso, a primeira destas cores à metade superior do veículo e a segunda à metade inferior. direito;

2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável apenas a novos veículos a afetar à atividade.

SECÇÃO III

Tipos de Serviço e Locais de Estacionamento

Artigo 9.º

Tipos de Serviço

Os serviços de transporte em táxi, a exercer na área do Município, são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito, estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem, obrigatoriamente, o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 10.º

Locais de estacionamento

1 - Na área do Município de Ponte da Barca são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

a) Estacionamento Condicionado - os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;

b) Estacionamento Fixo - os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respetiva licença.

2 - Poderá a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias, em matéria de ordenação de trânsito, autorizar o estacionamento temporário em local diferente do fixado, para fazer face a situações de acréscimo excecional e momentâneo de procura, depois de ouvidas as organizações socioprofissionais do sector.

3 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 11.º

Alteração transitória de estacionamento fixo

1 - Durante os meses de julho, agosto e setembro, bem como nos dias de feira e festas do concelho, todos os táxis licenciados para prestar serviço na área do Município, ficam autorizados a praticar o regime de estacionamento condicionado na freguesia de Ponte da Barca, nos locais assinalados para esse fim.

2 - Os titulares de licença de táxi com estacionamento fixo ficam autorizados a estacionar na sede do concelho, durante todo o ano, no local assinalado para esse fim, tão só e unicamente para aguardar pelos clientes que transportaram das respetivas freguesias, sendolhes, por isso, vedada a possibilidade de contratar novos serviços de transporte a partir desse local.

Artigo 12.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em atividade no Município de Ponte da Barca será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá o conjunto de todas as freguesias do município, com a individualização do número de táxis por freguesia ou conjunto de freguesias.

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

4 - Os contingentes e respetivos reajustamentos são comunicados ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., aquando da sua fixação.

Artigo 13.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente, e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

Artigo 14.º

Transportes coletivos em táxi

1 - Caso as necessidades do mercado de transportes o justifiquem, a Câmara Municipal poderá solicitar ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., autorização para instituir a realização de transportes coletivos em táxis.

2 - A realização de transportes coletivos em táxi será feita por concessão, atribuída por concurso público.

3 - A realização de transportes coletivos em táxi far-se-á de acordo com as condições a definir por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P.

CAPÍTULO IV

Atribuição de Licenças

Artigo 15.º

Atribuição de Licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita, dentro do contingente fixado, por concurso público, aberto às sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., ou aos empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença, bem como aos trabalhadores por conta de outrem e aos membros de cooperativas licenciadas pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do citado Decreto Lei 251/91, de 11 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei 156/99, de 14 de setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de agosto, e pelo Decreto Lei 41/2003, de 11 de março.

2 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade, findo o qual caduca o respetivo direito à licença.

3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, da qual constará, também, a aprovação do programa de concurso.

Artigo 16.º

Abertura de concursos

1 - Para preenchimento dos contingentes será aberto um concurso público por cada freguesia, tendo em vista a atribuição das licenças do contingente dessa freguesia.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 17.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional, local ou regional, bem como por edital, a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de Junta de Freguesia, para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para a apresentação de candidaturas será de 30 dias, contados a partir da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará afixado para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos em que este decorre e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do Município, com menção do horário de funcionamento, e a designação do serviço municipal por onde corre o processo;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma como deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas, nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças, nos termos do artigo 23.º do presente Regulamento.

2 - Da identificação do concurso constará, expressamente, a área e o regime de estacionamento.

Artigo 19.º

Requisitos mínimos de Admissão a Concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as entidades referidas no artigo 15.º do presente Regulamento e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas no Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto;

2 - As mesmas entidades deverão fazer prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.

Artigo 20.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria, ou enviadas pelo correio, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, nos competentes serviços municipais por onde corra o processo. 2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues. 3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão considerados excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato da candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 21.º

Da candidatura

1 - A candidatura apresentada pelas sociedades comerciais ou cooperativas titulares de alvará emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, e deverá ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

b) Documento comprovativo de que se encontra regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a Segurança Social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afetos à atividade e com a categoria de motoristas;

e) Documento comprovativo do número de anos de atividade no sector.

2 - A candidatura apresentada pelas entidades referidas no n.º 1, do artigo 15.º, bem como pelos trabalhadores por conta de outrem bem como pelos membros de cooperativas licenciadas pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., para além dos documentos referidos no número anterior, deverá ser ainda acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certificado do Registo Criminal;

b) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;

c) Garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade.

3 - Para demonstração da residência é exigível o atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia respetiva.

4 - No caso da licença através de concurso ser atribuída a um membro de uma cooperativa licenciada pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão, definidas nos termos do Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação atual, o mesmo dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de constituição em sociedade e licenciamento para o exercício de atividade, findo o qual caduca o respetivo direito à licença. 5 - A falsidade das declarações sujeita os responsáveis às sanções cominadas para o crime de falsificação de documentos e o candidato será excluído do concurso.

Artigo 22.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º do presente Regulamento, o serviço onde corre o processo do concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 23.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão considerados os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto concurso ou, no caso de pessoa singular, a residência nessa freguesia;

b) Localização da sede social ou de residência na freguesia da área

c) Localização da sede social ou de residência na freguesia para onde se verifique a vaga há mais tempo;

d) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afetos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

e) Número de anos de atividade no sector;

f) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação do presente Regulamento.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, aquando da apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 24.º

Atribuição da licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao princípio da audiência prévia dos interessados, nos termos do disposto do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para os candidatos se pronunciarem sobre o mesmo relatório, para o que lhes será facultado o projeto da decisão definitiva, tomada pelo mesmo órgão executivo. 2 - As respostas apresentadas pelos interessados, na sequência da notificação efetuada de acordo com o número anterior, serão analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição da licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do Município, em cujo contingente se inclui do Município; a licença atribuída; caso disso;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 25.º deste Regulamento.

Artigo 25.º

Emissão de Licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de abril, alterada pelas Portarias 1318/2001, de 29 de novembro, 1522/2002, de 19 de dezembro e 2/2004, de 5 de janeiro.

2 - Após a vistoria ao veículo, nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à atividade emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Documento Único Automóvel (DUA).

3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Ponte da Barca.

4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do Município é também devida uma taxa, prevista no citado Regulamento. 5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

Artigo 26.º

Especificações da licença

A licença especifica obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) A identificação do empresário em nome individual, da sociedade comercial ou cooperativa titular do alvará, conforme a circunstância do requerente;

b) A identificação do veículo, efetuada através dos elementos cons-c) A freguesia, ou conjunto de freguesias nas quais será exercida a tantes do livrete; atividade;

d) O regime de estacionamento;

e) Locais obrigatórios de estacionamento, quando for o caso;

f) O número atribuído dentro do contingente;

g) A data da deliberação pela qual foi concedido o licenciamento.

Artigo 27.º

Caducidade da licença A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, que não pode ser inferior a 90 dias, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., não for renovado;

c) Quando haja abandono do exercício da atividade nos termos do artigo 33.º do presente Regulamento;

d) Na falta de cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 29.º do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Renovação do alvará

1 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, contados da data do termo de validade do anterior alvará, sob pena de caducidade da licença.

2 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respetivo titular.

Artigo 29.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, com a redação dada pelas Leis 156/99, de 14 de setembro e 106/2001, de 31 de agosto, e pelo Decreto Lei 41/2003, de 11 de março, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, dentro do prazo previsto na lei, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.

2 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 25.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações. 3 - Nas situações previstas no n.º 1, e em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo referido no número anterior, a atividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legionário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou a uma cooperativa titular de alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.

Artigo 30.º

Publicidade e Divulgação da Concessão da Licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de Aviso no Portal do Município e através de edital fixado nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidas;

b) Publicação de Aviso num jornal de âmbito local.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Junta de Freguesia respetiva;

b) Guarda Nacional Republicana de Ponte da Barca;

c) Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

d) Organizações socioprofissionais do sector.

Artigo 31.º

Obrigações Fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Autoridade Tributária e Aduaneira respetiva, a emissão das licenças para exploração da atividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de Exploração do Serviço

Artigo 32.º

Prestação Obrigatória de Serviços

1 - Os táxis devem encontrar-se à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 33.º

Abandono do exercício da atividade

1 - Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 - O direito à licença de táxi caduca sempre que se verifique o abandono do exercício da atividade.

Artigo 34.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cãesguias de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 35.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 36.º Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância. terceiros;

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 37.º

Motoristas de táxi

No exercício da sua atividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de Motorista de Táxi válido.

Artigo 38.º

Deveres do motorista de táxi

Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento de outros deveres previstos neste regulamento, ou demais legislação em vigor, são deveres do motorista de táxi:

a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da atividade;

b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;

c) Usar de correção e de urbanidade no trato com os passageiros e

d) Auxiliar os passageiros que apresentem mobilidade reduzida na entrada e saída do veículo;

e) Acionar o taxímetro no início da prestação do serviço de acordo com as regras estabelecidas e manter o respetivo mostrador sempre visível;

f) Colocar o certificado de motorista de táxi (CMT), o CMT provisório ou o comprovativo da entrega da declaração prévia no lado superior direito do parabrisas, de forma bem visível para os passageiros;

g) Cumprir o regime de preços estabelecido nos termos legais;

h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adotar o percurso mais curto;

i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;

j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respetiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes, podendo solicitar aos passageiros a colaboração que estes possam disponibilizar e apenas nos casos em que se justifique, nomeadamente em razão do peso ou do volume das bagagens;

k) Transportar cães de assistência de passageiros com deficiência, a título gratuito;

l) Transportar, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade e o estado de saúde ou de higiene, animais de companhia devidamente acompanhados e acondicionados;

m) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, no momento do pagamento do serviço respetivo e nos termos da lei, do qual deve constar a identificação, o endereço e o número de contribuinte da empresa e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e o destino do serviço e os suplementos pagos;

n) Não instar os transeuntes para a aceitação dos seus serviços;

o) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de numerário que permita realizar qualquer troco até ao montante mínimo de € 20;

p) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial de objetos deixados no veículo, podendo também fazêla ao passageiro, desde que por este solicitado e mediante pagamento do respetivo serviço, se o motorista de táxi entender que deve haver lugar a este pagamento;

q) Cuidar da sua apresentação pessoal;

r) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;

s) Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço;

t) Informar o passageiro da alteração de tarifa, em trajetos que envolvam várias tarifas

Artigo 39.º

Cumprimento do Código da Estrada

O condutor deve recusar-se a prestar o serviço ou a continuálo, se a sua prestação implicar o desrespeito das normas do Código da Estrada e legislação complementar.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 40.º

Fiscalização

São competentes para a fiscalização das normas constantes do pre-sente Regulamento o Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública e Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Contraordenações

1 - O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 42.º

Competência para aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras, pelos artigos 28.º, 29.º, 30.º, no n.º 1 do artigo 31.º e no artigo 32.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, do Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, na atual redação, bem como do artigo 24.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 449 euros:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 10.º; táxis referidas no artigo 6.º; certificada a bordo do veículo;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos

c) A inexistência da licença de táxi ou do alvará ou da sua cópia

d) O abandono da exploração do táxi, nos termos do artigo 33.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 9.º, quanto ao tipo de serviço

f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no que está autorizado a prestar; n.º 1 do artigo 32.º

2 - A determinação da medida da coima será feita em função da gravidade da contraordenação, da culpa e da situação económica do infrator, tendo em consideração, ainda, os seus antecedentes relativamente ao cumprimento da legislação em vigor sobre o exercício da atividade de transportes em táxi.

3 - As infrações ao disposto no presente Regulamento são da responsabilidade do titular da licença, sem prejuízo do direito de regresso. 4 - A competência para o processamento das contraordenações previstas nas alíneas anteriores pertence à Câmara Municipal, sendo a competência para a aplicação das coimas do Presidente da Câmara Municipal.

5 - A Câmara Municipal comunica ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., as infrações cometidas e respetivas sanções.

Artigo 43.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará, ou da sua cópia certificada, no ato de fiscalização, constitui contraordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de 8 dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a contraordenação prevista é punível com coima graduada de 50 euros a 250 euros.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 44.º

Regime de taxas

O licenciamento de táxis encontra-se sujeito ao pagamento de taxas, constantes na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Ponte da Barca.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 45.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas do Código da Contratação Pública.

Artigo 46.º

Delegação de competências

As competências atribuídas à Câmara Municipal são delegáveis no seu Presidente, com a faculdade de subdelegação nos respetivos Vereadores, quando a lei a tal não se oponha.

Artigo 47.º

Omissões

Os casos omissos ao presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 48.º

Norma revogatória

São revogados todos os preceitos que se encontrem em contradição ou incompatibilidade com as normas do presente Regulamento. É revogado o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, publicado na 2.ª série do Diário da República, aviso 6880, em 31 de agosto de 2001.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação. 209586881 MUNICÍPIO DA PRAIA DA VITÓRIA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2614266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-16 - Decreto-Lei 251/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as normas aplicáveis à preparação, ao condicionamento e à rotulagem dos alimentos ultracongelados.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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