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Decreto-lei 47563, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Determina que aos sargentos e furriéis que prestam serviço nos estabelecimentos fabris do Ministério do Exército seja abonada uma gratificação mensal a fixar anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 47563

É de incontestável vantagem para a disciplina e rendimento de trabalho dos estabelecimentos fabris do Ministério do Exército manter pessoal militar da classe de sargentos ao seu serviço, a fim de enquadrar devidamente o pessoal civil e os contingentes de praças que ali recebem instrução profissional.

Dada a natureza das funções desempenhadas por estes graduados e a actividade intensa e marcadamente especializada que desenvolvem, considerou-se de justiça atribuir-lhes uma gratificação mensal, à semelhança do que, por razões idênticas, o Decreto-Lei 33474, de 29 de Dezembro de 1943, estabeleceu relativamente a oficiais em serviço nos

mesmos estabelecimentos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Aos sargentos e furriéis que prestam serviço nos estabelecimentos fabris do Ministério do Exército é abonada a partir da data da publicação deste diploma, uma gratificação mensal a fixar anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças

e do Exército.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/02/25/plain-259274.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-12-29 - Decreto-Lei 33474 - Ministério da Guerra - Gabinete do Ministro

    Torna aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 1944, aos militares em serviço nos estabelecimentos fabris do Ministério, bem como aos que desempenham comissão no Instituto Geográfico e Cadastral, o regime de vencimentos estabelecido pelos artigos 1.º e 6.º do dec lei 28403, de 31 de Dezembro de 1937

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-08-07 - DESPACHO DD5419 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

    Fixa em 300$00 a gratificação mensal a abonar aos sargentos e furriéis que prestam serviço nos estabelecimentos fabris do Exército durante o ano de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-07 - Despacho - Ministérios das Finanças e do Exército

    Fixa em 300$00 a gratificação mensal a abonar aos sargentos e furriéis que prestam serviço nos estabelecimentos fabris do Exército durante o ano de 1967

  • Não tem documento Em vigor 1969-05-17 - DESPACHO DD5413 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

    Fixa em 300$00 a gratificação mensal a abonar, durante o ano de 1969, nos termos do Decreto-Lei n.º 47563, aos sargentos e furriéis que prestam serviço nos estabelecimentos fabris do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-17 - Despacho - Ministérios das Finanças e do Exército

    Fixa em 300$00 a gratificação mensal a abonar, durante o ano de 1969, nos termos do Decreto-Lei n.º 47563, aos sargentos e furriéis que prestam serviço nos estabelecimentos fabris do Exército

  • Tem documento Em vigor 1970-02-20 - Despacho - Ministérios das Finanças e do Exército

    Fixa em 300$00 a gratificação mensal a abonar aos sargentos e furriéis que prestam serviço nos estabelecimentos fabris do Ministério do Exército durante o ano de 1970

  • Tem documento Em vigor 1970-02-20 - DESPACHO DD5240 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

    Fixa em 300$00 a gratificação mensal a abonar aos sargentos e furriéis que prestam serviço nos estabelecimentos fabris do Ministério do Exército durante o ano de 1970.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-08 - Despacho - Ministérios das Finanças e do Exército

    Fixa a gratificação mensal a abonar aos sargentos e furriéis que prestam serviço nos estabelecimentos fabris do Exército durante o ano de 1971

  • Tem documento Em vigor 1971-06-08 - DESPACHO DD5190 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

    Fixa a gratificação mensal a abonar aos sargentos e furriéis que prestam serviço nos estabelecimentos fabris do Exército durante o ano de 1971.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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