Considerando que o Decreto Lei 22/2012, de 30 de janeiro, que aprovou a lei orgânica das Administrações Regionais de Saúde I. P. (ARS), prevê, na alínea b) do artigo 4.º e no artigo 7.º, como órgão o fiscal único, o qual é designado e tem as competências previstas na Lei-quadro dos institutos públicos;
Considerando que nos termos dos artigos 26.º e 27.º da Leiquadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações, o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do referido Instituto, sendo designado por um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, não podendo o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas designada ter exercido atividades remuneradas no instituto ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º nos últimos cinco anos antes do início das suas funções;
Considerando que, de acordo com o n.º 4 do artigo 27.º da supracitada Leiquadro dos institutos públicos, a remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo, e que deve obedecer ao disposto no n.º 1 do Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012; e Considerando o disposto nos artigos 58.º e 59.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei 140/2015, de 7 de setembro, em matéria de honorários e de reembolso de despesas.
Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto Lei 22/2012, de 30 de janeiro, conjugado com o disposto no artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos DecretosLeis 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto Lei 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto Lei 5/2012, de 17 de janeiro, que a republicou, pelo Decreto Lei 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos DecretosLeis 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março e 96/2015, de 29 de maio, bem como no n.º 1 do Despacho do Ministro de Estado e das Finanças, n.º 12924/2012, de 25 de setembro, determina-se o seguinte:
1 - É renovado o mandato do fiscal único da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., a sociedade António Borges & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 69 e registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sob o n.º 20161405, com sede na Rua Professor Fernando da Fonseca, 10A, 1600-618 Lisboa, repre-sentada pelo seu administrador Dr. António Alexandre Pereira Borges (ROC n.º 559).
2 - O mandato agora renovado tem a duração de cinco anos. 3 - É fixada ao fiscal único da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., a remuneração mensal ilíquida equivalente a 21% do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades por ano, incluindo as reduções e reversões remuneratórias que lhe sejam legalmente aplicáveis.
4 - Ao fiscal único efetivo deverão ser reembolsadas pela Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., as despesas com transporte, alojamento e quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.
5 - Nos cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções o fiscal único não pode exercer atividades remuneradas na Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º da Leiquadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura. 11 de maio de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 13 de maio de 2016. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.
209588209
DEFESA NACIONAL
Gabinete do Ministro