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Aviso 6212/2016, de 17 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal do Horário dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços Municipais da Murtosa

Texto do documento

Aviso 6212/2016

Joaquim Manuel dos Santos Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 139.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo que a Assembleia Municipal da Murtosa, em sua sessão ordinária de 28 de abril de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião extraordinária de 15 de abril, após submissão para apreciação pública nos termos legais, aprovou o Regulamento Municipal do Horário dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços Municipais da Murtosa.

O presente Regulamento encontra-se também disponível no site da Câmara Municipal em www.cm-murtosa.pt.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente Regulamento. 05 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, Joaquim Manuel dos Santos Baptista.

Preâmbulo O regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços foi estabelecido pelo Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, e sua legislação complementar, em particular as Portarias n.º 153/96 e 154/96, ambas de 15 de maio, relativas ao horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais e aos estabelecimentos designados como “loja de conveniência”, respetivamente.

Em 16 de outubro de 2010, entrou em vigor o Decreto Lei 111/2010, de 15 de outubro, que procedeu à terceira alteração ao Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, com modificações substanciais, e revogou a Portaria 153/96, de 15 de maio.

Em 1 de abril de 2011, foi publicado o Decreto Lei 48/2011, que simplificou o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa

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Licenciamento Zero

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, eliminando várias licenças, autorizações, vistorias e outras permissões necessárias à abertura e ao funcionamento de diversos negócios, reforçando, em contrapartida, a fiscalização municipal e uma maior responsabilização dos empresários.

Em 1 de março de 2015 entrou em vigor o Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração e que veio, paralelamente, introduzir simplificações em matéria de horários de funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços, mormente, procedendo à respetiva liberalização.

Procedeu, ainda, este diploma à descentralização da decisão de limitação dos horários, prevendo que as autarquias possam restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, ainda que sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído. Atentas as profundas alterações legislativas verificadas, entendeu-se ser necessário proceder à elaboração de um novo Regulamento, revogando-se o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município da Murtosa, aprovado em reunião da Câmara Municipal de 6 de fevereiro 309544209 de 2014 e em sessão da Assembleia Municipal de 28 de fevereiro de 2014.

O presente Regulamento visa, assim, reger a fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor, atendendo especialmente aos princípios do interesse público e da livre iniciativa privada, ao equilíbrio e harmonização dos interesses dos agentes económicos do concelho, bem como à proteção da segurança e qualidade de vida dos munícipes.

Nesta senda, em ordem a assegurar o direito ao descanso dos cidadãos e procurando compatibilizar os vários e legítimos interesses em presença, prevê-se um limite de horário noturno, para cada classe de estabelecimentos.

Com efeito, e atendendo às características sócio culturais do concelho, impõe-se fixar limitações que procurem assegurar mecanismos de equilíbrio adequados a conciliar os legítimos interesses empresariais e de recreio com o direito ao descanso dos moradores das proximidades, matéria claramente incluída nas preocupações respeitantes à defesa da qualidade de vida dos cidadãos, tarefa de que o Município não pode abdicar. Acresce que, a experiência até agora registada no Município da Murtosa com o regulamento atualmente em vigor, permite concluir que o atual equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença se afigura adequado.

Na fase de elaboração do presente regulamento, considerando o previsto no artigo 3.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos DecretosLeis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, a autarquia teve em consideração a consulta das seguintes entidades:

União Geral de Trabalhadores;

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;

Associação de Restauração e Similares de Portugal;

SEMA - Associação Empresarial dos Concelhos de Sever do Vouga, Estarreja, Murtosa e Albergaria a Velha;

DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;

Guarda Nacional Republicana e as Juntas de Freguesia.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e no Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, a Câmara Municipal da Murtosa, em reunião de 15 de abril de 2016 e a Assembleia Municipal da Murtosa, em sessão de 28 de abril de 2016, aprovaram o presente Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município Murtosa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município da Murtosa é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º, e n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, bem como do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na redação dada pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento define o regime de fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas e dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, instalados ou que se venham a instalar no Concelho da Murtosa.

2 - As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidos, bem como todos os aspetos decorrentes dos contratos coletivos e individuais de trabalho.

Artigo 3.º

Permanência de pessoas e abastecimento dos estabelecimentos 1 - É proibida a permanência de pessoas nos estabelecimentos, à exceção dos proprietários e funcionários, depois da hora de encerramento, sendo concedida, no entanto, uma tolerância de quinze minutos aos clientes que se encontrem ainda no interior do estabelecimento, de acordo com o n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - É permitida a abertura antes ou depois do horário de funcionamento para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento. Artigo 4.º Períodos de encerramento Durante os períodos de funcionamento fixados no presente Regulamento, os estabelecimentos poderão encerrar para almoço e/ou jantar.

CAPÍTULO II

Regime geral de abertura e funcionamento

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento devem definir os respetivos horários de funcionamento, dentro dos limites fixados no artigo seguinte do presente Regulamento.

2 - Os estabelecimentos situados em conjuntos comerciais são abrangidos pelos limites fixados no artigo seguinte do presente Regulamento, consoante o seu ramo de atividade.

3 - Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante, estabelecido de acordo com os limites fixados no artigo seguinte do presente Regulamento. 4 - Os estabelecimentos devem encerrar as suas portas no horário de funcionamento estabelecido, sem prejuízo de se poder proceder ao atendimento dos clientes que se encontrem no interior do estabelecimento no momento do seu encerramento e não tenham ainda sido atendidos.

Artigo 6.º

Limites de funcionamento

O horário de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento será livremente fixado pelas respetivas entidades exploradoras dentro dos seguintes limites máximos:

1 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados nos centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana.

2 - Podem funcionar entre as 6 e as 2 horas, todos os dias da semana, cinemas, teatros, estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas, designadamente cafés, cafetarias, cervejarias, casas de chá, geladarias, pizarias, restaurantes, snackbars e self-services, bem como as lojas de conveniência.

3 - As discotecas, clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado, bares e estabelecimentos análogos podem funcionar entre 6 e as 4 horas, todos os dias de semana.

4 - O horário de funcionamento dos bares de apoio à praia será fixado em protocolo a celebrar entre as entidades exploradoras e a Câmara Municipal.

5 - Excetuam-se dos limites fixados nos n.os 1 e 2 deste artigo, podendo ter horário de funcionamento permanente, os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos de abastecimento de combustíveis com funcionamento permanente.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica o previsto em legislação específica aplicável ao exercício da respetiva atividade.

Artigo 7.º

Mapa de horário de funcionamento

Cada estabelecimento deve afixar o respetivo mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

CAPÍTULO III

Regime excecional de abertura e funcionamento

Artigo 8.º

Restrição dos limites de funcionamento

1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situe, pode restringir os períodos de funcionamento.

2 - As entidades consultadas ao abrigo do número anterior devem pronunciar-se no prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação. 3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de restrição do horário, se a respetiva pronúncia não for recebida dentro do prazo fixado no número anterior.

4 - A restrição dos períodos de funcionamento poderá vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;

b) Estejam em causa razões de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o direito ao repouso;

c) Existam reclamações fundamentadas sobre o funcionamento dos estabelecimentos.

5 - A decisão de restrição do horário de funcionamento é antecedida de audiência dos interessados, concedida para que os mesmos, num prazo de 10 dias, se pronunciem sobre os motivos subjacentes à mesma.

6 - A medida de restrição do horário de funcionamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento e poderá ser revogada a requerimento do interessado, desde que o mesmo comprove que cessou a situação do facto que a motivou.

Artigo 9.º

Alargamento dos limites de funcionamento

1 - A Câmara Municipal, ouvido o Comando da Guarda Nacional Republicana e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa, pode permitir o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos para além dos limites fixados no artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - As entidades consultadas ao abrigo do número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da respetiva notificação. 3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de alargamento do horário, se a respetiva pronúncia não for recebida dentro do prazo fixado no número anterior.

4 - O alargamento dos limites de funcionamento poderá vigorar em todas as épocas do ano ou apenas nas épocas determinadas pelo n.º 5 do presente artigo, desde que se observe um dos seguintes requisitos:

a) O estabelecimento se situe em zonas onde os interesses de atividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem, designadamente os referidos no n.º 6, ou outros a definir por deliberação da Câmara Municipal;

b) O alargamento do horário contribua para a animação e revitalização do espaço urbano ou pretenda contrariar tendências de desertificação da área em questão;

c) O alargamento do horário venha suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços.

5 - A Câmara Municipal poderá alargar os limites fixados no artigo 6.º do presente Regulamento nas seguintes épocas do ano:

a) Na época natalícia, incluindo a passagem de ano;

b) Na época carnavalesca;

c) Durante as festas populares ou por motivos de realização de outros eventos de caráter relevante.

d) Na época de verão.

6 - O alargamento do limite do horário fixado só poderá ser autorizado se cumulativamente se verificarem os seguintes requisitos:

a) Sejam respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito à tranquilidade, repouso e segurança dos cidadãos residentes;

b) Sejam respeitadas as condições de circulação e estacionamento do local; do estabelecimento; bientais da zona.

c) Não existam reclamações fundamentadas sobre o funcionamento

d) Não sejam desrespeitadas as características socioculturais e am-7 - Não obstante o disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá não autorizar o alargamento do limite do horário fixado, em salvaguarda do interesse público.

8 - A decisão de alargamento de horário de funcionamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento e poderá ser revogada pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer um dos requisitos que a determinaram.

Artigo 10.º

Pedido de alargamento do horário de funcionamento

1 - O alargamento do horário de funcionamento previsto no artigo anterior deverá ser solicitado pelo titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, através de requerimento próprio dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, disponibilizado no Balcão de Atendimento e no sítio de Internet do Município.

2 - O requerimento a que refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva ou, no caso de empresário em nome individual, do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Ata da reunião da assembleia de condóminos onde tenha sido deliberado não haver inconveniente no alargamento do horário, nos casos em que o estabelecimento se encontre instalado em edifício de utilização coletiva.

c) Outros que a Câmara Municipal solicite para ponderação do alargamento. CAPÍTULO IV Taxas

Artigo 11.º

Taxas

Pelo ato permissivo do alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos é devida a taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas do Município da Murtosa.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 12.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Presidente da Câmara Municipal, através do Serviço de Fiscalização, a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 13.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) A falta da afixação, em local bem visível do exterior, do respetivo mapa de horário de funcionamento;

b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido. 2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 150€ a 450€, para pessoas singulares, e de 450€ a 1.500€, para pessoas coletivas.

3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 250€ a 3.740€, para pessoas singulares, e de 2.500€ a 25.000€, para pessoas coletivas.

4 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem ao Presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Medida da coima

A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

Artigo 15.º

Sanção acessória

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no artigo 13.º, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 16.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação mais atual e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Disposição transitória

No prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, devem os titulares da exploração dos estabelecimentos, ou quem os represente, adaptar os respetivos horários de funcionamento aos limites previstos no artigo 6.º

Artigo 19.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho da Murtosa, aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de fevereiro de 2014 e publicitado, por extrato, no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2014.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. 209561316

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2603244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-02-11 - Lei 10/2015 - Assembleia da República

    Alteração da denominação da «União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa», no município de Mêda, para «Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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