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Despacho 6840/2016, de 24 de Maio

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Sumário

Renova o mandato, com a duração de cinco anos, do fiscal único da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., da sociedade António Borges & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas

Texto do documento

Despacho 6840/2016

Considerando que o Decreto Lei 22/2012, de 30 de janeiro, que aprovou a lei orgânica das Administrações Regionais de Saúde I. P. (ARS), prevê, na alínea b) do artigo 4.º e no artigo 7.º, como órgão o fiscal único, o qual é designado e tem as competências previstas na Lei-quadro dos institutos públicos;

Considerando que nos termos dos artigos 26.º e 27.º da Leiquadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações, o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do referido Instituto, sendo designado por um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, não podendo o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas designada ter exercido atividades remuneradas no instituto ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º nos últimos cinco anos antes do início das suas funções;

Considerando que, de acordo com o n.º 4 do artigo 27.º da supracitada Leiquadro dos institutos públicos, a remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo, e que deve obedecer ao disposto no n.º 1 do Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012; e Considerando o disposto nos artigos 58.º e 59.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei 140/2015, de 7 de setembro, em matéria de honorários e de reembolso de despesas.

Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto Lei 22/2012, de 30 de janeiro, conjugado com o disposto no artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos DecretosLeis 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto Lei 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto Lei 5/2012, de 17 de janeiro, que a republicou, pelo Decreto Lei 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos DecretosLeis 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março e 96/2015, de 29 de maio, bem como no n.º 1 do Despacho do Ministro de Estado e das Finanças, n.º 12924/2012, de 25 de setembro, determina-se o seguinte:

1 - É renovado o mandato do fiscal único da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., a sociedade António Borges & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 69 e registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sob o n.º 20161405, com sede na Rua Professor Fernando da Fonseca, 10A, 1600-618 Lisboa, repre-sentada pelo seu administrador Dr. António Alexandre Pereira Borges (ROC n.º 559).

2 - O mandato agora renovado tem a duração de cinco anos. 3 - É fixada ao fiscal único da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., a remuneração mensal ilíquida equivalente a 21% do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades por ano, incluindo as reduções e reversões remuneratórias que lhe sejam legalmente aplicáveis.

4 - Ao fiscal único efetivo deverão ser reembolsadas pela Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., as despesas com transporte, alojamento e quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.

5 - Nos cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções o fiscal único não pode exercer atividades remuneradas na Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º da Leiquadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura. 11 de maio de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 13 de maio de 2016. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

209588209

DEFESA NACIONAL

Gabinete do Ministro

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2610643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Lei 57/2011 - Assembleia da República

    Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-30 - Decreto-Lei 22/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 123/2012 - Ministério das Finanças

    Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-01 - Lei 40/2015 - Assembleia da República

    Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

  • Tem documento Em vigor 2015-08-17 - Lei 96/2015 - Assembleia da República

    Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 140/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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