de 31 de Julho
Nos termos do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, foram aprovadas, através da Portaria 132/2009, de 30 de Janeiro, as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento, constantes dos anexos à referida portaria.Pela mesma portaria foram revogadas as anteriores tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento, aprovadas pela Portaria 110-A/2007, de 23 de Janeiro, bem como revogado o despacho 7376/2000, da Ministra da Saúde, de 27 de Dezembro de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Abril de 2000. Não foi, contudo, revogada a Portaria 567/2006, de 12 de Junho, que não pode manter-se na ordem jurídica, pelo que é agora devidamente revogada.
Verificada a existência de lapsos na referida portaria, é necessário proceder à alteração do Regulamento aprovado pela Portaria 132/2009, de 30 de Janeiro, e corrigir os lapsos em causa.
Assim:
Nos termos do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
O n.º 2.º da Portaria 132/2009, de 30 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:«2.º - É revogada a Portaria 567/2006, de 12 de Junho, com a redacção que lhe foi introduzida pelas Portarias n.os 110-A/2007, de 23 de Janeiro, e 781-A/2007, de 16 de Julho, e o despacho 7376/2000, da Ministra da Saúde, de 27 de Dezembro de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Abril de 2000.»
Artigo 2.º
Os grupos de diagnósticos homogéneos 49, 82, 172, 173, 183, 777 e 203 da tabela i, «Tabela nacional grupos de diagnósticos homogéneos», constante do anexo ii da Portaria 132/2009, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:(ver documento original)
Artigo 3.º
Os grupos de diagnósticos homogéneos 187 a) e 409 da tabela ii, «GDH médicos de ambulatório - Procedimentos contemplados», constante do anexo ii da Portaria 132/2009, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:(ver documento original)
Artigo 4.º
O preço e ponderação dos códigos 50910, 50940, 52125 e 81940 das tabelas de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, constantes do anexo iii da Portaria 132/2009, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Tabela de gastrenterologia
(ver documento original)
Tabela de pneumologia
(ver documento original)
Artigo 5.º
A designação do código 48920 da tabela de ginecologia e do código 26446 de microbiologia da tabela de patologia clínica das tabelas de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, constantes do anexo iii da Portaria 132/2009, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Tabela de ginecologia
(ver documento original)
Tabela de patologia clínica - Microbiologia
(ver documento original)
Artigo 6.º
O código 26115 de microbiologia da tabela de patologia clínica das tabelas de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, constantes do anexo iii da Portaria 132/2009, de 30 de Janeiro, é substituído pelo código 26515, passando a ter a seguinte redacção:
Tabela de patologia clínica - Microbiologia
(ver documento original)
Artigo 7.º
As designações referentes a imonoelectroforese, à imunofixação e ao teste Waller-Rose da tabela de imunologia das tabelas de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, constantes do anexo iii da Portaria 132/2009, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Tabela de imunologia
(ver documento original)
Artigo 8.º
As designações referentes à colocação endoscópica retrógada de tutor/cateter ureteral (unilateral) e à colocação endoscópica retrógada de tutor/cateter ureteral (bilateral) da tabela de radiologia das tabelas de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, constantes do anexo iii da Portaria 132/2009, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Tabela de radiologia
(ver documento original)
Artigo 9.º
Na tabela de imunologia das tabelas de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, constantes do anexo iii da Portaria 132/2009, de 30 de Janeiro, no que respeita aos códigos 25704, 25705, 25706, 25707, 25732, 25339, 25340, 25711, 25712, 25713, 25714, 25723, 25726, 25729 e 25730, as colunas referentes a preço e ponderação passam a indicar o número mínimo de marcadores e o número médio de marcadores, respectivamente, mantendo-se os valores nelas indicados, passando a ter a seguinte redacção:«Para as análises que constam da tabela seguinte foram determinados o número mínimo e o número médio de marcadores utilizados. Na facturação destas análises deve obedecer-se às seguintes regras: só é possível facturar se for realizado o número mínimo de marcadores; só é possível a facturação de marcadores adicionais se for ultrapassado o número médio de marcadores.» (ver documento original)
Artigo 10.º
São republicados, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, os anexos ii e iii da Portaria 132/2009, de 30 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela presente portaria.
Artigo 11.º
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em 30 de Julho de 2009.
(ver documento original)