Luís Reguengo Machado, Presidente da Câmara Municipal de Santa
Marta de Penaguião:
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, no uso da competência prevista no artigo 35.º, n.º 1, alíneas c) e t) todos da Lei 75/2013 de 12 de setembro, por deliberação da Assembleia Municipal de 25 de abril de 2016 e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião de 5 de abril de 2016, foi aprovado o Regulamento sobre Licenciamento das Atividades Diversas do Município de Santa Marta de Penaguião, o qual entrará em vigor no dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
26 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Luís Reguengo
Machado.
Regulamento sobre Licenciamento das Atividades Diversas do Município de Santa Marta de Penaguião Nota justificativa e ponderação de custos e benefícios das medidas projetadas O Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, veio estabelecer o regime jurídico do licenciamento de determinadas atividades diversas, designadamente, as atividades de guardanoturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e realização de leilões.
Com a entrada em vigor do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, foram introduzidas alterações ao supra indicado diploma, eliminando-se o licenciamento da atividade das agências de vendas de bilhetes para espetáculos públicos e o licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões, sem prejuízo de legislação especial que regula determinados leilões e simplificando o regime de licenciamento das restantes atividades diversas no âmbito da iniciativa
Licenciamento Zero
». Considerando que, em 29 de agosto de 2012, foi publicado o 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, o qual veio introduzir alterações ao regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, assim como ao regime jurídico de licenciamento de atividades diversas, e, mais recentemente, as alterações introduzidas pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a qual retira da competência das câmaras municipais a matéria sobre a venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e as atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, atribuindo essas competências às juntas de freguesia - alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 16.º do citado diploma legal, impõe-se a necessidade de alterar o Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Diversas atualmente em vigor no município, adequando-o à iniciativa
Licenciamento Zero
» e às alterações introduzidas pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto Lei 204/2012, de 29 de agosto, pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e, no seu essencial, pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que veio estabelecer o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração. Este diploma veio, assim, levar a cabo a sistematização de alguns diplomas referentes a atividades de comércio, serviços e restauração da área da economia num único regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR). Entre as principais alterações a esta matéria encontra-se, indiscutivelmente, a prestação digital de serviços públicos, através do princípio, consagrado no Decreto Lei 74/2014, de 13 de maio, e do princípio do balcão único eletrónico - o
Balcão do empreen-dedor
»-, isto é, da existência de um sítio na Internet único para os agentes económicos interagirem com a Administração Pública.
O presente Regulamento encontra-se sistematizado em IX Capítulos. No Capítulo I integram-se as disposições gerais, como a indicação da norma habilitante (que é uma exigência constitucional) e a identificação do seu âmbito e objeto.
Os Capítulos seguintes e até ao VIII, regulam as atividades objeto do presente regulamento, a saber:
GuardaNoturno (Capítulo II);
Realização de Acampamentos Ocasionais (Capítulo III), Máquinas de Diversão (Capítulo IV), Espetáculos de natureza desportiva e Divertimentos Pú-blicos (Capítulo V), Venda de Bilhetes (Capítulo VI) e Fogueiras e Queimadas (Capítulo VII).
Segue-se o Capítulo VIII sobre sanções. Termina a presente proposta de regulamento com um Capítulo (o Capítulo IX) com as disposições finais. Refira-se, ainda, que nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas de alteração aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações legislativas, donde grande parte das vantagens deste regulamento serem a de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente, os seus objetivos específicos.
Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município:
não obstante se criarem novos procedimentos, os custos novos associados à tramitação e à adaptação aos mesmos são superados pelas vantagens a que acresce, ademais, a suficiente dotação dos recursos humanos existentes.
Resulta, assim, que a aprovação da presente Proposta de Regulamento se apresenta claramente como uma maisvalia para a caracterização do Município de Santa Marta de Penaguião como um município sustentável e dotado de qualidade de vida, que concilia os legítimos interesses empresariais e de recreio com o direito ao descanso dos moradores e de segurança dos munícipes em geral.
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e para efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 442/91, de 15 de novembro, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei 4/15, de 7 de janeiro, compete à Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião elaborar propostas de regulamentos municipais com eficácia externa e sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, foi elaborado o presente regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante e Enquadramento legislativo
O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com o Decreto Lei 264/2002, de 25 de novembro, o Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo Decreto Lei 114/2008, de 1 de julho, o Decreto Lei 309/2002, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 141/2009, de 16 de junho, pelo Decreto Lei 268/2009, de 29 de setembro, pelo Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, e pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
O presente regulamento estabelece o regime de acesso, exercício e fiscalização das seguintes atividades:
a) Guardanoturno;
b) Realização de acampamentos ocasionais;
c) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e ele-d) Realização de espetáculos desportivos nas vias, demais lugares trónicas de diversão; públicos ao ar livre;
e) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos e venda;
f) Realização de fogueiras e queimadas.
CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da atividade de guardanoturno SECÇÃO I
Do serviço de guardasnoturno Artigo 3.º Criação
1 - A criação e extinção do serviço de guardanoturno em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos o comandante da GNR e a Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.
2 - As Juntas de Freguesia, as associações de comerciantes ou de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardasnoturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guardanoturno. Artigo 4.º Conteúdo da deliberação Da deliberação da Câmara Municipal prevista no número anterior deve constar:
a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou fre-b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guardanoturno;
c) A referência à audição prévia do comandante da GNR (e PSP) e da Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar. guesias;
Artigo 5.º
Publicitação
A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardasnoturnos e de fixação ou modificação das áreas de atuação será publicitada nos termos legais em vigor e sempre no sítio da Internet da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião (www.cm-smpenaguiao.pt).
SECÇÃO II
Acesso à Atividade
SUBSECÇÃO I
Métodos de seleção e requisitos
Artigo 6.º
Licenciamento
O exercício da atividade de guardanoturno depende da atribuição da licença pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Seleção
1 - Criado o serviço de guardanoturno numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guardanoturno, cabe ao Presidente da Câmara Municipal promover, a pedido dos interessados, a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade.
2 - A seleção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.
Artigo 8.º
Aviso de abertura
1 - O processo de seleção inicia-se com a publicação, por afixação na Câmara Municipal e nas Juntas de Freguesia, do respetivo aviso de abertura.
2 - Do aviso de abertura do processo de seleção devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;
b) Descrição dos requisitos de admissão;
c) Prazo para apresentação de candidaturas;
d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos selecionados.
3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis. 4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 15 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo e no site do município na Internet.
Artigo 9.º
Requisitos de admissão
São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guardanoturno:
a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;
c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;
e) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;
f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovadas pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º Artigo 10.º Preferência
1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício de atividade de guardanoturno são selecionados de acordo com os seguintes critérios de preferência, que se indicam pela sua ordem decrescente de importância:
a) Já exercer a atividade de guardanoturno na localidade da área posta a concurso;
b) Já exercer a atividade de guardanoturno;
c) Habilitações académicas mais elevadas;
d) Ter pertencido aos quadros de uma força de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.
2 - Feita a ordenação respetiva, o Presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, a licença.
3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.
Artigo 11.º
Requerimento
1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:
a) Nome e domicílio do requerente e demais elementos nos termos gerais do CPA;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 9.º;
c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão da atribuição da licença.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e do cartão de identificação fiscal;
b) Certificado de habilitações académicas;
c) Certificado do registo criminal;
d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;
e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.
SUBSECÇÃO II
Título e registo
Artigo 12.º
Licença
1 - A licença para o exercício da atividade de guardanoturno é pessoal e intransmissível, sendo que no momento da sua atribuição, é emitido um cartão de identificação de guardanoturno, encontrando-se condicionada ao pagamento da taxa devida.
2 - Com a atribuição da licença, o Município comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, por via eletrónica, os seguintes elementos:
a) O nome completo do guardanoturno;
b) O número do cartão identificativo de guardanoturno;
c) A área de atuação dentro do Município.
Artigo 13.º
Validade e renovação
1 - A licença é válida por três anos, a contar da data da respetiva emissão.
2 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, é requerido ao Presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade. 3 - Os guardasnoturnos que cessem a atividade, devem comunicar esse facto ao Município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo 14.º
Registo
A Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guardanoturno na área do município, do qual constará, designadamente, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contraordenações e coimas aplicadas.
SECÇÃO III
Exercício da atividade de guardanoturno Artigo 15.º
Deveres No exercício da sua atividade, para além dos deveres constantes do artigo 8.º do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual no exercício da sua atividade, o guardanoturno ronda e vigia os arruamentos da respetiva área de atuação, protegendo as pessoas e bens, e colabora com as forças de segurança e de proteção civil, prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.
Artigo 16.º
Seguro
Para além dos deveres constantes do artigo anterior, o guardanoturno é obrigado a efetuar e manter em vigor um seguro, incluído na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.
Artigo 17.º
Equipamento e armamento
1 - No exercício da sua atividade, o guardanoturno utiliza o equipamento previsto no artigo 9.º-C do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.
2 - No exercício da sua atividade, o guardanoturno usa uniforme, crachá e identificador, de acordo com a legislação em vigor, conforme previsto no n.º 2 do artigo 9.º-E do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.
3 - Os veículos em que transitam os guardasnoturnos devem encontrar-se devidamente identificados.
4 - Durante o serviço, o guardanoturno deve ser portador do cartão de identificação, cujo modelo deve ser o definido na legislação em vigor, conforme previsto no n.º 1 do artigo 9.º E do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, e exibilo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores. 5 - O guarda noturno esta sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer no exercício da sua atividade a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E nos termos da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro.
6 - Para efeitos de fiscalização a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.
7 - No exercício da atividade o guardanoturno pode utilizar viatura própria devidamente identificada nos termos da lei.
Artigo 18.º
Férias, folgas e suplência
1 - O guardanoturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.
2 - No início de cada mês, o guardanoturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação de quais as noites em que irá descansar.
3 - Até ao dia 15 de abril de cada ano o guardanoturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.
4 - Uma vez por mês, o guardanoturno descansa do exercício da sua atividade duas noites.
5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guardanoturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guardanoturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.
6 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guardanoturno deve comunicar ao Presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.
Artigo 19.º
Compensação Financeira
A atividade do guardanoturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.
CAPÍTULO III
Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais
Artigo 20.º
Licenciamento
A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do responsável pelo acampamento;
b) O local para o qual é solicitada a licença.
2 - O requerimento referido no número anterior deverá ainda ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;
b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;
c) Autorização expressa do proprietário do prédio;
d) Planta de localização à escala 1:
2500, com o local devidamente assinalado.
3 - O presidente da Câmara ou o responsável pela direção do procedimento podem determinar o aperfeiçoamento do pedido, por uma única vez, no prazo de 3 dias úteis, dispondo o requerente de 5 dias para entregar ou corrigir os elementos, sob pena de rejeição liminar.
Artigo 22.º Consultas
1 - Recebido o requerimento a que alude o artigo anterior, e no prazo de 5 dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:
a) Autoridade de saúde;
b) Comandante da GNR da área.
2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.
3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 8 dias após a receção do pedido.
Artigo 23.º
Emissão da licença
1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que, não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.
2 - O pedido de licença deve ser decidido no prazo de 10 dias úteis a contar o requerimento ou dos elementos instrutórios nos termos do n.º 3 do artigo anterior, sob pena de deferimento tácito.
3 - Há lugar a audiência de interessados nos termos gerais do CPA. 4 - O Alvará de Licença consta do modelo a aprovar pela Câmara Municipal.
5 - A licença será concedida após o pagamento da taxa devida.
Artigo 24.º
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
CAPÍTULO IV
Licenciamento do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão
Artigo 25.º
Objeto
O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas elétricas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, com as especificidades constantes do presente Regulamento.
Artigo 26.º
Âmbito
São consideradas máquinas de diversão:
a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.
Artigo 27.º
Locais de exploração
1 - As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação.
2 - As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais situados a menos de 300 m de estabelecimentos preexistentes de educação préescolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.
3 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.
Artigo 28.º
Registo
1 - Nenhuma máquina de diversão pode ser posta em exploração, sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados. 2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina junto do Presidente da Câmara Municipal, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 53.º-A do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação.
3 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.
3 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.
Artigo 29.º
Temas dos jogos
1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respetivos temas de jogo.
2 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. 3 - Deve acompanhar a máquina cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo.
4 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
5 - A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.
6 - A substituição do tema ou temas de jogo autorizados deve ser comunicada pelo proprietário ao Presidente da Câmara Municipal no balcão único eletrónico dos serviços.
Artigo 30.º
Condicionamentos
1 - A prática de jogos em máquinas de diversão reguladas neste capítulo é proibida a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal. 2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:
a) Número do registo;
b) Nome do proprietário;
c) Idade exigida para a sua utilização;
d) Nome do fabricante;
e) Tema de jogo;
f) Tipo de máquina;
g) Número de fábrica.
CAPÍTULO V
Licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos
Artigo 31.º
Âmbito
1 - A realização de atividades de caráter desportivo, espetáculos e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento da Câmara Municipal, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção Geral de Espetáculos ou se enquadrem no âmbito do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
2 - Às atividades referidas no número anterior, suscetíveis de afetar o trânsito normal, aplicar-se-á, quanto à sua tramitação, o regime jurídico previsto no Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março.
Artigo 32.º
Provas desportivas
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se provas desportivas, os eventos desportivos realizados, total ou parcialmente, na via pública com caráter de competição ou classificação entre os participantes. Artigo 33.º Manifestações desportivas As manifestações desportivas que não sejam qualificadas como provas desportivas, nos termos do artigo anterior, ficam sujeitas às normas dos artigos 36.º e 37.º e Secção I do presente Regulamento, com as devidas e necessárias adaptações.
Artigo 34.º
Recintos de espetáculos e de divertimentos públicos
Para efeitos do presente Regulamento, são considerados recintos de espetáculos e de divertimentos públicos:
a) Os recintos de diversão e os recintos destinados a espetáculos de natureza não artística;
b) Os espaços de jogo e recreio previstos no artigo 2.º do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança aprovado pelo Decreto Lei 379/97, de 27 de dezembro;
c) Recintos de diversão provisória e recintos itinerantes e improvisados.
Artigo 35.º
Recintos de diversão provisória
São considerados recintos de diversão provisória os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:
a) Estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espetáculos de natureza artística ou outra;
b) Garagens;
c) Armazéns;
d) Estabelecimentos de restauração e bebidas.
Artigo 36.º
Recintos itinerantes e improvisados
1 - São recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:
a) Circos ambulantes;
b) Praças de touros ambulantes;
c) Pavilhões de diversão;
d) Carrosséis;
e) Pistas de carros de diversão;
f) Outros divertimentos mecanizados.
2 - Consideram-se recintos improvisados os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para um espetáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:
a) Tendas;
b) Barracões;
c) Palanques;
d) Estrados e palcos;
e) Bancadas provisórias.
Artigo 37.º
Autorização
A realização de atividades de caráter desportivo nas vias públicas carece de autorização da Câmara Municipal do Município onde as mesmas se realizam ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um município e é feita, nos termos do disposto Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março, ou outro que o substitua.
Artigo 38.º
Limites ao licenciamento
1 - A realização de festividades, divertimentos públicos e demais espetáculos, que se manifestem pelo seu caráter de atividade ruidosa, nas vias e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, edifícios escolares durante o seu horário de funcionamento, de edifícios hospitalares e similares bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento fica sujeito às seguintes restrições, cumulativamente:
a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em casos análogos devidamente justificados;
b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal ou vereador com competência delegada, licença especial de ruído;
c) Os níveis de ruído emitidos terão que respeitar os limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com as subsequentes alterações.
2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos, com caráter de atividade ruidosa, nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.
SECÇÃO I
Provas desportivas de âmbito municipal ou intermunicipal
Artigo 39.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos deve ser apresentado no Município onde as mesmas se realizem ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um Município.
2 - O pedido de licenciamento da realização de provas desportivas na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante se trate, respetivamente, de provas municipais ou intermunicipais, através de requerimento em vigor no Município e disponível na sua página eletrónica, devendo constar do mesmo:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denomi-nação) e demais elementos nos termos gerais do CPA;
b) Morada ou sede social;
c) Atividade que se pretende realizar;
d) Percurso a realizar;
e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.
3 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova
c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a deve obedecer; percorrer;
d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja o Município;
e) Parecer da Federação ou Associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.
f) Documento comprovativo da existência dos seguros obrigatórios. culativo.
4 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao Presidente da Câmara solicitálos às entidades competentes.
5 - Os pareceres referidos no número anterior possuem caráter vin-6 - Atendendo à especificidade de que se revestem algumas provas desportivas na via pública, poderão ainda, em casos devidamente fundamentados, serem solicitados outros elementos que se afigurem necessários.
7 - O Presidente da Câmara ou o responsável pela direção do procedimento podem determinar o aperfeiçoamento do pedido, por uma única vez, no prazo de 3 dias úteis, dispondo o requerente de 5 dias para entregar ou corrigir os elementos, sob pena de rejeição liminar.
Artigo 40.º
Emissão da licença
1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local e ou percurso, a data e hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - O pedido de licença deve ser decidido no prazo de 10 dias úteis a contar o requerimento ou dos elementos instrutórios nos termos do n.º 3 do artigo anterior, sob pena de deferimento tácito.
3 - Há lugar a audiência de interessados nos termos gerais do CPA. 4 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apre-sentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais, e proceder ao pagamento da taxa devida.
Artigo 41.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer e entidades de proteção civil competentes.
SECÇÃO II
Manifestações desportivas de âmbito municipal ou intermunicipal
Artigo 42.º
Licenciamento
O licenciamento das manifestações desportivas rege-se, com as devidas e necessárias adaptações, pela secção anterior, relativa às provas desportivas, dispensando-se, no entanto, o parecer a que se refere a alínea e) do n.º 3 do artigo 39.º
CAPÍTULO VI
Licenciamento do exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos
Artigo 43.º
Regime
A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.
Artigo 44.º Requisitos O exercício da atividade de agências de vendas de bilhetes para espetáculos públicos deve cumprir os seguintes requisitos:
a) A venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos;
b) Afixação, nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.
Artigo 45.º Proibições Nas agências e postos de venda é proibido:
a) Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público
b) Cobrar importância superior em 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;
c) Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;
d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder. dos bilhetes;
CAPÍTULO VII
Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras
Artigo 46.º
Proibição da realização de fogueiras
Não é permitido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, sem prejuízo de a Câmara Municipal poder licenciar as fogueiras tradicionais, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
Artigo 47.º
Pedido de Licenciamento
1 - O pedido de licenciamento para realização de fogueiras tradicionais é dirigido ao Presidente da Câmara com 15 dias de antecedência, através de requerimento, do qual deverá constar:
a) A identificação completa e a residência do requerente e demais elementos nos termos gerais do CPA;
b) Data, hora e local, propostos para a realização da fogueira;
c) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - Com o requerimento devem ser juntos os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) Autorização do proprietário do terreno, quando aplicável;
c) Planta de localização à escala de 1:
2500, com o local devidamente assinalado.
3 - O presidente da Câmara ou o responsável pela direção do procedimento podem determinar o aperfeiçoamento do pedido, por uma única vez, no prazo de 3 dias úteis, dispondo o requerente de 5 dias para entregar ou corrigir os elementos, sob pena de rejeição liminar. 4 - O pedido de licenciamento é analisado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, sem prejuízo da audição do Serviço de Bombeiros da área, no caso de queimadas, em que o Presidente da Câmara solicitará, no prazo máximo de 5 dias após a receção do pedido, parecer àquela entidade, o que determinará datas e os condicionamento a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respetivo parecer, com os elementos necessários.
Artigo 48.º
Emissão da licença para a realização de fogueiras
1 - O pedido de licença deve ser decidido no prazo de 10 dias úteis a contar o requerimento ou dos elementos instrutórios nos termos do n.º 3 do artigo anterior, sob pena de deferimento tácito.
2 - A licença para a realização de fogueiras é emitida, observadas as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, as quais são inscritas na mesma, e paga a taxa devida.
CAPÍTULO VIII
Sanções
Artigo 49.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações:
a) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, prevista no artigo 20.º, punida com coima graduada de € 150 a € 200;
b) A realização sem licença das atividades previstas nos artigos 31.º e 34.º, punida com coima graduada de € 25 a € 200;
c) A realização sem licença das atividades previstas nos artigos 39.º e 41.º, punida com coima graduada de € 30 a € 1000, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de € 30 a € 270, nos demais casos;
d) A falta de exibição das licenças à entidade fiscalizadora, punida com coima graduada de € 70 a € 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
2 - Constituem contraordenações no âmbito da exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão:
a) A exploração de máquinas sem registo, punida com coima graduada de € 1.500 a € 2.500, por cada máquina;
b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, punida com coima graduada de € 1.500 a €2.500;
c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos n.º 4 e 5 do artigo 20.º e nos n.º 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, punida com coima graduada de € 120 a € 200, por cada máquina;
d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, punida com coima graduada de € 120 a € 500, por cada máquina;
e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela InspeçãoGeral de Jogos, punida com coima graduada de € 500 a € 750, por cada máquina;
f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à legalmente estabelecida, punida com coima graduada de € 500 a € 2.500;
g) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, punida com coima graduada de € 270 a € 1.100, por cada máquina.
3 - Constituem contraordenações no âmbito da realização da atividade de fogueiras:
a) O desrespeito pelo disposto no artigo 45.º, punida com coima de € 30 a € 1000.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 50.º
Processamento e aplicação das coimas
A decisão sobre a instauração, instrução e aplicação das coimas e das sanções acessórias dos processos de contraordenação previstos no presente Regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 51.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências previstas no presente regulamento, conferidas à Câmara Municipal, podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes dos serviços municipais.
2 - As competências conferidas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 52.º
Dúvidas e Interpretação
As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, sem prejuízo da legislação aplicável.
Artigo 53.º
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas previstas no Regulamento de taxas e licenças do Município de Santa Marta de Penaguião.
Artigo 54.º
Contagem dos prazos
À contagem dos prazos constantes do presente Regulamento é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 55.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o anterior Regulamento sobre Licenciamento das Atividades Diversas do Município de Santa Marta de Penaguião.
Artigo 56.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação em Diário da República, sem prejuízo da sua publicação no boletim municipal e na Internet no sítio da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião (www.cm-smpenaguiao.pt).
209546364
MUNICÍPIO DE VENDAS NOVAS