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Regulamento 456/2016, de 12 de Maio

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Sumário

Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Santa Maria da Feira

Texto do documento

Regulamento 456/2016

Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, torna público que, decorrido o período de consulta pública, foi aprovado, em sessão ordinária da Assembleia Municipal datada de 29 de abril de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Santa Maria da Feira, o qual se publica, nos termos estabelecidos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na 2.ª série do Diário da República e se encontra disponível para consulta, na Divisão de Administração Geral e no site do Município, em www.cm-feira.pt.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo.

3 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara, Emídio Ferreira dos

Santos Sousa, Dr.

Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Santa Maria da Feira O Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que regula o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades comércio, serviços e restauração, veio introduzir alterações significativas ao regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços fixado no Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos DecretosLeis e 126/96, de 10 de agosto.º 216/96, de 20 de novembro, e na Portaria 154/96, de 15 de maio.

Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos passam a ter horário de funcionamento livre.

Neste contexto, o titular da exploração do estabelecimento deixa de estar sujeito a qualquer formalismo ou procedimento, embora se mantenha a obrigatoriedade de afixação do mapa horário de funcionamento em local visível do exterior.

A atual legislação permite, ainda assim, que o Município possa limitar aqueles horários, tendo em conta, designadamente, razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

A experiência até agora registada no Município de Santa Maria da Feira, na vigência do anterior regulamento, permitenos afirmar que a liberalização dos horários terá por consequência, em determinadas zonas da cidade ou setores de atividade, agravar e/ou aumentar situações de incomodidade para as pessoas que vivem na proximidade dos estabelecimentos, designadamente estabelecimentos de restauração ou de bebidas, pois estas atividades têm gerado mais problemas em termos de perturbação do direito ao descanso dos moradores vizinhos. Assim, mostra-se totalmente oportuno restringir, os horários de funcionamento de determinados estabelecimentos, designadamente os situados em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal ou na falta desta, inseridos em edifícios com fração ou frações destinadas a uso habitacional, bem como os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, estabelecimentos de comércio alimentar, lojas de conveniência, bem como outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas, e ainda os estabelecimentos sitos em determinadas zonas do Concelho, com o intuito de obter um equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença, para acautelar e preservar a população das zonas envolventes dos estabelecimentos cuja atividade seja suscetível de gerar problemas de perturbação do direito ao descanso dos moradores, provocando incómodo.

Ademais, têm-se verificado episódios de perturbação da segurança pública, nas imediações destes estabelecimentos, sobretudo nos casos de fecho a horas mais tardias, facto público e notório não só/ou especialmente em Santa Maria da Feira, mas um pouco por todas as cidades do país, pondo em causa o descanso dos moradores.

Por outro lado, impõe-se fixar limites em determinadas zonas do Concelho, designadamente, na zona histórica do centro da cidade, área privilegiadamente turística e de diversão noturna, mas também habitada, com o intuito de assegurar mecanismos de equilíbrio adequados para conciliar os legítimos interesses empresariais e de recreio, com o direito ao descanso dos moradores das proximidades, matéria claramente incluída nas preocupações respeitantes à defesa da qualidade de vida dos cidadãos, tarefa de que o Município não pode abdicar.

Neste contexto, a disciplina normativa introduzida pelo presente Regulamento, embora, numa lógica custo/benefício, não possa ser, quantitativamente, mensurável, irá permitir assegurar uma adequada convivialidade dos usos urbanísticos concedidos, fator, claramente, benéfico para a boa organização da cidade e do Concelho, introduzindo, nesse sentido, uma restrição (custo) no princípio da liberalização dos horários, recentemente, instituído com a publicação do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, repousando tal medida restritiva, de forma geral, na defesa intransigente do sossego e tranquilidade dos cidadãos residentes no Concelho de Santa Maria da Feira.

No mais, importa referir que na elaboração do presente Regulamento, procedeu-se à consulta, nos termos estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com a redação que lhe foi dada por posteriores alterações, designadamente o Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, das seguintes entidades:

Sindicatos, Associação Empresarial da Feira, Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana e Juntas de Freguesia do Concelho.

Face ao exposto, o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Santa Maria da Feira foi revisto e adaptado tendo em atenção as referidas alterações legislativas, sem nunca descurar a proteção da segurança e salvaguarda da qualidade de vida e bemestar dos munícipes, bem como os interesses económicos em presença, ponderando ainda as expectativas e os anseios da comunidade municipal.

Nestes termos, o Regulamento passa a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do preceituado no Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, e do estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os conjuntos comerciais/centros comerciais, e as grandes superfícies comerciais, instalados ou que se venham a instalar na área do Município de Santa Maria da Feira, rege-se pelas disposições do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Horário de Funcionamento

Artigo 3.º

Regime geral de funcionamento

Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no presente regulamento, e, ainda, do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, têm horário de funcionamento livre.

Artigo 4.º

Estabelecimentos situados em edifícios de habitação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estabelecimentos situados em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal ou na falta desta, inseridos em edifícios com fração ou frações destinadas a uso habitacional, podem adotar o horário de funcionamento entre as 6h00 e as 24h00.

2 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, situados nos locais indicados no número anterior, podem adotar horário de funcionamento entre as 6h00 e as 24h00, de domingo a quintafeira e entre as 6h00 e as 02h00, à sextafeira e ao sábado e em véspera de dias feriados.

Artigo 5.º

Estabelecimentos específicos

1 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, estabelecimentos de comércio alimentar, lojas de conveniência, bem como outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas, situados em prédios não destinados a habitação, podem adotar horário de funcionamento entre as 6h00 e as 2h00, de domingo a quintafeira e até às 4h00 à sextafeira, ao sábado e em véspera de dias feriados.

2 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas que possuam espaços para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, podem estar a abertos até às 06h00 à sextafeira, ao sábado e em véspera de dias feriados e até às 04h00 os restantes dias.

Artigo 6.º

Zona Específica

Excetuam-se do disposto nos artigos 4.º e 5.º do presente regulamento, os estabelecimentos com atividade de restauração ou de bebidas, que possuam espaços para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, localizados no Centro Histórico/Núcleo Antigo da União de Freguesia de Santa Maria da Feira, Travanca, Espargo e Sanfins, os quais podem estar abertos das 06h00 às 02h00 de domingo a quintafeira, e das 06h00 às 04h00 à sextafeira, ao sábado e em véspera de dias feriados, por se tratar de estabelecimentos localizados numa área de diversão noturna.

Artigo 7.º

Esplanadas

1 - As esplanadas de apoio a um estabelecimento podem funcionar até às 24h00 ou até à hora de encerramento do estabelecimento, se ocorrer antes.

2 - Nas vésperas de sábados, domingos e feriados dos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro e outubro, as esplanadas que sejam de apoio a estabelecimentos situados em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal ou na falta desta, inseridos em edifícios com fração ou frações destinadas a uso habitacional, podem funcionar até à 1h00 do dia seguinte, ou até à hora de encerramento do estabelecimento, se esta ocorrer antes.

3 - Nas vésperas de sábados, domingos e feriados dos meses de maio, de junho, julho, agosto, setembro e outubro, as esplanadas dos estabelecimentos com atividade de restauração ou de bebidas não especificados no número anterior ou os localizados no Centro Histórico/Núcleo Antigo da União de Freguesia de Santa Maria da Feira, Travanca, Espargo e Sanfins, podem funcionar até às 02h00, do dia seguinte, ou até à hora de encerramento do estabelecimento, se esta ocorrer antes.

4 - A instalação de esplanadas pelos titulares e ou exploradores dos respetivos estabelecimentos deverão proceder à mera comunicação prévia ou obtenção de autorização do Município nos termos do disposto no Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

5 - Os titulares/exploradores dos estabelecimentos com esplanada responsabilizar-se-ão pela remoção da mesma, quando ocupem espaços do domínio público.

6 - Os limites horários estabelecidos nos números anteriores poderão ser alvo de alargamento ou restrição, nos termos do disposto nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Estabelecimentos de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário

Aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário, nomeadamente as unidades móveis e amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público, podem funcionar até às 02h00 de domingo a quintafeira e até às 05h00 sextafeira, sábado e vésperas de feriados.

Artigo 9.º

Tolerância

1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento gozarão do período máximo de 30 minutos de tolerância para que possam ser concluídos os serviços prestados já iniciados, devendo contudo, manter encerrada a porta de entrada do estabelecimento, não permitindo o acesso a nenhum cliente após os limites fixados.

2 - Após o período de tolerância previsto no número anterior, é proibida a permanência no seu interior de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo.

3 - É considerado funcionamento para além do horário, a permanência nos estabelecimentos de pessoas que não sejam o responsável pela exploração do mesmo e seus trabalhadores, enquanto realizam trabalhos de limpeza, manutenção e fecho de caixa.

Artigo 10.º

Horário de funcionamento e respetivo mapa

1 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa horário não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

2 - O mapa do horário de funcionamento deve ser afixado em local bem visível do exterior.

3 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado de funcionamento em local bem visível do exterior.

Artigo 11.º

Regime especial - Alargamento

1 - A Câmara Municipal pode, ouvidas as entidades referidas no artigo 13.º, alargar os limites fixados no presente Regulamento, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligados ao turismo, à cultura, à economia e ao desporto o justifiquem;

b) Não seja afetada a segurança, tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não sejam desrespeitadas as características socioculturais, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, como por exemplo, nos períodos de Natal, Ano Novo, Carnaval, Páscoa, Feriado Municipal, S. João, as festas do Concelho, semanas académicas ou ainda eventos de interesse concelhio (Viagem Medieval, Imaginarius …), pode, o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada para o efeito, autorizar o alargamento do horário de funcionamento, sem prévio pareceres das entidades referidas no artigo 13.º, mediante requerimento escrito apresentado pelo interessado, com pelo menos 5 dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão. 3 - Para a apreciação dos pedidos de alargamento referidos nos n.º 1 e 2 do presente artigo, deve o requerente efetuar o respetivo pagamento nos termos estabelecidos no regulamento de taxas e outras receitas não urbanísticas em vigor no município.

Artigo 12.º

Regime especial - Restrição

1 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, ouvidas as entidades referidas no artigo 13.º, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos interessados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança e ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos. 2 - No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores, quer os interesses das atividades económicas envolvidas.

Artigo 13.º

Parecer das entidades

1 - A restrição e o alargamento, referidos nos artigos anteriores, envolvem a consulta das seguintes entidades:

a) A Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa;

b) As Associações sindicais que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

c) As associações patronais do setor que representem os interesses da pessoa, singular ou coletiva, titular da empresa requerente;

d) As associações de consumidores;

e) As forças de segurança territorialmente competentes;

f) Outras entidades cuja consulta seja tida por conveniente face às circunstâncias.

2 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido de consulta.

3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior

4 - Os pareceres emitidos pelas entidades referidas no presente artigo não têm carater vinculativo.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 14.º

Fiscalização

A verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, através da fiscalização municipal, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 15.º

Encerramento imediato

As autoridades de fiscalização mencionadas no artigo anterior podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 16.º

Coimas e sanções acessórias

1 - Constitui contraordenação, punível com coima:

a) de € 150 a € 450 para as pessoas singulares, e de € 450 a € 1500 para as pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa horário de forma visível do exterior do estabelecimento;

b) de € 250 a € 3750 para as pessoas singulares e, de € 2500 a € 25 000 para as pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A competência para a instauração de processo de contraordenação, para designar instrutor e para a aplicação das coimas e sanções acessórias, a que se referem os números anteriores pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, com possibilidade de delegação nos Vereadores, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respetiva Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Disposição transitória

Os estabelecimentos cujo horário e respetivo mapa não se encontre em conformidade com as normas constantes do presente Regulamento, devem conformar-se as normas previstas no presente regulamento, no prazo de 30 dias úteis a contar da entrada em vigor do mesmo.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regem as disposições legais aplicáveis na matéria e o Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor e produção de efeitos do presente Regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares anteriores na matéria.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação.

209554334

MUNICÍPIO DO SEIXAL

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2598803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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