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Despacho 6282/2016, de 12 de Maio

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Sumário

Regulamentação de Creditação de Formação Anterior e Competências Profissionais da Escola Naval

Texto do documento

Despacho 6282/2016

O processo de Bolonha, ao estabelecer a ideia de um espaço europeu de ensino superior coerente e compatível, consagra um conceito inovador de mobilidade dos estudantes, assegurada pelo sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), regulado em Portugal pelo Decreto Lei 42/2005 de 22 de fevereiro, assentando no princípio do reconhecimento mútuo da formação realizada e das competências adquiridas.

Desta forma, os estabelecimentos de ensino superior, para além da competência para a atribuição de graus académicos e diplomas, podem creditar formações académicas e experiências profissionais, no âmbito dos cursos neles realizados, com vista a prossecução de estudos.

Este processo de creditação deve ser objeto de um regulamento de creditação a aprovar pelo órgão estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior, conforme disposto pelo artigo 45.º A do Decreto Lei 74/2006 de 24 de março, com a redação dada pelo Decreto Lei 115/2013 de 7 de agosto, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior (GADES).

A Escola Naval, contudo, sendo um estabelecimento de ensino superior público militar, tem especificidades que estiveram reguladas pelo Decreto Lei 37/2008 de 5 de março, alterado pelo Decreto Lei 27/2010 de 31 de março, devendo assegurar o “princípio da mobilidade dos estudantes”, “salvaguardadas as necessidades, especificidades e interesses das Forças Armadas”, mas aguardando pelo estabelecimento, por parte do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, das “condições de mobilidade interna e externa dos estudantes”, de acordo com o artigo 22.º deste diploma.

Esta limitação à aprovação de um regulamento de creditação era reforçada pelo n.º 5 do artigo 21.º do Regulamento da Escola Naval (REN), aprovado pela portaria 21/2014 de 31 de janeiro, do Ministério da Defesa Nacional, estabelecendo que “os princípios aplicáveis ao processo de creditação devem ser regulamentados por despacho normativo de membro do governo responsável pela área da defesa nacional”.

A recente aprovação do Decreto Lei 249/2015 de 28 de outubro cria o Instituto Universitário Militar (IUM) e revoga os decretoslei 37/2010 de 5 de março e n.º 27/2010 de 31 de março, que consagravam a limitação referida no n.º 5, supra.

A garantia de mobilidade dos estudantes, prevista no artigo 44.º do GADES, deverá ser dada pelo IUM, mas este encontra-se em fase de instalação não dispondo dos órgãos adequados para a aprovação do regulamento de creditação conforme estabelecido pelos artigos 45.º e 45.º A do mesmo diploma.

Assim, considerando que estão preenchidas as condições para o cumprimento do estabelecido pelo artigo 45.º A do GADES, com o parecer favorável do Conselho Científico da Escola Naval, reunido a 3 de dezembro de 2015, aprovo o Regulamento de Creditação de Formação Anterior e Competências Profissionais da Escola Naval, que se publica em anexo a este despacho e dele faz parte integrante.

15-12-2015. - O Almirante Chefe do EstadoMaior da Armada, Luís

Manuel Fourneaux Macieira Fragoso, Almirante.

Regulamento de Creditação de Formação Anterior e Competências Profissionais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios e as normas para a creditação, por parte da Escola Naval (EN), de formações anteriores e experiências profissionais adquiridas, com vista ao prosseguimento de estudos, nos termos e no cumprimento do disposto nos artigos 45.º, 45.º A e 45.º B do Decreto Lei 74/2006 de 24 de março, com a redação dada pelo Decreto Lei 115/2013 de 7 de agosto, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior (GADES).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se aos processos de creditação de formação académica e experiência profissional com vista ao prosseguimento de ciclos de estudos da EN, nos termos seguintes:

a) Permite creditar a formação realizada em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, no âmbito de outros ciclos de estudos conferentes de grau, quer obtida no âmbito do Processo de Bolonha, quer obtida anteriormente;

b) Permite creditar a formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Permite creditar as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º A do GADES, até um limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Permite creditar a formação académica realizada no âmbito da realização de cursos não conferentes de grau académico, em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Permite creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Permite creditar a experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação complementar de conhecimentos, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º deste regulamento.

4 - O processo de creditação pode ter lugar no decurso do ciclo de estudos.

5 - Quando a creditação for requerida durante o processo de candidatura, ela não é condição suficiente para ingresso no ciclo de estudos ou curso e só produz efeitos após admissão e matrícula nesse mesmo ciclo de estudos ou curso.

6 - Os processos de creditação dos licenciados pela EN, antes da implementação do Processo de Bolonha, que desejem obter o grau de mestre em Ciências Militares Navais, regem-se pelas condições do Despacho 38/2013 de 7 de novembro, do Almirante Chefe do EstadoMaior da Armada, e, de forma complementar, por este regulamento.

7 - Este regulamento não se aplica aos cursos de mestrado integrado em Ciências Militares Navais, nos quais está vedada a creditação de qualquer experiência profissional ou formação obtida fora da EN.

Artigo 3.º Conceitos Para os efeitos do disposto neste regulamento entende-se por:

a)

«

Unidade curricular

» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final; b)
«

Ano curricular

»

,

«

semestre curricular

» e
«

trimestre curricular

» as partes do plano de estudos de um curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devam ser realizadas pelo estudante, quando em tempo inteiro e regime presencial, no decurso de um ano, um semestre ou um trimestre letivo, respetivamente; c)
«

Duração normal de um curso

» o número de anos, semestres ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial; d)
«

Crédito

» a uma unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação; e)
«

Créditos de uma unidade curricular

» o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante para realizar uma unidade curricular; f)
«

Créditos de uma área científica

» o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante para realizar uma área científica; g)
«

Plano de estudos de um curso

» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para:

i) A obtenção de um determinado grau académico;

ii) A conclusão de um curso não conferente de grau;

iii) A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico; h)

«

Mesmo curso

» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado; i)

«

Cursos de Especialização Tecnológica (CET)

» são cursos regulados pelo Decreto Lei 88/2006 de 23 de maio, e que consistem em formações pós-secundárias, não superiores, que visam conferir qualificação profissional de nível 4; j)
«

Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP)

» são cursos regulados pelo Decreto Lei 43/2014 de 18 de março e que consistem em formações que conferem uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações; k)
«

Parte de um curso superior

» é um conjunto de unidades curriculares que integram o plano de estudos de um curso e cuja ministração, a tempo inteiro e em regime presencial, não excede um ano letivo; l)
«

Estudante em mobilidade

» o estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior e curso que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior; m)
«

Estabelecimento de origem

» o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que se encontra matriculado e inscrito o estudante em mobilidade; n)
«

Estabelecimento de acolhimento

» o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que o estudante em mobilidade frequenta parte de um curso superior.
Artigo 4.º

Regras e princípios gerais sobre creditação

1 - Os procedimentos de creditação da formação anterior e experiência profissional devem ser conduzidos segundo o princípio de que os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como foram adquiridos.

2 - A creditação assenta no sistema europeu de acumulação e transferência de créditos (ECTS), sendo necessária a quantificação e atribuição de ECTS a todos os tipos de formação e experiência profissional comprovada.

3 - Os ECTS materializam o número de horas de trabalho do estudante, sob todas as suas formas, entendendo-se que a um ano curricular correspondem 1500 a 1650 horas de trabalho e 60 ECTS, considerando que, na EN, 25 horas de trabalho são quantificadas em 1 ECTS.

4 - A creditação é feita com base no reconhecimento do nível de formação e competências e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, não se exigindo equivalência de conteúdos ou correspondência de unidades curriculares.

5 - Nas situações de reingresso no ciclo de estudos, deve ser creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou em qualquer outro curso correspondente que o antecedeu.

6 - A formação creditada deve ser do mesmo nível do ciclo de estudos presente e não de um nível de qualificação inferior, exceto no caso de formação obtida em cursos da mesma área de formação anteriores ao Processo de Bolonha.

7 - A creditação da experiência profissional deve resultar da demonstração efetiva de uma aprendizagem cabal, a que corresponde a aquisição de competências como resultado dessa experiência.

8 - Na creditação efetuada deve ser detalhada a formação ou a experiência profissional que esteve na base da creditação, devendo constar no Suplemento ao Diploma.

9 - A mesma formação ou experiência profissional não pode ser creditada mais do que uma vez pela EN, seja no mesmo ciclo de estudos, seja em ciclos de estudos distintos.

10 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares. 11 - Não pode ser creditada a formação adicional dos cursos de especialização tecnológica, a que se refere o artigo 16.º do Decreto Lei 88/2006 de 23 de maio, efetuada por quem não tenha completado a formação secundária.

12 - Não pode ser creditada a formação adicional dos cursos técnicos superiores profissionais, a que se refere o artigo 25.º do Decreto Lei 43/2014 de 18 de março, efetuada por quem não tenha completado a formação secundária.

13 - O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

14 - Os procedimentos gerais da creditação devem ainda respeitar os seguintes princípios:

a) Objetividade, no sentido de que devem ser claros e percetíveis;

b) Consistência, no sentido de que devem conduzir a resultados concretos, consistentes e reproduzíveis, independentemente do requerente e de quem os analisa;

c) Coerência, no sentido de orientarem os resultados para a expetativa de inserção na lógica curricular dos cursos;

d) Inteligibilidade, no sentido de serem compreensíveis pelos interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino, pelas instituições de avaliação e pela sociedade em geral;

e) Equidade, no sentido de poderem ser aplicados de forma igualitária a todos os interessados;

f) Transparência e credibilidade, permitindo que a documentação relativa a cada processo de creditação possa ser reavaliada;

15 - Os processos de creditação da EN são aprovados pelo Conselho Científico e homologados pelo Comandante.

16 - Os processos de creditação dos ciclos de estudos efetuados em associação com outras escolas superiores devem ter em conta as condições dos protocolos estabelecidos e das normas regulamentares aprovadas para cada um dos cursos.

Artigo 5.º

Classificações de unidades curriculares creditadas

1 - As unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses são creditadas com a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das mesmas será:

a) A classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro quando este adote uma escala de classificação igual à portuguesa;

b) A classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente, tendo em conta o padrão de distribuição de classificações existente em ambas as instituições, sempre que o mesmo for facultado pelo estabelecimento de ensino estrangeiro.

3 - A atribuição de créditos à experiência profissional e formações realizadas fora do sistema de ensino superior é efetuada sem atribuição de classificação, ficando apenas com a menção de Aprovado e sem que seja considerado para fins de cálculo da média final de curso.

Artigo 6.º

Pedido e instrução do processo de creditação

1 - Os pedidos de creditação são efetuados através de requerimento próprio dirigido ao comandante da EN, entregue na Secretaria Escolar da EN, acompanhado da documentação seguinte:

a) Certificado de habilitações académicas onde constem as unidades curriculares concluídas em estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

b) Cópia do plano de estudos publicado no Diário da República, nos casos de pedidos de atribuição de créditos de formação efetuada em instituições de ensino superior nacionais, ou cópia autenticada do plano de estudos emitida pelo estabelecimento de ensino, no caso de formação efetuada em instituições de ensino superior estrangeiras;

c) Conteúdos programáticos das unidades curriculares em que requer creditação, incluindo bibliografia recomendada e carga horária, devidamente autenticados.

2 - Os pedidos de creditação de experiência profissional e de formação efetuada fora do âmbito do sistema de ensino superior devem ser acompanhados da documentação seguinte:

a) Curriculum vitae do requerente, elaborado de acordo com o modelo Europeu, DeGóis, ou FCTSIG, ao qual deve ser anexada descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais consideradas relevantes e, sempre que possível, comprovação respetiva;

b) Certificados autenticados de todos os processos de formação, cursos e outras atividades que entenda deverem ser consideradas para creditação de formação realizada;

c) Cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas por entidades empregadoras ou serviços, com indicação de funções, duração do exercício e desempenho associado, sempre que for possível ou relevante;

d) Outros documentos julgados pertinentes pelo requerente para a apreciação da sua candidatura.

3 - Sempre que se revele necessário, pode ser solicitado ao candidato a apresentação de tradução autenticada dos documentos redigidos em língua estrangeira, apresentados na instrução do processo.

4 - O pedido de creditação pode ser efetuado em qualquer momento no decurso do ciclo de estudos.

5 - Os processos de candidatura que não estejam corretamente instruídos serão indeferidos liminarmente.

Artigo 7.º

Procedimentos do processo de creditação

1 - Para análise de cada pedido de creditação, o Diretor de Ensino da EN deve nomear uma comissão de creditação própria, constituída por três professores efetivos, civis ou militares, sendo um deles obrigatoriamente doutorado.

2 - A comissão de creditação analisa os pedidos de creditação, de acordo com este regulamento e disposições legais estabelecidas, considerando as peças processuais apresentadas e os domínios científicos da matéria a creditar.

3 - A comissão de creditação de um processo de creditação pode solicitar a colaboração de outros docentes da EN, para se pronunciarem sobre a relevância científica ou experiência profissional dos requerentes, bem como das competências que devem ser reconhecidas e creditadas.

4 - Os ECTS são atribuídos por unidade curricular ou área científica, devendo indicar-se as respetivas unidades curriculares que os estudantes ficam dispensados de realizar, nos ciclos de estudos em que estão matriculados.

5 - Da decisão da comissão de creditação será lavrada ata, onde constarão os fundamentos necessários da mesma, a apresentar como proposta ao Conselho Científico da EN para deliberação.

6 - O prazo para a decisão sobre a creditação é de 30 dias úteis contados a partir da data de entrada do pedido.

7 - Os interessados são notificados da decisão de creditação no prazo máximo de 10 dias úteis contados a partir da data da decisão, através de correio eletrónico.

Artigo 8.º

Creditação de experiência profissional ou formação efetuada fora do sistema de ensino superior

1 - No processo de creditação de experiência profissional ou formação efetuada fora do sistema de ensino superior, a atribuição global de ECTS deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do requerente, o nível de adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências efetivas demonstradas.

2 - No sentido de garantir equidade e coerência aos processos de creditação na creditação de ações de formação, seminários e outras atividades, deve ter-se em conta a relevância das mesmas e o caráter passivo ou ativo da participação dos requerentes, tomando como referência que 1 ECTS corresponde a um volume de trabalho de 25 a 40 horas.

3 - Na análise da experiência profissional dos requerentes deve atribuir-se 0,5 a 2 ECTS por cada ano de trabalho, consoante a relevância da experiência profissional e o seu contexto.

4 - A atribuição de ECTS resulta da análise do curriculum vitae e documentos anexos, podendo estabelecer-se qualquer uma das seguintes formas de avaliação complementar:

a) Realização de entrevista em que deve ficar registado, sumariamente, o desempenho do candidato;

b) Pedido de realização de um projeto, de um trabalho, ou de um

c) Demonstração e observação em laboratório ou em qualquer outro conjunto de trabalhos; contexto prático;

d) Exame escrito ou oral;

e) Combinação de vários instrumentos de avaliação anteriores ou outros a definir pelo Conselho Científico.

5 - O número máximo de créditos a atribuir consta do n.º 1 do artigo 2.º deste regulamento.

Artigo 9.º

Casos omissos

Às situações não contempladas neste regulamento aplica-se a legislação em vigor, e os casos omissos são decididos pelo comandante da EN ouvido o Conselho Científico.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia a seguir à sua publicação no Diário da República.

209553224

Exército Comando do Pessoal

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2598654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Aplica ao ensino superior público militar o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-31 - Decreto-Lei 27/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar e altera (primeira alteração), procedendo à sua republicação, o Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, que aplica ao ensino superior público militar o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, relativo ao regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 37/2010 - Assembleia da República

    Altera (vigésima primeira alteração) o Decreto-lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro que aprovou a Lei Geral Tributária e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/48/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-28 - Decreto-Lei 249/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior, e aprova o Estatuto do Instituto Universitário Militar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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