A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada pelo Decreto Lei 101/2006, de 6 de junho, assenta num modelo de intervenção integrado e/ou articulado da saúde e da segurança social com o objetivo de proceder à recuperação, manutenção e prestação de cuidados integrados a utentes dependentes, envolvendo a participação e a colaboração de diversos parceiros sociais ou privados, a sociedade civil e o Estado como principal incentivador. Tal modelo surge com crescente relevância face ao aumento da esperança média de vida, das carências sociais e da necessidade de dar resposta de qualidade na área dos cuidados continuados integrados.
A RNCCI assegura a prestação dos cuidados de saúde e de apoio social através de unidades e equipas de cuidados dirigidas às pessoas em situação de dependência, com base numa tipologia de respostas adequada, assente na celebração de importantes contratosprograma entre as áreas governamentais da saúde e da segurança social com os parceiros locais especializados que pretendem dinamizar a implementação de unidades e equipas de cuidados, economicamente sustentáveis, contribuindo para a melhoria do acesso do cidadão com perda de funcionalidade ou em situação de risco de a perder, através da prestação de cuidados adequados.
Em face da extrema relevância destes contratosprograma para o funcionamento da RNCCI, nos termos das nossas competências atribuídas pelo Despacho 3485/2016, publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 48, de 9 de março de 2016, pelo Despacho 1300/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, e pelo Despacho 120/2016, publicado no Diário da Repú-blica, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro de 2016, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, determina-se o seguinte:
1 - O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.) ficam autorizados a assumir os compromissos plurianuais no âmbito dos contratosprograma cele-brados e renovados, durante o ano de 2016, com as entidades integradas ou a integrar a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no âmbito do funcionamento ou da implementação desta rede, previstos nos Anexos I e II ao presente despacho que dele fazem parte integrante.
2 - O disposto no n.º 1 do presente despacho não dispensa o cumprimento do artigo 13.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, republicado pelo Decreto Lei 99/2015, de 2 de junho.
3 - Nos termos do disposto no artigo 105.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, são autorizados os contratosprograma identificados nos Anexos I e II ao presente despacho que dele fazem parte integrante.
4 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2016. 20 de maio de 2016. - Pelo Ministro das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, Secretário de Estado do Orçamento. - 21 de abril de 2016. - Pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, Secretária de Estado da Segurança Social. - 23 de maio de 2016. - Pelo Ministro da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.
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