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Edital 387/2016, de 2 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal do Licenciamento de Atividades Diversas no Concelho de Estarreja

Texto do documento

Edital 387/2016

Adolfo Figueiredo Vidal, VicePresidente da Câmara Municipal de

Estarreja Torna público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento Municipal do Licenciamento de Atividades Diversas no Concelho de Estarreja, foi aprovado por maioria, pela Assembleia Municipal de Estarreja, em sua sessão extraordinária, realizada no dia 08 de abril de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada no dia 24 de março de 2016, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O Regulamento Municipal do Licenciamento de Atividades Diversas no Concelho de Estarreja, entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, nas Juntas de Freguesia do Concelho e publicado no site do Município, www.cm-estarreja.pt.

20 de abril de 2016. - O VicePresidente da Câmara, Adolfo Figueiredo Vidal.

Preâmbulo O Decreto Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transferiu para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

O Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, estabeleceu o regime jurídico de atividades diversas, cometendo a competência aos Municípios, o que respeita ao licenciamento das atividades de guardanoturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, me-cânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões.

O artigo 53.º deste último diploma, preceitua que o exercício das atividades nelas previstas será objeto de regulamentação municipal, nos termos da lei.

Em cumprimento de tal desiderato legal foi aprovado pela Assembleia Municipal de Estarreja, no dia 31 de maio de 2004, depois de revisto o Regulamento de Licenciamento do Exercício e da Fiscalização de Diversas Atividades, previstas no Decreto Lei 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, o qual veio a ser publicado no apêndice n.º 115, 2.ª série n.º 216 do Diário da República, de 13 de setembro de 2004.

Em 01 de abril de 2011, foi publicado o Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, que introduziu alterações significativas ao Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, eliminando o licenciamento da atividade das agências ou postos de venda de bilhetes para espetáculos ou diversões públicas e o licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões, simplificado o regime de licenciamento de algumas atividades diversas no âmbito da iniciativa

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Licenciamento Zero

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O Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação dada pelos DecretosLeis n.os 141/2012, de 11 de julho e 10/2015, de 16 de janeiro, que regula o regime denominado “Licenciamento Zero”, procede a uma profunda alteração do modelo de controlo prévio em diversas áreas e intervenção por parte das Autarquias Locais.

O citado Decreto Lei 48/2011, procura reduzir os encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para algumas atividades. Reduz, pois a incidência da atividade administrativa municipal na fase de controlo prévio e acentua a tónica na fiscalização a posteriori, e, bem assim, na criação de mecanismos de responsabilidade efetiva dos promotores.

O regime criado pelo mencionado decretolei procede, ainda, à criação e disponibilização de um balcão eletrónico, hoje designado por

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Balcão do Empreendedor

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, onde é possível ao munícipe cumprir os atos e formalidades necessários para aceder e exercer uma atividade de serviços, com o objetivo de desmaterializar procedimentos e modernizar a relação da Administração pública com os particulares.

Entretanto, em 29 de agosto de 2012, foi publicado o 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto Lei 204/2012, o qual veio introduzir alterações ao regime jurídico do licenciamento de atividades diversas previstas no Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

Na data de 12 de setembro de 2013, é publicada a Lei 75/2013, que de entre outros, estabelece o regime jurídico das Autarquias Locais, a qual veio cometer às Juntas de Freguesia a competência para o licenciamento das seguintes atividades:

a) Venda ambulante de lotarias;

b) Arrumador de automóveis;

c) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitam a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

O Decreto Lei 124/2006, de 28 de junho, na redação dada pelo Decreto Lei 17/2009, de 14 de janeiro, veio revogar a realização de queimadas previstas no artigo 40.º do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, ficando sujeita às regras estabelecidas naquele.

Por último, o Decreto Lei 51/2015, de 13 de abril, veio estabelecer os procedimentos necessários à realização de acampamentos ocasionais por parte de membros das organizações reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement.

Assim sendo, atendendo ao volume de alterações a introduzir no Regulamento de Licenciamento do Exercício e da Fiscalização de Diversas Atividades, entendeu-se ser necessário proceder à elaboração de um novo regulamento.

Assim, vem esta edilidade, ao abrigo do poder regulamentar consagrado nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da Re-pública Portuguesa, pelo n.º 1 do artigo 53.º do Anexo do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto Lei 204/2012, de 29 de agosto, e no uso da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro, e 50-A/2013, de 11 de novembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mesma Lei, em execução do previsto no artigo 53.º do Decreto Lei 310/2002, na redação dada pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto Lei 204/2012 e após consulta publica, de acordo com o previsto no artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, propor à Assembleia Municipal, a aprovação do “Regulamento Municipal de Licenciamento de Diversas Atividades no Concelho de Estarreja”, com a redação integral seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito e licenciamento

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece o regime de acesso, exercício e fiscalização das seguintes atividades no Concelho de Estarreja:

a) Realização de acampamentos ocasionais;

b) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

c) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, sem prejuízo das competências próprias das Juntas de Freguesia definidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

d) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

e) Realização de fogueiras e queimadas;

Artigo 2.º

Acesso e exercício das atividades

1 - O acesso às atividades referidas nas alíneas a), c), e e) do artigo anterior carecem de licenciamento municipal.

2 - As atividades referidas nas alíneas b) e d) do artigo anterior são de livre acesso.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas neste regulamento ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 4.º Definição Para efeitos do presente capítulo considera-se acampamento ocasional a ocupação temporária com estruturas ou equipamentos amovíveis, designadamente, tendas, lonas, caravanas ou autocaravanas, sem incorporação no solo, fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo.
Artigo 5.º

Licença

1 - A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo fica sujeita à obtenção de licença a emitir pela Câmara Municipal, devendo ser requerida pelo responsável do acampamento e dependendo a sua concessão da autorização expressa do proprietário do prédio.

2 - A realização de qualquer acampamento ocasional fica sujeita à emissão de parecer favorável das seguintes entidades:

a) Delegado de Saúde;

b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.

3 - A realização de qualquer acampamento ocasional por parte de membros das organizações reconhecidas pela World Assocation of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement, fica sujeita a comunicação prévia à Câmara Municipal, ao Delegado de Saúde e ao Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos, bem como à autorização do proprietário do prédio, sem prejuízo do cumprimento das regras a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos DecretosLeis 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio.

Artigo 6.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de realização de um acampamento ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, sob a forma de requerimento, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, domicilio, e número fiscal do contribuinte e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s) ou terreno(s), com menção à localização e período de tempo autorizado;

d) Planta de localização, do local da realização do acampamento ocasional.

2 - Do requerimento deve constar, igualmente, a indicação do pedido em termos claros e precisos, identificando o local de realização do acampamento ocasional, o objetivo da atividade, o número máximo de participantes e a data de início e termo do mesmo.

Artigo 7.º Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior será solicitado parecer às entidades, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º 2 - Os pareceres a que se refere o número anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos para um eventual licenciamento.

3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades se o respetivo parecer não for recebido no prazo de cinco dias após a solicitação referida no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 8.º

Emissão da licença

1 - Obtido o parecer favorável das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, é emitida a licença para a realização do acampamento, da qual constam as condições em que o mesmo se deve realizar.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a emissão da licença para a realização de acampamentos ocasionais.

3 - A não observação das condições impostas na licença determina a sua cassação e o levantamento imediato do acampamento.

4 - A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio.

Artigo 9.º

Revogação da licença

Em caso de manifesto interesse público, designadamente, para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

Artigo 10.º

Regras a observar pelo responsável do acampamento e acampados

1 - São deveres do titular da licença para a realização de acampamentos ocasionais, exibir, sempre que lhe seja solicitado, a licença de acampamento ocasional e afixar cópia da mesma no local de acampamento. 2 - Constituem deveres do responsável pela realização do acampamento e dos acampados:

a) Alertar as autoridades em caso de ocorrência de situações que coloquem o local ou zona do acampamento em risco;

b) Abster-se de quaisquer atos suscetíveis de incomodar os demais acampados e terceiros, designadamente fazer ruído e utilizar aparelhagens sonoras no período noturno, de acordo com o regulamento geral do ruído;

c) Não fazer fogo, salvo nos locais para tal destinados, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndio;

d) Zelar pelo espaço ocupado por si e pelos seus haveres;

e) Não deixar correr águas provenientes dos esgotos das caravanas ou autocaravanas diretamente para o solo;

f) Respeitar as ordens das entidades fiscalizadoras.

CAPÍTULO III

Regime de exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Objeto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão obedecem ao regime definido no Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, e ulteriores alterações, com as especificidades constantes do presente regulamento.

Artigo 12.º

Âmbito

1 - Para efeitos do presente capítulo consideram-se máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as caraterísticas definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

2 - As máquinas que, não pagando diretamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte são reguladas pelo Decreto Lei 422/89, de 2 de setembro, na sua redação atual e diplomas regulamentares.

SECÇÃO II

Registo

Artigo 13.º

Registo

1 - Nenhuma máquina submetida ao regime do presente capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.

2 - O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente em razão do local em que se presume que seja colocada em exploração, através do balcão único eletrónico dos serviços, referidos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho.

3 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

Artigo 14.º

Transferência de propriedade

1 - As alterações da propriedade da máquina, obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

2 - Os documentos comprovativos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, que titulam o registo e o documento comprovativo de averbamento de alteração do proprietário da máquina de diversão, quando a ele houver lugar, devem acompanhar a máquina a que dizem respeito, devendo cópia dos mesmos ser afixada na própria máquina em local visível.

Artigo 15.º

Comunicação do registo

A comunicação de promoção do registo da máquina referido no n.º 3 do artigo 13.º identifica o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 16.º

Temas dos jogos

1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respetivos temas de jogo.

2 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., devendo o requerimento ser instruído com informação do respetivo jogo.

3 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

4 - A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado e a cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo, devem acompanhar a máquina de diversão.

5 - A substituição do tema ou temas de jogo autorizados deve ser comunicada pelo proprietário ao Presidente da Câmara Municipal no balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 17.º

Condições de exploração

1 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos pré existentes de educação préescolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.

2 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.

Artigo 18.º

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Idade exigida para a sua utilização;

d) Nome do fabricante;

e) Tema do jogo;

f) Tipo de máquina;

g) Número de fábrica.

Artigo 19.º

Responsabilidade contraordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento do novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações. 2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontram.

Artigo 20.º

Fiscalização

A fiscalização da observância do disposto no presente capítulo, bem como a instrução dos respetivos processos contraordenacionais, compete à Câmara Municipal, sendo o Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimento públicos

SECÇÃO I

Festividades e outros divertimentos

Artigo 21.º

Festividades e outros divertimentos

1 - Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, dependem de licenciamento da Câmara Municipal, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela DireçãoGeral de Espetáculos ou se enquadrem no âmbito da alínea c) do n.º 3, do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, não carecem da licença prevista no número anterior, mas das mesmas deve ser feita uma participação prévia do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Espetáculos e atividades ruidosas

1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as O até às 9 horas.

2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo 24.º do presente regulamento. 3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em casos análogos devidamente justificados;

b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do regulamento geral do ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

Artigo 23.º Tramitação

1 - As licenças devem ser requeridas com a antecedência mínima de 15 dias úteis ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - A autorização para a realização de provas desportivas na via pú-blica deve ser requerida com antecedência nunca inferior a 30 ou 60 dias, conforme se desenrole num ou em mais Municípios, e está sujeita ao parecer favorável das entidades legalmente competentes.

Artigo 24.º

Condicionamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo Presidente da Câmara Municipal, licença especial de ruído;

c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do regulamento geral do ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês;

2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.

3 - Das licenças emitidas nos termos do presente capítulo deve constar a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidades das populações.

Artigo 25.º

Festas tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades, ou quando circunstâncias excecionais o justifiquem, pode excecionalmente ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas proibidas na presente capítulo, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 26.º

Diversões carnavalescas proibidas

Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;

b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;

c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.

SECÇÃO II

Divertimentos públicos

Artigo 27.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de autorização para a realização de divertimentos pú-blicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, e nele deve constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou deno-minação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Local da realização;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá;

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta de localização, em escala adequada, que permita uma correta análise do local onde a atividade ocorrerá;

b) Parecer das forças policiais que superintendam no território;

c) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal onde o pedido é apresentado.

3 - Os pareceres referidos nas alíneas b) e c), do número anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos.

4 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, os documentos referidos na alínea a) do n.º 1 respeitam ao seu representante legal.

Artigo 28.º

Emissão de licença

1 - A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, local, dia e hora da realização da atividade, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apre-sentar seguro de responsabilidade civil.

3 - Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças de segurança que superintendem no território onde se realiza o evento.

SECÇÃO III

Provas desportivas

Artigo 29.º

Licenciamento

1 - A realização de provas desportivas em lugares públicos ao ar livre carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela DireçãoGeral de Espetáculos.

2 - Consideram - se provas desportivas, as manifestações desportivas realizadas total ou parcialmente na via pública com caráter de competição ou classificação entre os participantes.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 30.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido para a realização de provas desportivas na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento, com a antecedência mínima de 30 dias, e nele deve constar:

a) A identificação completa da entidade organizadora (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Data, hora e local em que se pretende que a prova tenha lugar;

f) Indicação do número previsto de participantes.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território;

d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal onde o pedido é apresentado.

3 - Os pareceres referidos nas alíneas c) e d), do número anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos.

4 - Além dos pareceres mencionados no número dois, a entidade organizadora, deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Provas desportivas de automóveis:

Documento comprovativo da aprovação da prova pela Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting ou da entidade que tiver competência legal, no âmbito do desporto automóvel, para aprovar as provas.

b) Provas desportivas de outros veículos:

Parecer da Federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sob a forma de

« visto » sobre o regulamento da prova.

c) Provas desportivas de peões:

Parecer da Federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sob a forma de

« visto » sobre o regulamento da prova.

5 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, os documentos referidos na alínea a) do n.º 1 respeitam ao seu representante legal.

Artigo 31.º

Emissão de licença

1 - A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, local ou percurso, a hora da realização da prova, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apre-sentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.

3 - Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças de segurança que superintendem no território a percorrer.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 32.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido para a realização de provas desportivas na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento, com a antecedência mínima de 60 dias, e nele deve constar:

a) A identificação completa da entidade organizadora (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Data, hora e local em que se pretende que a prova tenha lugar;

f) Indicação do número previsto de participantes.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território;

d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal onde o pedido é apresentado.

3 - Os pareceres referidos nas alíneas c) e d), do número anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos.

4 - Além dos pareceres mencionados no número dois, a entidade organizadora, deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Provas desportivas de automóveis:

Documento comprovativo da aprovação da prova pela Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting ou da entidade que tiver competência legal, no âmbito do desporto automóvel, para aprovar as provas.

b) Provas desportivas de outros veículos:

Parecer da Federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sob a forma de

« visto » sobre o regulamento da prova.

c) Provas desportivas de peões:

Parecer da Federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sob a forma de

« visto » sobre o regulamento da prova.

5 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, os documentos referidos na alínea a) do n.º 1 respeitam ao seu representante legal.

Artigo 33.º

Emissão de licença

1 - A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apre-sentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.

3 - Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças de segurança que superintendem no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

SUBSECÇÃO III

Manifestações desportivas

Artigo 34.º

Definição

As manifestações desportivas, que não sejam classificadas como provas desportivas, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º, ficam sujeitas ao regime estabelecido nos artigos anteriores para provas desportivas, dispensando-se os pareceres previstos nas alíneas b) e c), do n.º 4 dos artigos 30.º e 32.º e a autorização prevista nas alíneas a) do n.º 4 dos artigos 30.º e 32.º

Artigo 35.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido para a realização de manifestações desportivas na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento, com a antecedência mínima de 30 dias, e nele deve constar:

a) A identificação completa da entidade organizadora (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Data, hora e local em que se pretende que a prova tenha lugar;

f) Indicação do número previsto de participantes.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território;

d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal onde o pedido é apresentado.

3 - Os pareceres referidos nas alíneas c) e d), do número anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos.

4 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, os documentos referidos na alínea a) do n.º 1 respeitam ao seu representante legal.

Artigo 36.º

Emissão de licença

1 - A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, local ou percurso, a hora da realização da prova, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apre-sentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.

3 - Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças de segurança que superintendem no território a percorrer.

CAPÍTULO V

Regime de exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos

Artigo 37.º

Princípio geral

A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.

Artigo 38.º

Requisitos

1 - A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

2 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.

Artigo 39.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior a 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras

Artigo 40.º

Fogueiras

1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.

Artigo 41.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras tradicionais

1 - O pedido de realização das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares é dirigido ao Presidente da Câmara, através de requerimento, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, e nele deve constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Identificação fiscal do requerente;

c) Local e data proposta para a realização da fogueira;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens;

2 - O requerimento assinado pelo requerente, é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Exibição dos elementos de identificação pessoal;

b) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respetivo proprietário, no caso de a fogueira ter lugar em prédio privado.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, os documentos exigidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, respeitam ao seu legal representante.

4 - Após a receção do pedido e no prazo máximo de cinco dias, é solicitado parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido não venha já acompanhado do respetivo parecer, com os necessários elementos.

Artigo 42.º

Indeferimento do pedido

A emissão de parecer desfavorável pela entidade consultada nos termos do n.º 4 do artigo anterior constitui causa de indeferimento do pedido de licenciamento para a realização de fogueiras tradicionais.

Artigo 43.º

Emissão de licença para a realização de fogueiras

1 - É da competência do Presidente da Câmara a emissão de licença que é titulada por documento próprio, dela devendo constar, designadamente, o prazo da sua validade, o local, dia e a hora da realização da fogueira tradicional, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, precedendo pagamento da respetiva taxa.

2 - Da emissão da licença deve ser dado conhecimento às seguintes entidades:

a) Bombeiros Voluntários;

b) Junta de Freguesia da área respetiva;

c) Comandante da GNR.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 44.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente regulamento são devidas as taxas previstas no regulamento e tabela de taxas do Município de Estarreja.

CAPÍTULO VIII

Sanções

Artigo 45.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de €150 a €200;

b) A realização, sem licença, das atividades referidas no artigo 21.º, punida com coima de €25 a €200;

c) A realização, sem licença, das atividades referidas no artigo 22.º, punida com coima de € 150 a €220;

d) A violação de qualquer dos requisitos constantes do artigo 38.º, punida com coima de €60 a €250;

e) A realização, sem licença, das atividades previstas no artigo 39.º, punida com coima de €30 a € 1000, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de € 30 a € 270, nos demais casos;

2 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de €70 a €200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 horas.

3 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 46.º

Máquinas de diversão

1 - As infrações do capítulo III do presente regulamento constituem contraordenações punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de € 1 500 a € 2 500 por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo, com coima de € 1500 a €2500;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 13.º e n.º 7 do artigo 14.º, com coima de €120 a €200 por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento do novo proprietário, com coima de €120 a €500 por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pelo Serviços de Inspeção Geral de Jogos do Instituto de Turismo de Portugal, I. P., com coima de € 500 a €750, por cada máquina;

f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de €500 a €2500;

g) Falta ou afixação indevida do dístico referido no n.º 2 do artigo 18.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de € 270 a €1100, por cada máquina.

2 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 47.º

Sanções acessórias

Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 48.º

Processo contraordenacional

1 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no pre-sente regulamento compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 49.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, após a realização da audiência prévia do interessado, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO IX

Fiscalização

Artigo 50.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Câmara Municipal, através do serviço de fiscalização, a verificação do cumprimento do disposto no presente regulamento, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo, devendo, ainda, prestar toda a colaboração que lhes for solicitada.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 51.º

Tramitação desmaterializada

1 - Os procedimentos administrativos previstos no presente regulamento são efetuados no balcão único eletrónico dos serviços, nos termos definidos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 52.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atualizada e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 53.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as disposições contrárias ao presente regulamento.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação, nos termos legais.

209531216

MUNICÍPIO DE FARO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2583253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-01 - Lei 15/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Lei 17/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-13 - Decreto-Lei 51/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, no que se refere ao regime jurídico da realização de acampamentos ocasionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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