Decreto-lei 47563, de 25 de Fevereiro
-
Corpo emitente:
Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
-
Fonte: Diário do Governo n.º 48/1967, Série I de 1967-02-25.
-
Data:
1967-02-25
-
Secções desta página::
Determina que aos sargentos e furriéis que prestam serviço nos estabelecimentos fabris do Ministério do Exército seja abonada uma gratificação mensal a fixar anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Exército.
Decreto-Lei 47563
É de incontestável vantagem para a disciplina e rendimento de trabalho dos
estabelecimentos fabris do Ministério do Exército manter pessoal militar da classe de
sargentos ao seu serviço, a fim de enquadrar devidamente o pessoal civil e os
contingentes de praças que ali recebem instrução profissional.
Dada a natureza das funções desempenhadas por estes graduados e a actividade intensa
e marcadamente especializada que desenvolvem, considerou-se de justiça atribuir-lhes
uma gratificação mensal, à semelhança do que, por razões idênticas, o Decreto-Lei 33474, de 29 de Dezembro de 1943, estabeleceu relativamente a oficiais em serviço nos
mesmos estabelecimentos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Aos sargentos e furriéis que prestam serviço nos estabelecimentos fabris do
Ministério do Exército é abonada a partir da data da publicação deste diploma, uma
gratificação mensal a fixar anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças
e do Exército.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS
RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota
Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos
Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando
Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de
Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José
Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José
João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/02/25/plain-259274.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/259274.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1943-12-29 -
Decreto-Lei
33474 -
Ministério da Guerra - Gabinete do Ministro
Torna aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 1944, aos militares em serviço nos estabelecimentos fabris do Ministério, bem como aos que desempenham comissão no Instituto Geográfico e Cadastral, o regime de vencimentos estabelecido pelos artigos 1.º e 6.º do dec lei 28403, de 31 de Dezembro de 1937
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/259274/decreto-lei-47563-de-25-de-fevereiro