Decreto-Lei 45411
Considerando que se torna indispensável satisfazer as necessidades mais prementes de alguns quadros de pessoal e, por outro lado, proceder ao reajustamento de outros, de acordo com a estrutura dos próprios serviços;
Tendo em vista que é de carácter urgente o estabelecimento dos princípios que devem comandar a prestação de assistência no Hospital do Ultramar aos funcionários e seus familiares, vítimas de acidentes de viação, acautelando, ao mesmo tempo, os interesses do Estado;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Agência-Geral do Ultramar
Artigo 1.º São acrescidos aos quadros de secretaria e de dactilografia referidos nas alíneas B) e C) do mapa 14, anexo ao Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, os seguintes lugares:
1 de segundo-oficial.
2 de terceiro-oficial.
1 de escriturário de 1.ª classe.
6 de escriturário de 2.ª classe.
1 de dactilógrafo.
§ único. O primeiro provimento dos lugares criados por este artigo será feito por livre escolha do Ministro do Ultramar, com a aplicação do disposto no § único do artigo 158.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, de entre os agentes contratados fora do quadro presentemente em serviço na Agência-Geral do Ultramar, que vêm sendo remunerados por verba própria inscrita no seu orçamento privativo.
Art. 2.º Passa a ser de oito o número de contínuos de 2.ª classe do quadro privativo criado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 42761, de 24 de Dezembro de 1959.
§ único. O recrutamento dos contínuos de que trata o presente artigo far-se-á de entre os contínuos que presentemente estão contratados fora do quadro, em serviço na Agência-Geral do Ultramar, aplicando-se-lhe o disposto no § único do artigo 158.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957.
Art. 3.º As primeiras nomeações a que se refere o § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 44786, de 7 de Dezembro de 1962, desde que recaiam em indivíduos que já prestem serviço na Agência-Geral do Ultramar há mais de dez anos, como contratados ou assalariados, poderão ser efectuadas com dispensa do limite de idade e habilitações mínimas exigidas pela lei.
B) Hospital do Ultramar
Art. 4.º No quadro privativo de enfermagem são introduzidas as seguintes alterações:
A) Eliminação de lugares:
6 de enfermeiro ou enfermeira de 1.ª classe.
B) Criação de lugares:
6 de enfermeiro ou enfermeira especializados (ortopedia, reabilitação, pediatria, transfusões de sangue, instrumentista e fisioterapia).
§ único. Os vencimentos de enfermeiro ou enfermeira especializados são iguais aos fixados para as enfermeiras-parteiras e enfermeiras-puericultoras.
Art. 5.º Considera-se incluído no grupo J, a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, o chefe de secretaria.
Art. 6.º No quadro do pessoal contratado - serviços gerais - são criados os seguintes lugares:
1 de médico especializado em estatística hospitalar.
2 de arquivista.
1 de dactilógrafo.
§ 1.º O médico referido neste artigo exercerá as suas funções em regime de horário completo.
§ 2.º O médico especializado em estatística hospitalar e os arquivistas são incluídos, respectivamente, nos grupos F e Q, a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
Art. 7.º A preparadora de laboratório de virulogia passa a designar-se preparadora de análises, com prática de análises hormonais.
C) Instituto de Medicina Tropical
Art. 8.º No ano de 1964 serão dotados apenas dois lugares de professor auxiliar.
Art. 9.º São incluídos no grupo J, a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, o chefe de laboratório de microscopia electrónica e o chefe de secretaria.
Art. 10.º O quadro do pessoal contratado é aumentado das seguintes unidades:
1 de assistente.
1 de serventuário de 1.ª classe.
1 de servente.
D) Jardim e Museu Agrícola do Ultramar
Art. 11.º O secretário é incluído no grupo L, a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
E) Núcleo de Documentação Técnica
Art. 12.º É integrado no grupo N, a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, o encarregado do expediente da secretaria.
Art. 13.º No quadro do pessoal assalariado é eliminado o lugar de contínuo, a aumentar ao quadro do pessoal contratado.
§ único. Enquanto não for contratado, o actual contínuo assalariado perceberá o salário por conta da dotação inscrita para o lugar de contínuo contratado.
II
Disposições gerais
Art. 14.º Aos funcionários do Ministério do Ultramar, dos organismos dependentes e das províncias ultramarinas, que sejam vítimas de acidentes de viação sem ser por motivo de serviço, é mantido o direito de assistência no Hospital do Ultramar, nos termos da legislação vigente.
§ 1.º Fica o Hospital do Ultramar, nos casos previstos no corpo deste artigo, autorizado a cobrar de terceiros responsáveis pelos acidentes, ou das companhias de seguros para quem passou essa responsabilidade, as taxas que forem devidas.
§ 2.º As taxas a cobrar nos termos do parágrafo anterior são as que estiverem legalmente fixadas para doentes particulares.
§ 3.º Às famílias dos funcionários referidos no corpo do artigo são aplicáveis, em casos de acidente de viação, estas disposições.
Art. 15.º É substituída pela seguinte a redacção dos artigos 7.º e 11.º do Decreto-Lei 45222, de 30 de Agosto de 1963:
Art. 7.º A direcção administrativa da comissão estará especialmente a cargo de uma comissão executiva constituída pelo vice-presidente, pelo director do gabinete e pelo mais categorizado funcionário dos serviços administrativos do mesmo gabinete.
A comissão executiva, no que se refere à gestão dos orçamentos privativos e prestação de contas, funcionará como um conselho administrativo.
...
Art. 11.º - 1. As despesas resultantes da criação e funcionamento da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica e respectivo gabinete constituem encargo das províncias ultramarinas, nos termos da alínea f) do n.º II da base LXI da Lei Orgânica do Ultramar.
2. A aplicação do produto da quotização das províncias ultramarinas e de quaisquer receitas próprias será objecto de orçamento privativo da comissão, que será elaborado, revisto, aprovado e executado nos mesmos termos em que o são os orçamentos privativos dos demais organismos dependentes do Ministério do Ultramar, sustentados ou subsidiados pelas mencionadas províncias.
3. A gestão do orçamento privativo da comissão e a prestação de contas de execução pertencem à comissão executiva a que alude o artigo 7.º do presente diploma, nos termos legalmente estabelecidos para os mencionados organismos, nomeadamente no Decreto-Lei 28326, de 27 de Dezembro de 1937.
4. A comissão executiva ou conselho administrativo da comissão poderá requisitar mensalmente à Direcção-Geral de Fazenda do Ministério do Ultramar, por intermédio da respectiva repartição de contabilidade e por importâncias não superiores às dos duodécimos das respectivas dotações orçamentais, ressalvado o disposto no § único do artigo 15.º do citado Decreto-Lei 28326, as somas necessárias à satisfação das suas despesas.
Art. 16.º As funções de chefes de secção das inspecções do comércio bancário das províncias de governo simples poderão ser desempenhadas por funcionários dos serviços provinciais de Fazenda e contabilidade, em regime de acumulação, enquanto não forem estruturados os quadros nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 44702, de 17 de Novembro de 1962.
§ único. A acumulação é determinada em despacho ministerial, mediante proposta dos respectivos governos, sendo remunerada com uma gratificação mensal de 1000$00.
Art. 17.º Exceptuadas as disposições dos artigos 14.º a 16.º, que são desde já executórias, o presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1964.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.