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Despacho , de 7 de Agosto

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Sumário

Fixa em 300$00 a gratificação mensal a abonar aos sargentos e furriéis que prestam serviço nos estabelecimentos fabris do Exército durante o ano de 1967

Texto do documento

Despacho

Nos termos do Decreto-Lei 47563, de 25 de Fevereiro de 1967, é fixada em 300$00 a gratificação mensal a abonar aos sargentos e furriéis que prestam serviço nos estabelecimentos fabris do Exército durante o ano de 1967.

Ministérios das Finanças e do Exército, 21 de Julho de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-02-25 - Decreto-Lei 47563 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Determina que aos sargentos e furriéis que prestam serviço nos estabelecimentos fabris do Ministério do Exército seja abonada uma gratificação mensal a fixar anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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